PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374039-23.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO SILVA SANTOS e outros (10)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros (10)
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Fábio Silva Santos e por Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda – Projeto Rótula contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. O autor Fábio teve seu recurso não conhecido por deserção, ante a ausência de comprovação da gratuidade de justiça no prazo fixado. A construtora apelou contra a condenação ao pagamento de multa contratual e danos morais decorrentes da mora na entrega do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo autor Fábio Silva Santos deve ser conhecido diante da ausência de comprovação da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a mora na entrega do imóvel autoriza a condenação da construtora ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira no prazo concedido pela instância a quo caracteriza a deserção do recurso interposto por Fábio Silva Santos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

  2. A mora na entrega do imóvel se configura com a efetiva disponibilização das chaves ao comprador, não sendo afastada pela juntada extemporânea do habite-se.

  3. A cláusula de tolerância contratual, embora válida, é limitada ao prazo de 180 dias, sendo devida a multa moratória após esse período.

  4. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera abalo à segurança habitacional e ao planejamento familiar, justificando a indenização por dano moral no valor arbitrado.

  5. A sentença que fixou multa de 1% ao mês sobre o valor do contrato e R$ 10.000,00 a título de danos morais observa os parâmetros da razoabilidade e deve ser mantida.

  6. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Fábio Silva Santos não conhecido. Recurso de Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda – Projeto Rótula desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A falta de comprovação da hipossuficiência financeira no prazo assinado para regularização enseja a deserção do recurso.

  2. A mora na entrega de imóvel ocorre com a efetiva disponibilização das chaves, e não com a expedição do habite-se.

  3. Ultrapassado o prazo contratual de tolerância, é devida multa moratória prevista em contrato.

  4. O atraso injustificado na entrega de imóvel autoriza a condenação por danos morais, dada sua repercussão na vida familiar e habitacional dos adquirentes.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0374039-23.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante FÁBIO SILVA SANTOS e SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – PROJETO RÓTULA e Apelados OS MESMOS.



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE FÁBIO SILVA SANTOS, POR DESERÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – PROJETO RÓTULA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374039-23.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO SILVA SANTOS e outros (10)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros (10)
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROJETO RÓTULA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FÁBIO SILVA SANTOS E OUTROS, nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, nos termos seguintes: “a) condenar a ré ao pagamento de multa contratual no importe de 1% sobre o preço total atualizado do contrato, ao mês, para FABIOSILVA SANTOS (1º autor), MARA RÚBIA PEREIRA DE JESUS SAMPAIO (4ª autora), FLÁVIO BARBOSA FAGUNDES (6º autor), MARCELO SINÉSIO PEREIRA MUNIZ (7º autor) e JOSÉ LEONAM SILVA BATISTA (9º autor), a partir do mês de janeiro/2013 (prazo final para conclusão da obra com o prazo de tolerância) até a efetiva entrega das chaves do imóvel, por mês de atraso, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC; b) condenar a ré ao pagamento de multa contratual no importe de 1% sobre o preço total atualizado do contrato, ao mês, para ANTÔNIOSINVAL DE ANDRADE MACHADO (5º autor), a partir do mês do de maio/2013 (prazo final para conclusão da obra com o prazo de tolerância) até a efetiva entrega das chaves do imóvel, por mês de atraso, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença; d) declarar a ineficácia da cláusula de garantia, perante adquirentes do imóvel, firmada entre construtora e agente financeiro”. Sucumbência recíproca.

 

Embargos de declaração rejeitados(id. 63659219).

 

As partes apelaram.

 

O autor FÁBIO SILVA SANTOS interpôs recurso de apelação, pleiteando, o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor; no mérito, requereu a apreciação de pedido alternativo referente à substituição do índice de reajuste do saldo devedor (à luz do Tema 996 do STJ), revisão quanto à comissão de corretagem, e majoração dos honorários sucumbenciais(id. 63659223).

 

A ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – PROJETO RÓTULA também interpôs apelação, requerendo o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor e visando a reforma da sentença para: (i) reconhecimento da ilegitimidade ativa de Marcelo Sinésio Pereira Muniz e José Leonam Silva Batista, ao argumento de que adquiriram as unidades imobiliárias juntamente com seus respectivos cônjuges, estes, na condição de coadquirentes, de modo que, em detrimento da outorga uxória, os coadquirentes haveriam de compor a lide, necessariamente, tendo em vista que a lide versa a respeito da aquisição de imóvel, e, por conseguinte, do direito real de propriedade, uma vez que não se trata de pretensão meramente indenizatória, mas da manutenção do contrato com o fito de obtenção do título translativo, após o reconhecimento da quitação do preços do bem; (ii) exclusão da multa e dos danos morais; (iii) reconhecimento da validade da cláusula de tolerância; (iv) afastamento da condenação relativa à cláusula de garantia; (v) afastamento da mora até a expedição do habite-se; (vi) impugnação quanto ao termo inicial do pagamento de lucros cessantes.(id. 63659226).

 

Contrarrazões nos ids. 63659241 e 63659243.

 

O autor/apelante, devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita, quedou-se inerte, confirme certificado no id. 79789220.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

Salvador, 23 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374039-23.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO SILVA SANTOS e outros (10)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros (10)
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

VOTO

 

A hipótese é de conhecimento do recurso da ré/apelante e não conhecimento do recurso do autor/apelante, em razão da deserção.


Observo dos autos que o autor/apelante, embora tenha requerido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fora intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (certidão inserida nos autos, id. 79789220), contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Aplica-se o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Assim, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por FÁBIO SILVA SANTOS.


Em relação à apelação da ré, destaco que a mesma apresentou documentação fiscal, certidões de execuções judiciais, decisões anteriores reconhecendo a sua hipossuficiência econômica, bem como extratos e registros de débitos tributários pendentes, os quais são suficientes, neste momento processual, para evidenciar, ao menos de forma indiciária, a alegada ausência de recursos disponíveis para custear as despesas recursais(ids. 63659227).


No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, eis que a jurisprudência consolidada admite a legitimidade de um dos cônjuges para demandar, isoladamente, em ações de natureza obrigacional, mesmo que o bem integre o patrimônio comum.


Na mesma esteira:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO PESSOAL . PRELIMINAR REJEITADA. EMPREENDIMENTO. CONCLUSÃO. PRAZO . INOBSERVÂNCIA. CULPA DA EMPRESA/APELANTE. COMPROVAÇÃO. ATRASO DA OBRA . DESATENDIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA CONSTRUTORA INJUSTIFICADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO NO PERÍODO DE ATRASO PELO ICC . INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO ÍNDICE MENOS ONEROSO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DO ICC E O IGP-M NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR MANTIDO NESTA INSTÂNCIA. R$ 12.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0400881-40.2013.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante e apelados as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema .(TJ-BA - Apelação: 04008814020138050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022).


No mérito, restou plenamente comprovado o atraso na entrega das unidades imobiliárias, extrapolado inclusive o prazo de tolerância de 180 dias, o que caracteriza mora da ré/apelante.


Como se infere dos autos, as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel residencial, com data de inicio da obra em 01/08/2009 e conclusão em 01/11/2012(fls. 158, processo SAJ primeiro grau), bem como consta na cláusula vigésima oitava a previsão de um prazo de tolerância de até 180 dias, contados de 01.11.2012, motivado, justamente, pela complexidade inerente à construção civil e suas múltiplas intercorrências, a exemplo de fenômenos climáticos desfavoráveis, escassez de mão-de-obra ou matéria prima etc.

 

Assim, ultrapassado o prazo de tolerância, não pode os responsáveis se eximir da responsabilidade, com base nestes mesmos fatos.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato”.

 

Nesse sentido:

 

(…) 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio.

3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes, optando pelo desfazimento do negócio, fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada.

  1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruírem economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela vantagem econômica que deixaram de auferirem no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula penal prevista contratualmente. (Processo AREsp 1146175 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Data da Publicação DJe 27/09/2017)”

 

Imperioso registrar o teor da Sumula 534 do STJ, que dispõe:

 

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor - CDC deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprado quem deu causa ao desfazimento.” 

 

Também não merece amparo o pedido de fixação do termo final da mora até a data da expedição do Alvará de habite-se, em outubro/2016.

 

Isso porque o termo inicial da mora corresponde ao 181º dia de atraso na entrega do imóvel, ao passo que o termo final dar-se-á apenas com a efetiva entrega do bem, e não com a expedição do habite-se, afinal, cuida-se de mera providência burocrática junto às autoridades municipais, que não enseja a possibilidade de utilização do bem pelo consumidor.

 

Na mesma esteira: 

 

“I. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA SATI. TEMA 939/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSAÇÃO NA DATA DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 966/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STJ. 1. Legitimidade passiva da incorporadora para responder pela restituição do valor cobrado pelo serviço assessoria técnico-imobiliária - SATI, nos termos do Tema 939/STJ. 2. Incidência da cláusula penal pertinente ao atraso na entrega da obra até à data da efetiva entrega das chaves, sendo descabida a pretensão de cessação dessa parcela indenizatória na data da concessão do "Habite-se" (Tema 996/STJ). (...)10. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL DE FERNANDEZ MERA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. (REsp 1827060/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).” 

 

Quanto à alegação de caso fortuito e força maior, também não merece guarida. Os fatos apontados como justificativa (greves, chuvas, escassez de material) se inserem no risco do empreendimento e caracterizam fortuito interno, conforme reiterado entendimento da jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO NEW AGE CONDOMÍNIO CLUBE . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ GAFISA S.A. 1 . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXCESSO DE CHUVAS NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO IMPEDIU A CONTINUIDADE DAS OBRAS. FORTUITO INTERNO . RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. 2. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA . DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE MORA. PREJUÍZO PRESUMIDO. 3. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . PEDIDO DESCABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA DURANTE O ATRASO. ÍNDICE INCC INAPLICÁVEL APÓS O TERMO FINAL DE ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA . SUCUMBÊNCIA PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00228239020138160001 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024).


Assim, a mora restando caracterizada, é devida a multa contratual estipulada no contratos, no importe de 1% ao mês sobre o valor atualizado da unidade, por mês de atraso.


Vencidas estas considerações, passo ao exame da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Doutrina e jurisprudência costumam afirmar que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a configuração do dano moral indenizável dispensa a efetiva demonstração da repercussão negativa sobre a esfera moral da vítima, bastando a comprovação do ato ilícito ensejador. Na responsabilidade contratual, ao revés, a presunção de ofensa moral desapareceria, exigindo-se prova do desgaste emocional, dor, humilhação e vexame vivenciados pelo postulante.

 

A assertiva, no entanto, deve ser vista com ressalvas, mormente nos contratos de adesão, marcados pela nítida sujeição do consumidor à vontade avassaladora do fornecedor, quase sempre dotado de grande poderio econômico.

 

No que diz respeito aos contratos de compra e venda de imóveis, sobretudo residenciais, parece-me isento de dúvidas, com base nas regras da experiência e no porte sócio-econômico do negócio, que a demora na entrega do bem é capaz de ensejar, por si só, sentimentos como angústia, aflição, apreensão e frustração, ínsitos ao conceito de dano moral.

 

Esta é, justamente, a situação vivenciada pelo autor no caso em testilha, tendo em vista a mora na entrega imóvel adquirido, mesmo após os 180 dias de atraso, abarcados pela cláusula de tolerância.

 

Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.

 

Com base neste raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, dentre outros.

 

Sob o prisma subjetivo, é certo que a quantia não poderá compensar o sofrimento vivenciado pelo demandante, o qual, repita-se, viu frustrada a justa expectativa de pronta finalização do negócio. Já sob a perspectiva punitiva, o quantum não é minimamente robusto para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos.

 

Considerando, pois, as circunstâncias fáticas narradas, e com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 10.000,00 se mostra adequado a reparar o dano, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa do autor, e muito menos de abalar a saúde financeira da ré, adequando-se aos parâmetros da Terceira Câmara Cível em situações similares.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR / RÉU. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO C. STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUMÍVEIS. C. STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual c/c restituição e danos morais, proposta sob alegação de atraso excessivo na entrega de imóvel, por período superior à tolerância de 180 dias. 2. Conforme documentos acostados aos fólios, verifica-se que a empresa Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda é co-responsável pelo empreendimento, não havendo o que se falar em sua ilegitimidade passiva. 3. Identificada a culpa exclusiva do Réu e sua inadimplência injustificada, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, consoante Súmula 543 do STJ. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, são presumíveis os lucros cessantes em casos semelhantes ao ora analisado. 5. Cabível a indenização por danos morais, haja vista que a situação in casu supera meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. 6. Danos morais arbitrados no importe de R$10.000,00, valor que mostra-se consentâneo com esta Corte de Justiça. 7. Honorários advocatícios estipulados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2.º do CPC/15, não se justificando a sua minoração. 8. O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou a seguinte tese, no julgamento dos REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF, para os fins repetitivos no tema 971, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 9. Restou decidido pelo Tribunal Superior no julgamento dos REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, tese para os fins repetitivos no tema 970, que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 10. Desta forma, irretocável a sentença no que tange a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, fixado no percentual de 1%, por mês sobre o valor atualizado do bem imóvel, no interregno entre a data originariamente prevista para conclusão da obra (diferida em cento e oitenta dias, por força da cláusula de tolerância) e a data de publicação do decisum. 11. Afasta-se, contudo, a condenação ao pagamento de multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o total dos valores pagos pelo Apelado, em observância às teses vinculantes, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do Autor. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05517743820168050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020).”

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta por FÁBIO SILVA SANTOS, em razão da DESERÇÃO e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – PROJETO RÓTULA, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida.



Sala das Sessões, de de 2025.


              Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

              Relatora