PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº. 0304875-53.2013.8.05.0103 Foro: Comarca de Ilhéus – Vara do Júri e Execuções Penais Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Fernando Rogério Pessoa Vila Nova Filho Recorrido: Djalma Conceição dos Santos Advogado: Jéferson Silva Santos Araújo (OAB/BA 51.989) Evellen De Souza Silva Batista (OAB/BA 59.523) Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Assunto: Crime contra a vida - homicídio simples na forma tentada EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA TESE ACUSATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO EM 07/05/2012. DECISÃO DE PRONÚNCIA PUBLICADA EM 21/08/2019. TRANSCURSO DE 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 04/07/2024. DEFLUÊNCIA DE 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES, E 12 (DOZE) DIAS ENTRE OS DOIS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA FINAL FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES. PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA EM 12 (DOZE) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO III, DO CPB. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. 2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0304875-53.2013.8.05.0103, oriunda da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido, DJALMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso ministerial, consoante voto do Relator e certidão de julgamento em anexo. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº. 0304875-53.2013.8.05.0103 Foro: Comarca de Ilhéus – Vara do Júri e Execuções Penais Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Fernando Rogério Pessoa Vila Nova Filho Recorrido: Djalma Conceição dos Santos Advogado: Jéferson Silva Santos Araújo (OAB/BA 51.989) Evellen De Souza Silva Batista (OAB/BA 59.523) Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Assunto: Crime contra a vida - homicídio simples na forma tentada RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus-BA, que reconheceu a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa em concreto do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, perpetrado por DJALMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Narrou a Denúncia (ID. 71302319-71302326): “Narra a denúncia que, no dia 17 de outubro de 2004, por volta das 12h00min, na Ponte do Iguape, Município de Ilhéus/BA, os acusados Djalma Conceição dos Santos e Valdenor de Jesus Santos, em comunhão de esforços e desígnios ajustados, espancaram a vítima Antônio Gonçalves Hermenegildo, causando-lhe lesões corporais, assumindo o risco do resultado morte, não tendo o crime sido consumado por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta dos autos que os denunciados desferiram socos, pontapés e pauladas na vítima até que ela ficasse desfalecida e caída na ponte. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, por ter a vítima sido socorrida e conduzida ao Hospital, onde se submeteu à cirurgia e ficou internada por mais de um mês, sofreu perigo de vida e até então apresenta sequelas físicas e neurológicas em razão da perda de massa encefálica. Os prontuários médicos acostados nos autos relatam 'traumatismo frontal por agressão com pauladas, hematoma intracraniano frontal' e revelam que a vítima foi submetida a cirurgia através do procedimento denominado 'craniotomia frontal direita, derivada de hematoma intracerebral frontal direito'. Os denunciados, ao espancarem e desferirem violentos golpes na vítima, agiram, no mínimo, com dolo eventual, na medida em que assumiram o risco de produzir o resultado morte. A motivação do crime foi decorrente da suspeita por parte dos denunciados de que a vítima estaria envolvida no furto de uma lixadeira e o crime foi praticado pelos denunciados após a vítima ter se recusado a acompanhá-los até o local do suposto furto. Houve utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a mesma foi surpreendida e golpeada pelos denunciados, que estavam em superioridade numérica e quando ela estava desprevenida. (sic)” Houve o oferecimento da Denúncia que, inicialmente, tipificou a conduta delitiva do Apelado na forma do art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro (ID’s. 71302323 e 71302325). A Exordial foi recebida em 08/03/2005, ID. 71302440, tendo sido o Recorrido Djalma Conceição dos Santos devidamente citado em 27/04/2005 (ID. 71302450) e apresentado Resposta no ID. 71302457. Transcorrida a instrução probatória, o Ministério Público procedera a mutatio libelli nos moldes dos ID’s. 71302321, 71302319 e 71302320, que fora recebida em 07/05/2012, consoante ID. 71302907. Findado o sumário da culpa, em 30/04/2019 o Recorrido fora pronunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, face a prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do CPB (ID. 71303149). Submetido ao crivo do Tribunal Popular, em 04/06/2024, a acusação fora julgada procedente para condenar o Djalma Conceição dos Santos à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses em decorrência da prática da conduta delitiva capitulada no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (ID. 71303518). A Defesa interpôs o Recurso de Apelação no ID. 71303559. O Ministério Público registrou a sua ciência no dia 25/06/2024 (ID. 71303564). A Defesa quedou-se inerte quanto