PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito potestativo de resolução de contrato e a prescrição da pretensão indenizatória. A ação originária, ajuizada em 2012, busca a resolução de um contrato de compra e venda de equipamentos e prestação de serviços de automação residencial, celebrado em março de 2009, cujo inadimplemento teria ocorrido em agosto de 2009. A sentença fundamentou-se na ausência de citação válida da empresa ré dentro do prazo decadencial de dez anos. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A análise da validade e dos efeitos de uma citação por edital que, após ter sido inicialmente processada com a nomeação de curador especial, foi posteriormente declarada nula pelo próprio juízo de primeiro grau em decisão interlocutória (ID 102571801); b) A verificação se a nomeação de curador especial e a apresentação de contestação por este, bem como a apresentação de defesa por um dos sócios da empresa ré, teriam o poder de impactar ou interromper a contagem do prazo decadencial; c) A correta aplicação do instituto da decadência, regido pelo artigo 207 do Código Civil, que, por regra, não se suspende ou interrompe, em contraposição ao regime da prescrição; d) A responsabilidade da parte autora pela indicação correta do endereço da parte ré para a efetivação da citação e as consequências processuais da não localização da empresa devedora antes do esgotamento do prazo para o exercício do direito. III. Razões de decidir 3. O direito de resolver um contrato por inadimplemento é um direito potestativo, ou seja, um poder que a parte lesada tem de interferir na esfera jurídica de outra sem que esta possa se opor. A direitos dessa natureza, a lei associa prazos de decadência, que representam a perda do próprio direito caso não seja exercido no tempo estabelecido. No caso, o juízo de primeiro grau aplicou o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo marco inicial foi o vencimento da última obrigação inadimplida, em agosto de 2009. 4. A controvérsia central reside nos efeitos da citação. A parte apelante alega que uma citação por edital foi realizada, com posterior nomeação de curador especial, o que deveria ser suficiente para afastar a decadência. Contudo, os autos demonstram que, em decisão interlocutória datada de 18 de novembro de 2022 (ID 102571801), o juízo de primeiro grau declarou expressamente a nulidade da referida citação por edital, por entender que não foram esgotados todos os meios de localização da empresa ré. Essa decisão, não sendo objeto de recurso oportuno, estabilizou-se no processo. Um ato processual declarado nulo não produz qualquer efeito jurídico. Portanto, a citação nula não tem o poder de retroagir à data da propositura da ação para fins de interromper a prescrição, nem pode ser considerada como exercício do direito para obstar a decadência. 5. A nomeação de curador especial (Defensoria Pública) e a apresentação de defesa por este são atos processuais que decorrem diretamente da citação por edital. Uma vez declarada a nulidade do ato principal (a citação), todos os atos dele dependentes ou consequentes também perdem sua validade e eficácia. Da mesma forma, a apresentação de contestação pelo sócio Christian Calazans Zollinger (ID 260012603), além de ter sido realizada em nome próprio, tornou-se irrelevante para a empresa ré após o juízo reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir o processo em relação a eles naquela mesma decisão interlocutória de 2022 (ID 102571801). 6. Diferentemente da prescrição, a decadência, conforme o artigo 207 do Código Civil, não se submete às causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, salvo se houver disposição legal expressa em contrário, o que não ocorre na situação em análise. O direito potestativo de resolução do contrato deveria ter sido exercido de forma eficaz até agosto de 2019. O ajuizamento da ação em 2012, por si só, não é suficiente se a relação processual não for validamente formada com a citação da parte contrária antes do esgotamento do prazo. A demora na citação, no caso concreto, foi atribuída pela sentença à não localização da ré por falta de endereço atualizado, ônus que incumbia à parte autora. Assim, a inércia em efetivar a citação válida dentro do prazo legal conduz inevitavelmente ao reconhecimento da decadência. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital declarada nula por decisão interlocutória não recorrida é ato juridicamente inexistente e, portanto, incapaz de produzir o efeito de obstar a consumação da decadência. 2. A nomeação de curador especial e a apresentação de defesa em decorrência de citação nula são atos processuais ineficazes e não afastam o reconhecimento da decadência do direito potestativo que se pretendia exercer. 3. O prazo de decadência para o exercício do direito de resolução contratual, por não se submeter às causas de interrupção ou suspensão aplicáveis à prescrição, esgota-se com o mero decurso do tempo, caso não tenha sido estabelecida validamente a relação processual pela citação da parte ré." Dispositivos relevantes citados: Artigo 205, 206, §3º, IV, 207 e 475 do Código Civil; Artigos 85, §11, 240, 487, II do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0366847-73.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros e como apelada TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366847-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, JULIO CEZAR RIBEIRO RODRIGUES BASTOS
APELADO: TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FTA PATRIMONIAL LTDA. e ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Sumário movida contra TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME e outros, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito, nos seguintes termos: […] No caso dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado em março/2009, e a última parcela inadimplida venceu em agosto/2009, sendo este o termo inicial do prazo decadencial de 10 anos para o exercício do direito potestativo de resolução contratual. A ação foi proposta em 2012, mas até o presente momento não foi efetivada a citação da parte requerida por falta do seu endereço atualizado. Considerando que já transcorreu o prazo decadencial de 10 anos desde o vencimento da última parcela, sem que tenha sido efetivada a citação da parte requerida, forçoso reconhecer a ocorrência da decadência, que fulmina o próprio direito. Ademais, a prescrição para ações que visam ao ressarcimento por enriquecimento sem causa é de três anos, conforme art. 206, §3º, IV do CC/02. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte autora para viabilizar a citação tempestiva da parte requerida foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Contudo, tal circunstância não afasta a ocorrência da decadência, dada a sua natureza e os efeitos que dela decorrem. Ante o exposto, reconheço a decadência do direito postulado, assim como a prescrição do direito de ação voltada à indenização por enriquecimento sem causa, já que não houve interrupção por meio da citação válida, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 102571886), alegando omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o juízo desconsiderou a citação por edital que havia sido processada e a nomeação de curador, bem como a apresentação de defesa por um dos sócios. Os embargos foram conhecidos e não acolhidos (ID 102571887), mantendo-se a sentença em sua integralidade, sob o fundamento de que os atos mencionados ocorreram após o esgotamento do prazo decadencial e a citação editalícia foi, de todo modo, declarada nula. Inconformada, a demandante interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando os argumentos de que a citação por edital foi, em um momento processual, considerada válida, levando à nomeação de curador especial, o que deveria afastar a decadência. Sustenta que a apresentação de defesa por um dos sócios demonstra o conhecimento da demanda pela empresa. Afirma que sempre agiu de forma diligente para promover a citação, não podendo ser penalizada pela demora do aparato judicial. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a decadência e a prescrição, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos de resolução contratual e indenização por danos materiais e morais. Não foram apresentadas contrarrazões, visto que a empresa apelada é representada pela Curadoria Especial, que já atua no feito. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366847-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, JULIO CEZAR RIBEIRO RODRIGUES BASTOS
APELADO: TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear a resolução do contrato. Fundamentou que, tratando-se de direito potestativo, aplica-se o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do inadimplemento em agosto de 2009. Concluiu que, como não houve citação válida da empresa ré até agosto de 2019, o direito foi fulminado pela decadência, instituto que não se suspende nem se interrompe, nos termos do artigo 207 do Código Civil. Adicionalmente, declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do recurso consiste em avaliar o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito da parte apelante de pleitear a resolução do contrato firmado com a empresa apelada. Os apelantes sustentam, em síntese, que a decisão de primeiro grau ignorou fatos processuais relevantes que, em sua visão, impediriam a consumação da decadência, a saber: a realização de uma citação por edital, a nomeação de um curador especial para a empresa ré e a apresentação de defesa por um dos sócios. Apesar da argumentação expendida pelos apelantes, entendo que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a desenvolver de forma mais aprofundada. O ponto nevrálgico da argumentação dos apelantes reside na existência de uma citação por edital (IDs 260012581 e 260012582) que, segundo eles, teria sido considerada válida em um primeiro momento, culminando na nomeação de curador especial (ID 260011544). Contudo, essa narrativa ignora o evento processual mais determinante para o desfecho da causa: a decisão interlocutória de 18 de novembro de 2022 (ID 102571801). Naquela oportunidade, a instância originária ao analisar as preliminares suscitadas pelas defesas, exerceu o poder de controle dos atos processuais e, de forma expressa e fundamentada, declarou a nulidade da citação por edital. O fundamento foi claro: a citação ficta é medida excepcional e somente pode ser admitida após o esgotamento de todos os meios de localização do réu, o que não havia ocorrido, já que não tinham sido realizadas as buscas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É princípio fundamental do direito processual