PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA IMPUGNADA. OMISSÃO PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006237-18.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como apelada MARIVALDA OLIVEIRA SAMPAIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006237-18.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIVALDA OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s):ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIVALDA OLIVEIRA SAMPAIO. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau condenou o banco réu a devolver os valores cobrados indevidamente de forma dobrada, descontados os valores já restituídos, atualizado e com juros de 1% ao mês, contados da data do desconto, além de pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Em suas razões recursais, o apelante alega preliminarmente a perda do objeto em relação ao contrato cancelado, invocando o princípio venire contra factum proprium. No mérito, sustenta a existência de contrato válido com assinatura autêntica da apelada, a ausência de má-fé para justificar a repetição em dobro, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, com eventual majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006237-18.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIVALDA OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s): ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto à alegada perda do objeto, não prospera a pretensão do apelante. O cancelamento posterior do contrato não tem o condão de afastar a responsabilidade civil pelos danos já causados à consumidora. Ademais, não se configura a aplicação do princípio venire contra factum proprium, uma vez que a apelada foi vítima de contratação fraudulenta, não tendo praticado atos contraditórios que justifiquem a invocação de tal princípio. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e à existência de danos morais e materiais indenizáveis. Trata-se de indubitável relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A decisão saneadora acertadamente deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Ponto crucial da demanda reside na omissão probatória grave cometida pela instituição financeira. Após a apelada impugnar expressamente a autenticidade de sua assinatura no contrato, tanto na petição inicial quanto na réplica, e tendo a decisão saneadora determinado a inversão do ônus da prova, competia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura mediante prova pericial grafotécnica, conforme estabelece o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Contudo, o apelante limitou-se a requerer apenas a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, desperdiçando a oportunidade de produzir a prova técnica adequada e necessária. Esta conduta processual inadequada demonstra que a instituição financeira não possui elementos sólidos para sustentar a legitimidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Como bem destacado pelo nobre magistrado singular: “Em que pese a alegação da parte ré de inexistência de ilicitude na conduta, diante do livre consentimento das partes na formalização do negócio jurídico, a requerida não conseguiu comprovar nos autos a regular celebração do contrato, visto que a autora contestou a assinatura dos documentos emitidos pelo banco réu e reiterou em depoimento pessoal não ter anuído com o negócio jurídico em questão. […] “[…] a própria requerida assumiu a ocorrência de defeito na prestação do serviço quando aceitou cancelar o referido contrato com a devolução dos valores pela parte autora. E mesmo assim, após a devolução (ID nº 110167252/110167253) a requerida insiste em realizar a cobrança da parcela no benefício da consumidora (ID nº 110167255).” Aplica-se ao caso, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal. A Súmula 479 do STJ é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Merece prosperar o pleito de repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. A má-fé está evidenciada pela persistência na cobrança mesmo após devolução voluntária do valor pela consumidora, pela apresentação de contrato com irregularidades temporais e pela omissão probatória deliberada. Não se configura a exceção do "engano justificável", uma vez que a instituição financeira tinha pleno conhecimento das irregularidades apontadas. Os danos morais estão configurados in re ipsa, sendo presumidos os transtornos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentícia. Tratando-se de pessoa idosa, a proteção deve ser ainda mais efetiva, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Quanto ao pedido de majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 formulado pela apelada em contrarrazões, embora cabível diante da gravidade da conduta do apelante, não pode ser acolhido por ter sido apresentado apenas em contrarrazões, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão em prejuízo da parte quando apenas a parte contrária houver recorrido. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006237-18.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIVALDA OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s): ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
VOTO