PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010206-02.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: JABES SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA COM FULCRO NO ARTIGO 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. OBEDIÊNCIA  AO ART. 485, § 1º e §6, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010206-02.2007.8.05.0103, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Apelado JOABES SOUZA RIBEIRO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010206-02.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: JABES SOUSA RIBEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal n° 0010206-02.2007.8.05.0103, movida em face de JOABES SOUZA RIBEIRO, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC (ID. 79891781).  

Em suas razões (ID. 73675023) o Apelante arguiu que a sentença atentou contra a indisponibilidade do interesse público, pois se trata de ação destinada à reparação de dano ao erário.  

Invocou o art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, o qual veda expressamente transação, acordo ou conciliação em ações de improbidade administrativa, entendimento este estendido, por analogia, à ação de ressarcimento de danos.  

Afirmou que a natureza pública da lide impede a extinção do processo em virtude de desinteresse individual ou abandono. 

Sustentou, ainda, que não se configurou negligência por parte do Município, pois todas as intimações foram regularmente cumpridas e as providências exigidas, adotadas.  

Argumentou que nem o Município de Ilhéus, nem o Ministério Público, foram intimados para a prática de qualquer ato processual que lhes incumbisse antes da extinção da demanda. Por conseguinte, asseverou que a decisão violou o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, o qual exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão antes da extinção por abandono. 

Informou, ainda, que a mesma ação havia sido anteriormente extinta com fundamento semelhante, mas o próprio juízo retratou-se da decisão, reconhecendo a necessidade de prosseguimento da instrução processual. 

Formulou pedido de conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença atacada e regular retomada da marcha processual. 

Dispensada a intimação do Apelado para oferecer contrarrazões, considerando que não houve angularização processual. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010206-02.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: JABES SOUSA RIBEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, cumpre observar que o presente Apelo visa desconstituir sentença, que, julgou extinta Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, III do NCPC. 

Da análise dos autos, verifica-se que, após tramite regular do feito, foi proferida decisão, que, dentre outros comandos,  determinou a intimação do Exequente, para para informar o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias: (ID. 79891776).  

Consoante certificado ao ID. 79891780, o prazo transcorreu in albis.  

Com efeito, verifica-se que há registros nos autos, acerca da forma de comunicação a intimação do Exequente para se manifestar, eis que o andamento processual do PJE 01º Grau, na aba “expedientes” indica que o exequente foi intimado de forma pessoal acerca do despacho, tendo ciência em 22.07.24 23:59:59. 

Intimação (41096780) 

MUNICIPIO DE ILHEUS 

Representante: Procuradoria Geral do Município de Ilhéus 

Expedição eletrônica (11/07/2024 13:52:30) 

O sistema registrou ciência em 22/07/2024 23:59:59 

Prazo: 15 dias 

Com efeito, a regra contida no art. 485, §1º do CPC, prevê a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo por abandono da causa, (inciso III): 

  

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;  

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

(…)  

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” ( grifei) 

Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8.05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator 

(TJ-BA - APL: 00143337220108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) grifei 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-15.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: LIMA & SAMPAIO TRANSPORTES S/C LTDA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III, DO CPC. MUNICÍPIO INTIMADO APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. PARTE MANTEVE-SE INERTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - APL: 80014011520158050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) grifei 

  

Nesta intelecção o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC.  

Em destaque: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) grifei 

Assim, existindo no caso concreto, a intimação pessoal do Exequente para manifestar interesse no feito, resta nítido o atendimento à legislação processual aplicada à espécie, como também à jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo ser mantida a sentença. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, pelas razões adrede mencionadas. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

Des. Josevando Andrade 

Relator