PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000103-58.2013.8.05.0253 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO/EMBARGADO: LUIZ CORREIA SOBRINHO ADVOGADO: THIAGO ALVES PIRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. ADPF Nº 165. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REFORMA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão que deu provimento parcial à sua Apelação, para afastar a incidência de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença coletiva, que reconheceu o direito de Luiz Correia Sobrinho ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, condenando a Instituição Financeira ao pagamento do valor indicado nos cálculos apresentados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que afastou os juros remuneratórios na liquidação da sentença coletiva; analisar a necessidade de adequação da sentença à decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 165, que condiciona o direito à percepção dos expurgos inflacionários à adesão ao acordo coletivo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão guerreado enfrentou adequadamente, as teses relevantes suscitadas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera irresignação da parte com a conclusão judicial. 4. A realização de perícia contábil constitui faculdade discricionária do Magistrado, não sendo obrigatória quando os elementos constantes dos autos permitem o deslinde da controvérsia. 5. A aplicação do INPC como índice de correção monetária dos depósitos de poupança está consolidada pela jurisprudência do STJ, por melhor refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. 6. Sobreveio o julgamento da ADPF nº 165, pelo STF, com eficácia vinculante, reconhecendo a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e estabelecendo que o direito às diferenças de correção monetária está condicionado à adesão voluntária ao acordo coletivo homologado. 7. A adequação da sentença ao entendimento firmado pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, configura matéria de ordem pública, sendo admitida a reforma de ofício do julgado, inclusive em Embargos de Declaração. 8. A pretensão do Demandante, por estar fundada em tese expressamente afastada pelo STF, deve ser julgada improcedente, ressalvando-se a possibilidade de adesão voluntária ao acordo coletivo no prazo legal. 9. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, em razão da controvérsia histórica sobre a matéria e da autocomposição institucional promovida pelo STF. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. Sentença reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido inicial. —————————————————— —————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000103-58.2013.8.05.0253, figurando como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Embargado LUIZ CORREIA SOBRINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, assim como reformar, de ofício, a sentença, para adequá-la à ADPF nº 165, julgando improcedentes os pedidos autorais.
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 170. CPC/2015, arts. 489, § 1º; 509, II; 511; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 927, I. CC, arts. 402 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025; STF, RE nº 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.06.2025 (Tema 285); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.629.014/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.06.2022; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0212821-59.2008.8.05.0001, Rel. Juíza Martha Cavalcanti, j. 10.10.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000103-58.2013.8.05.0253 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO/EMBARGADO: LUIZ CORREIA SOBRINHO ADVOGADO: THIAGO ALVES PIRES Trata-se de Declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, diante de acórdão que deu provimento parcial ao seu Apelo, em face da sentença (id. 63348097) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da Liquidação de Sentença, pelo rito ordinário, nº 0000103-58.2013.8.05.0253, proposta por LUIZ CORREIA SOBRINHO, assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial. Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se (id. 63348097) Na sequência, deu-se parcial provimento à irresignação do Embargante (id. 85838623), para afastar a incidência dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação da sentença. Irresignado, o Apelante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão colegiada incorreu em omissão, por ser descabia a aplicação de índices de correção monetária por tabela de Tribunal, devendo ser adotado o Índice de Remuneração da Poupança. Argumentou que o art. 402 do CC não permite que os poupadores recebam mais do que teriam a receber, porquanto a atualização não constitui uma penalidade, servindo, somente, para a reposição do valor real da moeda. Defendeu a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 511 do CPC, pois a sentença executada, por si só, não possui eficácia executiva, assim como arguiu a imprescindibilidade de elaboração de exame pericial. Afirmou ser imperativo que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, sob pena de ser considerada desfundamentada, a luz do art. 489, § 1º, do CPC, pontuando a ausência de apreciação da tese de necessidade de perícia. Prequestionou a matéria, especificamente, os arts. 5º, caput e LV, da CF; 489, § 1º, IV, V e VI, 509, II, 511, 515, § 1º, 1.022, II, do CPC; 402 e 884 do CC; e 97 do CDC. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos modificativos. Instado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões (id. 87985774). Ato contínuo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e conferiu eficácia vinculante ao acordo coletivo homologado, definindo que o direito à percepção das diferenças ora postuladas passou a depender da adesão voluntária ao referido acordo coletivo e seus aditamentos, determinou a intimação de ambos os litigantes (id. 89151331). O Banco do Brasil apresentou proposta de acordo (id. 90439300), tendo o Embargado rejeitado a oferta da Instituição Financeira (id. 91159106). Renovou-se a intimação do Recorrido (id. 91243961), pois se manifestou, somente, em relação a proposta do Embargante, destacando que a percepção de valores, a título de diferenças de correção monetária, está condicionada à adesão do interessado ao acordo coletivo e seus aditamentos, a luz da AFPF nº 165, do STF. Posteriormente, o Embargado pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 92721388). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000103-58.2013.8.05.0253 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO/EMBARGADO: LUIZ CORREIA SOBRINHO ADVOGADO: THIAGO ALVES PIRES Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. No presente caso, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado, uma vez que a decisão enfrentou de forma adequada e suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, quanto à fundamentação adotada. Com efeito, pontuou-se que a determinação de realização de perícia contábil é ato discricionário do Julgador, além de frisar, no tocante à correção monetária das cadernetas de poupança, que a questão há muito foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Outrossim, observa-se a adoção do rito da liquidação de sentença, pelo procedimento comum, nos fólios de origem, consoante reconhecido na decisão de id. 73402020. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas tão somente o inconformismo da Embargante com a conclusão adotada pelo acórdão, situação que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Eis o julgado: […] Ressalte-se, também, que a determinação de realização de perícia contábil é ato discricionário do Julgador e deve atender aos comandos dos dispositivos em comento: […] De outra banda, no tocante aos juros remuneratórios, imperiosa a exclusão, porque não foram contemplados pelo título judicial exequendo, inexistindo tal condenação no comando sentencial da Ação Civil Pública. Logo, segundo se extrai da petição inicial e da sentença atinentes à Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, os juros remuneratórios não foram objeto de pedido, tampouco de condenação, motivo pelo qual não podem ser incluídos pela Recorrida, nem pelo perito judicial, nos cálculos apresentados na fase de cumprimento, constituindo-se excesso de execução, além de violação à coisa julgada, consoante entendimento do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo: […] A título de ilustração, os seguintes excertos: […] Nesse aspecto, deve ser reformado o decisum ora atacado, nesse ponto. No que pertine à correção monetária das cadernetas de poupança, a questão há muito foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incide o INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Eis o julgado: […] Noutro giro, nos termos do Tema nº 891, do STJ, incluem-se, nos cálculos, os expurgos relativos ao planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária, in verbis: […] Assim, acertada a decisão do Julgador primevo, devendo ser preservado o cálculo com base nos planos posteriores. Em relação aos juros moratórios e ao seu termo inicial, cumpre salientar que o STJ, ao julgar precedente, fixou que os referidos encargos são cabíveis e fluem, a partir da data da citação da Ação Civil Pública, e não da intimação, na fase de liquidação de sentença, como quer o Recorrente: […] Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a incidência dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação da sentença, por não terem sido expressamente previstos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e de caracterização de enriquecimento sem causa. […] Lado outro, entre a prolação do acórdão hostilizado e a apreciação dos presentes Declaratórios, sobreveio o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, de modo que, é imprescindível a adequação do julgamento à tese firmada no citado precedente vinculante. Nessa toada, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIXADA NO TEMA 994/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.638.772/SC, em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF ( RE 1.187.264/SP RG), alterou a tese repetitiva fixada no Tema 994/STJ, que passou a vigorar com a seguinte redação: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". ( REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.629.014/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DO TABELIÃO. TEMA 777 DO STF . MATÉRIA ABORDADA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. 2. Impositiva a rejeição dos embargos quando inexistentes os vícios apontados, restando clara a mera discordância do embargante com o resultado do julgamento, ao tempo em que os aclaratórios não se destinam a esse intuito. 3. Para mais, por se tratar de adequação da sentença a precedente vinculante (Tema 477 do Supremo Tribunal Federal), cuida-se de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em proibição à reformatio in pejus em razão do efeito translativo dos recursos, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . (TJ-GO – Apelação Cível: 02412741520168090117 VARJÃO, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024). Gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, definiu que o direito à percepção das diferenças ora postuladas depende de adesão voluntária ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165, ressalvados os processos já transitados em julgado. Registre-se que a constitucionalidade dos planos econômicos referidos foi reconhecida serem medidas legítimas de política econômica e por se destinarem à preservação da ordem monetária em contexto de grave instabilidade econômica. Eis o aresto: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025). Na sequência, no julgamento do RE nº 632.212/SP (Tema 285), a Corte Constitucional, afirmou, novamente, a necessidade adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, para percepção da diferença de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, excetuados os feitos transitados em julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. APLICAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF 165 PARA A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: 1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (STF. Plenário. RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2025 – Repercussão Geral – Tema 285). Assim, não subsiste direito subjetivo dos poupadores ao recebimento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários, salvo nos casos em que houver adesão voluntária ao acordo coletivo homologado, nos exatos termos do que restou decidido pela Suprema Corte. Nessa senda, os julgados de Cortes Estaduais: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVIDO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS AUTORES-APELADOS. SEM RAZÃO. FOI EXPRESSAMENTE RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO, PELA INTERNET, DOS POUPADORES AQUI LITIGANTES, AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO PRAZO POR ELE ESTABELECIDO. […] III. Razões de Decidir 3. A decisão monocrática foi mantida com base na constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme decidido pelo STF na ADPF 165. 4. O direito dos poupadores de aderirem ao acordo coletivo foi garantido, com prazo de 24 meses para adesão. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A constitucionalidade dos planos econômicos impede ações de cobrança por expurgos inflacionários. 2. Poupadores podem aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. […] (TJ-SP – Agravo Interno Cível: 91176411220078260000 Americana, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025); RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E FINANCEIRO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE ESTABILIZAÇÃO MONETÁRIA (BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II). ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 165. TRANSAÇÃO COLETIVA RATIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADESÃO FACULTATIVA DO DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES VINCULANTES CONSOLIDADOS PELO STF (TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 284 E 285) QUE OBSTAM AS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMULAÇÃO PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, consoante autorização expressa contida no art . 38 da Lei nº 9.099/95. […] No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o Pretório Excelso proclamou a constitucionalidade dos programas econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica direcionadas à preservação da ordem monetária, em consonância com o art. 170 da Constituição Federal. […] Na supracitada decisão, foi igualmente reafirmada a legitimidade da transação coletiva para pagamentos compensatórios celebrada entre instituições financeiras e poupadores no âmbito daquela ação constitucional. Ressalte-se, ainda, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632 .212 (Tema 285), foi determinado o soerguimento da suspensão de todos os processos em fase recursal que versassem sobre os expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II, com a fixação das seguintes teses vinculantes: […] Destarte, em face dos efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em temas de repercussão geral, os pleitos autorais veiculados em sede de recurso inominado não encontram amparo jurídico, posto que tinham como fundamento precisamente a suposta inconstitucionalidade dos referidos programas governamentais. Nesse contexto, assiste razão à instituição financeira demandada quanto à necessidade de integral reformulação da sentença de primeiro grau para fins de improcedência da totalidade dos pedidos veiculados neste feito. Registro que eventual ressarcimento da parte requerente pelas alegadas perdas patrimoniais causadas por expurgos inflacionários fica condicionado à sua adesão à transação coletiva homologada no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento daquela ação constitucional, sendo também facultativo às partes conferir outra solução ao litígio mediante acordo transacional. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte demandada para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com a observação de que os ressarcimentos pretendidos pela parte autora ficam condicionados à sua adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 . Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Expedientes e intimações necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à certificação e remessa dos autos ao juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 02128215920088050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/10/2025). Dessa forma, à luz da jurisprudência dominante e da força vinculante atribuída aos precedentes do STF, nos termos do art. 927, I, do CPC, deve-se reconhecer a improcedência do feito, visto que a pretensão deduzida está fundada em tese expressamente afastada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Contudo, ressalva-se o direito do Embargado à adesão voluntária ao acordo coletivo, observando-se o prazo fixado pela Suprema Corte, por meio da plataforma oficial disponibilizada para esse fim (www.pagamentodapoupanca.com.br). Lado outro, afasta-se a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que a judicialização do tema decorreu de longa instabilidade jurisprudencial e de políticas econômicas que se mostraram controvertidas por décadas. O próprio STF, ao homologar o acordo coletivo, reconheceu a excepcionalidade do litígio e a necessidade de sua superação por meio de solução consensual, evidenciando que nenhuma das partes pode ser tida como plenamente vencedora ou vencida. Por fim, fica registrado que o trânsito em julgado da presente decisão não impedirá a adesão ao acordo coletivo, desde que dentro do prazo estipulado, considerando-se o processo suspenso, quanto a esse ponto na instância de origem, que, apenas, arquivará os fólios após o decurso do referido prazo ou eventual comunicação de adesão. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, todavia, de ofício, reformo a sentença, adequando-a ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADPF nº 165, julgando improcedentes os pedidos autorais. Ressalte-se, para os devidos fins, que o titular do crédito poderá, caso assim entenda conveniente, submeter-se aos termos pactuados na transação coletiva, nos termos da tese firmada pelo Supremo. Durante esse interregno, o feito deverá permanecer sobrestado no juízo de origem, sendo seu arquivamento definitivo condicionado à notícia de eventual ingresso na avença ou ao escoamento do prazo legal estipulado pela Corte Suprema. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
VOTO