PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência, assegurando à agravada a continuidade da cobertura assistencial para realização de exames médicos relacionados à investigação de quadro de dor pélvica crônica, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a regularidade da rescisão contratual, a suficiência da notificação encaminhada à empresa estipulante, a existência de fraude em boletos bancários e requer a revogação da tutela, a redução das astreintes e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial por inadimplência sem comprovação de notificação pessoal do beneficiário consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (iii) determinar se a alegação de fraude nos boletos e a regularidade das cobranças podem ser examinadas em sede de cognição sumária; e (iv) verificar se as astreintes e o prazo fixado para reativação do plano observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação exauriente do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 4. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a notificação pessoal do beneficiário constitui requisito indispensável para a validade da rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência, ainda que se trate de contrato coletivo empresarial. 6. O dever de informação e a boa-fé objetiva impõem à operadora de saúde a comunicação direta e eficaz ao consumidor, assegurando-lhe oportunidade de purgar a mora e evitar a interrupção abrupta da assistência médica. 7. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 exige a comprovação da notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência para legitimar a suspensão ou rescisão contratual. 8. A comunicação encaminhada exclusivamente à empresa estipulante não supre a exigência legal de notificação pessoal do beneficiário destinatário final dos serviços de assistência à saúde. 9. A alegação de fraude em boletos bancários e a controvérsia acerca da regularidade das cobranças demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com a cognição sumária própria da fase recursal. 10. O perigo de dano está configurado diante da necessidade de realização de exames médicos essenciais à investigação clínica da agravada, sendo o atraso no atendimento apto a ocasionar agravamento do estado de saúde. 11. O direito fundamental à saúde e a proteção da dignidade da pessoa humana prevalecem sobre o interesse patrimonial da operadora quando evidenciado risco concreto e imediato à integridade física do consumidor. 12. As astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia, limitadas ao teto de R$ 30.000,00, revelam-se adequadas à natureza da obrigação e à finalidade coercitiva da medida, podendo ser revistas posteriormente caso demonstrada excessividade ou insuficiência, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, mormente porque existe controvérsia nos autos acerca do cumprimento da obrigação. 13. O prazo de 48 horas para reativação do plano mostra-se proporcional e compatível com a natureza administrativa do procedimento de recadastro eletrônico realizado pelas operadoras de saúde. 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inválida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial por inadimplência sem comprovação de notificação pessoal e prévia do beneficiário consumidor. 2. A comunicação dirigida exclusivamente à empresa estipulante não supre o dever legal de informação imposto à operadora de saúde. 3. A tutela de urgência deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito à continuidade da assistência médica e o perigo de agravamento do estado de saúde do beneficiário. 4. A discussão acerca de fraude em boletos bancários demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 5. As astreintes fixadas em valor proporcional à natureza da obrigação e ao caráter coercitivo da medida devem ser mantidas na ausência de demonstração concreta de excessividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 297, 300 e 537, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082; STJ, AgInt no REsp 1937993/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1824542/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.08.2021; TJBA, Apelação nº 8001536-10.2024.8.05.0112, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 18.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056308-65.2024.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, publ. 28.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à insurgência recursal vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020162-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: IVONE SANTOS GOMES
Advogado(s):BRUNA VALMORBIDA DE LIMA, EVELLYN CARLA ZAGO MEURER, MILENA ROSSATTO PECETI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Relata-se que o recurso em exame foi interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8002545-80.2025.8.05.0044, ajuizada por IVONE SANTOS GOMES. A controvérsia fática originária reside no cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, contratado na modalidade coletiva empresarial, sob a alegação de inadimplência. A decisão agravada, de ID 544163942, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés procedam à imediata reativação do plano de saúde da beneficiária, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, fixando o prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. O Magistrado de piso fundamentou o provimento na ausência de comprovação de notificação pessoal da beneficiária para purgação da mora, bem como no perigo de dano evidenciado pela necessidade de exames urgentes para investigação de dor pélvica crônica. Irresignada, a operadora de saúde interpôs o presente agravo sustentando, em síntese, a legitimidade da rescisão contratual em razão da inadimplência das mensalidades referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. Argumenta que promoveu a devida notificação da empresa estipulante (CONSTRUTORA BREIT SILVA LTDA.) e que os comprovantes de pagamento apresentados pela agravada não correspondem a boletos emitidos oficialmente pela operadora, levantando a suspeita de fraude na quitação perante terceiros estranhos à lide. Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e pleiteia, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução do valor da multa diária. Em juízo preliminar nesta instância revisora, foi proferida decisão de ID 102048749, por este Relator, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade do direito da agravante e a manutenção do risco à saúde da agravada. A certidão de ID 104521358 registrou que a parte recorrida, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o relatório, que submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020162-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: IVONE SANTOS GOMES
Advogado(s): BRUNA VALMORBIDA DE LIMA, EVELLYN CARLA ZAGO MEURER, MILENA ROSSATTO PECETI
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: "(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). A questão central em discussão consiste em determinar se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial por inadimplência é válida quando a operadora notifica apenas a empresa estipulante, omitindo a comunicação prévia e pessoal ao beneficiário consumidor. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito milita em favor da agravada, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a notificação pessoal do beneficiário é condição indispensável para a validade do cancelamento do contrato por falta de pagamento, mesmo em se tratando de planos coletivos. Tal exigência decorre do dever de informação e da boa-fé objetiva, assegurando ao usuário a oportunidade de purgar a mora e evitar a interrupção abrupta da assistência médica, direito social fundamental. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece critérios rígidos para a suspensão ou rescisão unilateral por inadimplência, exigindo que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso. No caso em tela, a própria agravante admite que a comunicação foi dirigida exclusivamente à empresa estipulante, o que não supre o requisito legal da notificação pessoal do beneficiário destinatário final dos serviços. Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer a abusividade do cancelamento desprovido de notificação efetiva: EMENTA: ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento do contrato de assistência médica e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, em favor da beneficiária menor e de sua genitora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem comprovação de notificação prévia ao consumidor; e (ii) se a interrupção do plano de saúde que assegura tratamento contínuo de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura prática abusiva e gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir A operadora de saúde não comprovou ter notificado as consumidoras acerca da rescisão contratual, contrariando o art. 13, II, da Lei 9.656/1998 e a Súmula Normativa 28 da ANS, que exige comunicação direta e eficaz ao beneficiário. A ausência de notificação válida torna abusivo o cancelamento do plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1937993/SP; AgInt no AREsp 1824542/SP). A beneficiária, criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2, encontra-se em tratamento multidisciplinar contínuo. A interrupção do plano compromete seu desenvolvimento neuropsicomotor e integridade psíquica, configurando violação à boa-fé contratual e ao direito fundamental à saúde. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes do TJBA em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem notificação prévia e efetiva do beneficiário. 2. O cancelamento de plano de saúde que assegura tratamento contínuo a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista configura prática abusiva e enseja reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei 9.656/1998, art. 13, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1937993/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1824542/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.08.2021; TJBA, Apelação nº 8016507-18.2019.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001536-10.2024.8.05.0112, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, tendo como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Apeladas TAMIRES MOREIRA CAMPOS e L.M.C.S., representada por sua genitora TAMIRES MOREIRA CAMPOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001536-10.2024.8.05.0112, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/11/2025) Também merece destaque: EMENTA: ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão do juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção de menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), como beneficiário do plano de saúde cancelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. A agravante alega ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela e busca a revogação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a manutenção do vínculo contratual entre o menor agravado e a operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se é legítima a rescisão unilateral do plano coletivo por adesão diante da ausência de comprovação da notificação pessoal ao beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A condição clínica do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, exige tratamento contínuo e especializado, o que caracteriza a probabilidade do direito à continuidade da assistência médica, com fundamento no direito fundamental à saúde (CF/1988, arts. 6º e 196). A ausência de comprovação do recebimento da notificação prévia de rescisão pelo beneficiário ou por seu representante legal compromete a legalidade do cancelamento contratual, afrontando o dever de informação previsto na legislação consumerista. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1082, determina que operadoras de planos de saúde devem assegurar a continuidade de tratamentos em curso essenciais à sobrevivência ou à incolumidade física, mesmo após a rescisão contratual, desde que adimplidas as contraprestações. A interpretação do conceito de “incolumidade física” deve considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando envolve pessoa em situação de hipervulnerabilidade, como o menor com transtorno neuropsiquiátrico. O perigo de dano está caracterizado pela iminente descontinuidade de terapias essenciais, com risco de regressão nos avanços obtidos e de danos irreversíveis à saúde e ao desenvolvimento do agravado. A decisão agravada encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo legítima a atuação judicial para proteção do direito à saúde e prevenção de lesão grave, à luz do poder geral de cautela (CPC, art. 297). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para manutenção de vínculo com plano de saúde cancelado é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito à continuidade de tratamento essencial e o perigo de dano à saúde do beneficiário. A ausência de comprovação de notificação pessoal ao consumidor impede o reconhecimento da regularidade da rescisão unilateral de plano coletivo por adesão. A operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico essencial mesmo após a resilição do contrato, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1082 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 297, 300 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8056308-65.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado B. S. V. B. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8056308-65.2024.8.05.0000, Relator (a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 28/08/2025) Quanto à alegação de fraude nos boletos e à regularidade das cobranças, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da presente insurgência recursal e com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. De outro lado, verifica-se a presença do perigo de dano, tendo em vista que a agravada necessita da realização de exames médicos voltados à investigação de quadro de dor pélvica crônica, conforme documentos constantes dos autos. O eventual atraso na realização dos exames e no adequado acompanhamento médico pode acarretar agravamento do estado de saúde da agravada, circunstância apta a justificar, neste momento processual, a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de origem. Nesse cenário, a interrupção da cobertura assistencial pela BRADESCO SAUDE S/A coloca a vida e a saúde da agravada em patamar de vulnerabilidade extrema, justificando a intervenção judicial para assegurar a continuidade do atendimento. O direito à saúde, como corolário da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o interesse meramente patrimonial da operadora de saúde, especialmente quando o dano ao consumidor é existencial e iminente, enquanto o eventual prejuízo financeiro da empresa é reversível e passível de futura compensação. Por outro lado, no que se refere ao valor das astreintes fixadas em R$ 1.000,00, observa-se que, embora as rés tenham peticionado alegando a reativação sistêmica do plano em março de 2026, a parte autora apresentou provas de que o cumprimento foi apenas formal e sem eficácia prática, instruindo os autos em maio de 2026 com telas de erro de acesso e mensagens de senha inválida no aplicativo da operadora. Tal circunstância, que evidencia a persistência da impossibilidade de utilização dos serviços de saúde pela beneficiária., recomenda cautela na revisão da medida coercitiva, devendo ser mantido o ônus financeiro para garantir a efetividade da decisão judicial e a proteção do direito fundamental à saúde. Ademais, a multa diária foi arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revelando-se, em juízo preliminar, compatível com a natureza da obrigação imposta e com a finalidade coercitiva das astreintes, especialmente diante da urgência inerente ao restabelecimento de cobertura assistencial de saúde. Como é cediço, o objetivo da multa cominatória não é o enriquecimento da parte adversa, mas sim compelir o obrigado ao cumprimento da ordem judicial. De igual modo, eventual excesso ou insuficiência da penalidade poderá ser revisto posteriormente pelo Juízo competente, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a necessidade de adequação do valor ou da periodicidade fixados. Dessa forma, ao menos neste momento processual, não se evidenciam elementos suficientes para justificar a redução das astreintes arbitradas na decisão agravada, razão pela qual devem ser mantidas nos moldes em que fixadas. Ademais, quanto ao prazo de 48 horas para a reativação do plano, este se mostra plenamente compatível com a facilidade administrativa das operações eletrônicas de cadastro das operadoras. A reativação de um beneficiário no sistema é ato meramente procedimental, não justificando a pretensão de dilação para 20 dias úteis como sugerido pela agravante. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAUDE S/A. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020162-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: IVONE SANTOS GOMES
Advogado(s): BRUNA VALMORBIDA DE LIMA, EVELLYN CARLA ZAGO MEURER, MILENA ROSSATTO PECETI
VOTO