PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200200-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELI NICASSIO
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta por médica formada no exterior contra sentença que extinguiu mandado de segurança, impetrado contra omissão da Reitora da UNEB, por ausência de prova pré-constituída do ato coator. A impetrante alegava inércia da autoridade em processar pedido de revalidação de diploma de Medicina, protocolado em 27/12/2024, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022. O juízo de origem concluiu que não houve comprovação do alegado ato omissivo e que a norma invocada foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente desde 02/01/2025.
II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em saber se, diante da revogação da norma anterior e da ausência de resposta administrativa em apenas três dias após o protocolo do pedido, estaria caracterizada omissão ilegal da autoridade coatora apta a ensejar o manejo do mandado de segurança.

III. Razões de decidir

3. A impetração foi prematura, realizada apenas três dias após o protocolo do pedido administrativo, não havendo demonstração de inércia indevida da autoridade pública.

4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do ato coator, o que não se verificou no caso concreto.

5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 foi revogada expressamente pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, sendo atualmente exigida a aprovação no exame Revalida, conforme o art. 11 da nova norma e a Lei nº 13.959/2019.

6. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Administração a adotar procedimentos já revogados, sendo a atuação administrativa vinculada ao princípio da legalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. 2. A inexistência de documento que comprove negativa expressa ou omissão administrativa inviabiliza o conhecimento da ação mandamental."




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8200200-29.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, NOELI NICASSIO, e, como Apelado, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça








 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200200-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELI NICASSIO
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por   NOELI NICASSIO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8200200-29.2024.8.05.0001, impetrado contra ato omissivo da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


“No caso dos autos, ainda que se reconheça que a parte Impetrante efetivamente protocolou requerimento de revalidação, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que passou a regular integralmente a matéria.

Se não, veja-se:

"Art. 35. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022."

Assim, a partir de 2 de janeiro deste ano, a revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior passou a ser condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei n. 13.959/2019, consoante determina o art. 11 da nova Resolução.

Desse modo, a modalidade de tramitação simplificada, anteriormente admitida, deixou de ter respaldo legal, não sendo possível impor à Universidade a adoção de critérios que não mais encontram amparo normativo.

Além disso a decisão inicial deste Juízo (ID: 484381383), proferida em 04 de fevereiro de 2025, já havia pontuado a ausência de prova pré-constituída do ato coator. Conforme expressamente consignado, "não há qualquer evidência de que a universidade em questão tem deixado de realizar o procedimento de revalidação pontuado na inicial, e nem há indício de que a mesma autoridade, tendo sido provocada pela impetrante, em âmbito administrativo, recusou-se a fazê-lo".

Essa falta não foi suprida.

Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei n. 12.016/2009.

Custas pela impetrante, obrigação que tem sua exigibilidade suspensa tendo em vista que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3°).

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

P.R.I” (ID. 90287608)


Em suas razões recursais (ID. 90287610), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada à Universidade do Estado da Bahia – UNEB a análise e processamento do requerimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, mediante o rito da tramitação simplificada, com base em legislação nacional e acordos internacionais aplicáveis.


Argumenta que é médica graduada na Universidad de Aquino Bolivia – UDABOL, com diploma devidamente apostilado e autenticado, e que pleiteou junto à UNEB a revalidação do diploma por meio de tramitação simplificada, a qual foi indeferida administrativamente. 


Sustenta que a negativa da instituição fere direito líquido e certo, razão pela qual impetrou mandado de segurança, o qual foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo de origem.


Aduz que a legislação brasileira permite a revalidação simplificada de diplomas estrangeiros em determinadas condições, invocando o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação, e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, que preveem expressamente a possibilidade de tramitação simplificada a qualquer tempo, mediante análise documental, inclusive para diplomas emitidos por universidades estrangeiras com revalidação homologada nos últimos 10 anos.


Acrescenta, ainda, que o Acordo MERCOSUL (Decisão CMC nº 17/08) e o sistema ARCU-SUL também respaldam a sua pretensão, não sendo necessário edital específico para submissão do requerimento.


Pontua que o direito de petição está garantido no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e que sua denegação configura violação ao devido processo legal e ao princípio da eficiência da Administração Pública, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ, TRFs e tribunais estaduais.


Por fim, requer: (a) o deferimento de liminar para determinar à UNEB a instauração do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE, com conclusão em 90 dias e, havendo parecer favorável, o apostilamento do diploma, sob pena de multa; (b) no mérito, o provimento do recurso para confirmar tal determinação; e (c) a manutenção da gratuidade de justiça. 


Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 90287613), pugnando pelo não provimento do apelo.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


É o relatório.


Salvador (BA), 23 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200200-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELI NICASSIO
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por   NOELI NICASSIO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8200200-29.2024.8.05.0001, impetrado contra ato omissivo da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


“No caso dos autos, ainda que se reconheça que a parte Impetrante efetivamente protocolou requerimento de revalidação, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, que passou a regular integralmente a matéria.

Se não, veja-se:

"Art. 35. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022."

Assim, a partir de 2 de janeiro deste ano, a revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior passou a ser condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei n. 13.959/2019, consoante determina o art. 11 da nova Resolução.

Desse modo, a modalidade de tramitação simplificada, anteriormente admitida, deixou de ter respaldo legal, não sendo possível impor à Universidade a adoção de critérios que não mais encontram amparo normativo.

Além disso a decisão inicial deste Juízo (ID: 484381383), proferida em 04 de fevereiro de 2025, já havia pontuado a ausência de prova pré-constituída do ato coator. Conforme expressamente consignado, "não há qualquer evidência de que a universidade em questão tem deixado de realizar o procedimento de revalidação pontuado na inicial, e nem há indício de que a mesma autoridade, tendo sido provocada pela impetrante, em âmbito administrativo, recusou-se a fazê-lo".

Essa falta não foi suprida.

Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei n. 12.016/2009.

Custas pela impetrante, obrigação que tem sua exigibilidade suspensa tendo em vista que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3°).

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

P.R.I” (ID. 90287608)


De início, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da apelante, na forma do art. 98 e ss., do CPC, considerando os elementos produzidos nos autos a corroborar com a declaração de hipossuficiência financeira. Dispensa-se o preparo recursal ante a gratuidade de justiça ora deferida. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A impetrante, médica formada no exterior, pleiteia a revalidação de seu diploma de graduação em Medicina, expedido pela Universidad de Aquino Bolivia – UDABOL (ID. 90287586), por meio da tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022, alegando omissão da autoridade coatora em instaurar o procedimento administrativo correspondente. 


A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a ausência de direito líquido e certo, bem como a inexistência de prova pré-constituída do alegado ato coator, fundamentos que se mantêm hígidos à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.


Com efeito, o mandado de segurança exige, como condição de admissibilidade, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, in verbis:



Constituição Federal

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(…)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”


Lei nº 12.016/2009

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”



No particular, a impetrante não logrou êxito em comprovar a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade apontada como coatora. Não há nos autos qualquer documento que evidencie negativa expressa da UNEB em instaurar o procedimento de revalidação. 


Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo (ID.90287603) foi protocolado em 27 de dezembro de 2024, enquanto que a impetração do mandado de segurança ocorreu em 30 de dezembro de 2024, ou seja, apenas três dias depois. Com efeito, a impetração prematura evidencia a inexistência de tempo hábil para a configuração de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, revelando, assim, a ausência de prova pré-constituída, requisito indispensável para o ajuizamento da ação mandamental. 


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000424-67.2015.8 .05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANGELITA MEIRA GONCALVES ATAIDE Advogado (s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado (s):MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL . ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n . 8000424-67.2015.8.05 .0032, da Comarca de Brumado em que é apelante Angelita Meira Gonçalves Ataíde e apelado Município de Malhada das Pedras. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, __ de ____________ de 2019. Presidente José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004246720158050032, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-67.2021.8 .05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARGARIDA SANTOS DE QUEIROZ Advogado (s): WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA APELADO: MUNICÍPIO DE BIRITINGA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA SANTOS DE QUEIROZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000794-67.2021 .8.05.0248, denegou a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída. 2 Impõe destacar que dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída, conforme preconizado na Lei n .º 12.016/2009. 3 - Na hipótese dos autos, inexiste prova documental capaz de comprovar e referendar a pretensão da recorrente, tendo em visa que anexou ao processo apenas os contracheques de janeiro e fevereiro de 2021, em que se observa o recebimento do valor líquido de R$ 981,59 (novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em ambos os meses (ID 17907738). Ocorre que a impetrante/apelante deixou de corroborar aos autos documentos que indicassem os vencimentos recebidos nos anos antecedentes, considerando que ingressou no serviço público no ano de 1988 . 4 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda exarou parecer no mesmo sentido (ID 32884497). 5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n .º 8000794-67.2021.8.05 .0248, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha – BA, apelante MARGARIDA SANTOS DE QUEIROZ e apelado MUNICÍPIO DE BIRITINGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80007946720218050248, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023)



De mais a mais, conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 90287613), a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que permitia a revalidação simplificada de diplomas médicos estrangeiros, foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente desde 2 de janeiro de 2025. A nova norma exige aprovação no Revalida, conforme o art. 11 da resolução e a Lei nº 13.959/2019. Com isso, a análise apenas documental perdeu respaldo legal, tornando inviável o pedido da apelante.


Nesse trilhar, importante destacar que o direito de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, não assegura ao administrado o direito à obtenção de resposta favorável, tampouco autoriza a imposição de obrigações à Administração Pública em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. A atuação administrativa está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser compelida a adotar procedimentos revogados ou inexistentes.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Sala de sessões, ___ de _______ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR