PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA VIZINHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e danos morais, condenando os réus (Apelantes) a repararem danos estruturais (fissuras, trincas, recalque de solo e infiltrações) causados no imóvel da autora (Apelada), decorrentes de obra lindeira irregular, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas; (ii) saber se o laudo pericial judicial foi impreciso a ponto de invalidar a condenação, por supostamente não datar as fissuras e ignorar danos preexistentes; (iii) saber se a indenização por danos morais é devida, ante a alegação de que a autora não foi forçada a se mudar; (iv) saber se o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e agiu corretamente ao indeferir a prova testemunhal, considerando-a desnecessária diante da robustez da prova pericial técnica (ID 88191930), que é a adequada para dirimir a controvérsia sobre a causa dos danos estruturais. 4. O Laudo Pericial (ID 88191930) foi categórico ao estabelecer o nexo causal entre a obra dos Apelantes e os danos no imóvel da Apelada. A perícia atestou que os danos "foram causados pela obra realizada pelos réus, que não observou as normas técnicas e os recuos legais", destacando a ausência de estudo prévio do solo e o desrespeito ao recuo mínimo. 5. A responsabilidade em direito de vizinhança é objetiva (Art. 1.311, CC). A alegação de que o imóvel da Apelada era "frágil" ou "precário" não exime os Apelantes da responsabilidade de realizar as obras acautelatórias necessárias, o que, segundo a perícia, não ocorreu. 6. Os danos morais são devidos. O Laudo da Defesa Civil (ID 88190402) atestou "risco mediano, que podem evoluir ao risco elevado e até mesmo desabamento parcial", recomendando a "interdição imediata das áreas atingidas". A situação de risco e a necessidade de isolar cômodos ultrapassa o mero aborrecimento e configuram violação à segurança e habitabilidade do lar. 7. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo. A sentença confirmou a tutela de urgência (paralisação da obra), atraindo a regra do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Ademais, os Apelantes não demonstraram a probabilidade de provimento do recurso, e o perigo da demora milita em favor da Apelada, face à natureza progressiva dos danos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. Em ações de direito de vizinhança, a responsabilidade civil por danos causados por obra lindeira é objetiva (Art. 1.311, CC), sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou a fragilidade preexistente do imóvel vizinho se o construtor não adotou as obras acautelatórias necessárias, aferidas por perícia técnica. 2. O laudo pericial conclusivo sobre o nexo causal torna desnecessária a produção de prova testemunhal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da diligência. 3. O risco de desabamento parcial atestado pela Defesa Civil, com recomendação de interdição de áreas do imóvel, configura dano moral, pois ultrapassa o mero dissabor e viola o direito à segurança e habitabilidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003278-06.2023.8.05.0274, em que figuram como apelantes OTAVIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO E MARIA SILVEIRA CARVALHO e como apelado IZENILDA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003278-06.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OTAVIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): LIANNE MACEDO SOARES, JOSE ZITO TANAN FILHO
APELADO: IZENILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88192041, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88192042) interposta por OTAVIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO E MARIA SILVEIRA CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, que julgou PROCEDENTES os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmar a tutela de urgência deferida no ID 442120081, e CONDENAR os RÉUS, solidariamente, às seguintes obrigações: 1. Realizar os reparos necessários no imóvel da autora, no prazo de 60 dias úteis, devendo apresentar projeto elaborado por profissional habilitado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme orçamento apresentado no ID 373088728; 2. Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora ao mês desde a citação. A correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: A decisão de primeiro grau baseou-se precipuamente no Laudo Pericial (referenciado na sentença como ID 407497833), o qual foi considerado "categórico ao afirmar que os danos no imóvel da autora foram causados pela obra realizada pelos réus, que não observou as normas técnicas e os recuos legais". A sentença destacou que o perito constatou a ausência de estudo prévio do solo e a falta de recuo mínimo. Fundamentou a responsabilidade dos réus na natureza objetiva do direito de vizinhança, conforme o art. 1.311 do Código Civil, e na solidariedade passiva (art. 942, CC) e culpa in vigilando (art. 932, III, CC), visto que, como proprietários, falharam no dever de fiscalização da obra. Por fim, considerou devidos os danos morais, pois as patologias comprometeram a habitabilidade e a segurança da autora, conforme também apontado pelo laudo da Defesa Civil (referenciado como ID 373088728), ultrapassando o mero aborrecimento. Inconformados, os Apelantes interpõem o recurso (ID 88192042), alegando, em síntese: A nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento ocorreu sem a indispensável audiência de instrução. Afirmam que a oitiva de testemunhas (dois pedreiros) era essencial para comprovar a existência de rachaduras preexistentes na residência da Apelada, bem como problemas no telhado da autora, o que, segundo eles, prejudicou o contraditório e a ampla defesa. A imprecisão do laudo pericial, sustentando que a perícia foi falha ao não conseguir datar as rachaduras. Defendem que essa imprecisão invalida a conclusão, pois, segundo alegam, o imóvel da Apelada já possuía problemas estruturais antes da obra dos Apelantes. O desprezo ao acordo firmado entre as partes, relatando que haviam concordado em realizar os reparos necessários, mas que a Apelada teria agido de má-fé, buscando enriquecimento ilícito com pedidos exorbitantes. A inexistência de ato ilícito e nexo causal, reiterando que o laudo pericial não é robusto e que os danos decorreram da fragilidade da própria edificação da Apelada e das fortes chuvas, conforme apontado, segundo eles, em laudo da prefeitura. A inexistência de danos morais, afirmando que a Apelada não sofreu abalo moral e que teria alegado "de forma inverídica" a interdição da casa, pois, segundo eles, continua residindo no local. Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela anulação ou reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente. O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 88191953), benefício que foi reiterado no apelo (ID 88192042). Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 88192045), refutando as preliminares e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o laudo pericial foi claro e conclusivo, que a responsabilidade é objetiva, e que o indeferimento da prova testemunhal foi correto (art. 370, CPC), não havendo cerceamento de defesa. Pugnou pela rejeição do efeito suspensivo e pela majoração dos honorários. A Apelada também protocolou petição de Tutela de Urgência Recursal (ID 91474485), requerendo a efetivação imediata da obrigação de fazer (reparos), com base no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, e no perigo de dano progressivo. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003278-06.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OTAVIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): LIANNE MACEDO SOARES, JOSE ZITO TANAN FILHO
APELADO: IZENILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da sentença que condenou os Apelantes, proprietários de obra, a repararem os danos estruturais causados ao imóvel vizinho, pertencente à Apelada, e a pagarem indenização por danos morais. Os Apelantes buscam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma total, alegando a imprecisão da perícia e a ausência de nexo causal. Analisarei, pormenorizadamente, cada ponto da insurgência. O primeiro argumento dos Apelantes é a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 88192028). Segundo eles, seus pedreiros comprovariam que as rachaduras no imóvel da Apelada eram preexistentes à obra. A alegação não merece prosperar. No sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia central não reside em saber se havia ou não alguma fissura no imóvel da Apelada antes da obra, mas sim em determinar, tecnicamente, o que causou o agravamento dos danos estruturais que comprometeram a habitabilidade do bem. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado de engenharia. O Juízo a quo, de forma prudente, deferiu a produção antecipada de prova pericial (ID 88190411). O Laudo Pericial (ID 88191930) analisou a situação in loco, respondeu aos quesitos das partes e foi conclusivo. A sentença (ID 88192041), ao analisar o pleito de audiência (formulado no ID 88192028), assim dispôs: "considerando que ja foram apresentas as alegações finais e que decorreu o momento de produção de provas, indefiro-o". A decisão foi correta, não apenas pela questão temporal, mas pela absoluta desnecessidade da prova oral. A opinião de testemunhas, ainda que sejam pedreiros, não possui a imparcialidade nem o rigor técnico de um laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório. A prova pericial (ID 88191930) foi suficiente para elucidar os fatos. Portanto, o indeferimento da prova testemunhal, por considerá-la desnecessária frente ao robusto laudo técnico, não configura cerceamento de defesa, mas sim uma gestão processual eficiente. Rejeito, pois, a preliminar. Os Apelantes atacam o mérito da sentença, afirmando que ela se baseou em perícia imprecisa e que não haveria nexo causal. O principal argumento é que o laudo não conseguiu "datar as rachaduras" e que os danos seriam preexistentes ou causados por chuvas, dada a "fragilidade" da edificação da Apelada. Novamente, sem razão os Apelantes. Uma análise detida do Laudo Pericial (ID 88191930) demonstra que a sentença não merece reparos. Embora o perito tenha respondido negativamente à possibilidade de datar as rachaduras (Quesito 1 do Réu), ele foi taxativo ao responder sobre a causa delas: "Quesitos do Réu 1. Existe a possibilidade de datar as rachaduras na estrutura da AUTORA? Resposta: Não, até porque também não houve data precisa do início da obra. Porém é evidente que as patologias encontradas, são provenientes da obra executada ao lado, n°18." (grifei) O laudo é minucioso ao descrever as irregularidades da obra dos Apelantes. Constatou-se que a construção foi feita "colada à casa da Autora", desrespeitando o recuo mínimo de 1,50m e sem um "estudo de impacto de vizinhança" (Quesito 8 do Autor). Mais grave, o perito atestou a negligência técnica dos Apelantes. No Quesito 2 do Réu, ele explica o nexo causal: "Resposta: Sim, [existe a possibilidade de auferir se o dano foi causado pela obra] a começar pela proximidade dos muros divisórios, a altura da construção ao lado, a resistência do solo e a edificação da autora ser de forma precária ( sem amarração de alvenarias, inexistência de pilares e vigas), não comportam a compactação do solo de forma vibratória. A obra deveria ter tido um estudo de sondagem para verificação da resistência do solo." (grifei) A alegação dos Apelantes de que a culpa seria da "fragilidade" do imóvel da Apelada (construção precária, em tijolos maciços de barro) se volta contra eles mesmos. O direito de vizinhança, fundamentado no art. 1.311 do Código Civil, impõe ao construtor uma responsabilidade objetiva. O proprietário que realiza uma obra deve, antes de tudo, realizar as "obras acautelatórias" necessárias para garantir a segurança do prédio vizinho. Se o imóvel vizinho era "precário", maiores deveriam ter sido as cautelas dos Apelantes, como, por exemplo, o "estudo de sondagem" e fundações adequadas para evitar a compressão do solo, conforme expressamente apontado pelo perito. A conclusão do laudo é irrefutável: "As trincas e as rachaduras ocorreram pelo carregamento excessivo de compressão do solo vizinho." "Por fim, o perito conclui que todas as manifestações apresentadas tiveram a procedência da obra executada pelo Réu." Portanto, o nexo causal entre a obra irregular dos Apelantes e os danos sofridos pela Apelada está sobejamente comprovado pela prova técnica (ID 88191930). Os Apelantes alegam que o juízo ignorou um acordo prévio e acusam a Apelada de litigância de má-fé. A tentativa de conciliação em audiência restou "infrutífera" (ID 88191857). Qualquer suposto acordo verbal anterior, não homologado judicialmente, não obsta o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional para a reparação integral do dano, especialmente quando a oferta (R$ 500,00) se mostra ínfima diante da gravidade atestada pela perícia (ID 88191930) e pela Defesa Civil (ID 88190402). A alegação de má-fé foi corretamente afastada pela sentença, pois as alegações da autora, longe de serem ilícitas, foram integralmente comprovadas pelo laudo pericial. Os Apelantes contestam os danos morais, alegando que a Apelada não precisou se mudar e que teria mentido sobre a interdição do imóvel. A insurgência beira a má-fé processual. O Laudo de Vistoria da Defesa Civil (ID 88190402), datado de 14/03/2022, é um documento oficial e foi explícito ao constatar: "Diante das patologias encontradas no imóvel e descritas acima, constatamos a existência de risco mediano, que podem evoluir ao risco elevado e até mesmo desabamento parcial." "Visando garantir a estabilidade e segurança dos moradores, bem como da população circunvizinha, recomendamos que seja feita a interdição imediata das áreas atingidas..." (grifei) A Apelada não alegou que se mudou, mas sim que "foi compelida a isolar parte dos cômodos" (ID 88190398), o que é perfeitamente compatível com a interdição das "áreas atingidas" recomendada pela Defesa Civil. Viver sob o risco de "desabamento parcial" do próprio lar, por culpa exclusiva de obra vizinha, e ser forçada a interditar cômodos de sua residência, extrapola, em muito, o mero dissabor. Configura-se clara violação ao direito de propriedade, à segurança e à tranquilidade, pilares do direito de vizinhança (Art. 1.277, CC), justificando plenamente a condenação por danos morais fixada na sentença (R$ 10.000,00). Por fim, o pedido de efeito suspensivo (ID 88192042) não pode ser acolhido. Primeiro, porque a sentença (ID 88192041) confirmou a tutela de urgência (ID 442120081) que determinou a paralisação da obra. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação não possui efeito suspensivo automático nesse capítulo. Segundo, porque, para a concessão excepcional do efeito (art. 1.012, § 4º, CPC), os Apelantes deveriam demonstrar a "probabilidade de provimento do recurso". Como exaustivamente demonstrado, a probabilidade é ínfima, pois a sentença está solidamente ancorada em prova pericial robusta. O periculum in mora, na verdade, é inverso: os danos são progressivos, e suspender a eficácia da sentença apenas agravaria o risco para a Apelada. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Resta analisar os honorários recursais. A sentença condenou os réus/Apelantes ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante do total improvimento do recurso e do trabalho adicional realizado pela Defensoria Pública em grau recursal (apresentação de contrarrazões, ID 88192045, e petição de tutela, ID 91474485), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5% (cinco por cento), fixando-os no patamar total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade desta verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida aos Apelantes. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida aos Apelantes. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003278-06.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OTAVIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): LIANNE MACEDO SOARES, JOSE ZITO TANAN FILHO
APELADO: IZENILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO