PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027415-30.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO | ||
| Advogado(s): HELIO RICARDO DINIZ KREBS | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação revisional de cédula de crédito rural hipotecária. Contrato celebrado por produtor rural pessoa física. Reconhecimento de vulnerabilidade. Aplicação mitigada da teoria finalista. Incidência do CDC. Inversão do ônus da prova. Manutenção na posse do imóvel e suspensão das execuções. Embargos de declaração. Ausência de intuito protelatório. Multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Afastamento. Recurso de agravo de instrumento provido em parte.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de obter, em sede liminar, (i) o reconhecimento da abusividade de cláusulas de contrato de cédula rural hipotecária; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a manutenção da posse do imóvel dado em garantia; (iv) a suspensão das execuções n° 8000851-16.2024.8.05.0043 e 8001078-06.2024.8.05.0043, bem como da ação monitória nº 8000866-82.2024.8.05.0043; e, no mérito, (v) o afastamento de multa por embargos protelatórios e (vi) o alongamento da dívida contratual.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre produtor rural pessoa física e instituição financeira; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; (iii) verificar se é cabível, em sede liminar, a manutenção da parte agravante na posse do imóvel dado em garantia; (iv) apurar se há elementos que autorizem a suspensão das execuções e da ação monitória conexas; (v) definir se os embargos de declaração opostos pela parte agravante apresentaram caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a aplicação do CDC em hipóteses de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, mesmo em contratos empresariais ou de crédito vinculados à atividade produtiva.
4. O agravante é produtor rural pessoa física que celebrou contrato de crédito para atividade de carcinicultura, firmando a cédula rural durante a pandemia de COVID-19, em contexto econômico notoriamente adverso, o que evidencia sua situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais admite a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência da parte contratante frente à instituição financeira, especialmente em contratos de adesão e com cláusulas técnicas complexas.
6. A posse do imóvel objeto da garantia hipotecária pode ser resguardada liminarmente, diante da demonstração de boa-fé do agravante, que apresentou proposta de adimplemento e documentação da sua capacidade financeira, aliada à existência de ação revisional em curso e risco de dano irreparável.
7. Estão presentes elementos suficientes para justificar a suspensão das execuções e da ação monitória correlatas, até que seja concluída a instrução da ação revisional, evitando decisões conflitantes e resguardando a efetividade do processo principal.
8. O exame de cláusulas contratuais supostamente abusivas exige dilação probatória, sendo inadequado seu julgamento exauriente nesta fase recursal.
9. A análise dos embargos de declaração opostos (ID. 488603409 – processo referência) revela que a parte agravante buscou esclarecimento sobre omissão relevante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante das particularidades do caso concreto, não havendo demonstração de intuito de atrasar o andamento do processo.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido em parte, confirmando a liminar anteriormente concedida, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova em favor dos agravantes; garantindo-se a manutenção da parte agravante na posse do imóvel dado em garantia no contrato nº 40/02105-x; e a suspensão das execuções n° 8000851-16.2024.8.05.0043 e 8001078-06.2024.8.05.0043, e ação monitória nº 8000866-82.2024.8.05.0043, até que seja concluída a instrução do feito e proferida decisão de mérito pelo d. Juízo de origem; afastando a multa aplicada a título de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8027415-30.2025.8.05.0000 em que é agravante HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e outros e agravado o BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento-Unânime
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027415-30.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO | |
| Advogado(s): HELIO RICARDO DINIZ KREBS | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE DE SOUZA MACHADO e outros, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001171-66.2024.8.05.0043, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos:
“No caso em análise, não se vislumbra omissão a ser sanada. A decisão embargada centrou-se na análise dos requisitos específicos para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), concluindo por sua ausência no caso concreto.
As questões relativas à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, embora alegadas na inicial, não constituem matéria essencial para a apreciação do pedido liminar neste momento processual. Tais questões serão adequadamente enfrentadas em fase própria, especialmente quando da organização da instrução probatória.
Observo que os embargos, embora rotulados como declaratórios, buscam na verdade a reforma da decisão, com efeitos infringentes, o que extrapola a função típica deste recurso. O embargante pretende antecipar discussões de mérito que serão oportunamente analisadas no decorrer do processo.
Ressalte-se que o próprio embargante reconhece o caráter infringente de sua pretensão ao requerer expressamente que "seja suprida a omissão ora apontada e, com efeitos infringentes, seja deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, sendo ainda invertido o ônus da prova em favor do Embargante."
Diante do evidente propósito de rediscussão da matéria já decidida e da inexistência de efetiva omissão a ser sanada, caracteriza-se o manejo protelatório do recurso, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, considerando seu caráter manifestamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Ficam mantidos todos os termos da decisão embargada.” (ID. 496291049 – processo referência)
Em suas razões (ID. 82365179), a parte agravante historia que “Concomitantemente aos empréstimos para construção dos tanques (contratos ns. 40/01884-9, 40/01985-3 e 079.212.313 – que são objeto da ação revisional nº 8000614-79.2024.8.05.0043, que tramita perante ao r. Juízo a quo), o Agravante também obteve crédito junto ao Banco Agravado para compra de equipamentos indispensáveis à criação e manejo da carcinicultura, como trator, carreta agrícola, roçadeira, estufas elétricas e painéis solares de energia, por meio dos contratos ns. 40/01895-4, 40/01948-9 e 40/02105-X, que são objeto da presente ação.”
Relata que “No entanto, por mais que tivessem grande confiança no negócio, o que os Agravantes não esperavam é que, ao contrário das expectativas, a pandemia causada pela COVID-19, que iniciou em março de 2020, se arrastou por mais de 2 anos com grande intensidade, impossibilitando que a empreitada desse lucro.”
Alega que eventos climáticos desfavoráveis – enchentes que ocasionaram situação de emergência, prejudicaram a produção, resultando na impossibilidade dos agravantes adimplirem os contratos nos prazos avençados.
Argumenta que “em razão dos efeitos negativos que a pandemia da COVID19 ainda gerava, mas também da grande perspectiva de sucesso do negócio dali pra frente, em 04/08/2021 foi desenvolvido novo estudo técnico, visando à ampliação da carcinicultura na Fazenda Maná, com a construção de mais 2 tanques, sendo o valor estimado para implementação em R$ 1.139.394,00. Tais recursos seriam provenientes da linha de crédito INOVAGRO e seriam quitados em 120 meses, mas também com 36 meses de carência, para que, neste tempo, o negócio pudesse desenvolver a produção necessária para pagamento do mútuo (doc. 1, anexado na inicial).”
Registra que “Desse modo, foi firmado com o Banco Agravado a Cédula Rural Hipotecária n° 079.212.313, emitida em 17/09/2021, no valor de R$ 1.139.394,00, a ser paga em 6 parcelas anuais, no valor nominal de R$ 189.899,00, acrescida de encargos financeiros, calculados a taxa de juros de 7,00% ao ano, com vencimento inicial em 15/08/2025 e vencimento final em 15/08/2030, cuja garantia de pagamento também foi a Fazenda Maná, mais 1 imóvel do Agravante Adilson (sala comercial), com matrícula nº 117.380, do Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC (doc. 2, anexado na inicial).”
Assevera que “devido as diversas adversidades narradas acima, o tempo de produção não foi suficiente para obtenção dos valores necessários ao adimplemento dos contratos”.
Pontua que apresentou proposta de extensão de prazo para pagamento dos contratos à instituição financeira.
Argumenta que o d. Juízo de origem indeferiu os pedidos de tutela de urgência e que “os pedidos de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, formulados no bojo dos requerimentos de tutela provisória de urgência não foram analisados.”
Aduz que, opostos embargos de declaração, o recurso foi considerado meramente protelatório, aplicando-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Reitera que se trata de pequeno produtor rural, que o contrato foi firmado por pessoa física e cujo fomento se deu com aplicação de recursos do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Fundamenta que a hipótese enseja reconhecer a vulnerabilidade dos agravantes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova.
Destaca que “o banco Agravado já ajuizou ações de execução e monitória para cobrar os valores devidos nos contratos revisados (8000851-16.2024.8.05.0043, 8000866-82.2024.8.05.0043 e 8001078-06.2024.8.05.0043), sendo iminente a expropriação de bens, inclusive a própria Fazenda Maná, onde há a produção rural (carcinicultura).”
Registra que há cobrança abusiva de juros remuneratórios; ilegalidade da capitalização diária e mensal de juros; ilegalidade da venda casada de seguro; cobrança abusiva de penhor rural; ilegalidade de cláusula de seguro automático de penhor rural; cobrança abusiva de seguro de vida; ilegalidade da cobrança de TAC – tarifa de abertura de crédito; ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.
Defende a descaracterização da mora e o direito de alongamento da dívida.
Requer a antecipação da tutela recursal para concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que seja mantido na posse do imóvel dado em garantia no contrato nº 40/02105-x; que seja determinada a suspensão das execuções n° 8000851-16.2024.8.05.0043 e 8001078-06.2024.8.05.0043, e ação monitória nº 8000866-82.2024.8.05.0043; determinar a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Pugna pelo provimento do recurso, na linha do pedido liminar e a fim de que seja afastada a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios; deferindo-se o alongamento da dívida nos moldes propostos.
A antecipação da tutela recursal foi deferida em parte, nos termos do ID. 82945075.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027415-30.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HENRIQUE DE SOUZA MACHADO | ||
| Advogado(s): HELIO RICARDO DINIZ KREBS | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de – liminarmente, reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais integrantes de cédula rural hipotecária, garantindo-se que a parte agravante seja mantida na posse do imóvel dado em garantia no contrato nº 40/02105-x; que seja determinada a suspensão das execuções n° 8000851-16.2024.8.05.0043 e 8001078- 06.2024.8.05.0043, e ação monitória nº 8000866-82.2024.8.05.0043; seja determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; e, no mérito, que seja afastada a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios; deferindo-se o alongamento da dívida nos moldes propostos.
O Código de Defesa do Consumidor, assim disciplina:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(…)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. (REsp 1195642/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
O cerne da demanda originária gravita em torno de contrato de crédito bancário confessadamente utilizado para incremento da atividade empresarial – cultivo de camarão para comercialização, isto é, cujo capital objeto do empréstimo funciona como insumo e que, portanto, retorna para a cadeia de produtiva compondo o custo/preço final do serviço prestado, o que afastaria, à primeira vista, o enquadramento do agravante como consumidor final.
Da análise dos documentos que instruem o feito, entretanto, vislumbra-se a demonstração da probabilidade do direito do agravante, pois possível a equiparação a consumidor do contratante de empréstimo bancário para fins de atividade comercial, desde que haja demonstração da vulnerabilidade deste na relação, o que se observa na espécie.
Trata-se do que o STJ denominou de teoria finalística mitigada, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou a aplicação da teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores dessa teoria para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria reexame da prova dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1360106 MT 2012/0271750-7, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)” (grifo acrescido)
Com efeito, o cenário econômico experimentado com o advento da pandemia do Coronavírus/COVID-19 – período em que firmado o contrato (ID. 470614395/470614396 – processo referência), serve à demonstração da situação excepcional aventada – sendo de conhecimento notório a restrição à comercialização do produto em sua plenitude – por se tratar de camarão, predominantemente utilizado por bares, restaurantes e afins.
Saliente-se, demais, que se trata de crédito rural firmado por pessoas físicas – os próprios produtores rurais, apta a ensejar tratamento diferenciado, também neste particular.
Portanto, o conceito finalista adotado pelo art. 2º do CDC vem sendo temperado pela doutrina e jurisprudência, admitindo-se a aplicabilidade do Diploma consumerista às hipóteses em que reste configurada a hipossuficiência ou vulnerabilidade do adquirente – no caso, de serviços, frente ao fornecedor destes.
Acerca da matéria, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA NÃO INDICADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEDULA DE PRODUTO RURAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DO CONSUMIDOR, PRODUTOR RURAL - ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO EM MOEDA COM A INCIDÊNCIA DE ÍNDICE FIXO MENSAL DE REAJUSTE DO PREÇO DO PRODUTO - FORMA CAMUFLADA DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 22.626/33 ( LEI DA USURA)- OMISSÃO LEGAL E DO CMN - RECURSO PROVIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - O "cerceamento de defesa", regra geral, constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio, não havendo que se falar, portanto, no acolhimento da preliminar quando ficar evidenciado que a parte sequer indicou a finalidade da prova requerida - O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que "na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ" - Mesmo que o contratante da Cedula de Produto Rural possa ser considerado como o destinatário final, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas situações em que ficar constatada a existência da sua vulnerabilidade frente ao fornecedor de produtos/serviços, como é o caso em comento, em que o consumidor, produtor rural pessoa física, assina um contrato de adesão, sendo notória a sua hipossuficiência técnica e jurídica quanto aos termos da negociação - Aferindo-se a estipulação de pagamento em moeda, com a incidência de um índice fixo mensal sobre as parcelas com a nomenclatura de "índice fixo mensal de reajuste", bem como previsão de capitalização, evidenciada a previsão de juros remuneratórios de uma forma camuflada - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n . 22.626/1933"- Considerando que a Lei nº 8.929/1994 (que institui a Cedula de Produto Rural) não estipula especificamente quais os limites dos índices remuneratórios que seriam aplicáveis aos casos como o da espécie, bem como que, da mesma forma, o Conselho Monetário Nacional também não chegou a regulamentar a questão, chego à conclusão de que o recurso interposto pela embargante merece provimento, para se estipular a limitação dos juros remuneratórios (denominado no contrato como índice de reajuste do preço do produto) em 12% a.a. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000592-87.2023.8.13 .0430 1.0000.24.209271-6/001, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)” (grifo acrescido)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – MATÉRIA POSTERGADA PARA SER ANALISADA COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC EM NEGÓCIO JURÍDICO RURAL – CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA. 1 . A apreciação, pelo Tribunal, de matérias pendentes de análise pelo juízo singular constitui em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Aplica-se o CDC nas relações creditícias firmadas por produtor rural por se tratar de consumidor equiparado. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos etc. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058116-12.2022 .8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J . 14.12.2022)” (grifo acrescido)
Em mesma diretiva, já decidiu a e. Primeira Câmara Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA CELEBRADA POR PESSOA FÍSICA. FORNECIMENTO DE DINHEIRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS. VULNERABILIDADE DO PRODUTOR CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80259529220218050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)” (grifo acrescido)
Portanto, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Ato contínuo, a parte agravante visa reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais integrantes de cédula rural hipotecária, garantindo-se que seja mantida na posse do imóvel dado em garantia no contrato nº 40/02105-x; e que seja determinada a suspensão das execuções n° 8000851-16.2024.8.05.0043 e 8001078-06.2024.8.05.0043, e ação monitória nº 8000866-82.2024.8.05.0043.
Com efeito, as alegações da parte agravada demonstram a necessidade do contraditório mais exauriente, que deve ser realizado na instância originária, sendo incabível seu esgotamento nesta estreita via recursal, especialmente no que tange à aferição da abusividade de cláusulas contratuais integrantes da cédula rural hipotecária firmada entre as partes.
Lado outro, conforme anteriormente destacado, o cenário econômico experimentado com o advento da pandemia do Coronavírus/COVID-19 – período em que firmado o contrato (ID. 470614395/470614396 – processo referência), serve à demonstração da situação excepcional aventada – sendo de conhecimento notório a restrição à comercialização do produto em sua plenitude – por se tratar de camarão, predominantemente utilizado por bares, restaurantes e afins.
Também não se pode olvidar que a atividade agropecuária constitui atividade comercial mais vulnerável a eventos climáticos desfavoráveis, como os narrados nos autos – enchentes que ocasionaram situação de emergência, prejudicaram a produção, prejudicando o adimplemento dos contratos nos prazos avençados.
Demais, cumpre considerar que a parte agravante revela o efetivo intento de honrar as obrigações assumidas, notadamente diante da apresentação de proposta para quitação dos contratos, além de laudo que estima a sua capacidade financeira, demonstrando a sua boa-fé (ID. 470614402/470614404 e ID. 470618016 – processo referência).
Registre-se que o d. Juízo de origem reconheceu a possibilidade de suspensão de outras execuções, no bojo da ação conexa de n° 8000614-79.2024.8.05.0043 (ID. 458555950 dos respectivos autos).
Neste sentido, vislumbram-se presentes elementos que ensejam a manutenção da parte agravante na posse do imóvel dado em garantia no contrato nº 40/02105-x; e a suspensão das execuções n° 8000851-16.2024.8.05.0043 e 8001078-06.2024.8.05.0043, e ação monitória nº 8000866-82.2024.8.05.0043.
Por derradeiro, aduz a parte agravante que os embargos de declaração opostos não consubstanciou mero inconformismo da parte, inexistindo intuito protelatório, razão porque pleiteia seja afastada a aplicação da multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina o seguinte:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
Da detida análise dos embargos de declaração de ID. 488603409 do processo referência, verifica-se que a parte agravante/embargante visou esclarecer omissão quanto à incidência do Código de Defesa do consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Logo, na ausência de demonstração de caráter protelatório ou abuso na oposição dos embargos, a multa processual deve ser afastada.
Nesse diapasão:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que "[...] Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 1493638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2103436 SE 2023/0376101-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)” (grifo acrescido)
Portanto, a multa processual aplicada na origem deve ser afastada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova em favor dos agravantes; garantindo-se a manutenção da parte agravante na posse do imóvel dado em garantia no contrato nº 40/02105-x; e a suspensão das execuções n° 8000851-16.2024.8.05.0043 e 8001078-06.2024.8.05.0043, e ação monitória nº 8000866-82.2024.8.05.0043, até que seja concluída a instrução do feito e proferida decisão de mérito pelo d. Juízo de origem; afastando a multa aplicada a título de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA