PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036860-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO OU DE EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DA PRISÃO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, COM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. REGULAR DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 329 e 333 do Código Penal, contra decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva durante audiência de custódia. Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão cautelar, postulando-se a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, bem como se o regular andamento da persecução penal afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A prisão em flagrante foi submetida ao controle jurisdicional mediante audiência de custódia, ocasião em que foi homologada e convertida em prisão preventiva, após manifestação do Ministério Público e da defesa, inexistindo elementos que evidenciem ilegalidade manifesta na formação do título prisional.

4. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram o regular desenvolvimento da persecução penal, com oferecimento da denúncia, citação pessoal do acusado e ausência de paralisação injustificada do feito atribuível ao Poder Judiciário.

5. A aferição da legalidade da prisão preventiva, em sede de habeas corpus, restringe-se à verificação da existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes na hipótese, não se prestando a ação constitucional à substituição dos meios ordinários de impugnação ou à análise aprofundada do conjunto probatório.

6. Não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o processo vem tramitando regularmente, inexistindo mora estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

"1. Não evidenciada ilegalidade manifesta na decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva, inviável a concessão da ordem de habeas corpus.

2. O regular andamento da persecução penal, sem paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

3. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado dos elementos probatórios que embasaram a decretação da prisão preventiva."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, 310, II, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, arts. 329 e 333.

Jurisprudência relevante citada:

STJ – AgRg no RHC: 184799 PE 2023/0267487-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024.

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036860-38.2026.8.05.0000, impetrado pelo Bel. MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DIAS, em favor de DOUGLAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.



Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036860-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I – Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Marcus Vinicius Ferreira Dias, em favor de Douglas Conceição dos Santos Nunes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2026, por policiais militares da 19ª Companhia Independente da Polícia Militar, após abordagem realizada no bairro de Fazenda Coutos, nesta Capital. Segundo consta, durante a diligência foram apreendidos em sua posse a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), porções de substância com características análogas à maconha, um aparelho de rádio comunicador e uma balança de precisão. Informa, ainda, que, em audiência de custódia realizada em 18 de abril de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de supostas irregularidades verificadas desde a abordagem policial até a decretação da custódia cautelar.

Argumenta que o paciente teria sido submetido à violência policial, circunstância que afirma estar evidenciada por laudo pericial, alegando que permaneceu indevidamente retido nas dependências do batalhão da Polícia Militar antes de ser apresentado à autoridade policial competente, que houve violação da cadeia de custódia dos elementos probatórios, que a busca pessoal foi realizada sem a presença de fundada suspeita apta a justificá-la e que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação genérica e abstrata, desprovida de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.

Aduz, por fim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, destacando possuir residência fixa, vínculo familiar, atividade laborativa lícita e ausência de condenação criminal definitiva, circunstâncias que, segundo defende, autorizariam a substituição da prisão preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido liminar foi apreciado e indeferido pelo Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo (ID. 106564881), em razão do afastamento deste Relator, no período de 06 a 27 de maio de 2026, conforme certidão de ID. 106476463.

Foram prestando as informações requisitadas no ID. 107380759).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que foi demonstrada, de forma concreta, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo legítima e necessária a manutenção da prisão preventiva, por constituir a medida cautelar adequada para a preservação da ordem pública e para assegurar a efetiva aplicação da lei penal (ID. 107585915).

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036860-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.

Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2026, no bairro de Fazenda Coutos, nesta Capital, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), art. 329 do Código Penal (resistência) e art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).

Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, autuado sob o nº 8071324-85.2026.8.05.0001, os autos foram imediatamente encaminhados ao Poder Judiciário para análise da legalidade da prisão, em observância ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, ao se manifestar no procedimento de audiência de custódia (ID 554831145), pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva, sustentando estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar extrema.

A defesa, por sua vez, durante a audiência de custódia (ID. 554826543), requereu a concessão da liberdade provisória, ainda que cumulada com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sustentando serem suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal.

Realizada a audiência de custódia em 18 de abril de 2026, o Juízo Plantonista, após examinar a legalidade do flagrante e as circunstâncias do caso concreto, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, conforme decisão constante do ID 554833023, entendendo estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Conforme informado pela autoridade impetrada, a persecução penal prosseguiu regularmente após a decretação da custódia cautelar.

Em 04 de maio de 2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente (ID 557166917), imputando-lhe a prática dos delitos anteriormente mencionados.

Recebida a inicial acusatória, o acusado foi pessoalmente cientificado da acusação em 16 de maio de 2026, conforme certidão constante do ID 559649938.

Informou, ainda, a autoridade coatora que, até a data da prestação das informações, permanecia pendente apenas a apresentação da resposta à acusação pela defesa técnica constituída, circunstância atribuída exclusivamente à atuação defensiva, não havendo notícia de paralisação injustificada do feito imputável ao Poder Judiciário.

