PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0002788-91.2008.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO JÚRI ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA EMBARGANTE: ORLANDO DOS ANJOS ADVOGADA: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - OAB BA17217 ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK - OAB BA15387 ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB BA28575 EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 0002788-91.2008.8.05.0001, tendo como Embargante ORLANDO DOS ANJOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0002788-91.2008.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO JÚRI ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA EMBARGANTE: ORLANDO DOS ANJOS ADVOGADA: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - OAB BA17217 ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK - OAB BA15387 ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB BA28575 EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DOS ANJOS, em face de Acórdão do id. 89635090, que conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §3º, DO CP. PRELIMINAR 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO POIS, NO MOMENTO EM QUE O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU RECONHECER SUA INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO, COMPETIU AO JUIZ-PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 492, §1º DO CPP, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO, REALIZAR, SE CABÍVEL, A NOVA TIPIFICAÇÃO PENAL, SEM A NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MÉRITO 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS E DO DOLO DE LESIONAR. IMPROCEDÊNCIA. A CONDUTA DO RÉU FOI CARACTERIZADA COMO O TIPO PREVISTO NO ART. 129, §3º ANTE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, CONFORME LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO (ID 81827114) QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE LESÕES COMPATÍVEIS COM ENTRADAS DE PROJETIL DE ARMA DE FOGO; DA OCORRÊNCIA DE SEU DOLO EM LESIONAR A VÍTIMA; DO NEXO DE CAUSALIDADE; E, POR FIM, DA SUA CULPA ANTE A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE (PRETERDOLO). NO CASO, CONSTATOU-SE QUE O INSURGENTE, DE FORMA CONSCIENTE, FOI ATÉ A CASA DA VÍTIMA NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO (REVÓLVER TAURUS, CAL. .38) E, APARENTEMENTE, SEM INTENÇÃO DE MATAR, EFETUOU DISPAROS CONTRA A OFENDIDA QUE ACABARAM A ATINGINDO EM UMA REGIÃO VITAL, PRÓXIMO À NUCA, GERANDO LESÕES QUE CAUSARAM SEU ÓBITO. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NOS AUTOS EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE QUE A AÇÃO DO INSURGENTE TERIA SIDO PAUTADA NA LEGÍTIMA DEFESA, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 25 DO CP, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DE UMA AGRESSÃO INJUSTA E NÃO PROVOCADA; ATUAL OU IMINENTE; UTILIZAÇÃO DE MEIOS NECESSÁRIOS E MODERADOS; E, POR FIM, OCORRÊNCIA DO ANIMUS DEFENDENDI. 4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO INSURGENTE TERIA SIDO COMPLETAMENTE CULPOSA. OU SEJA, QUE O RESULTADO MORTE NÃO FOSSE PREVISÍVEL E QUE TIVESSE OCORRIDO EM FUNÇÃO DE UMA AÇÃO NÃO INTENCIONAL DO INSURGENTE. DOSIMETRIA 5. ROGO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. HOUVE CORRETA NEGATIVAÇÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, JUSTIFICANDO A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL ACIMA DO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI. 6. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PORQUE O INSURGENTE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO, NEM MESMO A INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. HOUVE CLARA PREMEDITAÇÃO DO DELITO, COMPROVADA PELO FATO DO RÉU TER SE DIRIGIDO ATÉ A CASA DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO E, EM SEGUIDA, RETIRADO SUA FILHA DO RECINTO E ADENTRADO NO QUARTO COM A VÍTIMA, FECHANDO A PORTA PARA QUE ESTA NÃO SAÍSSE, CONDUTA QUE CRIOU UM AMBIENTE QUE DIFICULTOU QUALQUER POSSIBILIDADE DE DEFESA PELA OFENDIDA QUE, ATINGIDA POR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA NUCA, ACABOU TENDO GRAVES LESÕES QUE A LEVARAM AO ÓBITO. 8. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 129, §4º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PARA QUE O INSURGENTE FIZESSE JUS À REFERIDA MINORANTE TERIA QUE COMPROVAR QUE O DELITO FORA COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU. DISPOSITIVO 9. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no v. Acórdão, a saber: omissão quanto à desclassificação da conduta para homicídio culposo; contradições quanto à vinculação do magistrado ao que foi decidido pelo conselho de sentença; e quanto à tipicidade da conduta; e obscuridade e contradição em todas as fases da dosimetria Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 10/09/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos - Id. Num. 91128603. Os autos vieram conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 26/09/2025. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, estes rejeitados, sem que, entretanto, tenha a secretaria observado que houve pedido de julgamento presencial. O acórdão que acolheu os embargos de declaração encontra-se acostado no Id. 95584118. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0002788-91.2008.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO JÚRI ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA EMBARGANTE: ORLANDO DOS ANJOS ADVOGADA: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS - OAB BA17217 ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK - OAB BA15387 ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB BA28575 EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA VOTO Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) No presente caso, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação deste Eg. Tribunal no julgamento do recurso interposto, conforme se vê dos trechos do acórdão vergastado abaixo transcritos: “(...)O pleito absolutório sob o argumento de atipicidade da conduta, seja pela ausência de lesões, seja pela ausência de dolo, não merece prosperar. De início, observa-se que após o reconhecimento da inexistência do dolo de matar pelo Conselho de Sentença, com consequente declínio de competência do Tribunal do Júri para o juiz togado, o Magistrado, nos termos do art. 492, §3º, do CPP, e de acordo com os fatos narrados na denúncia e as provas constantes nos autos, decidiu tipificar a conduta no art. 129, §3º, do CP. Para a caracterização da tipicidade da conduta associada ao delito previsto no art. 129, §3º demanda-se a comprovação do dolo na conduta antecedente do agente em lesionar a vítima, o nexo de causalidade e, por fim, sua culpa no resultado morte (preterdolo). No caso, constatou-se que o insurgente se dirigiu até a casa da vítima, sua ex-companheira e retirou sua filha daquele local. De forma consciente, o réu estava na posse de uma arma de fogo (revólver Taurus, cal. .38, 05 tiros, com três cartuchos intactos e dois estojos vazios) e, aparentemente sem intenção de matar, efetuou um disparo contra a ofendida que acabou a atingindo em uma região vital, próximo à nuca, gerando lesões que causaram seu óbito. Esta ação foi comprovada pelos depoimentos constantes nos autos, como se colaciona a seguir: “(...) que é policial civil; que na época dos fatos estava lotada na 9ª delegacia; que estava de plantão quando entrou um senhor na delegacia gritando e se jogando no chão; que a principio pensaram se tratar de um bêbado, mas após acalmarem o senhor ele explicou que o ex-marido de sua filha havia dado um tiro nela; que a depoente era coordenadora e só tinham mais dois policiais na delegacia, além da delegada e do escrivão; que se deslocaram para o local os policiais Wladimir e Márcio; que os policiais foram até a casa do senhor, mas o acusado já tinha fugido; que os policiais resolveram dar uma volta e acabaram encontrando o acusado; que o acusado na fuga pulou um muro e quebrou a perna tendo ainda invadido uma casa, pego uma faca e enfiado no próprio peito; que os policiais levaram o acusado para o posto médico do Marback para prestar socorro e em seguida conduziram para a delegacia; que a perna do acusado estava muito machucada, de modo que a depoente e o policial Wladimir resolveram conduzir o acusado para o Hospital Roberto Santos, onde foi realizado o procedimento médico; que depois retornaram com o acusado para a delegacia e lavraram o auto de prisão em flagrante; que não viu a vítima e não sabe dizer se os outros policiais a viram; que não se recorda se ouviu o interrogatório do acusado, mas normalmente quem acompanha é a delegada e o escrivão; que segundo o pai da vitima o acusado foi na casa da vitima com um carro dizendo que queria conversar com ela; que nessa época vitima e acusado estavam separados, mas o acusado insistia muito em reatar; que o acusado foi de carro e colocou uma tv e a filha do casal e mandou que um amigo ou taxista levasse para a casa dos pais dele; que o acusado pediu para conversar com a vitima e entraram no quarto; que o pai da vítima disse só ter ouvido os disparos e que quando entrou no quarto viu a vitima no chão; que o acusado já tinha fugido; que tudo que soube sobre os fatos foi através do pai da vítima; que não sabe se os policiais ouviram o acusado informalmente ou se ele confessou a autoria do crime; que no dia seguinte aos fatos o acusado estava reclamando de dor na perna e foi novamente para o hospital; que salvo engano o acusado não ficou internado; que a arma do crime não foi apreendida; que o pai da vítima estava desesperado quando chegou na delegacia; que não fez nenhum levantamento sobre o acusado, quem faz é a delegada; que não sabe, mas salvo engano o acusado não tinha processos; que reconhece o acusado presente nesta assentada como sendo a pessoa que foi presa em flagrante no dia do fato acusado do crime em apuração; que não conhecia o acusado, mas conhecia o pai do acusado; que nada sabe sobre o comportamento do acusado (...)” (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Rita de Cássia Oliveira, constante na decisão de pronúncia, id 81826477) “(...) à época dos fatos era policial civil e estava lotado na 9ª delegacia; que no dia dos fatos estava de plantão na delegacia quando chegou o pai da vítima dizendo que o genro tinha matado sua filha; que o depoente e outro policial de nome Márcio se deslocaram até a casa da vítima; que quando chegaram no local a vítima estava na casa, salvo engano no quarto; que não sabe dizer qual a arma utilizada; que o acusado não estava mais na casa; que quando saíram em diligência nos arredores foram informados que a população tinha detido o acusado; que o acusado estava lesionado e foi conduzido para o posto médico e depois para a delegacia; que não se recorda se o acusado tinha tentado suicídio; que não se recorda se a arma do crime foi recuperada; que não sabe informar o motivo do crime; que vendo o acusado presente nesta assentada, dado o lapso temporal, não sabe dizer se foi a mesma pessoa que conduziu para o posto médico e em seguida para a delegacia; que o acusado foi preso na rua principal; que salvo engano o acusado estava deitado no chão, imobilizado pela população (...)” (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Wladimir Vieira Conceição, constante na decisão de pronúncia, id 81826477) “(...) que não presenciou os fatos narrados na denúncia; que estava em sua residência, no início da noite, quando foi informado por seu filho que tinha entrado um homem armado em sua casa; que foi verificar a residência e encontrou o acusado sentado na cama de sua filha com uma arma e uma faca na mão; que o depoente perguntou ao acusado o que ele estava fazendo ali, mas o acusado não lhe respondeu; que o acusado começou a se esfaquear na presença do depoente que perguntou se ele precisa de alguma ajuda; que o acusado continuou sem responder o depoente; que o depoente chamou seu filho e juntos desarmaram o acusado; que depois que o acusado foi desarmado o depoente juntamente com seu filho levaram o acusado para a parte de cima da rua a fim de conseguir um carro para dar socorro; que nesse momento surgiu o pai da vítima em uma viatura dizendo que o acusado tinha matado sua filha; que o pai da vítima apenas disse: "foi esse desgraçado que acabou de matar minha filha"; que o policial sabendo que o depoente tinha desarmado o acusado, foi até sua residência e apreendeu a arma; que o depoente conhecia o acusado e a vítima de vista, moravam próximos; que não sabe dizer se vítima e acusado eram casados, tão pouco se residiam juntos; que a faca também foi apreendida pela polícia; que o acusado não reagiu em nenhum momento; que quando chegou na parte de cima da rua para procurar o carro para dar socorro ao acusado percebeu que várias pessoas estavam atrás do acusado; que não sabe se as pessoas queriam bater no acusado; que conhece o pai da vítima há mais de 30 anos, é uma boa pessoa, trabalhador, pai de família; que tudo foi muito rápido; que em nenhum momento o acusado tentou agredir o depoente ou seu filho (...)” (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Aristides de Jesus Santos, constante na decisão de pronúncia, id 81826477) “(...) que não se opõe a prestar seu depoimento na presença do acusado; que estudou no mesmo colégio que a vítima, mas não tinha nenhuma relação de amizade com a mesma; que tomou conhecimento dos fatos porque no dia do acontecimento estava na casa de seu pai quando foi informado por sua filha de que havia um homem armado e que esse homem teria invadido a casa de sua irmã. Jaqueline da Silva Santos; que desceu e já encontrou seu pai conversando com Orlando, perguntando se este estava com problema e se colocou a disposição para ajudá-lo; que Orlando invadiu a casa de sua irmã se aproveitando do portão que estava aberto, na ânsia de fugir; que acredita que Orlando não tinha a intenção de fazer nada na casa de sua irmã; que a casa de sua irmã fica a duas esquinas da casa da vítima; que sua irmã estava em casa quando Orlando entrou, que não tem conhecimento que Orlando tenha ameaçado sua irmã; que chegou a ver Orlando dentro da casa de sua irmã com um revólver 38 e uma peixeira; que Orlando estava fora de si; que apontava a arma sem mirar para ninguém mas não disparava; que não sabe dizer se a arma estava com munição ou se estava travada; que depois que percebeu que a arma não estava disparando pegou a peixeira e começou a golpear a si mesmo na altura do peito direito; que a testemunha e seu pai tentaram a todo tempo acalmar Orlando e no momento que Orlando se distraiu, o pai da testemunha, conseguiu segurar no braço esquerdo de Orlando enquanto que a testemunha segurou no outro braço, que a partir de então conseguiram desarmar Orlando e tirá-lo de dentro de casa; que acha que Orlando nem conhecia a sua irmã; que quando saíram de casa para dar socorro a Orlando foi informado pelo pai da vítima que ele havia matado a filha dele de nome Graziela; que não se recorda de Orlando ter apontado a arma de fogo para si próprio; que não conhecia o denunciado; que não tem conhecimento de que o denunciado e a vítima tinham algum relacionamento (...)” (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Alex da Silva Santos, constante na decisão de pronúncia, id 81826477) A testemunha Maria Rosane Teles de Menezes (irmã da vítima) relatou que a vítima havia relatado anteriormente temor pelo comportamento ciumento e agressivo do réu. A testemunha Rosane confirmou que ouviu o disparo e, logo em seguida, viu o réu saindo apressadamente do local dos fatos. (Excerto do depoimento prestado pela testemunha Maria Rosane Teles de Menezes, constante na sentença, id 81828237) Por sua vez, o resultado morte (não intencional) e o nexo de causalidade foram evidenciados pelo Laudo de Exame Cadavérico (id 81827114) que informa a existência de lesões compatíveis com entradas de projetil de arma de fogo nas regiões “clavicular esquerda, mamária esquerda, infraescapular esquerda, lombar direita, terço inferior da perna direita na face lateral, plantar esquerda”, concluindo que a causa da morte foi “traumatismo crânio encefálico produzido por projétil de arma de fogo”. Ademais, para reforçar o entendimento acerca da ocorrência de conduta típica, colaciona-se jurisprudência pátria relacionada: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – DISCUSSÃO E BRIGA ENTRE A VÍTIMA E O RECORRENTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – CRIME PRETERDOLOSO – RISCO ASSUMIDO DE CAUSAR LESÃO GRAVE NA VÍTIMA – RESULTADO MORTE INESPERADO – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu . No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada a sentença. [...].” (TJRS, RESE nº 70059014761) Se a conduta do recorrente não foi dirigida finalisticamente a causar a morte do ofendido, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o previsto no art. 129, § 3º, do CP, porque apesar de ter assumido o risco de causar lesão grave, o resultado morte foi inesperado. (TJ-MT 10198865320218110000 MT, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2022) Assim, reputa-se a conduta perpetrada é típica, sendo corretamente amoldada no art. 129, §3º, do CP. 2.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE Muito embora a Defesa tenha trazido a tese da ocorrência de excludente de ilicitude, entende-se que sua pretensão recursal foi realizada sem fundamentação adequada sobre como teria ocorrido tal ação. Ademais, também não há nos autos evidências suficientes de que a ação do insurgente teria sido pautada na legítima defesa, especialmente porque não foram comprovados os requisitos constantes no art. 25 do CP, quais sejam, a existência de uma agressão injusta e não provocada; atual ou iminente; com utilização de meios necessários e moderados; e, por fim, com o animus defendendi. O que há, de fato, é a comprovação de que a ação do insurgente foi premeditada e motivada por ciúmes e sentimento de posse, o que obsta ao reconhecimento da pretensão recursal. Ante o exposto, improcede o pleito defensivo. 2.3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO No mesmo sentido, descabe falar-se em desclassificação da conduta para o delito de homicídio culposo, constante no art. 121, §3º, do CP. Para que a pretensão recursal fosse acolhida, seria necessário que a Defesa comprovasse que a conduta do insurgente teria sido completamente culposa. Ou seja, que o resultado morte não fosse previsível e que tivesse ocorrido em função de uma ação não intencional do insurgente. Contudo, percebe-se que a conduta deste réu não se amolda a um crime de homicídio culposo, pois não é compatível com o emprego consciente de uma arma de fogo contra uma pessoa com animus laedendi. Dessa forma, caracteriza-se tal conduta como um delito preterdoloso, em que há dolo na ação inicial e culpa no resultado final, o que impede o reconhecimento da pretensão desclassificatória. 2.4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 129, §4º, DO CP Também não merece prosperar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP. Para que o insurgente fizesse jus à referida minorante teria que comprovar que o delito fora cometido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não ocorreu. Como já explicitado alhures, foi refutada a tese de legítima defesa, vez que completamente sem lastro nas provas dos autos. Não há, portanto, evidências de que sua ação foi decorrente de uma violenta emoção após injusta provocação praticada anteriormente pela vítima, bem como não foi evidenciado que o delito teria sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral. Dessa forma, julga-se improcedente a pretensão recursal. 3. DOSIMETRIA No tocante à dosimetria, pleiteou-se a redução da pena-base ao seu patamar mínimo legal ou a sua redução, com aplicação de critério de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa; a aplicação da atenuante da confissão qualificada;e, por fim, a exclusão da agravante do meio que dificultou a defesa da vítima. Para uma melhor análise destes pleitos, colaciona-se, a seguir, o capítulo de sentença questionado: "(...) DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, denota-se que: A culpabilidade do acusado extrapola a normalidade, tendo em vista que sabia manusear arma de fogo, em razão de ter feito curso de segurança privada anteriormente aos fatos (fato este afirmado em Plenário pelo próprio Réu), somado ao fato de não possuir porte ou posse de arma de fogo, e ainda assim ter em seu poder arma de fogo, que sequer era devidamente registrada nos órgãos competentes. Assim sendo, valoro negativamente este vetor. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime foi torpe (conforme sustentado em plenário pelo Ministério Público e devidamente provado nos autos) qual seja, o fato do Réu nutrir ciúmes excessivos em relação à vítima, e, por isso, não aceitar o fim da relação. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor. As circunstâncias foram negativas, tendo em vista que houve a premeditação do crime, pois resta claro o planejamento do crime pelo Réu. Com efeito, restou provado que o Réu retirou a filha do casal de dentro de casa, para que esta não presenciasse o que estava para acontecer, levando-a para a casa da sua genitora, avó da criança, em outro bairro (Cosme de Farias) Réu, além de ter se drogado antes de cometer o crime 5 para criar coragem, conforme os elementos indiciários produzidos na fase inquisitorial corroborados pelas provas produzidas em Juízo. Sendo assim, valoro negativamente o referido vetor. Quanto à personalidade do agente, o STJ entende ser possível ao Magistrado valorar a personalidade do réu, mesmo na ausência de laudo elaborado por profissional capacitado. Todavia, no presente caso não existem elementos que permitam ao Magistrado valorar o presente vetor. Quanto à conduta social do Réu, não há informações desabonadoras acerca desta. Assim sendo, deixo de valorar negativamente o referido vetor. As consequências do crime merecem valoração negativa, pois extrapolam o esperado pelo tipo penal. Conforme se verifica das provas constantes nos autos, a vítima deixou desassistida uma filha de apenas 02 anos de idade (à época dos fatos), que perdeu a chance de ser criada e educada cercada do amor materno. Assim sendo, valoro negativamente o referido vetor. A vítima do crime em nada determinou ou influenciou a conduta do sentenciado. 1ª FASE - Com isso, à vista de circunstâncias analisadas individualmente, na primeira fase de dosimetria, após valorar negativamente os vetores (circunstâncias judiciais) da culpabilidade, motivo, circunstâncias, e consequências do crime, e considerando o intervalo da pena fixada em abstrato no §3º do art. 129 do CP, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª FASE - Na segunda fase da aplicação da pena verifico a presença da agravante do meio que dificultou a defesa da vítima, (art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal). Por outro lado, não há atenuantes, conforme já justificado na fundamentação. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª FASE - Em terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição. Assim sendo, fixo a pena final 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. FIXAÇÃO DE REGIME E DETRAÇÃO A fixação de regime deve ser observada de acordo com a pena, sendo que no caso concreto a pena foi aplicada no patamar de Assim sendo, nos termos do artigo 33, §1º, “b”, do Código Penal, razão pela qual FIXO O REGIME FECHADO para início do cumprimento da reprimenda. A detração prevista no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal se mostra inaplicável. Por outro lado, considerando-se a quantidade da pena imposta e a natureza da infração, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, respectivamente, art. 44, inc. I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER Finda a instrução processual e prolatada a sentença condenatória, mostra-se a desnecessidade da 6 decretação da prisão cautelar do réu. Isso porque, o Réu respondeu ao processo em liberdade. E não há fatos novos que demonstrem que em liberdade colocará em risco bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Por todo o exposto, CONCEDO ao Réu o direito de recorrer em liberdade. (...)". Observa-se do excerto colacionado que o Magistrado fixou a pena-base do crime de lesão corporal seguida de morte em 08 (oito) anos de reclusão em decorrência da negativação das circunstâncias da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Analisando-se a fundamentação adotada, entende-se que o desvalor imputado a cada uma dessas circunstâncias foi correto e plenamente justificado nas provas constantes dos autos, demonstrando a necessária reprovabilidade para a elevação da pena-base. Veja-se: A culpabilidade foi negativada em decorrência do insurgente, sem possuir porte para a arma de fogo, ter em seu poder um artefato não registrado que foi utilizado para atingir a vítima, sua ex-companheira. Tal fundamentação demonstra a existência do plus de reprovação necessário para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Por sua vez, os motivos sofreram desvalor em razão dos ciúmes excessivos do insurgente em relação à vítima, bem como por este réu não aceitar o término da relação, mantendo comportamento controlador e ameaçador. Em relação às circunstâncias, justificou-se o desvalor imputado pela premeditação do delito, tendo o insurgente retirado a filha do casal do recinto para que não presenciasse os disparos da arma de fogo. Por fim, as consequências foram extrapoladas em função da perda precoce da mãe causada a uma criança de dois anos de idade, fato que prejudicou a sua formação e educação. Outrossim, além de não haver motivo para a exclusão das circunstâncias judiciais, também não há que se falar em ocorrência da ofensa ao princípio do ne bis in idem entre tais moduladoras pois, como explicitado logo acima, todas tiveram motivações diferentes para as suas negativações. Ou seja, não houve repetição indevida de punição pela prática da mesma conduta. Observa-se, ainda, que dentro do critério dosimétrico adotado pelo Magistrado, fixou-se a aparente elevação de 01 (um) ano de reclusão para cada uma das quatro circunstâncias negativas – quantum equivalente à fração de 1/8 (um oitavo) -, o que se reputa proporcional para repreensão do crime. Ressalte-se, porém, que a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) é mais benéfica do que a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) como foi pleiteado pela Defesa, razão pela qual não se justifica a modificação pretendida, permanecendo a reprimenda inicial no patamar anteriormente fixado de 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a presença da agravante do meio que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, “c”, do CP, o que se mantém, ante a clara premeditação do delito, comprovada pelo fato do réu ter se dirigido até a casa da vítima portando uma arma de fogo e, em seguida, retirado sua filha do recinto e adentrado no quarto com a vítima, fechando a porta para que esta não saísse. Esta conduta já demonstrada alhures, revela que foi criado um ambiente que dificultou qualquer possibilidade de defesa pela ofendida que, atingida por um disparo de arma de fogo na região da nuca, acabou tendo graves lesões que a levaram ao óbito. Por sua vez, reputa-se improcedente o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão pelo fato do insurgente não ter admitido a prática do delito, nem mesmo a intenção de lesionar a vítima. Como se constata dos autos, o insurgente, de forma inverossímil, apenas aduziu que o disparo teria ocorrido de forma acidental após uma luta corporal entre ele a sua ex-companheira, declaração que não se se amolda ao teor do art. 65, III, “d”, do CP. Dessarte, com a manutenção nesta segunda fase da dosimetria apenas da agravante do art. 61, II, “c”, do CP, eleva-se a reprimenda intermediária na fração de 1/6 (um sexto) para o patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, o que também se mantém, resultando na reprimenda final de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, §2º, “a”, do CP. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do Recurso, pela REJEIÇÃO da preliminar e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação. (...)” É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR