PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA. COBRANÇA ANTECIPADA COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR CONFIGURADO APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS MUNICIPAIS QUE ANTECIPAM O FATO GERADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0022556-93.2014.8.05.0000 JULGADA NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a controvérsia recursal gira em torno da legalidade da cobrança antecipada do ITIV pelo Município de Salvador, com fundamento na simples celebração de contrato de promessa de compra e venda, antes do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. 2. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV – possui fato gerador definido constitucionalmente como a transmissão onerosa da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, cuja efetivação, à luz do direito civil, apenas se perfectibiliza com o registro do título translativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, consoante dispõe o art. 1.227 c/c art. 1.245, §1º do Código Civil. 3. Com efeito, a exigência de pagamento antecipado do ITIV pelo Município do Salvador, com base exclusivamente na celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel a construir, encontra-se dissociada da materialização do fato gerador e, por consequência, em flagrante violação aos princípios da legalidade tributária, da tipicidade fechada e da capacidade contributiva. 4. A reforçar esse entendimento, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0022556-93.2014.8.05.0000, declarou, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 122, §1º, I, da Lei Municipal nº 7.186/2006 e do art. 14, §3º, I, do Decreto Municipal nº 24.058/2013, assentando que o ITIV não é tributo polifásico, sendo inaplicável o regime de substituição tributária para frente autorizado pelo art. 150, §7º, da Constituição da República. 5. Logo, configurado precedente vinculante de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da exação antecipada e a consequente manutenção da sentença concessiva da segurança. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521236-45.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521236-45.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s):MARCELO LINHARES, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelação cível interposta pelo Município do Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Flávia Lorena de Souza Dantas, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança antecipada do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) com fundamento na celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel a construir, antes da efetiva transmissão da propriedade, concedeu a segurança vindicada nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, declaro a inconstitucionalidade incidental do art. 122, § 1º, inciso I, da Lei municipal nº 7.186/2006 e art. 14, § 3º, I, do Decreto municipal nº 24.058/2013, e em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o lançamento antecipado do ITIV sobre a unidade habitacional nº 302 da Torre Eugênia, Empreendimento Horto Bela Vista, Pernambués, nesta, identificado do instrumento contratual acostado aos autos, assegurando à impetrante o direito de recolher o ITIV apenas quando da transferência imobiliária. Custas recolhidas pelo impetrante devem ser ressarcidas pelo impetrado e o ente público. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o APELANTE defende a reforma da sentença, argumentando que “a circunstância de ser presumido o fato gerador, ou seja, da sua ‘apenas’ provável ocorrência no futuro, não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, pois se trata de mecanismo instituído pela própria Constituição e reiteradas vezes avalizado pelo Supremo Tribunal Federal4 — inclusive em feitos em que se discutia a constitucionalidade de leis municipais editadas - com base no reportado § 7º – para determinar o pagamento antecipado do ITIV no momento da promessa de compra e venda”. Sustenta, nesse sentido, a constitucionalidade da legislação municipal — em especial o art. 122, §1º, I da Lei Municipal nº 7.186/2006 e o art. 14, §3º, I do Decreto Municipal nº 24.058/2013 — e sustentando a possibilidade de cobrança antecipada do ITIV, com base na previsão do art. 150, §7º, da Constituição Federal. Alega que “ao possibilitar ao legislador infraconstitucional a atribuição de responsabilidade pelo ‘pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente’, o § 7º do artigo 150 da Constituição inspira-se, como já sinalizado, no princípio da praticidade”. Pondera que “ao analisar questão jurídica idêntica à ora ‘sub judice’, e tendo presente a figura do ‘fato gerador presumido’ o Pretório Excelso, na via do art. 544, § 4º II, c, do CPC, considerou viável a cobrança antecipada do imposto de transmissão logo após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, nos moldes estabelecidos pela lei carioca”. Ao fim, diz que “resta demonstrado que existe amparo de natureza constitucional a norma municipal que autoriza a substituição tributária para fins de antecipação do pagamento do ITIV desde o momento da assinatura do contrato de compra e venda.” Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada. Contrarrazões juntadas ao ID 125416659, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pela paralisação da marcha processual até o julgamento da ADI n. 0022556-93.2014.8.05.0000, após o que o presente recurso estaria apto a julgamento (ID 23381681). Os autos físicos foram virtualizados, conforme se extrai do ID 25103470. Em sequência, o processo fora sobrestado, na forma da decisão de ID 28083627. Ainda, certidão de levantamento da suspensão ao ID 83481181, tendo em vista que o tema objeto do sobrestamento, fora julgado. Instadas a se manifestarem sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0022556-93.2014.8.05.0000, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, enquanto que o apelante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 86391503). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521236-45.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): MARCELO LINHARES, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, ao pleito de reforma da sentença vergastada, que reconheceu, em sede de mandamus, a necessidade de desconstituição da cobrança efetuada pelo ente municipal, ante a ausência de fato gerador do ITIV Isto posto, o mérito da ação diz respeito à exigência do pagamento antecipado do ITIV – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – pelo Município do Salvador, com base na mera celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel a construir, conforme previsão contida no art. 122, §1º, I, da Lei Municipal nº 7.186/2006 e no art. 14, §3º, I, do Decreto Municipal nº 24.058/2013. De saída, ressalto que o Imposto de Transmissão Inter Vivos possui como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis; a transmissão de direitos reais sobre imóveis (art. 156, II, CF): Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Ainda, para que haja a configuração do fato gerador, refletindo na possibilidade de recolhimento do tributo pelo órgão competente, a transferência do imóvel deve ter sido efetivamente realizada, ou seja, a escritura de transmissão deve ter sido registrada no cartório da localização dos bens, na forma do art. 1.227 c/c art. 1.245, §2º, do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (…) Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (…) § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Na mesma linha, cito os seguintes dispositivos do próprio Código Tribunal do Município de Salvador: Art. 114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. De outro lado, cabe ressaltar que a Constituição Federal prevê, nas hipóteses legais, a possibilidade de se atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, mesmo que o fato gerador ainda venha a ocorrer posteriormente (art. 150, § 7º, da CF/88). Com base no dispositivo constitucional referido, diversos entes municipais têm buscado promover a cobrança antecipada do ITIV no momento da celebração da promessa de compra e venda, ou seja, antes da efetiva ocorrência do fato gerador. Essa prática, contudo, foi rechaçada pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade e inconstitucionalidade da exação antecipada, ao fundamentar que o fato gerador do mencionado imposto apenas se concretiza com a efetiva transmissão da propriedade. Tal entendimento, inclusive, encontra sólido respaldo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0022556-93.2014.8.05.0000, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, ocasião em que, recentemente, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade material do art. 122, §1º, I, da Lei Municipal nº 7.186/2006, e do art. 14, §3º, I, do Decreto Municipal nº 24.058/2013, com efeitos ex tunc, consoante aresto que abaixo se transcreve: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ITIV. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA O MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO PACTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR TRIBUTÁRIO IMPLEMENTADO COM A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO AQUISITIVO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.150, §7º DA CF/88. TRIBUTO DE NATUREZA MONOFÁSICA. SUBVERSÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA APENAS PARA IMPOSTOS POLIFÁSICOS. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE EM SER INDIVIDUALIZADO O FATO IMPONÍVEL DO ITIV. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA NÃO PARTICIPARÁ DO ÚNICO ATO FENOMÊNICO EM QUE SE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO DIREITO REAL. TEMA N.º 1.124 DO STF. INVALIDADE DA ANTECIPAÇÃO IMPRÓPRIA E DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO ITIV. CRITÉRIO DE DISTINÇÃO LASTREADO NO VALOR VENAL E ÁREA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º656 DO STF. PREVALÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL DE 03%, EM DETRIMENTO DAQUELA MÍNIMA PREVISTA AOS IMÓVEIS POPULARES. ISENÇÃO DA EXAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS SOTEROPOLITANOS. BENEFÍCIO ATRELADO À OCUPAÇÃO PROFISSIONAL DO CONTRIBUINTE. IMPEDIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 150, II DA CARTA DE REPÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DESTA DECISÃO, EX TUNC, QUANTO À COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO DAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO DOS EFEITOS, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA E À ISENÇÃO A AGENTES MUNICIPAIS, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO, NO DJE, DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS CONTRA A MEDIDA LIMINAR PREJUDICADOS. 1. Afiguram-se inconstitucionais as normas municipais que anteciparam, de forma anômala, o fato gerador do ITIV, imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, para o momento de pactuação da promessa de compra e venda, porquanto aquele só se implemente com a transcrição do título aquisitivo no respectivo Cartório Imobiliário (art.1.227 e 1.245 do CC/02). 2. Outrossim, não se tratando, o ITIV, de tributo de natureza polifásica, inaplicável a regra inserta no art.150, §7º da Carta da República, cuja sistemática apenas incidirá para exações em que se presume a ocorrência futura do fenômeno imponível, diante da dificuldade, inerente àquela cadeia produtiva, de ser identificado o nascimento da obrigação tributária e o seu sujeito passivo. Logo, inadmissível a adoção de tal ficção jurídica para o ITIV, cujo fato gerador tributário se configura em ato único, com base de cálculo e contribuinte de fácil individualização, uma vez que a aquisição de propriedade real se opera, tão logo, haja a transcrição do título alienativo no registro imobiliário. 3. Dessarte, denota-se a invalidade do real intento da legislação soteropolitana, que é precipitar o momento de ocorrência do fato gerador do ITIV, presumindo-se o seu implemento futuro, sem que haja qualquer situação fenomênica que justificasse tal iniciativa arrecadatória precipitada. 4. De igual sorte, inaplicável o preceito constitucional da substituição tributária progressiva, para fins de ser responsabilizada a Incorporadora Imobiliária, quanto às unidades para entrega futura que negociar, tanto por ser imprópria a antecipação da cobrança do ITIV, como por não participar da situação fenomênica una, quando se implementa o fato imponível da incidência do imposto. 5. Ex positis, declaro a inconstitucionalidade material do art.119, parágrafo único, art. 122, I, §1º, I da Lei Municipal n°7.186/2006 e, por arrastamento, do art.3º, I (apenas o trecho “inclusive para entrega futura”) e VII, art.9º, II c/c parágrafo único, art.14, §1º, §3º, I, II, art.15, caput c/c parágrafo único do Decreto Soteropolitano n.º24.058 de 2013. 6. Ademais, ratificando-se a medida cautelar já deferida, confere-se interpretação conforme ao art. 122, I, do CTRMS, para esclarecer que o termo “antecipadamente” não permite a incidência sobre os contratos de promessa de compra e venda, mas, em verdade, apenas autoriza a exigência prévia do ITIV, sobre fatos geradores legítimos que estão na iminência de ocorrer, porquanto seu recolhimento, no trâmite registral, dá-se na etapa imediatamente anterior à efetiva transcrição ndo título imobiliário. 7. O art.118 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS) e o art.8º do Decreto n.º24.058/2013 estabeleceram, em síntese, as seguintes alíquotas de ITIV: a) 01%, para transmissões de imóveis residenciais populares (com valor venal de até R$44.996,73 e área privativa de até 39,56 m²), e; b) 03%, para as demais alienações de bens e direitos reais. 8. A Constituição Federal de 1988, ao regulamentar a progressividade de alíquotas de impostos reais, cingiu a sua incidência ao imposto predial e territorial urbano – IPTU, seja com base no valor, uso e localização do bem imóvel (art.156, §1º, I e II), seja para fins sancionatórios, caso caracterizado o descumprimento da finalidade social da propriedade (art.182, §4º, II). 9. À luz da Súmula n.º 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel", a evidenciar a procedência do pedido de invalidação das normas soteropolitanas que assim dispuseram. 10. Destarte, reconheço a inconstitucionalidade da Lei Soteropolitana n.º 7.186/2006, em seu art.118, I, e, por arrastamento, do art.8º, I, parágrafo único c/c I, II e III do Decreto Municipal n.º 24.058/2013, porquanto não contemplado tal critério no rol taxativo do art. 155, §1º, I e II c/c art. 182, § 4º da Carta Magna, revelando-se ilegítima a diferenciada alíquota de 1%, que se lastreia no valor venal. 11. Destaque-se que o art.126 da Lei Orgânica do Município de Salvador – regra não objetada nesta lide, mas que o requerido cita como instituidora da isenção do ITBI aos agentes públicos – não é auto-aplicável, porquanto apenas assegure a futura edição de lei que venha a, efetivamente, instituir tal benefício fiscal. Destarte, infere-se a pertinência de serem discutidas as normas impugnadas nesta ADIN – art.125 da Lei Municipal n.º7.186/2006 e art.21, caput e §§1º a 4º do Decreto n.º24.058/2013 – por terem estatuído, de forma concreta, o direito consagrado em prol dos servidores soteropolitanos, até então não exequível pela sua simples alusão na L.O.M.S. 12. Segundo o art.150, §7º da Constituição Federal, é vedado, aos Municípios, "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos"; 13. Evidencia-se o inconstitucional favorecimento instituído em favor dos agentes públicos municipais de Salvador, quanto à isenção do recolhimento de ITIV sobre a aquisição de seus imóveis residenciais, com fundamento exclusivo nas funções ocupadas perante a Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo desta Capital. 14. Ademais, tal benesse fiscal apenas contempla agentes vinculados a esta Capital, sem prestigiar servidores públicos de outros Entes. Por tais razões, resta violada a garantia fundamental da isonomia – cláusula pétrea indeclinável – pelo que pronuncio a inconstitucionalidade do art.125 da Lei Municipal n.º7.186/2006 e, por arrastamento, do art.21, caput, §§1º a 4º do Decreto n.º 24.058/2013. 15. Para fins de modulação de efeitos, entendo pertinente que, sopesados o princípio da segurança jurídica e o excepcional interesse social, a eficácia da declaração da inconstitucionalidade quanto à antecipação imprópria do ITIV se potraia ex tunc, enquanto os efeitos relacionados à progressividade de alíquotas e à isenção ao funcionalismo municipal, apenas se operem a partir da data da publicação no DJE (ID n.º 17609627 do acórdão parcialmente concessivo da medida cautelar (ID n.º17609626). 16. Julgam-se PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID n.º17609628 – cujo intuito era, sobretudo, questionar o deferimento da medida liminar –, ante o esvaziamento do seu objeto, com o presente julgamento definitivo do mérito da causa. 17. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. Do referido julgamento exsurge que o registro do título não é mero requisito formal, mas ato constitutivo da aquisição da propriedade imobiliária, conforme reconhecido de forma reiterada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Logo, ao antecipar o momento da ocorrência do fato gerador para uma etapa pré-registral (a assinatura do compromisso de compra e venda), a legislação municipal criou um novo fato imponível, sem amparo na Constituição Federal, violando os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da tipicidade fechada dos tributos. Aliás, como muito bem pontuado no acórdão da ADI mencionada, o art. 150, §7º, da Constituição Federal não se aplica ao ITIV. Explica-se: o §7º do art. 150 foi pensado para tributos de lançamento por homologação, notadamente os que compõem cadeias econômicas plurifásicas, como ICMS e PIS/COFINS, nos quais se admite a substituição tributária para frente, por conveniência administrativa e arrecadatória. Já o ITBI, é um imposto monofásico, de fato gerador único e plenamente identificável, cuja ocorrência não comporta presunção: ou há transmissão da propriedade, ou não há. Nesse ponto, o voto condutor da ADI n. 0022556-93.2014.8.05.0000 é pedagógico (ID 79463497): De igual sorte, revela-se inadmissível a adoção de tal sistemática diferenciada e, com isso, da utilização da substituição tributária para frente, para exigir o ITIV das Incorporadoras Imobiliárias, quanto às unidades para entrega futura que negociar (art.9º, II do Decreto n.º 24.058/2013), inobstante não se trate de imposto polifásico, cuja alienação do bem tributável esteja inserido numa rede negocial de eventos sequenciados. Isso porque, não se tratando de espécie de tributo plurifásico, o ITIV não poderia ser exigido de substitutos tributários (a exemplo das Incorporadoras Imobiliárias), pois não participarão do ato que culminará no nascimento da obrigação tributária do imposto de transmissão, cuja situação fenomênica contará unicamente com o adquirente do domínio, no ato de averbação do título translativo no registro de imóveis. Sobreleva-se, pois, a impertinência do intento normativo de se presumir o implemento vindouro de fato imponível que se perfectibiliza de forma una, não comportando, ainda, a inclusão de terceiros a ele estranho, havendo, nestes casos, apenas um sujeito passivo tributário (art.121 do CTN), relativo ao contribuinte que vier a adquirir o bem imóvel ou direito real, detendo com ele relação direta e pessoal. Ademais, é importante destacar que o legislador municipal, ao condicionar o pagamento do imposto à celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro, acabou por criar verdadeira exação sobre ato negocial preparatório, cuja efetivação futura é incerta e depende de múltiplas variáveis, inclusive da vontade das partes. Portanto, mesmo sob o prisma da praticabilidade tributária, tal exigência mostra-se desarrazoada e contrária ao sistema constitucional de repartição de competências tributárias. Por fim, cumpre lembrar que o julgamento da ADI nº 0022556-93.2014.8.05.0000 produziu efeitos vinculantes, razão pela qual não cabe a este órgão fracionário afastar sua aplicação, devendo o precedente ser observado por todos os órgãos do Tribunal, nos termos do art. 927, V, do CPC. Confira-se: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa forma, sendo a sentença recorrida consonante com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça no exercício de sua função de guarda da Constituição Estadual, não há reparos a serem feitos na sentença primeva. Em tempo, mesmo ante o desprovimento do recurso, deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto não fixados na origem por força da vedação do art. 25 da LMS. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos, com apoio nas razões ora expostas e nos termos do acórdão proferido na ADI nº 0022556-93.2014.8.05.0000. Sem incidência do art. 85, 11§, tendo em vista sua ausência de fixação na origem, já que não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em mandado de segurança. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521236-45.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): MARCELO LINHARES, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO
VOTO