PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043047-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: L.S. DOS PASSOS LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE LORDELO
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DECISÃO QUE REDUZIU DE OFÍCIO O VALOR TOTAL CONSOLIDADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ASSEGURAR A PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu de ofício o valor acumulado de multa cominatória (astreintes). A parte agravante sustenta a impossibilidade de revisão retroativa do montante consolidado e defende a contagem do prazo para incidência da multa em dias corridos.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se: (i) o valor total consolidado a título de astreintes pode ser modificado, mesmo após o término do prazo de descumprimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e (ii) o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, fixado judicialmente, deve ser computado em dias úteis ou corridos.

III. Razões de decidir

A multa cominatória possui natureza coercitiva e não indenizatória, visando compelir o cumprimento de uma obrigação, não podendo se converter em fonte de enriquecimento ilícito. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o valor das astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, caso se mostre excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O prazo para a prática de ato processual, ainda que de natureza material, quando fixado pelo juiz, submete-se à regra geral do art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 219 e 537, § 1º; Código Civil, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021; STJ, REsp nº 1.778.885/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8043047-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante L.S. DOS PASSOS LTDA e como agravado MAGAZINE LUIZA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043047-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: L.S. DOS PASSOS LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE LORDELO
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, processo nº 8043047-96.2025.8.05.0000, interposto por L. S. DOS PASSOS LTDA em face da decisão interlocutória (ID 492207601) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas - BA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000435-49.2014.8.05.0072, movido em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, reduziu de ofício o valor acumulado da multa cominatória, conforme a seguinte transcrição:


Ante o exposto, com espeque no art. 537, § 1º, I, do CPC, REDUZO, de ofício, o valor da multa periódica que incidiu no caso para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões (ID 87176860), a parte agravante defende a impossibilidade de redução retroativa das astreintes, argumentando que o artigo 537, § 1º, do CPC/2015, ao prever a modificação da multa "vincenda", tornou imutável o montante já consolidado.

Sustenta que a redução ignora a recalcitrância da agravada, que descumpriu a ordem por 324 dias, e aniquila o caráter coercitivo da medida. Adicionalmente, alega que a contagem da multa deve ocorrer em dias corridos, por sua natureza material, e não em dias úteis. Requer, por fim, a reforma da decisão para restabelecer o valor integral da multa.

Em contrarrazões (ID 88710117), a parte agravada pugna pela manutenção da decisão, defendendo o poder-dever do magistrado de revisar as astreintes a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa, com amparo na jurisprudência do STJ que afasta a coisa julgada material sobre a matéria. Sustenta, ainda, a correção da contagem do prazo em dias úteis, por sua natureza processual, requerendo, ao final, o não provimento do agravo .

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora






 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043047-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: L.S. DOS PASSOS LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE LORDELO
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA


VOTO



O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos — cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer — quanto os extrínsecos — tempestividade e regularidade formal, com o devido preparo recolhido (ID 87176862).

Destarte, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a dois pontos fundamentais: a possibilidade de revisão do montante total consolidado a título de astreintes, multa que a parte agravante alega ser imutável após sua constituição, e a forma de contagem do prazo para o cômputo da referida penalidade.

No que tange ao primeiro ponto, a insurgência da recorrente fundamenta-se numa interpretação estritamente literal do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que, em sua redação, menciona a possibilidade de o juiz modificar o valor da multa "vincenda". Transcrevo o dispositivo para clareza:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Embora a letra da lei pareça, à primeira vista, amparar a tese da agravante, uma exegese teleológica e sistemática do ordenamento jurídico impõe conclusão diversa.

A multa cominatória, como se sabe, ostenta natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória ou punitiva. Seu desiderato é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não o de se converter em fonte de enriquecimento desmedido para o credor.

Logo, permitir que a sanção processual se desvirtue de seu propósito, gerando uma obrigação acessória desproporcionalmente superior à principal — no caso, quase dezessete vezes o valor da condenação por danos morais —, seria consagrar o enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil.

A questão, longe de ser nova, foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou o entendimento de que a decisão que fixa as astreintes não transita em julgado materialmente, estando sujeita à cláusula implícita rebus sic stantibus.

Assim, o magistrado detém o poder-dever de, a qualquer tempo, e até mesmo de ofício, modular o valor da multa quando este se mostrar exorbitante, garantindo que o instrumento processual cumpra sua função sem gerar distorções. Tal entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, cuja ementa é lapidar:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO . VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS . 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art . 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada . 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d . Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)

Portanto, a decisão do juízo a quo de reduzir a multa de R$ 168.300,00 para R$ 10.000,00 não apenas é permitida, como se afigura correta e necessária, harmonizando o texto legal com os princípios basilares do direito que vedam o enriquecimento ilícito e prezam pela proporcionalidade e razoabilidade das decisões judiciais.

Quanto ao segundo ponto de insurgência, referente à contagem do prazo em dias úteis, melhor sorte não assiste à agravante.

A tese de que a multa possui natureza material e, por isso, sua contagem deveria ser em dias corridos, ignora que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer foi estabelecido por determinação judicial, no bojo de um processo.

Tal prazo, portanto, ostenta natureza processual e atrai a incidência da regra geral de contagem prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, que transcrevo:



Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, já se posicionou no sentido de que a ratio decidendi aplicada aos prazos para pagamento de quantia certa deve ser estendida às obrigações de fazer, como no caso em tela. A finalidade do prazo é a prática de um ato processual, com consequências diretas no processo, o que justifica sua contagem em dias úteis. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. [...] CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. [...] Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

Assim, a decisão agravada, ao considerar a contagem do prazo em dias úteis como um dos elementos para aferir a razoabilidade da multa, também agiu em conformidade com a mais abalizada jurisprudência, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora