PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020613-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO
Advogado(s):DENILSON COSTA BASTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA AVENÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90).

2. Não comprovado pela instituição bancária que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado, devem ser declarados ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

3. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. Sentença mantida. ApelaçÃO CONHECIDA E não provida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8020613-18.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e apelado, RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020613-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO
Advogado(s): DENILSON COSTA BASTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8020613-18.2022.8.05.0001, ajuizada por RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 91821364), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido na demanda, determinando que o apelante restitua ao apelado os valores descontados junto ao seu benefício previdenciário, de forma simples, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 91821366 – fls. 01/19), alegando, em síntese, que o contrato obedeceu a todas as formalidades exigidas para celebração do negócio jurídico, tendo a apelada recebido o valor contatado, a título do empréstimo contraído. Aduz que não restou demonstrado pelo apelado ter experimentado qualquer dor ou sofrimento, não fazendo jus, portanto, à reparação por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 91821367 e 91821368).

Contrarrazões pelo apelado (ID 91821373 – fls. 01/05), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020613-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO RIBEIRO
Advogado(s): DENILSON COSTA BASTOS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido na demanda, determinando que o apelante restitua ao apelado os valores descontados junto ao seu benefício previdenciário, de forma simples, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa Apelante uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

 

Pois bem. Deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade do apelante, sob a alegação de que o apelado firmou contrato de empréstimo, tendo recebido o valor contratado e ficado ciente de que os descontos seriam realizados em seu benefício previdenciário. Registre-se que, na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove descontos em seus rendimentos.

Foi a atitude descurada do apelante que comprometeu a integridade dos proventos do apelado, que se viu privado de fruir do seu sustento de forma integral, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

A existência de liame contratual alegada pelo réu/apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado em sua peça de defesa (ID 91818667 – fls. 01/17) que o contrato de empréstimo consignado foi legitimamente celebrado entre as partes, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do direito do autor/apelado, nos moldes do art. 373, II, do CPC, juntou o referido instrumento (ID 91821318 – fls. 01/02), entretanto constata-se divergência de assinaturas entre a aposta no contrato e a constante no documento pessoal do apelado (ID 91821318 – fls. 03), tornando, assim, controversa sua alegação, no que tange à regularidade da celebração do negócio jurídico.

Dessa forma, inexistindo contrato na forma prescrita em lei, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais e materiais. Sentença de Procedência. Inconformismo do Réu. Desacolhimento. Empréstimo Consignado. Perícia grafotécnica atesta a divergência de assinatura. Fraude comprovada. Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Desconto não contratado em benefício previdenciário. Verba alimentar. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10290270420168260405 Osasco, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 25/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifei)



PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA PELO PERITO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUMULA 54 STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO DEMANDADO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (TJ-CE - AC: 00082312320198060126 Mombaça, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) (grifei)

 

 

Diante da ausência de demonstração da contratação, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.

No que tange aos danos morais, razão também não assiste ao apelante. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei)

 

 

Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente.

No que concerne à fixação do valor da indenização a tal título, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.



Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)