PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005955-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CHRIS AMON MORAES PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, com proventos superiores a R$ 6.000,00.

2. Embora o agravante afirme ser hipossuficiente, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documentação comprobatória idônea, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento financeiro atual e objetivo.

 3. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

4. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Agravo interno improvido.

 

            ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança de nº 8005955-84.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CHRIS AMON MORAES PINHEIRO SANTOS  e agravado Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005955-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CHRIS AMON MORAES PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por CHRIS AMON MORAES PINHEIRO SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado no bojo do Mandado de Segurança n. 8005955-84.2025.8.05.0000.

O agravante alegou que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade àqueles cuja renda é inferior a dez salários mínimos. Sustentou que aufere remuneração líquida de R$ 6.110,06, valor que seria inferior à média de dez salários mínimos, trazendo jurisprudência favorável à concessão do benefício nos moldes do art. 98 do CPC. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que os elementos constantes dos autos revelam que o impetrante possui condição financeira compatível com o pagamento das custas processuais, não havendo comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

Salvador, 09 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005955-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CHRIS AMON MORAES PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Este é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).

Ocorre que tais dispositivos interpretados isoladamente levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício.

Como é cediço, é lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC, e/ou indeferi-la, quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.

Conforme consignado na decisão agravada, o agravante é policial militar inativo, ocupando o posto de 1º Tenente, percebendo proventos líquidos mensais superiores a R$ 6.000,00. Não há, portanto, elemento que comprove que as custas iniciais — no valor de R$ 403,24 — comprometeriam sua subsistência.

Embora o agravante afirme ser hipossuficiente, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documentação comprobatória idônea, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento financeiro atual e objetivo.

A condição de hipossuficiência exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verifica no caso em tela.

À propósito:

AGRAVO INTERNO . MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DA GAP IV E V. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA . PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. 3 . Inobstante, coaduno com o entendimento de que pessoas físicas e jurídicas, mesmo não sendo reconhecidas como hipossuficientes, podem ser beneficiadas com a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que, nessa hipótese, não haverá prejuízo ao erário. 4. Parcial provimento ao agravo interno para manter o indeferimento da assistência judiciária gratuita, no entanto, conceder a possibilidade pelo agravante de pagar as custas ao final do processo. Agravo interno parcialmente provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8037146-26.2020.8.05 .0000.1, em que figura como agravante Roberto dos Santos Rosário e agravado Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto desta relatoria.

 (TJ-BA - AGV: 80371462620208050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Pretende a Lei maior garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo em questão traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, respeitado o princípio da igualdade. Nesse campo, deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção de suas desigualdades.

Por tais razões, entendo que o agravante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Dessa forma, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada nos termos como proferida.

 

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

     Presidente 


Rosita Falcão de Almeida Maia 

      Relatora