a apresentação das razões recurais, de acordo com a Certidão de ID. 71303577, tendo, entretanto, formulado o requerimento de declaração da extinção de punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID. 71303601). Houve acolhimento pelo Magistrado quanto à tese atinente extinção de punibilidade, tendo compreendido o Julgador singular que o aditamento da exordial não teve o poder de interromper a fluência do prazo prescricional, haja vista a inexistência de fatos novos, tendo, tão somente modificado a capitulação legal da conduta delitiva de lesão corporal para homicídio na forma tentada (ID. 71303603). Houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito, ID. 71303646, Pelo Ministério Público; tendo ponderado que: “com o aditamento, houve alteração nos fatos narrados, pois além de ser incluído o motivo do crime, consistente na suspeita de que a vítima teria subtraído uma lixadeira, além da utilização de surpresa e superioridade numérica como recursos que impossibilitaram a defesa da vítima, restou indicado que o autor assumir o risco de matar, agindo com dolo eventual”. A Defesa apresentou contraminuta, ID. 71303653, pelo conhecimento e desprovimento do RESE, no sentido de que fosse mantida a decisão extintiva da punibilidade. Ao exercer o seu juízo de retratação, o Magistrado singular manteve a sua decisão e os autos ao Segundo Grau (ID. 71303654), nos seguintes termos: “Mantenho a decisão, por considerar que o aditamento não alterou a descrição fática contida na denúncia, mas tão somente a interpretação ministerial e a tipificação do mesmo evento inicialmente narrado, razão pela qual não ocorreu a alegada segunda causa interruptiva de prescrição.” Os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a esta Desembargadoria, ID. 71307871, tendo sido despachado com vista à Procuradoria de Justiça (ID. 71318472) que, por sua vez, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso ministerial (ID. 71685461). Efetuou-se nova conclusão em 22/10/2024, em condições de julgamento, solicitou-se dia para a inclusão em pauta, haja vista a desnecessidade da figura do Revisor, nos termos do artigo 166 do Regimento Interno do TJBA. É o que insta, brevemente, relatar. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº. 0304875-53.2013.8.05.0103 Foro: Comarca de Ilhéus – Vara do Júri e Execuções Penais Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Fernando Rogério Pessoa Vila Nova Filho Recorrido: Djalma Conceição dos Santos Advogado: Jéferson Silva Santos Araújo (OAB/BA 51.989) Evellen De Souza Silva Batista (OAB/BA 59.523) Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Assunto: Crime contra a vida - homicídio simples na forma tentada VOTO I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise. II – PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA TESE ACUSATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO EM 07/05/2012. DECISÃO DE PRONÚNCIA PUBLICADA EM 21/08/2019. TRANSCURSO DE 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 04/07/2024. DEFLUÊNCIA DE 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES, E 12 (DOZE) DIAS ENTRE OS DOIS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA FINAL FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES. PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA EM 12 (DOZE) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO III, DO CPB. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. Conforme já trazido no relatório, o presente Recurso busca discutir possibilidade de interrupção do prazo prescricional a partir do aditamento da peça inaugural da ação penal. Da análise do art. 117, I, do CPB, extrai-se que o curso prescricional será interrompido pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Note-se: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Nesta remada intelectiva, compreendendo-se que as peças inaugurais da ação penal possuem o condão de interromper a prescrição, resta assimilar o entendimento do instituto processual da mutatio libelli, já que este permite a alteração e/ou o aditamento da tese acusatória inicial, baseando-se em novos elementos fático-probatórios surgidos no curso da instrução processual. Nesta linha é doutrina do Professor Aury Lopes Jr.: “Aditar significa acrescentar, ampliar, incluir dados fáticos que tinham sido omitidos por desconhecimento do acusador quando do oferecimento da ação penal. O princípio da indivisibilidade da ação penal, bem como da obrigatoriedade, impõe ao Ministério Público a carga processual de proceder em relação a todos os fatos e todos os agentes. Contudo, situações existem em que o acusador, quando do oferecimento da denúncia, desconhecia a prática de outros fatos correlatos ou da participação de outros agentes, o que somente vem a ocorrer após iniciado o processo penal. Como essa questão do aditamento está relacionada à problemática em torno da mutatio libelli, prevista no art. 384, eis que guarda íntima relação com o princípio da correlação1...” Deste modo, é certo que o aditamento se trata de uma “novação” real ou pessoal da peça inicial, e que, portanto, deve sempre observar o contraditório e a ampla defesa, devendo a mudança ser substancial para que possa ensejar na interrupção do prazo prescricional. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PETICIONANTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS E, APÓS ADITAMENTO DA INICIAL POR FORÇA DA MUTATIO LIBELLI, CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS - ADITAMENTO QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO INICIALMENTE ATRIBUÍDA - ANULAÇÃO DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO - IMPERATIVIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO - PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. 1. O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. No entanto, até que sobrevenha este novo marco interruptivo do aditamento substancial, a prescrição deve se regular pela pena máxima em abstrato do delito previsto na exordial acusatória. 2. Se a imputação do crime mais grave (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), através do aditamento e por força da mutatio libelli, somente ocorreu após já verificada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do delito que, até então, estava sendo imputado na denúncia (artigo 28 da Lei 11.343/06), permite-se concluir que, à época do aditamento, o Estado já havia perdido o seu direito exclusivo de punir. 3. Pedido revisional procedente. (TJ-MG - RVCR: 10000212029391000 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 16/05/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2022) Neste sentido, então, conclui-se que o recebimento do aditamento substancial da exordial possui plena eficácia interruptiva do prazo prescricional. Por esta raia cognitiva, então, deve-se proceder às análises dos documentos em questão, quais sejam: Denúncia e Mutatio Libelli; haja vista a necessidade de se aferir a substancialidade da alegada alteração. DENÚNCIA (ID’s. 71302323 e 71302325) “Apurou-se que, naquele local, os indiciados espancaram a vítima até que ficasse desfalecido, sendo socorrido por populares e levado ao Hospital pelo Corpo de Bombeiros, ficando internado por mais de um mês. Segundo informações constantes nos depoimentos, a vítima ficou incapacitado para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência das lesões sofridas, fato este mencionado no incluso Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 50 anverso e verso, I.P) que também constatou o perigo de vida sofrido pelo Sr. Antônio Gonçalves. O acervo probatório produzido na esfera policial evidencia que os denunciados agiram apenas com animus laedendi, ou seja, com intuito de lesionar a vítima, razão pela qual cometeu o delito tipificado no art. 129, § 1º, I e II do Código Penal brasileiro, cujas autoria e materialidade ficaram devidamente caracterizadas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e Laudo de Exame de Corpo de Delito. Ante o exposto, DJALMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e VALDENOR DE JESUS SANTOS, por suas condutas dolosas, encontram-se incursos nos art. 157, § 2.º, I e II, c/c art. 29, todos do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante que adiante subscreve, oferece a presente DENÚNCIA e requer que, uma vez recebida a peça inaugural em todos os seus termos, seja instaurado o devido processo legal, citando-se os denunciados, ouvindo-se as testemunhas e os declarantes adiante arrolados, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos e termos cientificando o órgão ministerial, até final sentença condenatória. (sic)” MUTATIO LIBELLI (ID’s. 71302321, 71302319 e 71302320) “Infere-se dos autos da ação penal que, no dia 17 de outubro do ano 2004, por volta das 12:00 h, nas imediações da Ponte do Igaupe, que corta o Rio Almada, os Deunciados, em comunhão de esforços e designios ajustados, espancaram a vítima Antônio Gonçalves Hermenegildo, causando-lhe as lesões descritas em Laudo de Lesões Corporais de f. 55 e nos prontuários médicos acostados aos autos e assumindo o risco de produzir o resultado morte na Vítima, dando início, assim, a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta dos autos que os Denunciados desferiram socos, pontapés e pauladas na Vítima até que a mesma ficasse desfalecida caída na ponte. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos Denunciados por ter a Vítima sido socorrida e conduzida ao Hospital, onde se submeteu à cirurgia e ficou internada por mais de um mês, sofreu perigo de vida e até a presente data apresenta sequelas físicas e neurológicas em razão da perda de massa encefálica. Os prontuários médicos acostados aos autos relatam -’traumatismo frontal por agressão com pauladas hematoma intracraniano frontal’ (f. 21) e revelam que a Vítima foi submetida à cirurgia através do procedimento denominado ‘craniotomia frontal direita, derivada de hematoma intracerebral frontal direito’ (f. 25 e 26). Os Denunciados ao espancarem e desferirem violentos golpes na Vítima, agiram, no mínimo, como dolo eventual na medida em que assumiram o risco de produzir o resultado morte. A motivação do crime foi decorrente da suspeita por parte dos Denunciados de que a Vítima estaria envolvida no furto de um lixadeira e o crime foi praticado pelos Denunciados após a Vítima ter se recusado a acompanhá-los até o local do suposto furto (loja). Houve utilização de recurso que dificultou a defesa da Vítima, uma vez que a mesma foi surpreendida e golpeada pelos Denunciados, que estavam em superioridade numérica, e quando a mesma estava desprevenida. Assim, requer o Ministério Público, seja recebido o presente aditamento, promovendo-se nova citação dos Acusados. renovando-se interrogatório judicial, para, ao final, ser o Denunciado pronunciado como incurso nas sanções penais domiciliadas no Art. 121, parágrafo 2º, inciso IV c/c art. 14. II e 29, todos do Código Penal, passando as modificações e complementações a fazerem parte integrante da denúncia. Como houve a inclusão de novo fato tipico, torna-se necessária nova citação dos Acusados, podendo a Defesa arrolar testemunhas em defesa prévia, devendo, ainda, se manifestar sobre a necessidade de repetição dos depoimento colhidos durante a instrução criminal. Havendo necessidade de repetição dos depoimentos, o Ministério Público arrola as mesmas testemunhas arroladas às f. 05. Requer, ainda, a oitiva das pessoas abaixo arroladas, não ouvidas durante a instrução anterior: 1) Antônio Gonçalves Hermenegildo (vitima): residente em Coquinhos. Floresta Azul: 2) Cláudia Vasconcelos Hermenegildo: residente à Rua JJ Seabra, 193, Floresta Azul ou em Coquinhos, Floresta Azul. (sic)” Importa afirmar que a exordial fora apresentada no dia 28/02/2005, tendo sido descritas as condutas de Djalma Conceição dos Santos e Valdenor de Jesus Santos, que agrediram Antônio Gonçalves Hermenegildo no dia 17/10/2004, ou seja, quatro meses antes da apresentação da peça preambular, não tendo sido, àquela época, plenamente identificável a extensão das lesões provocadas na Vítima, porquanto somente existente os prontuários médicos e o primeiro Laudo de Exame Pericial de Lesões Corporais (ID 71302394/71302395), que, inclusive, ao responder aos 5º (quinto) e 6º (sexto) quesitos, informou da necessidade de novo exame após 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias. Nesse sentido, somente após a instrução processual se pode aferir a gravidade das lesões sofridas pela Vítima, notadamente do depoimento testemunhal prestado por José Paixão das Neves (ID. 71302677), que afirmou que “o denunciado é dez vezes maior que a Vítima”, além de que “a Vítima ficou abestalhada; que a vítima não trabalha mais; que a vítima nesse ano – 2009 – começou a realizar suas necessidades fisiológicas sem ajuda de terceiros”. Pelo mesmo caminho foram as afirmações feitas pela testemunha Lídia Santos das Neves (ID 71302704), que afirmou “que a vítima perdeu parte da massa encefálica; (...) que atualmente a vítima não lembra mais de nada; que por conta dos fatos a vítima hoje depende da esposa até para tomar o banho”. Reitere-se: na Denúncia inicial, apenas se mencionava que a Vítima havia ficado incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer referência, por exemplo, à perda de massa encefálica ou à sua incapacidade civil permanente decorrente das lesões. Tais fatos só foram revelados nos autos após a instrução, sendo então adicionados à Vestibular emendada pelo Ministério Público. Deste modo, é incontestável que o aditamento trouxe modificação substancial capaz de ensejar a interrupção do prazo prescricional. Neste diapasão, leia-se a jurisprudência da Corte Cidadã ao se debruçar em caso muito semelhante ao dos presentes autos. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO SUBSTANCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Precedentes. 2. Na hipótese, o Ministério Público aditou a denúncia, em decorrência da aplicação do instituto da mutatio libelli, a fim de incluir circunstância fática não contida na inicial que configura a qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, referente à incapacidade para as ocupações habituais da vítima por 30 dias. Houve, portanto, inovação substancial da exordial acusatória e o recebimento deste aditamento é marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1350483 RS 2018/0215261-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifos aditados) Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia fora ofertada em 28/02/2005, inicialmente, em decorrência da prática do crime insculpido no art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro (ID’s. 71302323 e 71302325), tendo sido recebida em 08/03/2005 (ID. 71302440). O Ministério Público procedera a mutatio libelli, que foi recebida em 07/05/2012, e a decisão de pronúncia foi publicada em 21/08/2019, mediante edital, conforme Certidão de ID. 71303300, transcorrendo-se o prazo de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias. Verifica-se, ainda, que da Decisão de Pronúncia (21/08/2019) até a Sentença condenatória datada de 04/07/2024 (ID. 71303456), foi transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses, e 12 (doze) dias. Nesse diapasão, o Recorrido foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e, como é de sabença comum, a partir da leitura do art. 109, III, do CPB, a extinção da pretensão punitiva estatal se operacionalizaria em 12 (doze) anos, o que não é o caso dos autos. III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pela CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Ministerial para declarar a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantendo-se, integralmente, a Sentença condenatória, pelas razões acima delineadas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR 1Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Processo penal – Brasil I. Ttulo. Pg. 267.