PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056619-49.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO
Advogado(s): NALA COLARES NETO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCÊNDIO EM CENTRAL TELEFÔNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Ação de indenização por danos materiais com fundamento na interrupção dos serviços de telefonia móvel, fixa e internet em decorrência de incêndio ocorrido no prédio central da operadora de telefonia OI S.A.

 

2. Sentença de improcedência proferida com fulcro nos arts. 487 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil, reconhecendo o caso fortuito como excludente da responsabilidade civil da ré.

 

3. Interposição de apelação pelo autor, defendendo a caracterização do incêndio como fortuito interno e, portanto, a responsabilização objetiva da operadora de telefonia, além de pleitear a concessão da justiça gratuita.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) saber se o incêndio ocorrido nas dependências da empresa apelada caracteriza-se como fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva pelos danos alegados; (iii) saber se há danos a serem reparados pelo réu.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda prova inequívoca de insuficiência financeira, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). In casu, o apelante não trouxe aos autos documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência, tendo, inclusive, efetuado o recolhimento das custas recursais, razão pela qual resta indeferido o pedido.

 

6. No tocante ao mérito, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos é objetiva, ex vi do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada apenas nas hipóteses de excludentes como caso fortuito ou força maior.

 

7. A distinção entre fortuito interno e externo revela-se essencial: o fortuito interno é inerente ao risco do empreendimento e não exime o fornecedor de sua responsabilidade, enquanto o fortuito externo é evento estranho e imprevisível, capaz de afastar o dever de indenizar.

 

8. No caso concreto, o incêndio ocorrido no prédio da central telefônica caracteriza-se como fortuito interno, pois vincula-se aos riscos normais da atividade da empresa de telecomunicações, a qual assume a obrigação de prestar serviços contínuos e seguros. Assim, não se desincumbindo a empresa do ônus de demonstrar ausência de falha na manutenção ou no controle de riscos, mantém-se sua responsabilidade objetiva.

 

9. Contudo, quanto aos danos materiais, não restou demonstrada a efetiva ocorrência do prejuízo alegado. A prova apresentada — planilha assinada sem chancela contábil oficial — não é suficiente para atestar a extensão dos lucros cessantes, sendo ausentes documentos mais robustos, como relatórios das operadoras de cartões de crédito ou notas fiscais.

 

10. Por fim, a análise da prova documental indica que fatores diversos podem ter influenciado a redução nas vendas do autor, não se podendo imputar exclusivamente à apelada a responsabilidade pela alegada perda econômica.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na ação de indenização.

 

### Dispositivos relevantes citados

 

* Constituição Federal, art. 37, §6º

* Código de Defesa do Consumidor, art. 14

* Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 373, II; 487

* Código Civil, art. 393

 

### Jurisprudência relevante citada

 

* Súmula 481 do STJ

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0056619-49.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO e como apelada OI S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056619-49.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO
Advogado(s): NALA COLARES NETO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO contra a sentença prolatada pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador dos autos da ação de nº 0056619-49.2011.8.05.0001, ajuizada em face de OI S.A..

Na origem, a ação foi ajuizada com intuito de condenar a ré a indenizar material e moralmente a autora, que alega ter sido prejudicada pela interrupção do serviço de telefonia móvel, fixa e internet, decorrente de incêndio no prédio central da operadora telefônica da empresa ré. A sentença atacada julgou improcedente o pedido. Eis o dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil e com fulcro no artigo 393 do Código Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Custas processuais e honorários advocatícios pela Ré sucumbente, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID. 53174861 a 53174867), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a existência de fortuito interno ao caso em comento e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da Acionada, em razão do risco do empreendimento, responsabilizando a Apelada pelos danos causados.

O recorrente sustenta que houve equívoco no decisum ao julgar improcedente a ação, invocando o caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da Apelada, quando na verdade o incêndio ocorrido nas dependências da Recorrida se deu em virtude de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não tendo o condão de afastar o dever de reparar os danos.

Argumenta que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em sua integralidade, caso seja sucumbente, pleiteando o benefício da justiça gratuita ou o parcelamento das custas, com base nos Arts. 98 e seguintes do NCPC.

Quanto ao mérito, alega que a responsabilidade da empresa Embargada é OBJETIVA, decorrente do risco de sua atividade, sendo o risco econômico de sua interrupção suportado pela empresa, pois o risco é uma consequência do lucro. Defende que o incêndio ocorrido decorreu de falha na manutenção e no controle de riscos da Apelada, caracterizando fortuito interno.

Sustenta que os Tribunais pátrios entendem que incêndios ocorridos em instalações internas, decorrentes de falhas em manutenção ou no controle de riscos dos fornecedores, devem ser considerados como fortuito interno, impossibilitando o afastamento da responsabilidade objetiva do causador do dano.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça e a indenização por danos morais e materiais.

Em contrarrazões (ID. 53174878), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta a inexistência de ilicitude na conduta da ré e a ausência do dever de indenizar, argumentando que o incêndio ocorrido no prédio da central telefônica no Bairro do Itaigara em 21.12.2010 configura caso fortuito externo, que constitui excludente de responsabilidade tanto subjetiva quanto objetiva.

Aduz que, mesmo após o incêndio, a empresa adotou diversas medidas para restabelecer o serviço e minimizar o impacto sofrido pelos consumidores, incluindo a disponibilização de equipes emergenciais, o deslocamento da Diretoria de Operações para acompanhamento in loco, a montagem de estrutura para atendimento com distribuição de equipamentos substitutivos e a criação de serviço gratuito para atendimento exclusivo dos consumidores afetados.

Quanto aos danos materiais, argumenta que a parte autora não demonstrou a existência de prejuízo efetivo, tratando-se de dano hipotético, impugnando os documentos apresentados por serem meras declarações, sem a apresentação de livros contábeis ou notas fiscais de venda. Defende que os cartões de crédito e débito não são o único meio de pagamento, havendo opções como dinheiro em espécie e cheques.

Em relação aos danos morais, afirma que a interrupção pontual e momentânea dos serviços configura mero dissabor, o que não gera danos morais conforme jurisprudência pacífica do STJ, especialmente tratando-se de pessoa jurídica. Cita precedentes que corroboram seu entendimento, defendendo que o mero aborrecimento não pode ser elevado à categoria de dano moral indenizável.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

(assinado digitalmente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056619-49.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO
Advogado(s): NALA COLARES NETO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, relacionados à indenização por danos materiais decorrentes da interrupção de serviços de telefonia após incêndio ocorrido nas dependências da empresa ré.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando o pagamento de danos materiais, na forma de lucro cessante no importe de R$82.574,26 (oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob alegação de que em 17 de dezembro de 2010, ocorreu um incêndio no prédio central da operadora telefônica da empresa ré, comprometendo os serviços de comunicação (telefonia móvel, fixa e internet), e assim, suas vendas foram substancialmente prejudicadas, em razão de perder seus principais sistemas de recebimento, cartões de crédito ou débito, durante o período de natal, quando as vendas aumentam substancialmente.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a prestação do serviço foi interrompida em virtude de incêndio na central telefônica da empresa acionada, advindo de caso fortuito ou força maior, situações que possuem força liberatória e excluem a responsabilidade civil, pois quebram a relação de causalidade entre o fornecimento do serviço e o dano causado ao consumidor.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, sustentando a existência de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade objetiva da recorrida, além de solicitar a concessão de justiça gratuita.

Nesse contexto, apresentam-se as seguintes questões a serem decididas: (i) preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) o mérito recursal, referente à caracterização de fortuito interno ou externo e a consequente responsabilidade objetiva da recorrida.

 

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

O apelante requer a concessão da justiça gratuita sob o argumento de que, após a ocorrência do fato posto à análise do Judiciário, a empresa constituiu-se em situação financeira muito delicada, tendo sofrido redução drástica em seu faturamento, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em sua integralidade, caso seja sucumbente.

Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação da precariedade financeira.

Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

No caso em análise, verifica-se que o apelante não trouxe aos autos documentos comprobatórios suficientes da alegada dificuldade financeira, tais como balancetes contábeis, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Ademais, observa-se que o apelante efetuou o recolhimento das custas recursais, o que contraria sua alegação de precariedade financeira. Tal circunstância evidencia que a parte possui capacidade para arcar com as despesas processuais, descaracterizando a alegada hipossuficiência.

Diante disso, não havendo comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à caracterização do incêndio ocorrido nas dependências da empresa recorrida como fortuito interno ou externo e, consequentemente, à configuração ou não da responsabilidade objetiva da apelada pelos danos alegadamente sofridos pelo apelante.

Alega o recorrente que o incêndio ocorrido nas dependências da recorrida constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando o dever de indenizar, e que a responsabilidade da empresa apelada é objetiva, decorrente do risco de sua atividade.

A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar da empresa ré.

Consoante se depreende dos autos, em 21 de dezembro de 2010 (e não no dia 17 de dezembro, como nara o autor), um incêndio atingiu o prédio da central telefônica da empresa ré, localizado no bairro do Itaigara, em Salvador, comprometendo a prestação dos serviços de telefonia fixa, móvel e internet em alguns bairros da capital baiana, com reflexos em outras localidades no interior do Estado.

Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme preconiza o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

Contudo, tal responsabilidade pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, que rompem o nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano experimentado pela vítima.

A jurisprudência e a doutrina distinguem o fortuito interno do externo. O fortuito interno está ligado à própria atividade desenvolvida pelo fornecedor, aos riscos do empreendimento, sendo incapaz de excluir sua responsabilidade. Já o fortuito externo caracteriza-se como acontecimento estranho à atividade empresarial, imprevisível e inevitável, apto a afastar o dever de indenizar.

No caso em análise, entendo que o incêndio ocorrido nas dependências da empresa recorrida caracteriza-se como fortuito interno. Isso porque, ainda que seja um evento imprevisível, não relação direta com o risco da atividade desenvolvida pela apelada.

A empresa de telefonia, ao oferecer seus serviços no mercado de consumo, assume a obrigação legal de disponibilizá-los de forma contínua, eficiente e segura aos consumidores. Eventuais interrupções no fornecimento, mesmo que decorrentes de incêndios ocorridos em suas dependências, não afastam sua responsabilidade civil, não a eximindo do dever de reparar os danos causados aos consumidores, em consonância com a teoria do risco do empreendimento que fundamenta a responsabilidade objetiva nas relações de consumo.

Ademais, no caso concreto, a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o incêndio não decorreu de falhas ou da ausência de manutenção adequada em seus equipamentos, circunstância que reforça a imputação de responsabilidade, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Firmada a responsabilidade objetiva da empresa pela interrupção do serviço do autor, passa-se à análise dos danos materiais alegados.

O autor alega que sofreu danos materiais, pois deixou de efetuar vendas no período de Natal em decorrência da indisponibilidade do sistema para cartões de crédito e débito.

Apresenta como prova uma planilha assinada por Robson José de Souza Canário, que sequer indica qual seria sua inscrição no conselho de contabilidade. Não é possível admitir como provado o fato alegado pelo autor, de que deixou de vender R$ 82.574,26 no ano de 2010, com base em apenas uma planilha. As máquinas de crédito e débito emitem relatórios diários e mensais com os valores das vendas e esses relatórios poderiam ser facilmente anexados pelo autor, para demonstrar que conseguiu utilizar o sistema apenas até o dia da interrupção do serviço pela empresa ré.

Outrossim, ainda que se admitisse a planilha anexada como prova das vendas realizadas em dezembro de 2009 e dezembro de 2010, nota-se que desde o início do mês de dezembro de 2010 o autor sofreu com baixa nas vendas em comparação ao mesmo período do ano anterior. Ao que tudo indica, apesar da interrupção do serviço de máquinas de cartão supostamente afetar suas vendas, houve outros fatores que já haviam reduzindo significativamente o seu volume de vendas naquele mês, não sendo possível imputar à ré a culpa pelo baixo volume de transações financeiras.

Assim, ainda que por fundamentos diversos, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a improcedência dos pedidos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

(assinado digitalmente)