que um ato declarado nulo é desprovido de qualquer eficácia jurídica. A nulidade, uma vez reconhecida, opera ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem para invalidar o ato desde sua origem, como se ele nunca tivesse existido no mundo jurídico. Portanto, a citação por edital, declarada nula, não pode ser invocada como um marco válido de formação da relação processual. Ela é, para todos os efeitos legais, um não ato. A consequência direta dessa constatação é que a referida citação não produziu o efeito de interromper o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, nem pode ser considerada como o efetivo exercício do direito potestativo de resolução contratual, apto a impedir a decadência. A nomeação da Curadoria Especial, sendo um ato derivado e dependente da citação editalícia, também perdeu sua base de validade, tornando-se um ato processual inócuo para o fim pretendido pelos apelantes. Insistir que a citação "foi válida em algum momento" é ignorar a força da decisão judicial que, de forma definitiva no âmbito do primeiro grau, a invalidou. A sentença recorrida aplicou com precisão a distinção técnica entre os institutos da prescrição e da decadência, o que é fundamental para a correta solução da lide. A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, a perda do direito de exigir em juízo o cumprimento de uma obrigação. Ela atinge a ação, mas não o direito em si. Por essa razão, a legislação prevê diversas causas que podem impedir, suspender ou interromper seu curso, como o despacho que ordena a citação (art. 240 do CPC). A decadência, por outro lado, é a perda do próprio direito potestativo pelo seu não exercício em um prazo determinado. O direito potestativo, como o de resolver um contrato, é um poder de sujeição que uma parte tem sobre a outra. Se não exercido no tempo previsto, esse poder se extingue por completo. A regra geral, estabelecida no artigo 207 do Código Civil, é taxativa: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." No caso dos autos, o direito de pleitear a resolução do contrato, fundado no inadimplemento, é de natureza potestativa. Inexistindo prazo específico, aplica-se por analogia o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Tendo o inadimplemento se consolidado em agosto de 2009, o direito dos apelantes de resolver o contrato se extinguiu em agosto de 2019. Até essa data, não houve citação válida da empresa ré. O simples ajuizamento da ação em 2012 não foi suficiente para obstar a decadência, pois o exercício do direito potestativo só se efetiva com a formação válida da relação processual, ou seja, com a ciência inequívoca da parte contrária, o que se dá pela citação. Como a citação por edital foi declarada nula e nenhuma outra citação válida ocorreu antes de agosto de 2019, o direito dos apelantes foi, de fato, extinto pelo decurso do tempo. Os apelantes também argumentam que a apresentação de contestação pelo sócio Christian Calazans Zollinger (ID 260012603) deveria ser considerada como ciência da empresa e, portanto, afastar a decadência. O argumento não prospera. Primeiramente, a pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio distintos dos de seus sócios. A manifestação de um sócio, em nome próprio, não se confunde com a citação da empresa. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a já mencionada decisão interlocutória de 2022 (ID 102571801) reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios, extinguindo o processo em relação a eles. Se o sócio não era parte legítima para figurar no polo passivo, sua manifestação nos autos é juridicamente irrelevante para a empresa ré. Por fim, quanto à alegação de que a parte autora foi diligente e não pode ser penalizada pela demora do Judiciário, é preciso ponderar que o ônus de fornecer os meios para a citação, incluindo o endereço correto e atualizado do réu, é primordialmente da parte autora. A sentença reconheceu que as diligências requeridas foram realizadas, mas o fato objetivo é que a empresa ré não foi encontrada a tempo. A jurisprudência que atenua os efeitos da demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário (Súmula 106 do STJ, por exemplo) tem aplicação mais consolidada no campo da prescrição. A natureza mais rígida da decadência, conforme o artigo 207 do Código Civil, torna tal argumento mais frágil, especialmente quando a causa primária da não citação é a falha na localização do réu, e não uma comprovada paralisia do processo por culpa exclusiva do cartório. O direito não socorre aos que dormem. A despeito dos esforços dos apelantes, a realidade processual é que o prazo de dez anos para o exercício de seu direito de resolver o contrato transcorreu sem que a relação processual fosse validamente angularizada. Todas as manobras e atos processuais posteriores ao marco final de agosto de 2019 foram incapazes de reviver um direito que já havia se extinguido. Dessa forma, a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o feito com resolução de mérito se mostra juridicamente impecável e deve ser integralmente mantida. Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Sala das sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366847-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, JULIO CEZAR RIBEIRO RODRIGUES BASTOS
APELADO: TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
VOTO