PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-82.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES
APELADO: L & A EVENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):FLAVIA LOBO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por suposta perda superveniente do interesse processual decorrente da inércia da parte exequente.

  2. Consta dos autos que, após frustrada a expedição de alvará em razão de erro nos dados bancários, o exequente foi intimado, apresentou manifestação requerendo nova expedição do alvará e, embora confeccionado novo documento judicial, sobreveio sentença de extinção do feito.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte exequente e sem requerimento da parte executada, após a formação da relação processual.

III. Razões de decidir

  1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo. A ausência dessa providência configura nulidade da sentença.

  2. No caso concreto, após a intimação para regularização dos dados bancários, o exequente manifestou-se tempestivamente, ratificando as informações necessárias à expedição de novo alvará, inexistindo abandono da causa.

  3. Além disso, a sentença foi proferida sem requerimento da parte executada, apesar de já formada a relação processual, em afronta à Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa depende de provocação da parte ré.

  4. Descumpridas as exigências legais e jurisprudenciais para a extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Após a formação da relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento da parte ré, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. 3. A inobservância desses requisitos acarreta a nulidade da sentença extintiva.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.052457-3/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 13.07.2022, pub. 20.07.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002701-82.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelados L & A EVENTOS LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-82.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES
APELADO: L & A EVENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA LOBO TEIXEIRA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara (id 94286931) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8002701-82.2022.8.05.0138 ajuizada contra L & A Eventos Ltda., Laisa Resende Santos e Adenúbio Dutra da Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. “6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.”.

Em suas razões recursais (id 94286936), sustenta que a sentença deve ser anulada, porquanto não foram observados os requisitos previstos no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo sua intimação pessoal para suprir a alegada falta, nem regular intimação do patrono para promover o andamento do feito sob pena de extinção.

Alega que tendo os executados sido citados, a extinção por abandono dependeria de requerimento da parte adversa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 94286940.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 

 

Salvador, 06 de junho de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-82.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES
APELADO: L & A EVENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA LOBO TEIXEIRA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O recurso merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por entender configurada a falta superveniente de interesse processual em razão da inércia da parte exequente.

O art. 485, II e III do CPC, estabelece que, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem, o processo será extinto sem resolução de mérito.

A norma do § 1º do referido artigo exige, ainda, que a parte seja intimada pessoalmente para sanar o abandono, no prazo de 05 (cinco) dias.

Vejamos:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Com efeito, a extinção do processo por inércia da parte autora sem sua anterior intimação pessoal configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

No caso dos autos, verifica-se que, após determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, o Juízo de origem intimou o exequente para requerer diligência apta ao prosseguimento da execução e ao recebimento do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (id 94286815).

Ocorre que, posteriormente, sobreveio ato ordinatório, informando que a expedição do alvará restou frustrada em razão de erro nos dados bancários informados pelo próprio exequente, oportunidade em que foi determinada sua intimação para manifestação (id 94286920).

Em atendimento à referida intimação, o Banco do Nordeste apresentou petição, em 07/04/2025, ratificando seus dados bancários e requerendo nova tentativa de expedição do alvará, diante do insucesso da transferência anteriormente realizada (id 94286923).

Na sequência, foi certificada pela serventia a confecção de novo alvará judicial em favor da parte exequente, encontrando-se o documento pendente apenas de assinatura da magistrada, porém, em seguida, foi proferida sentença de extinção da ação sem resolução de mérito sem sequer intimar a parte pessoalmente, conforme determina a norma acima mencionada, e nesse contexto, não pode prevalecer a sentença, sendo sua anulação medida que se impõe.

Ademais, não houve a intimação da parte executada para se manifestar sobre a extinção do processo, o que viola a regra prevista na Súmula nº 240 do STJ, que dispõe "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ora, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa.

Assim, descumprida a exigência da Súmula 240 do STJ, incorreta a extinção da ação sem resolução de mérito, vez que a parte ré foi devidamente citada, inclusive, apresentou manifestação (id 94286795).

Diante da não observância de regra imposta legalmente, necessária a anulação da sentença.

Vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 485, III, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" - Conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, nos casos de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias - Dispõe a Súmula nº 240 do STJ que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" - Regularmente formada a relação processual, não pode o juiz extinguir a demanda de ofício por abandono da causa pelo autor, porquanto indispensável prévio requerimento do réu nesse sentido.

(TJ-MG - AC: 10000220524573001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/07/2022)

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito.   

    

             Sala de Sessões,      de                    de 2026.

 

                  

                Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator