PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-63.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação interposta pela AGERBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração nº 89077, lavrado contra a parte autora por suposta prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia cinge-se à análise: (i) da regularidade do auto de infração lavrado pela AGERBA; e (ii) da adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Para configuração da infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, é imprescindível a demonstração de que o veículo estava sendo utilizado para prestação de serviço de transporte público intermunicipal, com características de habitualidade, onerosidade e itinerário definido.

4.         A mera presença de passageiros em veículo particular não é suficiente para caracterizar infração administrativa, quando não há evidência de onerosidade, habitualidade ou itinerário previamente estabelecido.

5.         Houve sucumbência recíproca, uma vez que o autor obteve êxito quanto ao pedido de anulação do auto de infração, mas foi vencido no tocante ao pedido de indenização por danos morais, aplicando-se o art. 86 do CPC.

6.         A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa não for irrisório ou muito baixo, devendo observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, conforme Tema 1076 do STJ.

7.         Considerando o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse montante em razão da sucumbência recíproca.

8.         A revisão dos honorários advocatícios não configura reformatio in pejus, pois constituem consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo cada litigante arcar com 50% desse montante, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.349/ES; STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP; TJ-BA, Apelação nº 80007808320228050269; TJ-BA, Apelação nº 80042328920198050113.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001126-63.2024.8.05.0269, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e como apelada FABIA QUEIROZ DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a)

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-63.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca que, nos autos da Ação de Anulação de Auto de Infração c/c Indenização por Danos Morais nº 8001126-63.2024.8.05.0269, movida por FABIA QUEIROZ DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

 

“Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 89077, do veículo CHEV/SPIN, placa policial OKN-5D77, ano 2012, modelo 2013, restando improcedente o pedido quanto ao dano moral.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.”

 

Em suas razões recursais (ID. 89216786), a apelante sustenta, em síntese, que a parte autora foi regularmente autuada por estar realizando prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto de concessão ou permissão, em violação ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

 

Sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora demonstrar que se encontrava em situação regular.

Argumenta que, segundo o julgamento da ADI 2.349 pelo Supremo Tribunal Federal, os Estados-membros detêm competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal.

 

Defende que a Lei Estadual nº 7.314/98 atribuiu à AGERBA a competência para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo a aplicação de sanções.

 

Assevera que a AGERBA está sujeita ao princípio da legalidade estrita, podendo fazer apenas o que a lei determina, e que atuou em estrito cumprimento do dever legal.

 

Pontua que não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito administrativo, devendo limitar-se ao exame da legalidade do ato, e que não há qualquer vício no auto de infração questionado.

 

Afirma que o poder de polícia exercido pela AGERBA é legítimo e está amparado pela legislação estadual, sendo vedada a execução de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem amparo em contrato celebrado com a Administração.

 

Argumenta que a apreensão do veículo é sanção autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa.

 

Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o fundamento de que o valor de R$ 2.000,00 é elevado para uma demanda de pouca complexidade e repetitiva.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja julgado totalmente improcedente o pleito, com a inversão da verba sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 89216789).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-63.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade do auto de infração nº 89077, lavrado pela AGERBA em desfavor do apelado, sob a alegação de prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.

 

Inicialmente, não se contesta a competência da AGERBA para fiscalizar e regular a atividade de transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, nos termos da Lei Estadual nº 7.314/1998 e da Lei nº 11.378/2009.

 

No julgamento da ADI 2.349, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO . ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS . DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal . 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3 . A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente.

(STF - ADI: 2349 ES, Relator.: EROS GRAU, Data de Julgamento: 31/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/10/2005)

 

Não obstante, o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, embora revestido de presunção de legitimidade e veracidade, deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação, sob pena de caracterizar abuso de poder.

 

No caso em análise, verifica-se que o auto de infração lavrado pela AGERBA (ID. 89216773) carece de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o apelado estava realizando transporte intermunicipal irregular de passageiros.

 

O art. 4º da Lei Federal nº 12.587/2003 (Lei da Mobilidade Urbana) define o transporte público coletivo como “serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.".