No caso em exame, contudo, a análise dos elementos constantes dos autos não evidencia a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

Ao contrário, verifica-se que a custódia cautelar foi decretada no contexto de procedimento regularmente instaurado, após a realização da audiência de custódia, oportunidade em que o magistrado competente exerceu o controle jurisdicional previsto no art. 310 do Código de Processo Penal.

Cumpre destacar, inicialmente, que a prisão em flagrante observou o procedimento legalmente estabelecido. Os autos foram imediatamente submetidos à apreciação judicial, tendo sido realizada audiência de custódia dentro do prazo legal, oportunidade em que foram assegurados ao paciente o contraditório diferido, a assistência por defesa técnica e a manifestação do Ministério Público, em estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal.

Após examinar os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, o magistrado homologou a prisão e, na sequência, procedeu à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. Tal providência revela observância ao sistema instituído pela Lei nº 13.964/2019, segundo o qual a prisão em flagrante possui natureza precária e somente pode subsistir mediante conversão em prisão preventiva quando efetivamente demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

A decisão de conversão, conforme informado pela autoridade coatora, foi proferida no curso da audiência de custódia realizada em 18 de abril de 2026, ocasião em que o Juízo, após ouvir as partes e examinar os elementos constantes dos autos, concluiu pela presença dos pressupostos autorizadores da medida extrema.

Não há, nas informações encaminhadas, qualquer indicação de que a decisão tenha sido proferida de forma automática, genérica ou dissociada das circunstâncias concretas submetidas à apreciação judicial. Ao contrário, a circunstância de o magistrado ter apreciado expressamente o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva e o requerimento defensivo de liberdade provisória evidencia que houve efetivo exercício da atividade jurisdicional, com análise das pretensões contrapostas apresentadas pelas partes.

Desse modo, à míngua de elementos que demonstrem manifesta ilegalidade na formação do título prisional, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato jurisdicional, cuja desconstituição somente se justifica quando evidenciado constrangimento ilegal de forma inequívoca.

A prisão preventiva constitui a mais gravosa das medidas cautelares pessoais previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por importar restrição ao direito fundamental de liberdade antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Exatamente por essa razão, a Constituição da República e o Código de Processo Penal condicionam sua decretação à observância rigorosa dos pressupostos legais, exigindo demonstração concreta da necessidade da medida e da inadequação das cautelares menos gravosas.

Após a profunda reformulação promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reforçou-se ainda mais o caráter excepcional da prisão preventiva, vedando-se sua decretação automática ou baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Além desses requisitos materiais, exige-se a demonstração concreta do denominado periculum libertatis, consistente no perigo decorrente da permanência do investigado em liberdade. Não se desconhece que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça repele fundamentações genéricas, abstratas ou fundadas exclusivamente na gravidade em tese da infração penal.

Entretanto, também é pacífico que, uma vez evidenciada motivação concreta extraída das circunstâncias do caso, mostra-se plenamente legítima a imposição da medida extrema.

Na hipótese sob julgamento, as informações encaminhadas pela autoridade apontada como coatora revelam que a prisão preventiva foi decretada após regular audiência de custódia, realizada em observância ao art. 310 do Código de Processo Penal.

O magistrado plantonista, antes de converter a prisão em flagrante em preventiva, oportunizou manifestação ao Ministério Público e à defesa técnica, apreciando os requerimentos formulados por ambas as partes.

O Ministério Público pugnou expressamente pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por sua vez, a defesa postulou a concessão da liberdade provisória, cumulada, se necessário, com medidas cautelares diversas da prisão.

Após o contraditório possível naquele momento processual, o Juízo concluiu pela necessidade da custódia cautelar. Não há notícia de que a decisão tenha sido proferida de forma automática ou por simples remissão ao parecer ministerial. Ao contrário, presume-se válida e legítima a decisão judicial regularmente proferida, inexistindo, nas informações prestadas, qualquer elemento indicativo de nulidade formal ou de manifesta deficiência de fundamentação.

O primeiro pressuposto da prisão preventiva consiste na demonstração da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria. Também denominado fumus commissi delicti, esse requisito decorre diretamente do caput do art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de três infrações penais distintas. Segundo informado pela autoridade coatora, foi autuado pelos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 329 do Código Penal e art. 333 do Código Penal.

Nessa perspectiva, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, ao menos neste momento processual, encontram respaldo no Auto de Prisão em Flagrante e nos elementos informativos que subsidiaram o oferecimento da denúncia.

Não compete ao habeas corpus, salvo situações excepcionalíssimas de manifesta atipicidade ou absoluta ausência de justa causa, hipóteses sequer aventadas nos presentes autos, proceder ao exame aprofundado da suficiência probatória da acusação.

Tal análise deverá ser desenvolvida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A garantia da ordem pública permanece como um dos mais relevantes fundamentos legitimadores da prisão preventiva, e, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, não se trata de cláusula aberta autorizadora de encarceramentos automáticos. Sua incidência exige demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar risco efetivo decorrente da manutenção da liberdade do investigado.

Na hipótese em exame, verifica-se que a imputação formulada não se restringe ao delito de tráfico de drogas. Segundo narrado pela autoridade coatora, ao paciente também foram atribuídos os crimes de resistência e corrupção ativa. Ainda que o mérito dessas imputações permaneça submetido à instrução criminal, a coexistência de três delitos praticados, em tese, no mesmo contexto fático constitui elemento que, em análise cautelar, evidencia quadro de maior reprovabilidade da conduta investigada.

Não se cuida, portanto, de mera imputação isolada pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. As informações prestadas indicam que a prisão decorreu de contexto fático mais amplo, envolvendo, em tese, oposição à atuação estatal e tentativa de corromper agentes públicos.

Sem antecipar qualquer juízo de culpabilidade, tais circunstâncias revelam, em cognição própria das medidas cautelares, potencial risco à ordem pública, legitimando a atuação preventiva do Estado. A prisão preventiva, nessa perspectiva, não possui finalidade de antecipar a pena.

Busca, ao contrário, impedir que circunstâncias concretas evidenciadas nos autos comprometam a normalidade da persecução penal.

Outro requisito atualmente exigido pela jurisprudência diz respeito à contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. A medida cautelar deve guardar relação temporal com os fatos que a justificam.

No presente caso, não há qualquer ruptura entre os acontecimentos investigados e a decretação da prisão.

O paciente foi preso em flagrante em 16 de abril de 2026. Dois dias depois, em 18 de abril de 2026, realizou-se audiência de custódia. Na mesma oportunidade, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Posteriormente, em menos de um mês, o Ministério Público ofereceu denúncia. Na sequência, o acusado foi regularmente citado.

Observa-se, portanto, absoluta contemporaneidade entre os fatos investigados, a decretação da prisão e o regular prosseguimento da persecução penal. Não se verifica qualquer lapso temporal capaz de descaracterizar a atualidade dos fundamentos da medida cautelar.

Também não se evidencia, neste momento, ilegalidade decorrente da não aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A reforma introduzida pela Lei nº 12.403/2011 conferiu às medidas cautelares diversas da prisão posição de destaque no sistema processual penal.

Entretanto, tais providências somente podem substituir a prisão preventiva quando se revelarem adequadas e suficientes para neutralizar os riscos concretos identificados pelo magistrado.

Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.

No caso em exame, contudo, o Juízo, ao converter o flagrante em preventiva, rejeitou expressamente o pleito defensivo de liberdade provisória, circunstância que evidencia ter considerado insuficientes as medidas alternativas para resguardar os interesses cautelares do processo.

Não compete ao Tribunal, em sede de habeas corpus, substituir o juízo cautelar regularmente exercido pelo magistrado natural da causa, salvo quando evidenciada manifesta irrazoabilidade, ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação, hipóteses que, à luz das informações prestadas, não se verificam.

Também não se verifica constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.

Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi preso em flagrante em 16/04/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 18/04/2026. O Ministério Público ofereceu denúncia em 04/05/2026 e o paciente foi pessoalmente citado em 16/05/2026, encontrando-se o feito pendente apenas da apresentação da resposta à acusação pela defesa constituída.

A marcha processual evidencia atuação diligente do Juízo e do Ministério Público, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Estado-Juiz. Ao revés, eventual demora no prosseguimento da ação penal decorre, até o momento, da ausência de apresentação da defesa preliminar pela própria defesa técnica.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o excesso de prazo deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, não decorrendo de mera soma aritmética de prazos legais, tampouco se reconhecendo constrangimento ilegal quando a demora é atribuível à defesa ou quando o processo apresenta regular andamento. Confira-se:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO JÚRI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto (homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado motivado por disputas ligadas ao tráfico), considerando a pluralidade de acusados (quatro), representados por advogados distintos, as diferentes participações de cada um deles nas execuções dos delitos e o fato de serem integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Não se pode olvidar, outrossim, a necessidade de análises de pedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de cartas precatórias e prestação de informações em habeas corpus, além dos óbices decorrentes da pandemia de Covid-19. De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato, foram inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e redesignadas, todavia, a mora daí decorrente não pode ser atribuída ao juízo, mas à peculiar situação configurada na hipótese, em que as testemunhas não compareceram para os referidos atos. Destaque-se a grande quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria ocorrido em via pública à vista de várias pessoas. Ressalte-se, no ponto, a atuação do Juízo apontado como autoridade coatora com vista a solucionar o impasse ao determinar as respectivas conduções coercitivas. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. De mais a mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos meses, já que parte das testemunhas já foram ouvidas . Por fim, verifica-se que designada próxima audiência para 10 de abril de 2024. Verifica-se que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito. Assim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC: 184799 PE 2023/0267487-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).

 

Por fim, ainda que o paciente possua eventuais condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.

CONCLUSÃO

 

III – Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de denegar a ordem de Habeas Corpus impetrada.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador(a)