PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA ENVOLVENDO CANABIDIOL COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (TEMA 1.161/STF E AGRG NA RCL 85.379/RS). PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA ABUSIVA. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e 6º; CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei 9.656/98, art. 10, VI; Lei 12.764/12. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8029250-84.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela AMIL, reformando a sentença vergastada tão somente para afastar a obrigação de custeio do profissional Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, mantendo-se a condenação quanto ao fornecimento do medicamento Canabidiol (conforme prescrição médica e autorização da ANVISA), às terapias multidisciplinares em ambiente clínico e à indenização por danos morais, nos exatos termos proferidos pelo juízo a quo, com ônus sucumbencial mantido, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029250-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LEILA DANIELA BATISTA DE BRITO e outros
Advogado(s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CLARA SANTOS BRITO
ACORDÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por representante de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para compelir a cobertura de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias clínicas, fornecimento de produto à base de Canabidiol e custeio de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, além de indenização por danos morais.
Discute-se a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de (i) produto à base de Canabidiol autorizado para importação pela ANVISA; (ii) terapias multidisciplinares em ambiente clínico; (iii) Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar; (iv) reparação por danos morais; e (v) definição da competência judicial.
A competência para julgamento da demanda permanece na Justiça Estadual, conforme fixado no Tema 1.161 da Repercussão Geral do STF e reiterado no AgRg na Rcl 85.379/RS. Quando o produto à base de Canabidiol possui autorização de importação pela ANVISA, não se trata de “medicamento sem registro” nos termos dos Temas 6 e 1.234/STF, afastando-se a competência da Justiça Federal.
A negativa de fornecimento do produto à base de Canabidiol prescrito como parte do tratamento do TEA é abusiva, por tratar-se de insumo essencial com autorização sanitária vigente.
As terapias multidisciplinares indicadas, como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia com abordagem ABA, realizadas em ambiente clínico, devem ser custeadas pelo plano de saúde, conforme entendimento do STJ.
O custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar não é de responsabilidade da operadora de plano de saúde, tendo em vista seu caráter pedagógico e de inclusão, nos termos do REsp 2.064.964/SP e da Lei 12.764/12.
A negativa indevida de cobertura de insumos essenciais ao tratamento do menor configura falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais.
A sucumbência mínima da parte autora não justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. "Compete à Justiça Estadual julgar ação que envolve fornecimento de produto à base de Canabidiol com autorização de importação pela ANVISA, conforme o Tema 1.161 da Repercussão Geral do STF e o AgRg na Rcl 85.379/RS." 2. "É abusiva a negativa de plano de saúde ao fornecimento de produto essencial prescrito para tratamento de TEA, quando autorizado pela ANVISA para importação." 3. "É obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares indicadas para TEA, desde que realizadas em ambiente clínico." 4. "Não é de responsabilidade do plano de saúde o custeio de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, dada a natureza pedagógica do serviço." 5. "A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais."
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.161 da Repercussão Geral; STF, AgRg na Rcl 85.379/RS; STJ, REsp 2.064.964/SP; STJ, REsp 1.712.163/SP; Súmula 469/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a sentença (ID 84410416/84410417) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por J. P. D. B. C., neste ato representado por sua genitora. A ação originária visa compelir a operadora de saúde a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), Nível de Suporte 3, incluindo terapias pelo método ABA, Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, bem como o fornecimento do medicamento Canabidiol (1Pure Broad Spectrum), cuja cobertura havia sido negada administrativamente. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência para determinar que a Ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento prescrito (incluindo o medicamento importado e o AT escolar), além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 84410472), a necessidade de reforma do decisum. Alega, em síntese: a) A ausência de cobertura obrigatória para medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/98), reforçando que o Canabidiol não possui registro sanitário no Brasil (apenas autorização de importação), o que afastaria o dever de cobertura; b) A exclusão da cobertura para Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, argumentando tratar-se de atendimento com viés pedagógico e educacional, de responsabilidade do Estado e da família (Lei 12.764/12), e não das operadoras de saúde, conforme Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS; c) A inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais, visto que a negativa baseou-se em cláusula contratual e normativa vigente; d) Subsidiariamente, pugna pela revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O preparo foi devidamente recolhido (IDs 84410473 e 84410474). Embora regularmente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84415909. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 90758699) opinando, à época, pelo provimento do recurso ou reconhecimento de incompetência, fundamentando-se na ausência de registro sanitário do medicamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029250-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LEILA DANIELA BATISTA DE BRITO e outros
Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CLARA SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo e a dialeticidade, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de duas prestações distintas: (i) o medicamento à base de Canabidiol (importado) para uso domiciliar; e (ii) o serviço de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar. Analisa-se, ainda, a configuração dos danos morais. Inicialmente, impõe-se enfrentar a questão relativa à natureza do produto Canabidiol (importado) e a competência para o julgamento, matéria que sofreu recente e relevante atualização jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o medicamento pleiteado (Canabidiol 1Pure) não possua registro sanitário definitivo na ANVISA — o que, pela regra geral do Tema 500/STF, atrairia a competência da Justiça Federal —, o caso em tela atrai a incidência do Tema 1.161 da Repercussão Geral e do entendimento firmado no AgRg na Reclamação nº 85.379/RS (STF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2025). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento (Dezembro/2025), consolidou o entendimento de que a existência de autorização para importação de produtos à base de Cannabis atrai a incidência do Tema 1.161 da Repercussão Geral, mantendo a competência na Justiça Estadual e afastando a necessidade de deslocamento para a Justiça Federal (interesse da União), por não se tratar de "medicamento sem registro" na acepção estrita dos Temas 6 e 1.234. Peço vênia para transcrever o precedente vinculante que fundamenta esta preliminar: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de composto químico à base de canabidiol. Importação para fins medicamentosos autorizada. Matéria objeto da tese vinculante do Tema nº 1.161 da Repercussão Geral. [...] 1. A manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito envolvendo produto à base de canabidiol está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG. [...] 3. Não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral e o conteúdo do ato reclamado, sobretudo porque o caso concreto em referência na reclamação tem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como “produto”, e não como medicamento. (STF - AgRg na Rcl: 85.379 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 16/12/2025). Dessa forma, superada a questão da competência e regularidade sanitária (autorização de importação vigente), passo à análise do mérito obrigacional da operadora. No mérito da cobertura, a recusa da Apelante sob o argumento de exclusão de "medicamento domiciliar" (art. 10, VI, da Lei 9.656/98) revela-se abusiva no contexto do tratamento do Transtorno do Espectro Autista. O laudo médico acostado aos autos (ID 84410385) é categórico ao prescrever o uso do Canabidiol para controle de crises e estabilização do quadro neurológico do menor, sendo parte indissociável do tratamento multidisciplinar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cobertura para a doença (TEA), o plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de esvaziar o objeto do contrato. A medicação, neste cenário, não é mero fármaco de conforto, mas insumo essencial para garantir a eficácia das demais terapias. Portanto, correta a sentença ao determinar o fornecimento do medicamento. Em relação ao pleito de Acompanhante Terapêutico (AT) em Ambiente Escolar e Domiciliar, contudo, assiste razão à Apelante. A sentença recorrida determinou o custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) para atuar junto ao menor em sua residência e na escola. Todavia, é imperioso distinguir a terapia clínica (coberta pelo plano) do suporte pedagógico e social (não coberto). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.064.964/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma), firmou entendimento balizador sobre o tema, estabelecendo que a obrigação das operadoras restringe-se às terapias realizadas em ambiente clínico. A extensão desse serviço para o ambiente escolar ou domiciliar desnatura a obrigação contratual de assistência à saúde, invadindo esferas de responsabilidade da família e do sistema educacional (Lei 12.764/12). Como bem delineado no precedente citado: "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia [...], obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino." (STJ - REsp 2.064.964/SP) A função do AT na escola, embora relevante para a inclusão do menor, possui caráter eminentemente pedagógico e de socialização, fugindo ao escopo assistencial-médico do contrato de seguro saúde. Da mesma forma, o atendimento domiciliar, salvo em regime de Home Care (internação domiciliar substitutiva da hospitalar) — o que não restou caracterizado nos autos —, não possui cobertura obrigatória. Assim, a sentença merece reforma parcial apenas para excluir a condenação da operadora ao custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) nas modalidades escolar e domiciliar, mantendo-se incólume a obrigação quanto às terapias multidisciplinares (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia/ABA) a serem realizadas em ambiente clínico. No que tange aos danos morais, a sentença deve ser mantida. A negativa de cobertura para o medicamento essencial (Canabidiol) e para as terapias clínicas indispensáveis ao desenvolvimento da criança com autismo configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor. A conduta da operadora, ao negar insumos vitais sob argumentos genéricos e burocráticos, agrava a aflição psicológica dos representantes do menor e atenta contra a dignidade da pessoa humana. O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções punitiva e pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento sem causa, estando alinhado aos precedentes desta Corte. Diante do provimento parcial do recurso (apenas para afastar o AT escolar/domiciliar), configura-se a sucumbência recíproca, porém mínima da parte Autora, que obteve êxito nos pedidos centrais (medicamento e terapias clínicas). Assim, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, todavia, deixo de majorar nesta fase recursal ante o parcial êxito do apelo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela AMIL, reformando a sentença vergastada tão somente para afastar a obrigação de custeio do profissional Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, mantendo-se a condenação quanto ao fornecimento do medicamento Canabidiol (conforme prescrição médica e autorização da ANVISA), às terapias multidisciplinares em ambiente clínico e à indenização por danos morais, nos exatos termos proferidos pelo juízo a quo. Mantenho os ônus sucumbenciais a cargo da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Sala de sessões, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029250-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LEILA DANIELA BATISTA DE BRITO e outros
Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CLARA SANTOS BRITO
VOTO