PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM PESSOAS NÃO ALFABETIZADAS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito, na qual a autora, pessoa analfabeta, busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância das formalidades legais. A decisão recorrida entendeu que a contratação foi regular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas. III. Razões de decidir 3. O Código Civil impõe requisitos específicos para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, exigindo a celebração por meio de instrumento público ou a assinatura a rogo na presença de testemunhas, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 4. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi assinado a rogo pela filha da parte Autora e aposição de assinatura de duas testemunhas, acompanhado da documentação pessoal das partes, do que não se extrai ter havido falha da instituição financeira. 4. Sendo observadas essas formalidades não há razão para a nulidade do contrato, uma vez que não se verifica o comprometimento da segurança jurídica e da manifestação livre da vontade do consumidor vulnerável. 5. Precedentes dos tribunais superiores confirmam a validade de contratos bancários firmados em conformidade com as exigências legais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Contrato de empréstimo declarado válido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104, III; art. 166, IV; art. 595; CDC, arts. 6º, III e 39, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0201807-73.2022.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023; TJ-BA - APL: 09607903520158050146, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001133-64.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Felizarda dos Santos Santiago em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru nos autos do processo nº 8001133-64.2022.8.05.0127. Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 85572366, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos: “Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC. No entanto, torno suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor (art. 98, §3°, do CPC/15). Condeno a parte autora também, conforme antes fundamentado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 81, caput, do CPC/15. Registro que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita não obsta a cobrança da referida multa, nos termos do art. 98, §4°, do mesmo caderno processual.” Nas suas razões recursais, Id. 85572468, argumenta a Apelante que a sentença merece reforma, pois a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a veracidade da contratação. Defende que a operação de refinanciamento de empréstimo consignado realizada não obedeceu os requisitos de celebração de contrato com pessoa não alfabetizada, na medida que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos do contrato. Assevera que “a parte autora nega veementemente a autoria da impressão digital ora apresentada, além da negativa expressa da idoneidade da assinatura da sua filha, que demonstra-se expressamente fraudulenta.” (sic) Afirma ter o Recorrido cometido ato ilícito, o que enseja o pagamento de danos morais. Tece, ainda, considerações acerca da indenização por danos morais Pede, ao final, para que o recurso seja provido a fim de: “Reformar a decisão de mérito para julgar procedente os danos morais e materiais com repetição de indébito, com esteio no histórico processual e nas circunstâncias fáticas comprovadas, especialmente ante a evidente inexistência do negócio jurídico, para que enfim, seja feita a verdadeira e costumeira JUSTIÇA!” O Recorrido apresentou contrarrazões, Id. 85572472, nas quais pugna pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no Id. 85572333. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001133-64.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso e passo ao exame das suas razões. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. Cinge-se a questão a examinar se no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes foram observadas todas as formalidades ou se é o caso de fraude. Pois bem. Da análise minunciosa dos fólios, verifica-se o acerto da decisão impugnada. Explico. A Parte Autora, ora Recorrente, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Por sua vez, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: “O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.” In casu, a Autora narra, em sua peça inaugural, que não efetuou nenhum contrato de renegociação de empréstimo com a empresa requerida, e que foi surpreendido quando percebeu que em sua aposentadoria estava sendo descontado mensalmente o valor de R$42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos) referente a uma suposta renegociação de empréstimo consignado, que foi realizado indevidamente em seu nome. Os referidos descontos aconteceram em seu benefício nº 120.777.205-1, referente a suposta renegociação do contrato nº 553928359. Reforça que não tinha conhecimento da operação, inclusive, por ser pessoa não alfabetizada e idosa. Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista o documento de identidade da parte Autora, acostado aos autos, que consta não ser a mesma alfabetizada. Por sua vez, a Instituição Financeira Recorrida, em sua contestação, juntou nos autos contrato assinado a rogo pela filha da parte Autora, subscrito por duas testemunhas, acompanhado dos documentos de identificação das partes – Id. 85572345, além de documento de transferência bancária para a conta da Apelante – Id. 85572344. É cediço que para a formalização de contratos com pessoa não alfabetizada, há formalidade que devem ser observadas quando firmados contratos, notadamente os que incluem financiamentos e outros valores materiais, o que, frise-se, é sempre verificado por este Relator. Não obstante a pessoa não alfabetizada ser totalmente capaz para o exercício dos atos da vida civil, a celebração de contrato de empréstimo com nesse caso deve, rigorosamente, obedecer o quanto disciplinado pelo art. 595, da Lei 10406/2002, segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Ocorre que, na hipótese em comento, as formalidades foram observadas pelo Banco Apelante. Os documentos colacionados ao Id. 85572345 demonstram que o contrato foi assinado a rogo pela filha da Recorrente e subscrito por duas testemunhas. Também acompanham o termo de contratação, cópia dos documentos pessoais da contratante e de suas testemunhas e declaração de residência. Registre-se, ainda, que foi efetuada a transferência do valor contratado para a conta corrente da Apelante (Id. 85572344). Por essas razões, de todo o conjunto probatório acostado aos autos, não se constata a existência de fraude ou qualquer ato ílicito ou ausência de cautela da instituição financeira na celebração do contrato de empréstimo com a Autora, não estando presentes os elementos da responsabilização, quais sejam: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesse trilhar tem se posicionado o Tribunal de Justiça da Bahia e outros Tribunais Pátrios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso apelatório interpostos por ESPEDITO GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo MM . Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos materiais e Morais, proposta em face do BANCO SANTANDER S.A, que julgou improcedente a presente ação. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 00226740785 (págs . 343/346), celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 3. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas . 4. O STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. 5. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67 .2019.8.06.0000, sob a relatoria do E . Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento, in verbis: ¿É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art . 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8 .06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio . Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) . 6. No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (págs. 343/346), inclusive, o instrumento contratual foi assinado pela filha da autora/apelante de nome Antonia Amélia Souza Gonçalves, conforme comprova o documento de pág. 349, indicando que houve o auxílio de pessoa alfabetizada de confiança da mesma, no momento da finalização da avença entre as partes . 7. Da mesma forma, foi comprovado o repasse do valor creditado na conta do apelante/demandante via TED, no montante de R$ 777,14 (setecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos)[págs. 354/356]. 8 . Assim, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, posto que colhidas a assinatura a rogo e a subscrição por 2 testemunhas. 9. Recurso do conhecido e não provido (TJ-CE - Apelação Cível: 0201807-73.2022.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS . REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA-CORRENTE . AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 09607903520158050146, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) Nesse contexto, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, posto que colhidas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Ademais, não há como reconhecer ter o Apelado agido de forma abusiva a fim de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, como traz o art. 39, IV, do CDC, ou, ainda, que não tenha sido garantido à Autora/Apelante, no momento da contratação, informação adequada acerca de seu conteúdo, em provável infringência ao art. 6º, III, do mesmo diploma. Em relação à alegada fraude quanto à assinatura da filha da Recorrente, esta não merece prosperar, uma vez ter sido feita de forma genérica. Poderia a Autora ter requerido a perícia grafotécnica, quando intimada para especificar quais provas teria a produzir, após o despacho de Id. 85572356, porém não o fez, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide – Id. 85572365. Por conseguinte, extrai-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em vista do quanto decidido, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001133-64.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO