PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE AUTORIZE A EXCLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a validade da exclusão de dependentes de plano de saúde por critério etário, após três décadas de vínculo ininterrupto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de ilegitimidade ativa dos dependentes. III. Razões de decidir 3. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, pois, ainda que a apelação repita argumentos da contestação, há impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que satisfaz o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, III, 17 e 51, XIII; CPC, art. 85, §11 Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8137631-26.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, pelas razões abaixo. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137631-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: CARLOS EMANUEL ROCHA DE MELO e outros (2)
Advogado(s):ISRAEL SACRAMENTO GALVAO
ACORDÃO
4. Legitimidade ativa dos dependentes reconhecida, com base na equiparação a consumidores (art. 17 do CDC) e na Súmula 608 do STJ, que assegura a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, exceto os de autogestão.
5. Inexistência de cláusula contratual clara e expressa que autorize a exclusão de dependentes por idade ou pela ausência de comprovação de dependência financeira atual.
6. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), que impedem alterações unilaterais imprevistas no curso da relação contratual.
7. Configuração da supressio, ante o longo período de inércia contratual da seguradora, que jamais exigiu comprovação de dependência ou impôs limite etário durante mais de 30 anos de vínculo contratual.
8. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que gera legítima expectativa de manutenção do vínculo pelos beneficiários.
9. Cláusulas que permitam modificação unilateral do contrato são nulas, conforme art. 51, XIII do CDC.
10. Violação ao dever de informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, uma vez que a operadora não forneceu comunicação precisa sobre possíveis exclusões.
11. Inexistência de elementos caracterizadores da litigância de má-fé, não havendo má intenção processual, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer.
12. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a atuação em grau recursal.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; REsp 1.803.278/PR; TJSP, Apelação Cível 1021342-17.2023.8.26.0011, Rel. Des. Moreira Viegas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença (ID. 71909761) proferida no Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a manutenção dos autores no plano de saúde contratado. Em suas razões recursais (ID. 71909772), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a ilegitimidade ativa dos apelados, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sustenta, inicialmente, que os apelados não possuem legitimidade ativa para a propositura da demanda, pois a titularidade do contrato de plano de saúde é do Sr. Antônio Carlos de Melo, pai dos autores, sendo estes meros dependentes. Ressalta que a relação contratual principal não é deles, e que a presença do titular seria imprescindível à validade da ação judicial. Defende, ainda, que inexiste configuração dos institutos da supressio ou surrectio, pois não houve renúncia tácita da seguradora ao seu direito contratual de exclusão dos dependentes, conforme previsão etária e ausência de comprovação de dependência financeira. Refere-se à interpretação estrita do art. 114 do Código Civil e ao recente julgamento do STJ (REsp 1.899.396/DF), que limita a aplicação da surrectio a casos excepcionais, como idosos ou pessoas com deficiência. Aduz que o contrato firmado contém cláusula específica que limita a permanência dos dependentes até os 24 anos ou em caso de deficiência, o que não é o caso dos apelados. Pontua que a expectativa de continuidade não se justifica em razão da ausência de má-fé da seguradora e da inexistência de uma legítima expectativa dos segurados. Argumenta que houve notificação prévia de 90 dias para exclusão, em consonância com a RN nº 438/18 da ANS, sendo oferecida a possibilidade de migração para novo plano, sem carência, em respeito aos princípios do equilíbrio contratual e da legalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente, restabelecendo-se a plena eficácia da cláusula contratual impugnada e reconhecendo-se a validade da exclusão dos dependentes, inclusive com a revogação da tutela de urgência concedida. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito; b) subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com reconhecimento da validade da cláusula contratual que autoriza a exclusão de dependentes após atingirem a idade limite; c) a revogação da liminar concedida; d) a condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios". Em contrarrazões (ID. 71909778), os apelados suscitam, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, ao argumento de que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, por não impugnar de forma específica os fundamentos da sentença vergastada. Alegam que a peça recursal limita-se a reproduzir argumentos constantes da contestação, sem inovar ou rebater os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Por essa razão, requerem o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme os artigos 80, VII, e 81 do CPC. No mérito, defendem a manutenção da sentença, reiterando a legitimidade ativa, a ausência de cláusula contratual clara quanto à exclusão por idade, e a ocorrência de supressio pela inércia contratual da seguradora por mais de 30 anos. Despacho de ID 72521344 determinando a intimação de parte Apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, cujo prazo transcorreu in albis (ID 74560822). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137631-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: CARLOS EMANUEL ROCHA DE MELO e outros (2)
Advogado(s): ISRAEL SACRAMENTO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. A apelação foi interposta de forma tempestiva, por parte legítima, com interesse recursal, e acompanhada do devido preparo. O recurso também se apresenta formalmente regular e adequado ao rito previsto nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso. Rejeito, desde logo, a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelos apelados, fundada na suposta inobservância do princípio da dialeticidade. A dialeticidade recursal, como exigência de admissibilidade, impõe que o recorrente explicite, de forma fundamentada, as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada. Essa exigência visa evitar a interposição de recursos genéricos, dissociados do conteúdo decisório impugnado. No presente caso, embora a peça recursal reproduza trechos da contestação, ela direciona argumentação clara à desconstrução dos fundamentos centrais da sentença recorrida, em especial no que toca à suposta ilegitimidade ativa dos apelados e à inexistência de direito à manutenção do vínculo como dependentes. Assim, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão dos apelados da condição de dependentes do plano de saúde contratado com a apelante, após mais de três décadas de vínculo, sob a justificativa de ausência de comprovação econômica atual em relação ao titular. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tese de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante deve ser enfrentada no bojo do mérito, por se tratar de questão que demanda análise do vínculo jurídico substancial entre os autores e a operadora de saúde. A ilegitimidade ativa é uma das condições da ação, e como tal, deve ser examinada sob a ótica da presença de titularidade jurídica em relação à pretensão deduzida em juízo. No caso, os autores são beneficiários diretos do contrato de assistência à saúde, embora formalmente figurando como dependentes. Trata-se de típica relação de consumo por equiparação, conforme previsto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que confere legitimidade ativa aos que, embora não sejam contratantes formais, integram a coletividade destinatária dos serviços prestados. O entendimento é pacífico na jurisprudência superior, consolidado na Súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Sob a perspectiva contratual, constata-se que o instrumento celebrado entre as partes — especificamente a cláusula 11.2 das condições gerais — não estabelece, de forma expressa, qualquer previsão de exclusão de dependentes em razão da idade ou da ausência de renovação periódica da comprovação de dependência econômica. Ao revés, o texto contratual limita-se a fixar os critérios para a inclusão de dependentes, remetendo essa aferição ao momento da adesão ao plano. Essa redação contratual evidencia que a condição de dependente foi regularmente constituída à época da vinculação, não havendo, portanto, base jurídica para exigir comprovação superveniente ou autorizar exclusão automática. Trata-se, portanto, de contrato que consagra uma relação continuada, regida por cláusulas que devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, vedando-se alterações unilaterais posteriores que imponham ônus não previstos originalmente. A tentativa de exclusão dos autores, mediante imposição de condição não prevista no contrato, configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, princípios de ordem pública que informam toda a atividade contratual no ordenamento jurídico brasileiro, conforme arts. 421 e 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe não apenas deveres de lealdade e confiança, mas também veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), do qual decorre o instituto da supressio. A supressio, doutrinada com profundidade por Clóvis do Couto e Silva e acolhida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.803.278/PR), manifesta-se quando o titular de um direito deixa de exercê-lo por lapso temporal significativo, gerando na outra parte a legítima expectativa de que esse direito não mais será exigido. Após mais de 30 anos de relação contratual ininterrupta, a súbita imposição de uma cláusula excludente não prevista originalmente e jamais antes exercida constitui comportamento abusivo, vedado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE – Ação Cominatória – Manutenção de dependente maior de 24 anos como beneficiário de plano de saúde - Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Inadmissibilidade de cancelamento do plano de saúde dos filhos do titular após longo período em que permaneceram como dependentes – Operadora que permitiu a permanência como dependentes por longo período, consolidando legítima expectativa de continuidade - Aplicação do instituto da supressio - Comportamento contraditório em violação ao princípio da boa-fé objetiva – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10213421720238260011 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 11/09/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) A conduta da operadora viola, ainda, o art. 51, XIII do CDC, que considera nulas as cláusulas que autorizem ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, bem como o art. 6º, III, do mesmo diploma, que consagra o direito à informação clara e adequada. Ao longo de décadas, os autores mantiveram vínculo com o plano de saúde, cumprindo suas obrigações contratuais e usufruindo dos serviços oferecidos, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de exclusão futura. A pretensão de sua exclusão, por isso, mostra-se indevida, ilegal e inconstitucional. Dessa forma, a sentença recorrida, ao reconhecer a abusividade da conduta da seguradora e assegurar a manutenção dos apelados no plano de saúde contratado, encontra-se em plena harmonia com os princípios e normas do direito contratual contemporâneo, devendo ser integralmente mantida. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, entendo que não restaram caracterizados os elementos subjetivos da conduta maliciosa, como dolo processual ou má-fé, a justificar sua aplicação. A apresentação do recurso, ainda que sem êxito, insere-se no exercício regular do direito de recorrer. Contudo, conforme dispõe o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do labor adicional desenvolvido pelos patronos dos apelados em grau recursal. Assim, elevo a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Sala de sessões, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137631-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: CARLOS EMANUEL ROCHA DE MELO e outros (2)
Advogado(s): ISRAEL SACRAMENTO GALVAO
VOTO