PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2AH AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO TARDIA À NOMEAÇÃO DO PERITO. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Carta Precatória vinculada à Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de nulidade do laudo pericial elaborado por corretor de imóveis, nomeado para avaliar imóvel rural penhorado. Os agravantes alegam ausência de qualificação técnica do perito, irregularidade do laudo, excesso de penhora e revisão do crédito exequendo. A decisão agravada rejeitou as alegações, reconhecendo a validade do laudo e afastando o excesso de constrição. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, §1º, 873, III, 805 e 907; Lei nº 5.194/66. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074168-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO RAFAEL RODRIGUES FIGUEIRA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO CESAR CABRAL
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a validade da avaliação pericial realizada por corretor de imóveis no contexto de execução forçada sobre imóvel rural, bem como a alegação de excesso de penhora, diante da desproporção entre o valor do bem penhorado e o crédito exequendo, e da existência de revisão judicial do título.
3. A nomeação do perito foi regularmente realizada, sem impugnação tempestiva pelos agravantes, configurando-se preclusão lógica e temporal.
4. A jurisprudência do TJBA admite laudo pericial elaborado por corretores de imóveis em avaliações sem complexidade técnica específica, desde que o profissional esteja habilitado.
5. O laudo oficial se mostra fundamentado, imparcial e elaborado sob o crivo do contraditório. A existência de laudo particular divergente não justifica, por si só, a sua anulação.
6. A alegação de excesso de penhora não se sustenta, pois não restou demonstrada a existência de outros bens penhoráveis, nem prejuízo concreto ao executado.
7. A revisão parcial do título em ação revisional não produz, por si só, efeitos automáticos na execução, devendo eventual adequação ser promovida no juízo de origem, mediante prova formal da alteração do crédito.
8. A decisão agravada já determinou a complementação da perícia quanto à capacidade produtiva do imóvel, o que demonstra abertura para eventual reavaliação, afastando a necessidade de anulação da perícia.
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação tempestiva à nomeação do perito judicial enseja a preclusão temporal sobre sua qualificação técnica.
2. É válida a avaliação de imóvel rural realizada por corretor de imóveis devidamente registrado, quando ausente demonstração de erro técnico ou vício substancial no laudo.
3. A alegação de excesso de penhora exige demonstração de prejuízo concreto e inexistência de outros bens penhoráveis, não sendo suficiente a mera desproporção entre o valor do bem e o crédito executado.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8025952-24.2023.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8016598-43.2021.8.05.0000; TRT-1, AP nº 0167300-15.2009.5.01.0035.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000636-34.2019.8.05.0231 em que figuram como partes agravantes THIAGO RAFAEL RODRIGUES FIGUEIRA, DENISE CANEZIN MARQUES FIGUEIRA e DEVALDO RODRIGUES FIGUEIRA, e parte agravada BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2AH Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO RAFAEL RODRIGUES FIGUEIRA, DENISE CANEZIN MARQUES FIGUEIRA e DEVALDO RODRIGUES FIGUEIRA, nos autos da Carta Precatória Cível nº 8000636-34.2019.8.05.0231, vinculada à ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0039373-82.2017.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, ajuizada por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A. A decisão recorrida (ID 74510465) indeferiu o pedido de nulidade do laudo pericial elaborado nos autos da Carta Precatória, tendo como objeto a avaliação de imóvel rural penhorado em sede de execução. A decisão entendeu que o corretor de imóveis nomeado como perito judicial possuía idoneidade para proceder à avaliação, afastando a alegação de ausência de qualificação técnica e reconhecendo a regularidade do laudo. Também rejeitou a tese de excesso de penhora. Os agravantes, por meio de suas razões recursais, alegam, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando que a ciência da decisão agravada ocorreu em 18/11/2024, sendo interposto dentro do prazo legal, com o devido preparo comprovado. No mérito, sustentam a nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito nomeado é corretor de imóveis e não engenheiro, contrariando as disposições da ABNT NBR 14.653-1:2019, da Resolução nº 345/1990 do CONFEA e da Lei nº 5.194/66. Alegam ainda que a perícia não observou critérios técnicos fundamentais, como a produtividade do imóvel rural, e que o valor atribuído à propriedade – R$ 21.900.000,00 – é significativamente inferior ao valor apurado em laudo unilateral dos agravantes (R$ 35.596.080,00), representando variação superior a 60%. Invocam, ainda, fundada dúvida quanto ao valor do imóvel (art. 873, III, do CPC), e defendem a necessidade de nova avaliação por profissional habilitado, com registro no CREA, preferencialmente engenheiro agrônomo. Aduzem também a existência de excesso de penhora e de execução, pois o valor do imóvel avaliado é mais de 40 vezes superior ao crédito exequendo (R$ 508.708,69), sem considerar que a quantia em execução será reduzida em razão da procedência parcial da ação revisional (autos nº 0004676-66.2022.8.16.0044), onde houve revisão das cláusulas penais e exclusão de honorários contratuais. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo pela parte agravada, Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A., por meio de petição subscrita por seu patrono Dr. Carlos Eduardo Parreira de Oliveira – OAB/PR 69.617, sustentando, inicialmente, a tempestividade da resposta e impugnando os fundamentos do recurso. A agravada alega ausência de nulidade no laudo pericial, argumentando que o perito foi regularmente nomeado, tendo as partes sido devidamente intimadas, sem qualquer impugnação tempestiva por parte dos agravantes, o que configuraria preclusão lógica e temporal. Sustenta, ainda, que o perito apresentou resposta aos quesitos complementares formulados, e que não há qualquer vício técnico a ensejar a nulidade da perícia. Aduz que a avaliação foi realizada dentro dos padrões exigidos pela legislação e pelas normas da ABNT, com metodologia adequada e fundamentação técnica suficiente, não havendo motivo para desconsideração do laudo pericial oficial, que é presumidamente imparcial, ao contrário do laudo unilateral produzido pelos agravantes. A agravada se opõe à tese de excesso de execução e penhora, afirmando que o valor do imóvel, embora elevado, não inviabiliza a expropriação, pois não há outro bem disponível, nem demonstração de efetivo prejuízo. Ainda assim, não se opõe à realização de nova perícia quanto à capacidade produtiva do imóvel, conforme já determinado liminarmente, desde que os custos da diligência recaiam exclusivamente sobre os agravantes, com fundamento no princípio da causalidade e nos termos do art. 95 do CPC. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074168-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO RAFAEL RODRIGUES FIGUEIRA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO CESAR CABRAL
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Conheço do presente recurso, pois preenche todos os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento deve ater-se exclusivamente à matéria versada na decisão agravada, sendo vedada a apreciação de questões alheias ao seu conteúdo, sob pena de indevida supressão de instância. O ponto central da insurgência reside na alegada nulidade do laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis, sob o argumento de que somente engenheiro ou engenheiro agrônomo regularmente inscrito no CREA possuiria habilitação técnica para avaliação de imóvel rural. O perito foi regularmente nomeado pelo juízo (ID 258477434), aceitou o encargo e apresentou o laudo de avaliação do imóvel penhorado em agosto de 2024 (ID 457280583), enquanto a parte permaneceu silente sobre a decisão, vindo a se manifestar sobre a nulidade da referida avaliação apenas em outubro de 2024 (ID.467581550) e neste agravo de instrumento(ID. 74510465) A parte agravante, ainda, manifestou-se sobre o laudo pericial em 22 de agosto (ID. 459673530), sem, contudo, impugnar a possibilidade do corretor de realizá-lo. Uma vez que a impugnação à qualificação profissional do perito ocorreu tão somente após a juntada do laudo, não tendo havido qualquer insurgência quando da decisão que determinou a perícia e nomeou o corretor, não há que se falar em provimento do recurso. A título de exemplo, transcrevo os seguintes julgados deste C. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. IMPUGNAÇÃO ESPECIALIDADE DO PERITO . PRECLUSÃO. MÉDICO LEGISTA. QUALIFICAÇÃO PARA REALIZAR A PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO ART . 465 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe qualquer irregularidade na sentença atacada, haja vista a inexistência de justa causa para a anulação da perícia, realizada realizada por profissional da área, médica, que, por si só qualifica-se para analisar a extensão da incapacidade. 2 . Resta evidente, ainda, a preclusão da impugnação da especialidade da perita, haja vista que aquela apenas ocorreu após a juntada do laudo, não tendo havido qualquer insurgência quando da decisão que determinou a perícia e nomeou a médica legista. 3. Não há também qualquer fundamento ao argumento de necessidade de correção monetária do valor pago pela parte apelada haja vista ter recebido o dobro do valor efetivamente evidenciado pela perícia. 4 . Sentença mantida. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n. 0566728-89.2016 .8.05.0001, em que figuram como apelante DEDILSON DE JESUS RAMOS e como apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outro. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, (TJ-BA - Apelação: 05667288920168050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DVPAT . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR PERITO SEM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA. REJEITADAS . ATO DE NOMEAÇÃO DO PERITO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PERITO COM ESPECIALIDADE EM MEDICINA LEGAL E DO TRABALHO. QUALIFICAÇÕES QUE O TORNAM HÁBIL A EXAMINAR AS LESÕES DO AUTOR . LAUDO PERICIAL HÍGIDO. PRECEDENTES. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERÍCIA QUE CONSTATA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA (70%) COM REPERCUSSÃO MÉDIA (50%). SÚMULA 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ . VALOR DEVIDO AO AUTOR JÁ PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES . CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ . PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Não tendo sido oportunamente impugnado pelo Autor na origem o ato de nomeação do perito, descabe rediscutir essa matéria em sede recursal, já que sobre ela se operou a preclusão. Inteligência dos arts. 278 e 507 do CPC/15. Precedentes . 2. O perito do juízo é especialista em medicina legal e do trabalho e inexiste nos autos prova que desabone sua conduta profissional ou que indique a existência de vícios no laudo impugnado, o qual foi, inclusive, formulado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15. Precedente . Preliminares de nulidade da perícia e cerceamento de defesa rejeitadas. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelante faz jus à complementação da indenização do Seguro DPVAT. 4 . O expert designado pelo juízo concluiu de modo hialino que, em virtude do acidente automobilístico, a lesão sofrida pelo Apelante gerou invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo (70%) com média repercussão média (50%). 5. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada com base no percentual da (s) lesão (s), ou seja, de modo proporcional com o grau da invalidez, segundo a Súmula n. 474 do STJ . 6. Basta simples operação matemática para se calcular a indenização devida ao Apelante, através da seguinte fórmula: "valor máximo da indenização (R$ 13.5000) x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado". Precedentes . 7. Conclui-se, desse modo, que a indenização securitária devida ao Autor corresponde ao montante total de R$ 4.725,00, exatamente o valor que já foi pago administrativamente, logo descabe qualquer complementação, sob pena de enriquecimento ilícito. 8 . Nos lindes da súmula 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, já os juros de mora, para os mesmos casos, fluem a partir da citação, a teor da súmula 426 do STJ. 9. Considerando a omissão do juízo primevo no tocante à incidência da correção monetária e dos juros de mora, impõe-se a reforma parcial da Sentença apenas para determinar que na indenização administrativa já paga ao Apelante incida correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora desde a data da citação. PRELIMINARES REJEITADAS . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0577961-49 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelante GEORGE DO AMOR DIVINO DE JESUS e como apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05779614920178050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/04/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifo) A jurisprudência desta Corte entende, inclusive, que é válido o laudo pericial de avaliação elaborado por corretor de imóveis, tendo em vista a menor complexidade da atividade de perícia, não havendo necessidade de atribuições e conhecimentos técnicos específicos, Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS DE UMA PROFISSÃO ESPECÍFICA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE A AVALIAÇÃO SEJA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA OU ARQUITETURA. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRECI-BA. OBSERVÂNCIA DO ART. 156, § 1º, DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8025952-24.2023 .8.05.0000 e agravo interno nº 8025952-24.2023 .8.05.0000.1, em que figuram, como agravante, o Estado da Bahia, e, como agravado, Welenilson Cerqueira Lima . A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o agravo interno nº 8025952-24.2023.8.05 .0000.1, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procuradoria de Justiça 5 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80259522420238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA E A NOMEAÇÃO DA PROFISSIONAL INDICADA . INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ENGENHEIRO OU ARQUITETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DO DECISUM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE . ART. 371 DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA LOCAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERITO FORMADO EM ENGENHARIA OU ARQUITETURA. PROFISSIONAL CORRETORA DE IMÓVEIS. FORMAÇÃO SUFICIENTE PARA A ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016598-43.2021.8.05 .0000, de Salvador, em que figuram como Agravante CONSÓRCIO RIGUAT e Agravada YAN PING ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de julho de 2021. Des . Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80165984320218050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) Ressalte-se, ainda, que o corretor é cadastrado no CRECI/BA sob o nº 16.273, (Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Bahia), não vislumbrando-se, nesta análise sumária, a incapacidade do perito nomeado para proceder a perícia de avaliação. O laudo apresentado pelo perito judicial se mostra detalhado, fundamentado e tecnicamente adequado, contendo parâmetros objetivos de mercado, descrição do imóvel, benfeitorias e localização estratégica, além de ter sido elaborado de forma imparcial. A simples existência de laudo particular com valor divergente não invalida o laudo oficial, sendo comum a existência de variações em avaliações, o que, por si só, não justifica sua anulação. O laudo judicial goza da presunção de imparcialidade e confiabilidade, por ter sido elaborado por profissional designado pelo juízo, sob o crivo do contraditório. Na ausência de prova técnica capaz de demonstrar erro grosseiro, omissão relevante ou vício substancial no laudo judicial, a simples divergência de valores não autoriza sua anulação. Os agravantes também apontam excesso de penhora, ao fundamento de que o bem avaliado tem valor mais de 40 vezes superior ao crédito exequendo (R$ 508.708,69), o que ofenderia os princípios da menor onerosidade e da razoabilidade da constrição. Todavia, esse argumento deve não prosperar. Primeiramente, não há demonstração nos autos de existência de outros bens disponíveis ou de real prejuízo concreto à parte executada. A jurisprudência do STJ admite a penhora de bem de valor superior ao crédito, desde que não caracterize onerosidade excessiva ou inviabilidade da expropriação: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. Infrutíferas outras medidas executórias, não configura excesso de execução a penhora de imóvel de valor muito superior à dívida . O princípio da menor onerosidade, consignado no artigo 805 do CPC, não afasta a prioridade do crédito trabalhista, uma vez que a finalidade máxima da constrição de bens em fase de execução é o pagamento ao credor, como prevê o artigo 797 do Codex Processual. A penhora de bem imóvel de valor superior ao crédito executado, por si só, não ofende o princípio da menor onerosidade, pois em caso de eventual arrematação ou adjudicação, havendo saldo remanescente, este será restituído ao executado, como dispõe o artigo 907 do CPC, que não sofrerá qualquer prejuízo. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01673001520095010035, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 14/06/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) Por fim, quanto à capacidade produtiva do imóvel rural, a própria decisão agravada já determinou a complementação da perícia nesse ponto específico, o que evidencia a abertura do juízo de origem para eventual revaloração, sem necessidade de anulação do trabalho técnico já realizado. Ademais, o imóvel penhorado é rural, indivisível e dotado de características que dificultam a substituição por outro de valor equivalente, conforme descrito no laudo pericial. Portanto, na ausência de elementos concretos que evidenciem onerosidade desproporcional ou má-fé na constrição, a alegação de excesso de penhora não se sustenta nesta fase preliminar de cognição sumária. Outrossim, a mera existência de decisão parcial na revisional não é suficiente para infirmar a constrição, especialmente porque não há demonstração inequívoca do novo valor exequendo líquido e atualizado. Importante ressaltar que a penhora deve considerar o valor da dívida tal como liquidada na fase executiva, e eventuais modificações do título exequendo devem ser requeridas no juízo da execução, mediante prova formal da alteração do crédito. A eventual procedência parcial da revisional poderá justificar revisão da penhora no juízo de origem, mas não fundamenta, por si só, a nulidade do laudo ou a concessão do efeito suspensivo pretendido no recurso. Assim, diante da ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão combatida, da regularidade do laudo pericial e da ausência de demonstração de prejuízo concreto, não se revela presente a plausibilidade do direito alegado, tampouco risco de dano irreparável. Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido nesta instância (ID. 74860485). É como voto. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074168-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO RAFAEL RODRIGUES FIGUEIRA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO CESAR CABRAL
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
VOTO