PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063901-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: COPENER FLORESTAL LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
Agravado: ROZENVAN DE SANTANA
Advogado(s):WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Revela-se inviável a concessão da tutela antecipatória pleiteada pelos Agravantes, para deferir, de imediato, a suspensão de realização de toda e qualquer atividade de extração, corte e venda de madeira do projeto de plantio existente no imóvel objeto da lide, uma vez que não é possível identificar, dos elementos até então presentes nos autos, a demonstração inequívoca da ocorrência da suposta conduta ilegal praticada pelo Agravado, fazendo-se necessária a instrução probatória, a fim de esclarecer se, de fato, houve descumprimento contratual.

Probabilidade do direito não demonstrada, na espécie.

Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063901-82.2023.8.05.0000, sendo Agravantes Bracell Bahia Florestal Ltda., atual denominação da Copener Florestal Ltda. e outros e Agravado Rozevan de Santana, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Raymundo Barros Júnior.

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063901-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: COPENER FLORESTAL LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
Agravado: ROZENVAN DE SANTANA
Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES


RELATÓRIO


Bracell Bahia Florestal Ltda., atual denominação da Copener Florestal Ltda., Armando Makoto Sunamo e Ângela Cristina Saite Yoshida Sunamo interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeitos suspensivo e ativo, inconformados com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, que, nos autos da ação indenizatória proposta contra Rozevan de Santana, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência.

Relatam que a empresa recorrente é especializada na produção de madeira de eucalipto, promovendo sua atividade econômica por meio da implantação de projetos de plantio em imóveis rurais próprios ou de terceiros.

Narram que, nas hipóteses de formalização de contratos de compra e venda de madeira com terceiros interessados, estes cedem parte dos seus imóveis rurais para a implantação dos projetos de plantio, cabendo à empresa agravante a realização de todos os atos necessários ao desenvolvimento regular da floresta e o pagamento ao proprietário do imóvel rural do valor correspondente à madeira produzida e efetivamente colhida após o período de maturação.

Aduzem que o segundo e terceiro recorrentes firmaram contrato com a Bracell Bahia Florestal Ltda., restando acordado a disponibilização de área de sua propriedade para o plantio de eucalipto pelo período de 12 (doze) anos, tendo o projeto se iniciado sem maiores intercorrências.

Afirmam que os mencionados recorrentes alienaram a propriedade, no ano de 2012, ao Agravado, todavia, para resguardar o negócio jurídico firmado com a empresa Agravante, restou convencionado no contrato particular de compra e venda a necessidade de preservação e respeito à atividade desenvolvida em parte do imóvel até a data de 1/6/2021, sob pena de pagamento de indenização por eventuais danos causados ao plantio de eucalipto.

Sustentam que, não obstante as obrigações estabelecidas no contrato de compra e venda, o Agravado promoveu a destruição dos brotos dos eucaliptos após a etapa de corte realizada pela empresa Agravante, ensejando prejuízos aos recorrentes, face a inviabilização da continuidade do plantio para o segundo ciclo de produção e, por conseguinte, do próprio contrato firmado entre os recorrentes.

Alegam que, diante de tal fato, o segundo recorrente compareceu à Delegacia de Polícia da Comarca de Alagoinhas, onde foi lavrado Boletim de Ocorrência e colhido depoimento do Sr. Cláudio de Jesus Santos, preposto do Agravado, que confirmou os fatos narrados, evidenciando o propósito do recorrido de interromper o projeto de plantio desenvolvido no local e utilizar a área para a extração de areia.

Aduzem que o Agravado também compareceu à DEPOL para prestar esclarecimentos, oportunidade em que incorreu em contradição ao demonstrar entendimento acerca da proibição de realização de intervenções na área do plantio de eucalipto até o final do contrato e, ao mesmo tempo, confirmar que determinou o recolhimento das ponteiras para limpeza da área.

Afirmam que, no ano de 2023, a equipe que presta serviço de vigilância para a empresa Agravante verificou, por meio de monitoramento aéreo, que o Agravado está cortando e vendendo madeira/brotos de eucalipto do projeto de silvicultura, em descumprimento ao quanto pactuado entre partes.

Acrescentam, ademais, que a conduta ilegal do Agravado foi noticiada à autoridade policial e ao MM. Magistrado singular, que, contudo, indeferiu o pleito de suspensão de da atividade de extração, corte e venda de madeira da plantação de eucalipto existente no imóvel.

Aduzem que, em que pese a ação ilícita do Agravado tenha ocorrido durante o ano de 2023, as madeiras de eucalipto cortadas são fruto do Contrato Particular de Compra e Venda da Fazenda Trissuma, o qual ficou vigente de 2015 e 2021.

Defendendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, pugnam para que “seja concedido efeito ativo-suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja deferida a tutela de urgência ora perquirida, admoestando o Agravado para que suspenda e/ou se abstenha de realizar toda e qualquer atividade de extração, corte e venda de madeira do projeto de plantio existente no imóvel objeto da lide, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. No mérito, pedem o provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência perquirida.

Na decisão de id 55451268, foi reconhecida a intempestividade do recurso.

Irresignados, os Agravantes opuseram os Embargos de Declaração nº 8063901-82.2023.8.05.0000.1.EDCiv, que restaram acolhidos para, sanando o vício, conhecer do agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e ativo, por meio da decisão de id 57739979.

O Agravado ofereceu contrarrazões (id 59098415), pugnado pelo desprovimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063901-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: COPENER FLORESTAL LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
Agravado: ROZENVAN DE SANTANA
Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES


VOTO


Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Em análise apenas superficial, verifico que não restou minimamente demonstrada a probabilidade do direito dos Agravantes.

Com efeito, ao consultar os autos de origem, verifica-se que, embora os recorrentes aleguem que o recorrido descumpriu o contrato particular de compra e venda, ao promover o corte e venda da madeira/brotos de eucalipto do projeto de silvicultura, inexistem elementos capazes de comprovar, por ora, a autoria da suposta atividade ilegal, o que demanda instrução probatória.

Além disso, noticiando fato novo, consubstanciado na suposta atividade ilegal de corte e extração de madeira, ocorrida no ano de 2023, os Agravantes formularam o pleito de urgência, respaldado no aludido contrato firmado entre o segundo e terceiro recorrentes e o recorrido, que prevê em sua cláusula 3.2:

“Independente da alienação do imóvel descrito na cláusula primeira, ao promissário comprador, este reconhece de pleno direito que a propriedade das árvores nele contidas, que compõe o projeto florestal realizado entre a Copener Florestal LTDA e os promitentes vendedores, permanecerá reservada aos promitentes vendedores até a data de 01/06/2021, dentro do qual será feita a manutenção, exploração e colheita da madeira, que será retirada pelos promitentes vendedores e vendida integralmente à Copener Florestal LTDA, conforme contrato de compra e venda de madeira de eucalipto do programa produtor florestal nº 01/2009”. (id 100044715 do processo referência) (destaque aposto)

Da leitura da referida cláusula, é possível concluir que as partes não estavam mais adstritas ao contrato quando da ocorrência do fato noticiado. Ressalte-se, ademais, que inexiste nos autos notícia acerca da prorrogação do pacto.

Assim, revela-se inviável a concessão da tutela antecipatória pleiteada pelos Agravantes, para deferir, de imediato, a suspensão de realização de toda e qualquer atividade de extração, corte e venda de madeira do projeto de plantio existente no imóvel objeto da lide, uma vez que não é possível identificar, dos elementos até então presentes nos autos, a demonstração inequívoca da ocorrência da suposta conduta ilegal praticada pelo Agravado, fazendo-se necessária a instrução probatória, a fim de esclarecer se, de fato, houve descumprimento contratual.

 Assim, desmerece censura o indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator