PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE FATAL POR CHOQUE ELÉTRICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDE DE ALTA TENSÃO EM ALTURA INADEQUADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por falha na manutenção da rede, independentemente de culpa. 2. A manutenção de rede elétrica em altura inadequada configura defeito do serviço e enseja dever de indenizar. 3. A culpa exclusiva da vítima somente afasta a responsabilidade quando demonstrado comportamento imprevisível e inevitável, o que não ocorre em atividades cotidianas previsíveis. 4. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; art. 5º, X; CPC, arts. 1.003, § 5º, 85, § 11, e 507; CDC, arts. 17 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.211.400/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.10.2025; STJ, REsp nº 1.837.195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2020; Súmulas 54 e 362 do STJ; TJBA, Apelação nº 8000158-34.2022.8.05.0259; TJBA, Apelação nº 8006278-82.2021.8.05.0080. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), adiante registrado. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-49.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE JOAQUIM DE SOUSA
Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos morais em razão de acidente fatal que vitimou a esposa e o enteado do autor, decorrente de choque elétrico causado por rede de alta tensão instalada em altura inadequada em propriedade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é intempestivo; (ii) estabelecer se há preclusão quanto a teses já decididas em agravo de instrumento; (iii) determinar se a concessionária responde civilmente pelo acidente fatal, inclusive diante da alegação de culpa exclusiva das vítimas; (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois a contagem do prazo recursal sofreu suspensões legais em razão de feriados e atos normativos do tribunal, sendo tempestivo o protocolo da apelação. Reconhece-se a preclusão consumativa quanto às teses relativas ao indeferimento da denunciação da lide e da prova pericial, já decididas em agravo de instrumento com trânsito em julgado, vedada sua rediscussão. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Caracteriza-se relação de consumo, com incidência do art. 17 do CDC, estendendo a proteção às vítimas por equiparação (bystanders).
4. Configura falha na prestação do serviço a manutenção de rede elétrica em altura inferior à segura, em área habitada, violando o dever de segurança previsto no art. 22 do CDC. Reconhece-se que o dever da concessionária inclui fiscalização e manutenção contínuas da rede, não se limitando à instalação inicial, devendo adaptar-se às condições do entorno.
5. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, pois o comportamento de utilização de antena em área rural é previsível e não rompe o nexo causal, permanecendo a omissão da concessionária como causa determinante do evento. Presume-se o dano moral em razão da morte de familiares próximos, dada a gravidade do evento e a violação a direitos da personalidade.
6. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$200.000,00, por se mostrar proporcional, razoável e alinhado à jurisprudência em casos de morte.
7. Determina-se a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
8. Majora-se a verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Intempestividade e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 11 Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 103124043) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caculé/BA, que julgou em parte procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de evento fatal decorrente de descarga elétrica, com fulcro nas Súmulas 362 e 54 ambas do STJ. Em suas razões recursais (ID. 103124058), a parte apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a condenação imposta, sob o argumento de inexistência de responsabilidade civil ou, subsidiariamente, redução do montante indenizatório. Aduz, em síntese, que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva das vítimas, que, conforme narrado, teriam se colocado em situação de risco ao subir em montículo de terra e manusear objeto metálico (antena de celular) próximo à rede elétrica, o que teria ocasionado o contato com fio de alta tensão. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço público, inexistindo comprovação de que a rede elétrica estivesse em desacordo com os padrões técnicos exigidos, afastando-se, assim, o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumenta que, ainda que se entenda pela incidência da responsabilidade objetiva, esta pode ser elidida diante da ocorrência de excludente de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria. Pontua, ademais, que não restou comprovado o alegado defeito na rede elétrica, ônus que incumbiria à parte autora, ainda que se considere a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, assevera que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar na íntegra a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização arbitrada”. Em contrarrazões (ID. 103124059), o apelado sustenta em sede preliminar a intempestividade do recurso e, no mérito, a manutenção integral da sentença, argumentando que restou comprovada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-49.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE JOAQUIM DE SOUSA
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido por este Colegiado. De início, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado em suas contrarrazões de ID 103124060, na qual sustenta que o protocolo da peça recursal teria ocorrido após o decurso do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, compulsando os autos e verificando o calendário judicial deste Tribunal, constata-se que a insurgência do apelado não merece prosperar. A apelante demonstrou que a contagem do prazo processual sofreu diversas interrupções e suspensões legítimas, conforme ID. 103124058. De fato, o prazo para a interposição da apelação, iniciado após a publicação da sentença, teve seu curso afetado pela suspensão do expediente nos dias 27 e 28 de outubro de 2025, em virtude das comemorações do Dia do Servidor Público, conforme estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 950/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Somam-se a tais suspensões os feriados nacionais de Finados (02 de novembro) e da Proclamação da República (15 de novembro), dias nos quais, nos termos do art. 216 e do art. 219 do Código de Processo Civil, não há expediente forense nem contagem de prazos em dias úteis. Desta forma, considerando que a peça recursal foi protocolada em 18 de novembro de 2025, verifica-se que a recorrente observou estritamente o prazo legal, motivo pelo qual rejeito a preliminar de intempestividade e conheço do recurso. Pois bem. Superada a questão temporal, cumpre consignar a ocorrência de preclusão consumativa quanto a determinadas teses reiteradas pela apelante. Como pode ser observado, a insurgência relativa ao indeferimento da denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S.A. e ao indeferimento da prova pericial já foi objeto de análise exaustiva por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8012473-66.2020.8.05.0000. Naquela oportunidade, este Tribunal manteve a decisão interlocutória do juízo de origem, assentando a facultatividade da intervenção de terceiros e a suficiência do acervo probatório para o julgamento da lide, decisão esta que transitou em julgado em 27 de junho de 2023, conforme certidão de ID 103124032. Assim, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão, sendo vedada a sua rediscussão em sede de apelação, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O julgamento do presente recurso restringir-se-á, portanto, à análise da responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo evento danoso e ao eventual reexame do quantum indenizatório e dos consectários legais fixados na sentença de mérito. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente fatal que vitimou a esposa e o enteado do apelado. A solução da lide perpassa, necessariamente, pela análise da natureza jurídica da atividade desenvolvida pela apelante e do regime de responsabilidade a ela imposto pelo ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. As concessionárias de serviço público de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade fundamenta-se na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a pessoa jurídica que explora atividade econômica mediante delegação estatal deve suportar os riscos inerentes ao empreendimento, independentemente da demonstração de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a prova da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Embora as vítimas não fossem necessariamente as titulares diretas do contrato de fornecimento no momento do sinistro, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a figura do consumidor por equiparação (bystander), estendendo a proteção legal a todas as vítimas do evento danoso decorrente de defeito na prestação do serviço. No caso concreto, a falha na prestação do serviço é patente. Conforme narrado na petição inicial de ID. 103122881 e reconhecido na sentença de ID. 103124043, o acidente ocorreu no quintal da residência rural das vítimas, local de circulação ordinária e convívio familiar. A manutenção de fiação de alta tensão em altura perigosamente baixa, permitindo que o simples manuseio de uma antena (atividade comum em zonas rurais para captação de sinal) resultasse em descarga elétrica fatal, constitui grave violação ao dever de segurança. Ainda sobre o tema, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e suas concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e, sobretudo, seguros. A existência de uma rede elétrica instalada de forma irregular, sem observar as distâncias mínimas de segurança em relação ao solo e às edificações, configura um serviço defeituoso, pois não oferece a segurança que o consumidor dele legitimamente espera. A apelante alega o cumprimento das normas técnicas da ABNT. Contudo, o dever de segurança da concessionária não se exaure na instalação inicial da rede. Incumbe-lhe o dever de fiscalização e manutenção permanente para adequar suas instalações às transformações do entorno e às elevações do terreno que possam comprometer a segurança da população. Ao permitir que a rede permaneça baixa em área habitada, a concessionária assumiu o risco da produção do resultado lesivo, sendo a sua omissão na manutenção preventiva a causa determinante da tragédia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a responsabilidade das concessionárias em casos de falha na manutenção da rede: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-34.2022.8.05.0259 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: MARIA ANGELICA DAMASCENO Advogado(s):GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDES, RODRIGO CAMARAO SANTANA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE ANIMAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E PODA DE ÁRVORES. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 22 do CDC. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 55.720,92, a título de danos materiais, além de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros moratórios. A controvérsia decorre da morte de três bovinos em virtude do rompimento de fio de alta tensão na propriedade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica deve responder pelos danos materiais decorrentes da morte dos animais em razão do rompimento de fio de alta tensão, considerando sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 22 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. A concessionária tem o dever de fornecer serviço público adequado, seguro, eficiente e contínuo, respondendo pelos danos causados por falhas na manutenção da rede elétrica. A prova documental e pericial demonstra que três animais bovinos morreram eletrocutados em virtude do rompimento de fio de alta tensão, caracterizando a falha na prestação do serviço. Protocolos de atendimento comprovam que a concessionária foi previamente informada sobre a necessidade de poda e manutenção da rede, o que reforça a negligência. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos, pois competia à concessionária realizar a manutenção preventiva da rede elétrica. Restando configurado o dano material e comprovado o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação pelos prejuízos materiais e pelos lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70083359414, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 18/12/2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0481.05.043307-9/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 27/08/2019; TJRJ, AI nº 0057273-05.2018.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 06/02/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000158-34.2022.8.05.0259, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, e Apelada MARIA ANGÉLICA DAMASCENO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR Provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000158-34.2022.8.05.0259,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 16/09/2025 ) Portanto, demonstrado o nexo causal entre a manutenção negligente da rede elétrica e o óbito das vítimas, a responsabilidade objetiva da concessionária é impositiva, não comportando a pretendida reforma do julgado sob o prisma da ausência de ato ilícito. A apelante sustenta, também, que o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva das vítimas, que agiram com imprudência ao manusear uma antena de ferro sobre um acúmulo de terra no quintal de sua residência, atingindo a rede de alta tensão. Argumenta que tal conduta romperia o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade da concessionária. Todavia, tal tese não resiste a uma análise criteriosa das circunstâncias fáticas e do dever de segurança imposto às prestadoras de serviço de energia elétrica. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima exige a comprovação de que o evento danoso decorreu de uma conduta extraordinária, imprevisível e inevitável do lesado, de modo que a atividade do fornecedor não tenha concorrido de qualquer forma para o resultado. No caso dos autos, a busca por sinal de telefonia celular em zonas rurais mediante o uso de antenas elevadas é atividade notoriamente previsível e cotidiana, dadas as conhecidas deficiências de cobertura de telecomunicações nessas regiões. Não se trata, portanto, de um comportamento aberrante ou inimaginável para a concessionária. Incumbe à concessionária o dever de fiscalização permanente e rigorosa de suas linhas de transmissão, conforme as diretrizes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulamentares da ANEEL. Tal obrigação não se limita ao momento da instalação da rede; pelo contrário, a apelante deve realizar inspeções periódicas para identificar e mitigar riscos decorrentes de novas edificações, obstáculos ou elevações naturais ou artificiais do terreno em áreas habitadas. A inércia da COELBA em adequar a fiação à realidade do entorno configura omissão culposa que afasta a tese de exclusividade da culpa das vítimas. Neste sentido, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Depreende-se dos autos que a Corte estadual afastou a responsabilidade da concessionária recorrida pelo acidente que vitimou o recorrente por entender que o fato se deu por culpa exclusiva dele, na medida em que, por ocasião da construção de seu imóvel, a edificação teria avançado 50 (cinquenta) centímetros em relação à rede elétrica. III - Assim, ao deliberar pelo afastamento de qualquer responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição de energia, para atribuir culpa exclusivamente à vítima pelo evento danoso que a vitimou, o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever da concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço -, fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos. IV - Nesse sentido: REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020; REsp n. 1.095.575 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 26/3/2013. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.211.400/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006278-82.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MICHELLE DA LUZ BASTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. CHOQUE ELÉTRICO EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART.37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO IRREGULAR DA REDE ELÉTRICA. DESRESPEITO ÀS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E ANEEL. DISTÂNCIAS MÍNIMAS NÃO OBSERVADAS. ACÚMULO DE FIAÇÃO NOS POSTES. HISTÓRICO DE ACIDENTES NO LOCAL. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. As concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. II. A responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica fundamenta-se na teoria do risco administrativo, considerando-se a natureza altamente perigosa da atividade desenvolvida e o dever especial de vigilância, manutenção e fiscalização das redes de distribuição. III. Comprovado que a rede elétrica não observar integralmente as distâncias mínimas estabelecidas pelas normas técnicas da ABNT NBR 15.688:2012 e regulamentações da ANEEL, configurando situação de risco à população, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária. IV. O acúmulo excessivo de fiação nos postes, ainda que decorrente de instalações de telecomunicações, impõe à concessionária responsável pela infraestrutura o dever de fiscalização e adoção de medidas preventivas para garantir a segurança das instalações elétricas. V. A existência de histórico de acidentes anteriores no mesmo local, amplamente noticiado pela imprensa e conhecido pela concessionária, evidencia a situação de perigo que deveria ter sido sanada através de manutenção preventiva, realocação da rede ou sinalização adequada. VI. Embora constatada a preexistência da rede elétrica em relação à ampliação irregular do imóvel, tal circunstância não afasta a responsabilidade da concessionária quando as distâncias horizontais da rede não atendem aos padrões mínimos de segurança estabelecidos pelas normas técnicas, criando zona de risco para toda a vizinhança. VII. A culpa concorrente da vítima, por trabalhar com material condutor (escada de alumínio) próximo à rede elétrica sem os equipamentos de proteção adequados, não exclui a responsabilidade da concessionária, mas justifica a minoração proporcional do quantum indenizatório. VIII. O dano moral decorrente da morte de ente querido é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento experimentado pelos familiares. A perda abrupta e trágica do companheiro e arrimo de família gera dor, angústia e abalo psicológico de grande intensidade que merecem compensação pecuniária. IX. Os lucros cessantes devem ser calculados mediante pensionamento mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da renda presumida da vítima, considerando-se 1/3 (um terço) para despesas próprias, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos, observada a expectativa de vida do brasileiro. X. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006278-82.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é apelante DALVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006278-82.2021.8.05.0080,Relator(a): MARIELZA BRANDÃO FRANCO,Publicado em: 18/12/2025 ). Portanto, não havendo prova de que as vítimas agiram com a intenção deliberada de causar o dano ou que realizaram ato absolutamente imprevisível, a responsabilidade permanece integralmente com a apelante, que falhou em garantir a incolumidade física dos cidadãos expostos à sua atividade de risco. A tese de culpa exclusiva deve ser, portanto, na ígra rejeitada. A existência do dano moral no caso em apreço é incontestável e decorre da própria gravidade do evento morte. A morte simultânea da esposa, Alzira Cândida da Silva, e do enteado, Uelton da Silva Santana, impôs ao apelado uma dor imensurável e a desestruturação completa de seu núcleo familiar. O sofrimento experimentado por quem perde, em um único evento, dois pilares de sua vida cotidiana e afetiva, transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, a sentença de ID 103124043 fixou a reparação no valor total de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Tal montante, quando analisado sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequado. A quantia corresponde, na prática, ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por vítima fatal, patamar este que se encontra em estrita consonância com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte em situações de morte por acidente de consumo. A fixação da indenização deve observar o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desencorajar a reiteração de condutas negligentes por parte da concessionária ré, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da vítima. Além disso, a capacidade econômica da apelante, uma concessionária de energia de grande porte integrante de robusto grupo econômico, também deve ser considerada. Para uma empresa de tal magnitude, o valor arbitrado não se mostra excessivo, mas sim condizente com a necessidade de fomentar investimentos em segurança e fiscalização preventiva da malha elétrica, evitando que novas vidas sejam ceifadas por omissões evitáveis. Nesse sentido, colhem-se precedentes que ratificam a manutenção do patamar indenizatório: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.837.195/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Portanto, a condenação imposta pelo juízo de origem deve ser na íntegra mantida, pois reflete de maneira justa a extensão do dano sofrido pelo autor e atende aos princípios que norteiam a responsabilidade civil por danos morais no Direito brasileiro. A apelante pleiteia a reforma do julgado para que os juros moratórios incidam apenas a partir do arbitramento, tese esta que não encontra amparo legal ou jurisprudencial para o caso em tela. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito que resultou em morte, os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso, conforme preceitua a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação de juros desde o sinistro visa recompor na íntegra o patrimônio jurídico do lesado, punindo a mora do ofensor desde o momento em que a obrigação de indenizar se tornou exigível. Assim, mantém-se a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de 05 de julho de 2016. Em relação à correção monetária, o juízo de origem acertadamente determinou sua incidência a partir da data da sentença, momento em que o valor da indenização foi arbitrado. Tal determinação guarda perfeita simetria com o enunciado da Súmula nº 362 do STJ. Por fim, diante do integral desprovimento do recurso interposto pela concessionária ré, impõe-se a aplicação da majoração honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo na integralidade a sentença de ID 103124043 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-49.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSE JOAQUIM DE SOUSA
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
VOTO