 

Por sua vez, o art. 4º da Lei Estadual de n.º 11.378/2009 conceitua o sistema de transporte rodoviário intermunicipal, nos seguintes termos:

 

Art. 4º. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

 

Ademais, o art. 40 da lei em comento, que deu suporte à autuação no presente caso, trata da infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço de transporte intermunicipal de passageiros:


Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.

§ 2º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis. 

 

Dessarte, para que se configure a infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, é imprescindível a demonstração de que o veículo estava sendo utilizado para a prestação de serviço de transporte público intermunicipal, com as características inerentes a essa modalidade.

 

Como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, não restou configurado nos autos a prestação habitual de serviço de transporte coletivo; o pagamento pelos supostos passageiros; a existência de itinerário previamente definido; ou qualquer outro elemento que caracterizasse o transporte público intermunicipal.

 

A mera presença de passageiros no veículo particular da parte apelada não é suficiente para caracterizar a infração administrativa, mormente quando não há qualquer evidência de onerosidade, habitualidade ou itinerário definido.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.. SERVIÇO DE TAXI. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O APELADO UTILIZA O SEU VEÍCULO ULTRAPASSANDO OS LIMITES DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS DE FORMA CONTÍNUA E HABITUAL. TRANSPORTE NÃO REGULAR DE PASSAGEIROS DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA . RECURSO IMPROVIDO. 1.Colhe-se dos autos que o apelado é taxista, devidamente habilitado para o transporte de passageiro desde o ano de 2019, bem assim que o veículo se enquadra na categoria aluguel, subcategoria táxi, regularmente licenciado para o transporte de passageiros. 2 . O serviço de táxi, ao contrário do serviço de transporte coletivo intermunicipal, não possui linhas definidas, embarque e desembarque em lugares preestabelecidos e horários pré-fixados e tampouco há nele cobrança de tarifa específica de remuneração. 3. Cumpria à apelante comprovar que o Apelado, de forma contínua e habitual, utiliza o seu veículo ultrapassando os limites de um ou mais municípios, pois o simples transporte de passageiros, por taxista, de forma pontual e não regular, de um município para outro, não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros. 4 . O auto de infração não apontou qual era o itinerário ofertado e a tarifa cobrada, como o apelado teria aliciado passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, ou mesmo quais eram os horários definidos. Na verdade, os agentes responsáveis pela lavratura sequer informaram se havia pessoas no veículo, de modo que não restou evidenciada violação ao art. 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009, pelo que se afigura acertada a sentença que anulou o auto de infração, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrente . 5. A despeito das ponderações feitas pela apelante, não se vislumbra, no caso em tela, nenhuma hipótese que autorize o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, de modo que devem ser mesmo arbitrados a partir do valor da causa, devendo ser mantido o percentual estabelecido em primeira instância, pois o valor de R$ 4.953,30 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) não se revela excessivo. 6 . Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000780-83.2022 .8.05.0269, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e apelado JOSÉ AMARILDO MATOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora .

(TJ-BA - Apelação: 80007808320228050269, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/05/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004232-89.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MURILO SANTOS ALMEIDA Advogado (s):VICTOR SILVA MENEZES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO APELO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS . AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE NÃO ATENDEM OS REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA . DEVER DE MOTIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PARTICULAR. PROVA NEGATIVA. PRECEDENTES DO TJBA . CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80042328920198050113, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

Portanto, deve ser mantida a sentença no tocante à anulação do auto de infração.

 

No tocante aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.

 

Contudo, verifica-se que houve sucumbência recíproca, uma vez que o autor obteve êxito quanto ao pedido de anulação do auto de infração, mas foi vencido no que tange ao pedido de indenização por danos morais.


Nas hipóteses de sucumbência recíproca, aplicam-se as disposições do art. 86 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários.

 

Quanto à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o art. 85, § 8º do CPC estabelece:

 

Art. 85 [...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

 

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

Na hipótese em comento, o valor da causa não é baixo, tendo sido definido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID. 89215217).

 

Assim, considerando o valor da causa (R$ 50.000,00), a natureza e importância da demanda, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor em razão da sucumbência recíproca verificada.

 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, tendo em vista que a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública, conforme reiterado entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos Edcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/03/2019).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo cada litigante arcar com 50% desse montante, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04