PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória ajuizada por Edmilson Rocha Dorea, sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada com os documentos já constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a produção de prova pericial contábil é indispensável para apurar eventuais falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A realização de prova pericial contábil mostra-se pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia, pois perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. 2. A produção dessa prova ainda na fase de conhecimento é necessária para evitar nulidades futuras e garantir o devido processo legal, sendo inadequado o seu adiamento para eventual fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é indispensável em ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, por demandar apuração técnica sobre correções monetárias e índices aplicáveis. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.12.2018; TJ-RS, AI 5336881-65.2024.8.21.7000, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 18.12.2024; TJ-CE, AI 0631015-56.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 06.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8037080-70.2025.8.05.0000, no qual figuram como recorrente, BANCO DO BRASIL S/A, e recorrido, EDMILSON ROCHA DOREA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reformar a decisão primeva, oportunizando a realização de perícia contábil pelo agravante. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037080-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: EDMILSON ROCHA DOREA
Advogado(s):ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, em autos que tem como parte adversa EDMILSON ROCHA DOREA, indeferiu a produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos (ID nº 503600939, autos originários): “(...) Instadas a se manifestarem sobre os documentos que pretendiam produzir, o réu pediu a produção de perícia contábil, ao passo que o réu manteve-se inerte. A pretensão de produção de prova pericial é inoportuna, visto que a questão da suposta incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP poderá ser dirimida a partir dos documentos colacionados aos autos, em confronto com os índices oficiais e a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. (…) Registre-se que o juízo é o destinatário da prova, e a documentação constante dos autos é suficiente para o convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução.” Nas razões recursais (ID nº 85318292), a parte agravante aduz que o julgamento da causa exige apuração técnica, por envolver a análise de correções monetárias aplicadas ao saldo da conta individual do autor, nos termos da legislação específica e das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A instituição financeira argumenta que os valores creditados ao recorrido foram corretamente atualizados com base na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996, bem como resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo imprescindível a perícia contábil para demonstrar a regularidade da gestão da conta. Defende ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de causar-lhe prejuízo irreparável, e invoca o entendimento do STJ no Tema 988, que admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC quando houver urgência e risco de inutilidade da análise posterior. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e o deferimento da produção de prova pericial contábil. Preparo recursal recolhido ao ID 85318294. Em decisão de ID 85428207, foi recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo requerido, apenas para suspender o andamento do processo de origem, até o julgamento do mérito recursal. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87276433. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037080-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: EDMILSON ROCHA DOREA
Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo ou a deslegitimar a pretensão do agravante. Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que deferiu a liminar neste agravo. Nesta seara, cumpre rememorar, sem maiores delongas, que a pretensão recursal é dotada de manifesta plausibilidade. Insurge-se o recorrente contra a decisão que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil. O agravado ajuizou ação de indenização por meio da qual pleiteia a condenação do recorrente em danos materiais em decorrência da falha na prestação do serviço do Banco do Brasil quanto à gestão da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. No que diz respeito à produção de provas, cabe ao Magistrado, através de seu criterioso arbítrio, determinar as provas que entende úteis à instrução do feito, a fim de formar seu convencimento, podendo indeferir as diligências que julga inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no art. 370, do CPC. Entretanto, observa-se que a prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao PASEP. A realização da mencionada prova não implicará em qualquer prejuízo à parte contrária, além de que busca evitar o retardamento do feito com ulterior alegação de cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia contábil nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S/A. A autora, ora agravante, sustenta que a perícia contábil é imprescindível para a comprovação de inconsistências na gestão de valores vinculados ao PASEP e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . O banco demandado também interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão, defendendo a necessidade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a perícia contábil é indispensável para esclarecer os fatos controvertidos relacionados à má gestão do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de prova pericial contábil é imprescindível em demandas que envolvem cálculos complexos, especialmente quando se discutem diferenças de valores relativos a benefícios administrados por instituição financeira, como no caso do PASEP. 4 . Precedentes desta Corte reiteram que, em casos similares, é imprescindível a realização de prova pericial contábil para dirimir controvérsias técnicas e assegurar a observância do devido processo legal. 5. O adiamento da produção de prova técnica para a fase de liquidação de sentença pode configurar cerceamento de defesa, comprometendo o princípio do devido processo legal, pois impede o adequado esclarecimento dos fatos ainda na fase de conhecimento.IV . DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53368816520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-12-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53368816520248217000 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/12/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL . PASEP. COMPLEXIDADE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que, nos autos de Ação Revisional PASEP c/c Reparação de Danos, ajuizada por JOSÉ AUBERIO FERNANDES DA COSTA em face do Banco do Brasil S.A ., indeferiu pedido de realização de perícia contábil para apurar supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e a correta aplicação de índices de correção monetária e expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da complexidade técnica do caso, é imprescindível a realização de perícia contábil para adequada instrução processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia técnica envolvendo supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e a aplicação de índices de correção monetária exige conhecimento especializado, que extrapola as competências do magistrado, justificando a necessidade de prova pericial. 4 . A ausência de realização da perícia contábil compromete o direito à ampla defesa do agravante, configurando cerceamento de defesa, especialmente considerando que a prova requerida é essencial para a elucidação dos fatos controvertidos e a apuração dos valores devidos. 5. O laudo pericial, ainda que não vinculante, constitui elemento probatório relevante, sendo indispensável à formação do convencimento judicial em matéria técnica. IV . DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 1 .015; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 05.12.2018; TJ/CE, Apelação Cível 0050693-37.2021 .8.06.0154, Rel. Des . José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.08.2024; TJ/CE, Agravo de Instrumento 0630300-14 .2024.8.06.0000, Rel . Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04.09 .2024; TJ/CE, Agravo de Instrumento 0631870-35.2024.8.06 .0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11 .12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06310155620248060000 Iguatu, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025) Dessarte, a par do princípio do livre convencimento motivado, inserto na regra disposta no artigo 370, do Código de Processo Civil, tenho que o prosseguimento do feito pode redundar em nulidade, por possível cerceamento de defesa. Ademais, sendo a perícia contábil prova eminentemente técnica, é indispensável a sua elaboração a fim de elucidar a controvérsia e julgar o mérito da ação, não podendo a sua confecção ser adiada para eventual futura fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão primeva, oportunizando a realização de perícia contábil pelo agravante. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037080-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: EDMILSON ROCHA DOREA
Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR
VOTO