PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. I – Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do apelo do autor, sob o fundamento de inovação recursal. II – Questão em debate: 2. Verificar se os argumentos e fatos suscitados na apelação devem ser considerados como inovação recursal. III – Razões de decidir: 3. Os argumentos de impedimento e parcialidade de membros da comissão e documentos novos foram apresentados apenas e sede recursal. 4. Alteração da causa de pedir e fática. 5. Vedação ao exame de matéria não submetida ao contraditório na instância de origem. 6. Supressão de instância configurada. 7. A matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer tempo, mas pressupõe base fática já debatida nos autos. É inadmissível a introdução de novos elementos fáticos em fase recursal. 8. A observância do princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. IV – Dispositivo e tese: 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000617-93.2018.8.05.0059, em que figuram como apelante JARBAS ARTUR SANTOS ARBAGE e como apelada MUNICIPIO DE ALMADINA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-93.2018.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JARBAS ARTUR SANTOS ARBAGE
Advogado(s): COSME CICERO BATISTA MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Agravo Interno (ID 101102572) interposto por JARBAS ARTUR SANTOS ARBAGE em face da decisão monocrática (ID 99696928) que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Recurso de Apelação por ele manejado (ID 99177476), em razão de manifesta inovação recursal. Adoto o relatório da decisão agravada, acrescentando que, em Agravo Interno, o recorrente postula a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja afastada a preliminar de inovação recursal e determinado o julgamento de mérito da apelação. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 101339302), o Município Agravado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 106162813). É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-93.2018.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JARBAS ARTUR SANTOS ARBAGE
Advogado(s): COSME CICERO BATISTA MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central deste Agravo Interno reside em analisar o acerto da decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta pelo ora Agravante, sob o fundamento de inovação recursal. O Recorrente sustenta, em suma, que não houve inovação, mas mero aprofundamento de teses já deduzidas na petição inicial, e que as matérias de nulidade, por serem de ordem pública, poderiam ser arguidas a qualquer tempo, pugnando pela aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Adianto, contudo, que a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática objurgada analisou de forma precisa e fundamentada a dinâmica processual e aplicou corretamente o direito, não havendo razões para sua reforma. Para uma adequada compreensão da controvérsia, é indispensável revisitar o itinerário processual e contrastar os argumentos e fatos articulados em cada fase do processo. A Ação Ordinária (ID 99176995) foi ajuizada com o objetivo de anular o ato administrativo que demitiu o autor, ora Agravante, do cargo de motorista, em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 002/2017. Na petição inicial, o autor fundamentou sua pretensão em teses genéricas, a saber: (i) vício de competência, pois a comunicação do abandono de cargo partiu da Secretaria de Saúde, quando ele estaria lotado na Secretaria de Administração; (ii) inobservância das formalidades legais no PAD; (iii) cerceamento de defesa; e (iv) uma superficial menção a perseguição política e ao não acolhimento de um pedido de readaptação funcional. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 99177470), analisou detidamente as alegações e o conjunto probatório, concluindo pela regularidade formal do PAD e pela efetiva caracterização do abandono de cargo. A magistrada sentenciante destacou que o autor não logrou comprovar suas alegações, em especial a suposta apresentação ao trabalho ou o protocolo regular do pedido de readaptação, e que os depoimentos colhidos no PAD, como os dos Secretários de Administração e de Saúde, confirmavam a ausência injustificada do servidor. Ocorre que, ao interpor o Recurso de Apelação (ID 99177476), o autor alterou substancialmente a causa de pedir, introduzindo fatos e fundamentos jurídicos novos, que não foram objeto de debate e contraditório na instância originária. Como bem apontado na decisão monocrática agravada, a peça recursal inovou ao trazer à baila, com riqueza de detalhes e documentos específicos, as seguintes teses: 1. Impedimento de membro da comissão processante, Sra. Rosineide Oliveira Cardoso, por suposto vínculo conjugal e societário com o Procurador Jurídico do Município, Sr. Ubirajara dos Santos Nascimento, anexando, para tanto, o cadastro de uma organização religiosa (ID 99177481). 2. Impedimento do Secretário de Administração, Sr. Tarcísio Nunes Cardoso, apontando-o como genro do Prefeito e como testemunha no PAD, inclusive colacionando uma decisão do Tribunal de Contas dos Municípios sobre nepotismo (ID 99177489) para robustecer o argumento de parcialidade. 3. Aprofundamento da tese de perseguição política, agora vinculada de forma direta à sua atuação como vereador de oposição e à suposta "demissão sumária" materializada pela retirada de seu nome da folha de pagamento já na portaria de instauração do PAD (ID 99177482, art. 3º). 4. Nova abordagem argumentativa sobre a comprovação de seu retorno ao trabalho, utilizando especificamente o contracheque de maio de 2017 (ID 99177490, pág. 6/7) como prova cabal de que não houve abandono, articulando uma tese que não fora submetida à análise fática do juízo a quo com essa especificidade. A inovação recursal, como se sabe, consiste na vedação à parte de suscitar, em sede de recurso, questões de fato ou de direito que não foram propostas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O recurso de apelação, por seu efeito devolutivo, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC), mas essa matéria é aquela que foi efetivamente discutida e decidida na instância inferior. Não se trata de uma nova oportunidade para a parte construir uma nova tese ou apresentar fatos que, por sua conveniência, foram omitidos anteriormente. No caso em tela, o Agravante não se limitou a um mero "reforço argumentativo", como alega. Ele introduziu fatos novos e complexos — como a estrutura societária de uma entidade religiosa para provar um vínculo entre membros da administração e a relação de parentesco entre o Secretário e o Prefeito, amparada por uma decisão do TCM — que jamais foram apresentados ao juízo de primeiro grau. Tais fatos, se verídicos e relevantes, deveriam ter sido alegados e provados na fase de conhecimento, permitindo ao Município réu o pleno exercício do contraditório e ao magistrado sentenciante a devida valoração. Permitir a análise dessas novas alegações em sede de apelação significaria julgar uma causa parcialmente nova, suprimindo um grau de jurisdição e colocando o apelado em desvantagem processual, pois este não teve a oportunidade de se defender de tais fatos específicos na instância apropriada. O Agravante tenta contornar a inovação recursal sob o argumento de que as nulidades por impedimento e parcialidade constituem matéria de ordem pública. De fato, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, essa prerrogativa não autoriza a parte a inovar no plano fático em sede recursal. A possibilidade de arguir matéria de ordem pública em apelação pressupõe que os fatos que a sustentam já estejam devidamente delineados nos autos desde a instância originária. O que se permite é uma nova qualificação jurídica para fatos já conhecidos e debatidos, e não a introdução de novos elementos fáticos para, a partir deles, construir uma tese de nulidade. A alegação de impedimento da Sra. Rosineide Cardoso e do Sr. Tarcísio Nunes Cardoso, da forma como foi articulada na apelação — com base em documentos sobre sociedade religiosa e decisão do TCM —, constitui uma clara inovação na base fática da demanda, e não apenas uma nova abordagem jurídica sobre fatos preexistentes. A petição inicial sequer tangenciou essas relações pessoais, familiares e societárias. Por fim, quanto à violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), é preciso registrar que a busca pela solução de mérito não é um salvo-conduto para ignorar os pressupostos de admissibilidade recursal e as regras fundamentais que estruturam o devido processo legal. O não conhecimento de um recurso por inadmissibilidade, como no caso da inovação recursal (art. 932, III, do CPC), é uma medida que visa a proteger a estabilidade processual, o contraditório e a lealdade entre as partes. Não se trata de formalismo excessivo, mas de aplicação de norma cogente que garante a regularidade do trâmite processual. A tentativa de cindir o recurso de apelação para analisar apenas as teses supostamente não inovadoras também não se sustenta. A construção argumentativa do apelo foi integralmente edificada sobre os novos fatos e documentos apresentados, contaminando a peça recursal em sua totalidade e demonstrando um desvio do dever de dialeticidade, que exige a impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão recorrida, e não a criação de uma nova controvérsia em grau de recurso. Desse modo, a decisão monocrática não merece qualquer reparo, pois identificou com precisão a ocorrência de inovação recursal, aplicando de forma escorreita a norma processual que impõe o não conhecimento do apelo. As razões expostas no presente Agravo Interno não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos do decisum agravado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por Jarbas Artur Santos Arbage, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 99696928, que não conheceu do Recurso de Apelação por manifesta inovação recursal. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-93.2018.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JARBAS ARTUR SANTOS ARBAGE
Advogado(s): COSME CICERO BATISTA MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO