PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – G-CET. EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 125%. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A DAVI BARROS DA SILVA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GINALDO OMAR LOBO BRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por DAVI BARROS DA SILVA e GINALDO OMAR LOBO BRITO contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%, incidente sobre os proventos de inatividade calculados com base no posto de 1º Tenente da Polícia Militar. Os impetrantes alegam que, apesar de estarem na reserva remunerada com remuneração equivalente à do posto de 1º Tenente, não percebem a G-CET no percentual máximo pago aos oficiais em atividade. Pleiteiam a concessão da segurança para o realinhamento dos proventos e o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência quanto ao impetrante DAVI BARROS DA SILVA; (ii) definir se o policial militar inativo GINALDO OMAR LOBO BRITO faz jus ao recebimento da G-CET no percentual de 125%, com base na paridade com os policiais da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça não subsiste, diante do recolhimento das custas processuais pelos impetrantes. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que os documentos anexados comprovam a condição funcional dos impetrantes e a percepção da G-CET em percentual inferior. Configura-se a litispendência em relação a DAVI BARROS DA SILVA, tendo em vista a existência de demanda anterior com mesmas partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ele. Afastam-se as alegações de decadência e prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Reconhece-se, com base em precedentes do TJ/BA, que a G-CET possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem necessidade de comprovação de condições específicas de exercício. A regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos a extensão das vantagens genéricas concedidas aos ativos. Os proventos de GINALDO OMAR LOBO BRITO foram fixados com base no posto de 1º Tenente, razão pela qual é legítima a majoração da G-CET para o percentual de 125%, conforme previsto na Resolução COPE nº 153/2014. A alegada ofensa ao art. 169, §1º, da CF/88 não prospera, pois o cumprimento da legislação estadual não pode ser afastado sob o fundamento genérico de impacto orçamentário. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do impetrante DAVI BARROS DA SILVA, por reconhecimento de litispendência. Segurança concedida para GINALDO OMAR LOBO BRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8066248-54.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes DAVI BARROS DA SILVA e GINALDO OMAR LOBO BRITO, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade, decadência/prescrição e ausência de prova pré-constituída, ACOLHER a preliminar de litispendência ventilada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a DAVI BARROS DA SILVA; e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada a GINALDO OMAR LOBO BRITO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8066248-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVI BARROS DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 72180548), impetrado por DAVI BARROS DA SILVA e GINALDO OMAR LOBO BRITO, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125%, pago aos Oficiais. Alegam os impetrantes, serem policiais militares da reserva remunerada desde 20 de dezembro de 2019 e 28 de agosto de 2024, respectivamente, passando a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, sem recebimento da G-CET no percentual de 125%. Rogam, liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado, e que a autoridade coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos dos impetrantes, enquanto estiverem recebendo a remuneração de primeiro tenente, sob pena de multa diária. Defendem, por fim, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, e, no mérito, pleiteiam a concessão da segurança. Custas recolhidas. Indeferida a medida liminar (ID 72267850). O Secretário da Administração do Estado da Bahia ofereceu as informações requisitadas (ID 75458220), defendendo a legalidade do ato impugnado. O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 75458221). Apresentou impugnação à gratuidade de justiça, agitando preliminares de decadência/prescrição e ausência de prova pré-constituída. Atesta que o impetrante Davi Barros da Silva ajuizou anterior demanda envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao sobredito impetrante, em razão da litispendência. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou que os impetrantes não fazem jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois ao se aposentar a função exercida era diversa. Alegou a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II da CF/88, bem como o novo índice aplicável a partir da emenda 113/2021. Nestes termos, requereu a denegação da segurança. A parte impetrante se manifestou sobre as questões preliminares (ID 80114404). A Procuradoria de Justiça oficiou pela desnecessidade de intervenção (ID 78028211). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador/Ba., data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8066248-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVI BARROS DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, aos Impetrantes, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece guarida, haja vista o pagamento das custas processuais. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece prosperar, pois a impetração foi instruída com documentação suficiente para comprovar as alegações dos autores da ação mandamental. Neste aspecto, o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da CET aos impetrantes é constatado pelos contracheques carreados aos autos, nos quais consta o pagamento da reportada vantagem pecuniária, restando claro e evidente o reconhecimento pelo ente federado do direito à percepção da CET, de modo que a discussão se restringe apenas ao percentual devido. Por sua vez, resta configurado o instituto da litispendência em relação ao impetrante DAVI BARROS DA SILVA. Conforme se vislumbra no ID 75458222, aludido impetrante reproduziu ação anteriormente ajuizada, tombada sob o nº 8129719-46.2021.8.05.0001, cujo trâmite se deu na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos. O artigo 337 do CPC dispõe, nos seus parágrafos 1º a 3º, que: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Davi Barros da Silva. No que tange a prejudicial de mérito de decadência da impetração, esta deve ser rechaçada, tendo em vista que a pretensão mandamental se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que" (…) quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês” (STJ - AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) Analisadas as questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. No caso em comento, observa-se que o impetrante GINALDO OMAR LOBO BRITO foi transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, percebendo, no entanto, a CET em percentual inferior a referida patente, visto que os Primeiros Tenentes percebem, indistintamente, a referida gratificação no percentual de 125%. Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça o evidente “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos”, tese essa firmada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da ínclita Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001),litteris: "Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança. É este o entendimento das Cortes Superiores, que dá esteio ao quanto aqui consignado, in verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE: 596962 MT, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. […] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se “pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)” (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.863.740/PR, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. [...] V – Mérito. O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. VI - Reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). VII – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8001703-43.2022.8.05.0000, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifei) Nestes lindes, o direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do artigo 92, III do mesmo diploma legal, consoante se transcreve: "Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. §1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: (...) III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de aposentadoria do impetrante com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme discriminado nos contracheques, deverá, por consectário, nos moldes do artigo 92, III da Lei nº 7.990/200, utilizar como base de cálculo para a fixação da G-CET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior, revelando-se acertado o pleito de percepção da aludida gratificação no percentual de 125%, conforme disposto na Resolução COPE nº 153/2014. No que tange a suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna não merece prosperar tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade, decadência/prescrição e ausência de prova pré-constituída, ACOLHER a preliminar de litispendência ventilada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a DAVI BARROS DA SILVA, com base no art. 485, V, do CPC; e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer a GINALDO OMAR LOBO BRITO o direito líquido e certo ao realinhamento dos proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8066248-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAVI BARROS DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO