PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026511-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UENDEL SANTOS BOMFIM
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM O BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES BACEN Nº 4.571/2017 E CMN Nº 5.037/2022. DÍVIDA LEGÍTIMA E INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a exclusão de registro lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e compensação por danos extrapatrimoniais, sob alegação de ausência de notificação prévia acerca da inclusão de débito no valor de R$ 2.550,66 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve descumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor acerca do registro da operação no Sistema de Informações de Crédito (SCR); e (ii) se eventual ausência de comunicação enseja exclusão do apontamento e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O Sistema de Informações de Crédito, à época da contratação, encontrava-se disciplinado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017, posteriormente substituída pela Resolução CMN nº 5.037/2022, ambas impondo às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca do registro das operações no SCR.

4. As referidas normas não exigem forma específica para a comunicação, limitando-se a determinar que a ciência do consumidor ocorra antes da remessa dos dados ao sistema.

5. No caso concreto, a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais celebrados entre as partes, dos quais constam cláusulas expressas autorizando o compartilhamento de dados financeiros com o Banco Central, inclusive informações relativas a dívidas vencidas e vincendas.

6. A autorização contratual previamente concedida pelo consumidor atende ao dever informacional previsto na regulamentação aplicável, não havendo exigência de notificação autônoma ou superveniente.

7. A dívida reportada ao sistema é legítima e incontroversa, decorrente de inadimplemento contratual regularmente comprovado nos autos.

8. O registro no SCR constitui obrigação regulatória imposta às instituições financeiras, tratando-se de sistema de supervisão bancária e política monetária, distinto dos bancos de dados restritivos privados.

9. Ausente qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, inexiste ato ilícito apto a justificar exclusão do registro ou condenação por danos morais.

10. Ainda que assim não fosse, o extrato do SCR demonstra a existência de múltiplos registros anteriores e concomitantes perante outras instituições financeiras, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

 11. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O dever de comunicação prévia previsto nas Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e CMN nº 5.037/2022 considera-se cumprido quando houver cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento de dados financeiros com o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. 2. Sendo legítima a dívida e regular a autorização contratual, o registro no SCR não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.444334-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50104960620258210086, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, j. 06.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1199933-88.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025; STJ, Súmula nº 385.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026511-07.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Uendel Santos Bomfim e Apelado Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026511-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UENDEL SANTOS BOMFIM
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Uendel Santos Bomfim, irresignado com a sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ("Nubank").

Adoto o relatório da sentença de id 104168849, adicionando que os pedidos foram julgados improcedentes.

Irresignado, o Apelante sustenta, em síntese (id 104168851), que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito comuns (SPC e SERASA), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Alega que a inscrição de seu nome no referido sistema com o apontamento de "prejuízo" ocorreu sem a devida notificação prévia, o que viola o direito à informação e o contraditório, fundamentando sua insurgência no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil.

Assevera que a ausência dessa comunicação prévia torna o registro ilícito, configurando dano moral presumido, especialmente diante dos impactos negativos em seu histórico financeiro e na recusa de crédito perante outras instituições.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 104168854), sustentando que o registro no SCR não possui finalidade de cobrança ou restrição, tratando-se de medida regulatória obrigatória para o monitoramento da economia pelo Banco Central.

No mérito, afirma que atuou no exercício regular de direito, uma vez que o Apelante possuía débitos vencidos e não quitados relativos a faturas de cartão de crédito e empréstimos.

Ressalta que os instrumentos contratuais firmados entre as partes possuem cláusulas expressas de autorização para o compartilhamento de dados com o BACEN, o que afasta a alegação de surpresa ou falta de ciência.

Por fim, impugna o pleito indenizatório alegando a inexistência de ato ilícito e destacando a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras anotações negativas em nome do Autor, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026511-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UENDEL SANTOS BOMFIM
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

Cuida-se de ação na qual o Autor busca a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais foi notificado do apontamento de débito com a indicação de “prejuízo/vencido” no valor de R$ 2.550,66 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), efetuado pela instituição ré.

A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da manutenção de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo diante da ausência de prova de comunicação prévia ao consumidor, bem como as consequências jurídicas decorrentes dessa conduta.

O Sistema de Informações de Crédito, à época do contrato celebrado entre as partes, era regulado pela Resolução nº 4.571/2017, que estabelecia em seu artigo 11: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". (destaques apostos)

A Resolução CMN nº 5.037/2022, que entrou em vigor em 03/10/2022, também estabelece o dever das instituições financeiras de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR". (destaques apostos)

As referidas normas não especificam, contudo, a forma pela qual essa comunicação deve ocorrer, limitando-se a exigir que ela seja prévia ao registro.

O exame dos autos revela que as partes celebraram contrato de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito (id's 104168832 e 104168834). A instituição financeira Apelada juntou com a contestação os instrumentos contratuais, o que confirma a validade da relação jurídica e a higidez do débito de R$ 2.550,66 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), reportado ao sistema do Banco Central.

Além disso, o Apelado demonstrou que as cláusulas do contrato preveem de forma expressa, clara e específica a autorização para consulta e fornecimento dos dados creditícios do cliente ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Consta, por exemplo, na cláusula 11.7 do contrato de empréstimo (id 104168832) e cláusula 12.6 do contrato de cartão (id 104168834), a autorização expressa para o Nubank "compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de suas dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias por Você prestadas, a fim de que passem a integrar o SCR".

Essa autorização, dada no momento da contratação, cumpre integralmente o dever de informação prévia exigido pela legislação regulamentar e consumerista.

Com efeito, a cláusula contida em contrato assinado pelo Apelante não deixa margem para dúvidas quanto ao seu objeto e alcance, permitindo que o consumidor tenha plena ciência de que o histórico de suas operações financeiras, adimplidas ou não, seria reportado ao órgão regulador.

Os Tribunais pátrios vêm reconhecendo que a previsão contratual expressa constitui forma válida de atendimento ao dever de informação, especialmente quando se trata de sistema administrado pelo Banco Central com finalidades de supervisão e estabilidade do sistema financeiro nacional.

A propósito, merecem destaque os seguintes julgados:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Ação indenizatória ajuizada por consumidora em desfavor de instituição bancária, com pedido de condenação por dano moral em razão do registro de nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central sem notificação prévia. Instituição bancária interpôs recurso contra sentença de parcial procedência.

II. Questão em discussão

Análise da existência de falha na prestação de serviço, quanto à ausência de comunicação prévia sobre a inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito e apuração da ocorrência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

A instituição bancária cumpriu o dever de comunicação prévia, haja vista a existência de cláusula contratual expressa informando sobre o procedimento de registro em caso de inadimplemento.

O envio dos dados ao Sistema de Informações de Crédito decorre de obrigação regulamentar atribuída à instituição financeira, e o registro em razão de dívida incontroversa não constitui ato ilícito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor sobre inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito é atendida quando existe previsão expressa no contrato informando a respeito."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e §3º; art. 43, §2º; Código Civil, art. 188, inc. I; Resolução BACEN n° 4.571/2017.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.206092-3/003, Relª Desª Lílian Maciel, j. 23/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.389658-6, Rel. Des. Baeta Neves, j. 06/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.046072-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 23/04/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.233686-2/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025”.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.444334-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) (destaque aposto)

 

"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, movida em face de instituição financeira, em razão da inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis pela inscrição dos débitos da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob alegação de ausência de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal é acolhida parcialmente, pois a parte apresentou fundamento novo em sede recursal, não submetido à apreciação do juízo de origem. 2. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença recorrida. 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil distingue-se das plataformas arquivísticas de inscrição de dívidas inadimplidas, pois sua funcionalidade precípua é o fornecimento de dados para monitoramento do crédito no sistema financeiro, com escopo fiscalizatório. 4. A remessa de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, independentemente de eventual inadimplemento, diferentemente das plataformas de negativação, onde a inscrição da dívida é mera faculdade do credor. 5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência de cláusula contratual com autorização expressa da autora para consulta e inclusão de informações creditícias junto ao SCR, tornando desnecessária a notificação prévia específica para o registro de inadimplência. 6. Não há falar em dano moral in re ipsa pela mera inscrição sem notificação específica, pois tal medida não é exigível quando há autorização contratual prévia, nem foi demonstrada conduta irregular do banco capaz de ofender os direitos de personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento". (Apelação Cível, Nº 50104960620258210086, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 06-11-2025) (destaque aposto)

 

“Ação indenizatória por danos morais – Alegação de inscrição no SCR-BACEN sem prévia comunicação da autora - Improcedência - Falta de verossimilhança – Cláusula contratual por meio da qual a requerente autorizou a instituição financeira a compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito - Cumprimento da exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 – Dívida incontroversa e quitada posteriormente pela autora – Inexistência de ato ilícito - Danos morais não configurados - Recurso negado.

(TJSP;  Apelação Cível 1199933-88.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) (destaque aposto)

Importante destacar que o Sistema de Informações de Crédito não se confunde com os cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas.

O SCR constitui instrumento de política monetária e supervisão bancária, de acesso restrito e protegido por sigilo bancário, cujo registro é obrigatório para as instituições financeiras. Embora possa influenciar na análise de concessão de crédito, sua natureza e finalidade são distintas dos cadastros de inadimplentes tradicionais.

No caso em exame, a dívida é legítima e incontroversa, advinda da inadimplência em faturas de cartão e empréstimo. O Apelante celebrou contratos bancários, utilizou os serviços e, ao inadimplir suas obrigações, teve seus dados regularmente informados ao sistema do Banco Central conforme autorização previamente concedida nas cláusulas gerais de relacionamento e dever legal imposto à instituição financeira.

Não há, portanto, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, que agiu em estrito cumprimento de obrigação legal e contratual, afastando-se o dever de indenizar. Ademais, nota-se pelo extrato SCR (id 104167797) que o Apelante ostenta vasta lista de débitos anteriores e concomitantes perante outras instituições, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, caso houvesse irregularidade.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

No que tange à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), verifica-se que o magistrado de primeiro grau já fixou a verba sucumbencial no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Portanto, deixo de proceder à majoração, sob pena de violação ao teto legal estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator