PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506352-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMERICA SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


 

EMENTA

Apelação cível. Pensão por morte. Genitora de ex-servidor, policial militar  assassinado em função da atividade policial. Requisitos legais. Invalidez e dependência econômica. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas essenciais. Trata-se de recurso de apelação interposto pela genitora de  ex-servidor - policial militar falecido em 08/08/2016. A Apelante busca a concessão de pensão por morte, alegando dependência econômica em relação ao filho e invalidez decorrente de transtornos mentais, como Transtorno Somatoforme, Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Personalidade Histriônica. Os pedidos foram negados na esfera administrativa pela Junta Médica do Estado da Bahia e em primeira instância sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais e inércia na produção de provas. Contudo, o requerimento de produção de provas já havia sido formulado pela Apelante em momento anterior, na réplica (ID 86876509). A não análise desses pedidos prévios e a posterior afirmação de inércia da parte autora, ora apelante,  resultaram no julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória essencial para o exame do mérito da demanda. A supressão de fase probatória fundamental, quando as provas requeridas são pertinentes e necessárias para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, configura cerceamento de defesa. A possibilidade da parte apelante  provar a sua invalidez e a sua dependência econômica é um direito que lhe deve ser assegurado, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela Apelante, com a realização de perícia judicial para aferir a condição de invalidez e a oitiva de testemunhas para comprovar a dependência econômica. Apelação provida.

 

 

                                                                                                    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0506352-69.2018.8.05.0001, em que figura como apelante  AMERICA SANTOS DE MIRANDA   e, como apelado,  o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506352-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMERICA SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMÉRICA SANTOS DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 86877092).

A Apelante, em sua petição inicial (ID 86876490), narrou ser genitora de Fabiano Miranda Gomes dos Santos, policial militar falecido em 08/08/2016. Requereu pensão previdenciária por morte, alegando dependência econômica em relação ao filho e invalidez decorrente de transtornos mentais, como Transtorno Somatoforme, Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Personalidade Histriônica. Informou que o pedido administrativo foi indeferido pela Junta Médica do Estado da Bahia, que a considerou "NÃO INVÁLIDA", apesar de reconhecer seu grave quadro de saúde, o que motivou a presente ação judicial.

O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que a autora não foi considerada inválida pela Junta Médica do Estado da Bahia e que o relatório médico do psiquiatra particular não equiparava o "prejuízo importante" à incapacidade exigida pela Lei Estadual nº 11.357/09 (ID 86876500).

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 86876505), aduzindo que a pensão por morte se aplica a legislação vigente na data do óbito (Lei Estadual nº 11.357/09). Sustentou que, para pais, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de invalidez atestada por Junta Médica Oficial no momento do óbito, total dependência econômica e não recebimento de benefício previdenciário oficial. Alegou que a Apelante não comprovou a invalidez nem a dependência econômica integral, rebatendo as alegações da inicial.

Em réplica à contestação (ID 86876509), a Apelante reiterou os argumentos da exordial e requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Juntou rol de quesitos (ID 86876510) e rol de testemunhas (ID 86876511).

Posteriormente, o Estado da Bahia juntou novos documentos administrativos (IDs 86876512 a 86877077) e informou que não possuía interesse em produzir outras provas (ID 86877084). A Apelante, por sua vez, peticionou requerendo o julgamento da lide (ID 86877078).

A sentença (ID 86877092) julgou improcedente o pedido. Fundamentou-se na ausência de comprovação robusta da dependência econômica e na data dos relatórios médicos serem posteriores ao óbito, além de considerar que a prova pericial administrativa concluiu pela ausência de invalidez. Registrou ainda que, após despacho saneador (ID 86877080), a parte autora teria se mantido inerte quanto à produção de provas complementares, o que reforçaria a insuficiência probatória.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 86877095), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentou que, ao contrário do afirmado na decisão, requereu a produção de prova pericial e testemunhal em sua réplica (ID 86876509), com a indicação de quesitos e rol de testemunhas (IDs 86876510 e 86876511), e que tal pedido constava desde a distribuição da exordial (ID 86876490). No mérito, reiterou as razões fáticas e jurídicas apresentadas na inicial, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela sua anulação para produção das provas requeridas.

A parte apelada, embora intimada (ID 86877097), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86877098.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  12 de agosto de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506352-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMERICA SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A questão central do presente recurso de apelação cinge-se à análise da possibilidade de concessão de pensão por morte à genitora de ex-servidor público estadual, com fundamento em sua alegada invalidez e dependência econômica em relação ao filho falecido. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas robustas acerca da dependência econômica e da invalidez preexistente ao óbito, mencionando a inércia da parte autora quanto à produção de provas.

Entretanto, uma análise detida dos autos revela que a Apelante, em sua réplica à contestação apresentada em 12/03/2019 (ID 86876509), requereu expressamente a produção de prova pericial para comprovar sua invalidez e a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar a dependência econômica. A petição da Apelante, juntada sob o ID 86876509, é clara ao solicitar a perícia judicial e a oitiva de testemunhas, inclusive com a apresentação de rol de quesitos ao perito (ID 86876510) e rol de testemunhas (ID 86876511). Além disso, a petição inicial (ID 86876490) já continha o protesto pela produção de perícia judicial.

A prova pericial é crucial para determinar a condição de invalidez da Apelante, especialmente considerando os transtornos mentais alegados (Transtorno Somatoforme, Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Personalidade Histriônica), que, conforme a própria inicial e os laudos médicos acostados, teriam se agravado após o óbito do filho. Embora a Junta Médica do Estado da Bahia tenha declarado a Apelante "não inválida" no processo administrativo, a questão demanda nova avaliação em âmbito judicial, dado o histórico da doença e a controvérsia sobre a incapacidade para o trabalho.

A prova testemunhal, por sua vez, é fundamental para comprovar a alegada dependência econômica da Apelante em relação ao filho falecido. A ausência de documentos financeiros robustos, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, não pode, por si só, obstar a comprovação da dependência econômica por outros meios de prova admitidos em direito, como a testemunhal, mormente em casos que envolvem relações familiares e de sustento informal. A natureza da dependência econômica para fins previdenciários pode ser demonstrada por indícios e prova material corroborada por prova testemunhal, especialmente quando não há óbices formais para sua produção.

Ao proferir a sentença, o Juízo de primeiro grau afirmou que a parte autora teria se mantido inerte após o despacho saneador que solicitava a especificação de provas (ID 86877080). Contudo, o requerimento de produção de provas já havia sido formulado pela Apelante em momento anterior, na réplica (ID 86876509). A não análise desses pedidos prévios e a posterior afirmação de inércia da parte autora resultaram no julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória essencial para o exame do mérito da demanda.

A supressão de fase probatória fundamental, quando as provas requeridas são pertinentes e necessárias para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, configura cerceamento de defesa. A possibilidade de a parte autora provar a sua invalidez e a sua dependência econômica é um direito que lhe deve ser assegurado, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Na mesma linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES. OUTRAS QUESTÕES, ESTRITAMENTE DE DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROVA REQUERIDA NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi reiterada por ocasião das razões ou contra-razões de apelação ( Código de Processo Civil, art. 523, § 1º) . 2. Tendo o autor requerido, por ocasião da réplica à contestação, a produção de prova pericial, não pode o juiz, na oportunidade do julgamento antecipado, rejeitar o pedido inicial a conta de não ter sido produzida a aludida prova. 3. Havendo pedidos cujo enfrentamento depende apenas da resolução de questões de direito, não pode o juiz rejeitá-los com base em suposta falta de prova dos fatos narrados na petição inicial . 4. Controvertido o cumprimento da cláusula de reajuste das prestações pela variação salarial da categoria profissional do mutuário, impõe-se a produção da prova pericial contábil. 5. Em demanda revisional de contrato atinente ao Sistema Financeiro da Habitação, se o autor não discute a validade da cláusula de equivalência salarial, mas afirma, sim, que ela foi descumprida pela ré, deve ser deferida a produção da prova pericial contábil . 6. Agravo retido não conhecido e apelação provida para a desconstituição da sentença e deflagração da fase instrutória. (TRF-3 - AC: 43989 SP 2000.61 .00.043989-8, Relator.: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2007, Data de Publicação: DJU DATA:31/08/2007 PÁGINA: 394). G.N.

Apelação – Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Julgamento antecipado da lide - Preclusão à especificação de prova testemunhal. – Inocorrência - Prova requerida em réplica, de modo tempestivo, portanto (art. 218, § 4º, CPC)- Sentença anulada para que seja dado regular prosseguimento ao feito – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10096257720218260625 SP 1009625-77.2021.8 .26.0625, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022). G.N.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela Apelante, com a realização de perícia judicial para aferir a condição de invalidez e a oitiva de testemunhas para comprovar a dependência econômica.

Ante o exposto,  dá-se  provimento à Apelação Cível, para anular a sentença de ID 86877092, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas pela Apelante na petição de réplica (ID 86876509), notadamente a realização de perícia judicial e a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com regular tramitação do feito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                      de 2025.

 

 

PRESIDENTE



 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA