PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107594-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GRACA MARIA FREIRE DE MIRANDA
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, RAIZA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional do Pasep, sob o fundamento de que a autora não logrou comprovar a ocorrência de desfalques em sua conta individual. A recorrente aduz preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil expressamente pleiteada para apurar a evolução do saldo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do feito, com o indeferimento da prova técnica contábil requerida por ambas as partes, acarretou cerceamento de defesa à autora; e (ii) examinar a necessidade da reabertura da instrução processual para a realização de perícia especializada de modo a quantificar eventuais desfalques ou incorreções nos cálculos do saldo.

III. Razões de decidir

3. O julgamento imediato da causa que conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, após o indeferimento da perícia contábil expressamente requerida pelas partes, caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. A apuração da evolução contábil de contas do Pasep ativas ao longo de décadas envolve sucessivas conversões de padrões monetários e aplicação de diversos indexadores oficiais de inflação, tratando-se de exame complexo que demanda a realização de perícia especializada para a justa solução da lide.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação provida.

Tese de julgamento: "1. O julgamento de improcedência por falta de provas, precedido do indeferimento da prova pericial tempestiva e necessária para elucidar matéria técnica complexa, configura cerceamento de defesa. 2. A apuração de desfalques e da correção de saldos de contas do Pasep demanda a realização de perícia contábil especializada."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 369 e 370.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80036738520248050072, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2026


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107594-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GRACA MARIA FREIRE DE MIRANDA
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, RAIZA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Graça Maria Freire de Miranda em face de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais.


Irresignada, a insurgente interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao proferir o julgamento antecipado do mérito. Salienta que a realização de perícia técnica contábil e a expedição de ofícios a órgãos gestores eram fundamentais para demonstrar a existência de diferenças decorrentes de má gestão e de incorretas atualizações em sua conta vinculada ao Pasep.

 

Acrescenta que, de forma contraditória, a pretensão inicial foi rejeitada sob o fundamento de que a autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar detalhadamente os desfalques apontados. Defende, também, que o indeferimento das provas necessárias inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ensejando a decretação de nulidade da decisão com o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e reabrir a fase de instrução processual, com a devida realização da perícia contábil.

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 104376587, com as preliminares de deserção recursal, de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção da sentença.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15.


Salvador, 30 de junho de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107594-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GRACA MARIA FREIRE DE MIRANDA
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, RAIZA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 


VOTO


Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões.

 

A preliminar de deserção não deve prosperar, uma vez que o juízo de origem deferiu expressamente o benefício da justiça gratuita em favor da autora (ID 104376502). Ademais, a impugnação apresentada pelo réu foi rejeitada por ocasião do saneamento do processo, mantendo-se a benesse face à ausência de elementos que pudessem infirmar a hipossuficiência declarada (104376577).

 

Desse modo, a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, razão pela qual se afasta a referida premissa de inadmissibilidade.

 

De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A leitura atenta das razões de apelação revela que a recorrente impugnou de forma direta e específica os fundamentos que lastrearam a improcedência do pedido, contrapondo-se ao argumento da sentença de que não teria produzido prova dos desfalques, sustentando justamente que a instrução processual foi indevidamente suprimida pelo magistrado.

 

Constata-se, portanto, a regularidade formal da peça recursal.

 

No mérito, a controvérsia reside em definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova técnica contábil expressamente requerida pelas partes, configurou cerceamento de defesa e gerou prejuízo processual apto a ensejar a anulação da sentença.

 

A análise dos autos revela que a autora propôs ação revisional sob o argumento de que os depósitos efetuados em sua conta do Pasep foram incorretamente atualizados e sofreram desfalques. Para a comprovação das inconsistências contábeis indicadas na planilha inicial, a requerente postulou a produção de prova pericial contábil e a expedição de ofícios a fim de obter o histórico completo de movimentações (ID 104376575).

 

Por sua vez, o Banco do Brasil também se manifestou pela necessidade de realização da perícia contábil para aferir a ocorrência de saques, a evolução do saldo e as conversões monetárias, arguindo que os cálculos da exordial se distanciaram dos parâmetros legais (ID 104376576).

 

Entretanto, o juízo singular saneou o feito indeferindo as provas requeridas por considerá-las desnecessárias (ID 104376577). Ato contínuo, promoveu o julgamento do feito e declarou a improcedência dos pleitos exordiais, sob o argumento de que a requerente não logrou êxito em comprovar os efetivos desfalques ou a incorreção na aplicação dos índices de reajuste.

 

Tal conduta processual configura cerceamento de defesa e afasta-se das garantias do devido processo legal. O indeferimento de prova técnica tempestivamente solicitada e a posterior rejeição da pretensão da parte sob a justificativa de que ela não produziu as provas que demonstrassem o fato constitutivo de seu direito é providência incompatível com a norma processual.

 

Ademais, a verificação da evolução contábil de conta do Pasep cuja inscrição remonta ao ano de 1989 exige conhecimentos especializados para analisar as sucessivas conversões de padrões monetários na economia brasileira, a aplicação de múltiplos indexadores oficiais de inflação (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP) e a incidência de juros anuais de três por cento e do resultado líquido adicional. Trata-se de exame de natureza complexa que desborda das regras comuns de experiência do magistrado, exigindo a manifestação de perito contábil.

 

Por conseguinte, a supressão da instrução processual impediu a elucidação das questões fáticas controvertidas, violando o contraditório e a ampla defesa assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV).

 

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:


ACORDÃO PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL . POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside em determinar se apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público . 4. O juízo primevo julgou os pedidos autorais improcedentes ante a ausência de provas que confirmassem a má gestão do banco, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelado. 4. O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . 5. A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo. 6 . Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu a partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 19/11/2022, resta afastada a prescrição decenal alegada. 7. No caso dos autos, não restou comprovado que o valor sacado seja o valor devido corrigido após 42 anos de rendimento. 8 . Nesse sentido, a sentença merece ser reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito, mediante realização de perícia judicial especializada. 9. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81676660320228050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/02/2025)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA MELO BISPO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 100833248) . A autora alegou que os valores depositados em sua conta individual do PASEP estavam defasados, sem a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros legais, além de questionar a regularidade dos lançamentos, requerendo a recomposição dos valores devidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na suposta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente em irregularidades no crédito e na gestão dos valores do PASEP da autora, com aplicação incorreta dos índices legais de atualização e realização de lançamentos que resultaram em um saldo final considerado irrisório . Questiona-se, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial, considerada essencial para a elucidação dos fatos. III. Razões de decidir 3. A parte autora indicou de forma clara e fundamentada, na petição inicial (ID 100831307), os elementos técnicos e normativos que embasam sua pretensão, juntando planilha de cálculo (ID 100831316) e requerendo a produção de provas, especialmente a pericial, para demonstrar a incorreção do saldo pago . 4. O juízo a quo, mesmo diante da existência de matéria fática controvertida e de complexidade técnica, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e julgou antecipadamente o mérito, fundamentando a improcedência na ausência de provas por parte da autora. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a necessidade de instrução probatória técnica para verificação de eventuais desfalques e correções indevidas no saldo da conta vinculada ao PASEP, por se tratar de matéria que exige conhecimento contábil específico . 6. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória e produção das provas necessárias, notadamente a pericial, requerida implicitamente pela natureza da demanda e expressamente pela parte ré em sua contestação (ID 100833222). IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que julga improcedente ação de revisão de valores do PASEP sem a realização de prova pericial contábil necessária à elucidação de controvérsia fática complexa sobre a correção dos lançamentos, saques e atualização do saldo. 2 . A controvérsia sobre a regularidade da gestão de conta PASEP, envolvendo a aplicação de índices econômicos, expurgos inflacionários e a natureza de débitos ao longo de décadas, demanda dilação probatória, especialmente a produção de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-BA - Apelação: 80036738520248050072, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2026)

 

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença recorrida para que o feito retorne à origem, assegurando-se às partes a reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial contábil.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução processual para a realização da prova pericial contábil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora