PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de Telefônica Brasil S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A., condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas não reconhecendo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na necessidade de reconhecimento do dano moral decorrente da cobrança indevida realizada na fatura telefônica do autor. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. As rés não apresentaram provas concretas da contratação do seguro debitado na fatura do autor, configurando falha na prestação do serviço. No entanto, a mera cobrança indevida, sem restrição de crédito ou prejuízo significativo, não configura dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ é firme quanto à inexistência de dano moral in re ipsa nos casos de mera cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A mera cobrança indevida em fatura telefônica, sem comprovação de contratação e sem restrição de crédito ou prejuízo significativo, não configura dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, 42; Código de Processo Civil, arts. 373, 487. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1; STJ - AgInt no REsp 1684600/RO; TJ-BA - Apelação: 80671539020238050001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8024445-59.2022.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente Luis Alberto Mota Barbosa e recorridas Telefônica Brasil S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024445-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO MOTA BARBOSA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, PEDRO TORELLY BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Alberto Mota Barbosa contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer movida por Luis Alberto Mota Barbosa em face de Telefônica Brasil S.A. e Chubb Seguros Brasil S.A., que julgou parcialmente procedente para condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 83,88, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A sentença entendeu que a cobrança dos valores referentes ao seguro foi indevida, mas não reconheceu a existência de danos morais indenizáveis. Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00. Alega que a cobrança indevida causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A Telefônica Brasil S.A., em suas contrarrazões, alegou que não houve conduta ilícita de sua parte, que agiu apenas como intermediária na cobrança dos valores, e que a responsabilidade é exclusiva da Chubb Seguros Brasil S.A. Argumenta ainda que não há prova de dano moral significativo. A Chubb Seguros Brasil S.A., em suas contrarrazões, sustentou que a contratação do seguro foi legítima e autorizada pelo recorrente, e que não houve qualquer conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais. Alega também que os valores cobrados eram irrisórios e não causaram prejuízo significativo ao recorrente. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024445-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO MOTA BARBOSA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, PEDRO TORELLY BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto ao preparo, a parte recorrente está isenta do pagamento das custas processuais, conforme deferido na sentença (ID 74472336). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado anteriormente, cuida-se aqui de insurgência de Luis Alberto Mota Barbosa contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, para condenar as rés à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas negou o pedido de indenização por danos morais. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo incontroversa a condição de consumidor do autor e de fornecedoras das rés. Conforme acertadamente reconhecido na sentença, a responsabilidade das rés é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, independentemente de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano sofrido pelo autor. A decisão recorrida deixou de reconhecer o dano moral sob o argumento de que o valor cobrado indevidamente foi irrisório, configurando mero aborrecimento. Com efeito, inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência do STJ é firme quanto à inexistência de dano moral in re ipsa nos casos de mera cobrança indevida: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ . Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA IMAGEM, HONRA OU PRIVACIDADE DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. [...] 2. O juízo acerca da existência de dano moral pela cobrança indevida de valores, sem que houvesse repercussão na imagem, honra ou privacidade do autor, compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam que a área de governança compreende a supervisão de tais atividades. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 902.850/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO NO DIREITO DE COBRANÇA AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1684600/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018) Segue, esta Câmara Cível, o entendimento da Corte Superior: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067153-90.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado (s): PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: JANDIRA DOS SANTOS VITORIO Advogado (s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. PORTABILIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVADA . DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO NOS AUTOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE . 1 - A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito . 2 - À luz de tais considerações, observa-se que o réu/apelante, por ser fornecedor, tem responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço. 3 - Competindo ao fornecedor a comprovação da contratação e desta não se desincumbido, a hipótese é de cancelamento da suposta avença, com a restauração do status quo ante. 4 - Malgrado a não comprovação do pacto, não se presume o dano moral por não configurar hipótese de dano in re ipsa, segundo sereno entendimento pretoriano. Desta maneira, não tendo a autora/apelada comprovado o apontamento dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito pelo débito declarado inexistente, não se perfez a ofensa moral indenizável . 5 - Não demonstrada a má-fé do réu que efetuou a cobrança nos termos do pactuado, a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada de forma simples, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou seus efeitos, o que importa dizer que a devolução em dobro, independentemente da prova de má-fé da instituição bancária, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, que fora publicado em 30/03/2021. Desta maneira, no caso em tela, para as cobranças realizadas em datas anteriores e não demonstrada a má-fé, a devolução se perfará de forma simples e na forma dobrada, a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Por conseguinte, para as cobranças objeto da controvérsia realizadas em data posterior a 30/03/2021, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverão ser na forma dobrada . Apelo do réu provido parcialmente. Reforma parcial da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8067153-90 .2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S .A. (BANRISUL), e como apelada, JANDIRA DOS SANTOS VITORIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação interposta pelo réu, com a reforma parcial da sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 2/F (TJ-BA - Apelação: 80671539020238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) É, também, a posição dos demais Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE . IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO. AUSENTE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . MERA COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicação de danos morais na espécie, tendo em vista o reconhecimento do ato ilícito praticado pela demandada. 2. In casu, em que pese alegativas de cobranças via telefonemas e cartas enviadas à residência do autor, não há, nos autos, qualquer documento que comprove que o autor tenha efetuado o pagamento dos referidos débitos, tratando-se, pois, de mera cobrança. Ademais, além da inexistência de prejuízos de ordem material, também inexiste prova de que houve negativação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito . 3.Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral presumido. 4.Portanto, inexiste conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que, embora indevida a cobrança, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos, a exemplo da alegada negativação indevida, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros . 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201016-36.2022.8.06 .0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024445-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO MOTA BARBOSA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, PEDRO TORELLY BASTOS
VOTO