PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURA DE ÁGUA. REFATURAMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da fatura de água referente ao mês de junho de 2020, no valor de R$ 993,47, determinar o seu refaturamento com base na média de consumo dos doze meses anteriores e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que a cobrança abusiva, muito superior ao consumo histórico da unidade, aliada à necessidade de buscar solução administrativa e judicial, configura dano moral indenizável e desvio produtivo do consumidor. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a cobrança excessiva e indevida de tarifa de água, desacompanhada de interrupção do fornecimento do serviço essencial ou de inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a irregularidade da cobrança e correta a determinação de refaturamento da conta. A configuração do dever de indenizar exige, além da falha do serviço, a demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera existência de cobrança indevida. Inexistem elementos que evidenciem interrupção do fornecimento de água, inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer circunstância apta a demonstrar lesão concreta aos direitos da personalidade. Os transtornos decorrentes da necessidade de impugnar administrativamente a cobrança e recorrer ao Poder Judiciário configuram dissabores inerentes às relações de consumo, insuficientes, por si sós, para caracterizar dano moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a cobrança abusiva de tarifa de água, desacompanhada de consequências concretas que atinjam a esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de tarifa de água, embora caracterize falha na prestação do serviço, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, inexistente quando não comprovadas a suspensão do fornecimento do serviço, a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes ou outras consequências concretas decorrentes da cobrança abusiva." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 931 e 937; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0504513-14.2015.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 08.10.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0508222-52.2018.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 17.10.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000336-52.2023.8.05.0063, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 08.11.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8129588-08.2020.8.05.0001, em que figura como parte recorrente SERGIO LUIZ DOS SANTOS SOUZA e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129588-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8129588-08.2020.8.05.0001, interposta por SERGIO LUIZ DOS SANTOS SOUZA, em face de sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID n. 102727544), que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, conforme se extrai: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a inexigibilidade do valor de R$ 993,47 referente à fatura de junho/2020; b) Determinar a revisão de fatura de junho/2020, devendo a Ré proceder ao refaturamento considerando a média aritmética de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a de junho/2020, emitindo nova guia para pagamento sem juros ou multa, abatendo-se eventuais valores já pagos; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para a Ré e 50% para o Autor. Suspendo a exigibilidade em relação ao Autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC). (...) Em suas razões recursais (ID. 102727549), o recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando que foi surpreendido com cobrança de fatura de água no valor de R$ 993,47, correspondente a consumo de 54m³, embora sua média histórica fosse de aproximadamente 7m³. Aduz que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, permanecendo sujeito a cobranças indevidas e à ameaça de suspensão do fornecimento de água. Argumenta que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ausência de demonstração, pela concessionária, da regularidade da medição, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório seria contraditória. Sustenta que a cobrança excessiva de serviço essencial configura dano moral, bem como desvio produtivo do consumidor, além de defender a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, acolhendo os pedidos formulados na inicial e as teses jurídicas deduzidas na demanda, reiterando, ainda, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 102727552), nas quais a Recorrida defende a higidez da sentença, pugnando pela sua manutenção. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129588-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Conforme se extrai do teor da Apelação interposta, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a cobrança exorbitante e indevida de tarifa de água, desacompanhada de suspensão do fornecimento do serviço essencial ou de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, possui o condão de gerar dano moral indenizável. Neste sentido, apesar da falha na prestação do serviço por parte da Apelada, consistente na cobrança de um valor manifestamente excessivo na fatura de junho de 2020, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessária a demonstração de que tal cobrança gerou consequências mais gravosas, que efetivamente atingiram os direitos da personalidade do consumidor, como a honra, a imagem ou a tranquilidade psíquica. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que independe da comprovação de culpa. No entanto, a obrigação de indenizar pressupõe a existência de um dano. No caso dos autos, a sentença reconheceu a falha no serviço (cobrança abusiva), mas concluiu pela inexistência de dano moral comprovado. Não há nos autos qualquer prova de que o serviço de água tenha sido efetivamente interrompido ou de que o nome do Apelante tenha sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito em virtude da fatura discutida. A situação, portanto, limitou-se à esfera do aborrecimento e do dissabor de ter que contestar uma cobrança e buscar a via judicial para resolver a questão, não havendo uma ofensa concreta à dignidade do consumidor, que extrapole a normalidade dos conflitos de consumo. Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Egrégia Corte em casos análogos, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VARIAÇÃO INCOMUM NA AFERIÇÃO DO CONSUMO . COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUÍZO QUE DETERMINOU A NULIDADE DA COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DA CONTA . ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO DE EXCLUSÃO . ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 0504513-14.2015.8.05 .0001, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e Apelado RENATO RAIMUNDO PERES PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES . ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (TJ-BA - Apelação: 05045131420158050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMA DE ESGOTO . VARIAÇÃO INCOMUM NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. INSPEÇÃO DO HIDRÔMETRO SEM ACOMPANHAMENTO DA PARTE AUTORA. PRECARIEDADE DA PROVA . INSUFICIENTE A COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO NO EXCESSO DE CONSUMO. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA . MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0508222-52.2018.8 .05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e Apelado CONDOMÍNIO EDFICIO MAR GRANDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, 17 de outubro de 2023 . PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 05082225220188050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 17/10/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA . APLICAÇÃO DO CDC. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. REVISÃO DAS CONTAS . APLICAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Análise da média de consumo. Cobrança abusiva caracterizada a partir da análise das contas pretéritas . Majoração injustificada. Falha do serviço nos termos do art. 14, CDC. Responsabilidade Objetiva . Necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para nascer o dever de indenizar. 2. Ausente prova de suspensão do fornecimento de água na residência da apelada tampouco da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral não caracterizado . 3. É inegável que a cobrança indevida acarreta transtornos e desgaste emocional. Todavia, não traduz, por si só, ofensa aos atributos da personalidade da apelada. 4 . Recurso provido. Sentença parcialmente reformada para, somente em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgá-lo improcedente. 5. Redistribuição dos ônus sucumbenciais . Caberá a cada uma das partes o pagamento das custas processuais, na razão de 50% para cada, e de honorários advocatícios no patamar máximo, já fixado pelo Juízo de Origem, porém sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, respeitada a gratuidade da justiça deferida à apelada e vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, CPC Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000336-52 .2023.8.05.0063, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar sentença e julgar improcedente somente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 09 (TJ-BA - Apelação: 80003365220238050063, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Logo, a ausência de prova de uma ofensa concreta à dignidade do consumidor, que extrapole a normalidade dos conflitos de consumo, impõe a manutenção da sentença, afastando-se a pretensão indenizatória. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129588-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO