PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513257-81.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: JOSE MIRONALDO DA COSTA MELO
Advogado(s):EVELLYN SANTOS SOUZA, MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA, PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DE APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 616 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INVALIDEZ PARCIAL. PERCENTUAL DE 25% MANTIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. Caso em exame

  

Trata-se de apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada por JOSE MIRONALDO DA COSTA MELO. O autor celebrou contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez total ou parcial por acidente, por meio de três apólices, com capitais segurados de R$ 500.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 100.000,00. Após sofrer acidente em 15/08/2015, recebeu administrativamente indenização correspondente a 25% de uma das apólices. As demais foram canceladas sob alegação de inadimplência, pouco antes do sinistro. A sentença reconheceu a nulidade do cancelamento por ausência de prévia notificação para constituição em mora, condenando as rés ao pagamento das indenizações securitárias relativas às apólices indevidamente canceladas, no percentual de 25% do capital segurado, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Rejeitados embargos de declaração, foi aplicada multa de 2% por caráter protelatório.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade do cancelamento das apólices por inadimplência sem comprovação de prévia notificação do segurado; (ii) definir o percentual devido a título de indenização por invalidez parcial; (iii) examinar a existência de dano moral; (iv) fixar o termo inicial da correção monetária; e (v) analisar a legalidade da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.

 III. Razões de decidir

3. A ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para purgar a mora impede o cancelamento automático da apólice de seguro de vida por inadimplemento, nos termos da Súmula 616 do STJ, sendo indevida a negativa de cobertura.

 A relação contratual submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente seguradora e estipulante integrantes da cadeia de fornecimento.

O percentual de 25% do capital segurado mostra-se adequado à invalidez permanente parcial constatada, em consonância com as condições contratuais e com a valoração do conjunto probatório, não havendo fundamento para sua redução ao percentual de 10%.

A correção monetária da indenização securitária incide desde a data do sinistro, pois a obrigação nasce com a ocorrência do risco coberto, não se aplicando, no caso, a regra geral do ajuizamento da ação.

A negativa indevida de cobertura e o cancelamento irregular das apólices configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, fixada em valor proporcional e razoável.

A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, impondo-se sua exclusão.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. É indevido o cancelamento automático de seguro de vida por inadimplência sem prévia notificação do segurado para constituição em mora, sendo devida a indenização securitária. 2. A indenização por invalidez permanente parcial deve observar o percentual contratualmente previsto, conforme valoração do conjunto probatório. 3. A negativa indevida de cobertura securitária gera dano moral indenizável. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito de retardar o feito.”

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0513257-81.2017.8.05.0080 em que figuram como partes recorrentes ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e parte recorrida JOSE MIRONALDO DA COSTA MELO:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE



DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513257-81.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: JOSE MIRONALDO DA COSTA MELO
Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA, MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA, PERICLES NOVAIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 0513257-81.2017.8.05.0080, interpostas por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de sentença proferida pela 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID n. 94171988), que julgou parcialmente procedente a ação movida por JOSE MIRONALDO DA COSTA MELO, conforme se extrai:

 

(...) Da análise dos autos, nota-se que fora celebrado contrato de seguro de vida e invalidez total ou parcial por acidente mediante a contratação de 3 apólices, quais sejam: apólice 301 certificado 5250122 (capital segurado de R$ 500.000,00), apólice 301, certificado 4930632 (capital segurado de R$ 300.000,00), apólice 113308, certificado 361665553 (capital segurado de R$ 100.000,00).

Quanto a análise da sinistralidade, a presente demanda deve ser analisada sob dois prismas: a quantificação da lesão operada no autor e o cancelamento das apólices 301 certificado 5250122 (capital segurado de R$ 500.000,00) e 113308, certificado 361665553 (capital segurado de R$ 100.000,00), realizado sob alegação de inadimplência.

No que diz respeito a lesão acometida ao autor, o mesmo informa, em sua petição inicial, que a lesão foi parcial, restrita a clavícula esquerda e do tornozelo direito, o que acarretou em limitações na mobilidade dos membros. Tais limitações foram verificadas em perícia judicial, ID 189769352, cujo laudo esclareceu que através do histórico clínico do autor, além da análise dos exames apresentados, houve o devido tratamento das lesões, culminando com sequela leve de fratura do maléolo posterior direito, que não compromete a função do membro superior esquerdo e inferior direito.

Para que seja declarada a invalidez total e permanente do segurado, resta imprescindível a comprovação da perda de sua autonomia, ou seja, a perda da existência independente do segurado, o que inexistiu no presente caso.

Assim, a lesão apontada no laudo pericial é condizente com o parecer médico apresentado pela parte ré, que considerou a lesão de leve a médio porte, acarretando no pagamento de 25% do valor segurado, conforme as regras previstas em contrato e aderidas pela parte autora. Neste diapasão, não vislumbro desacordo ou abusividade no percentual encontrado pela parte ré, motivo pelo qual o mesmo deve ser mantido.

Quanto ao cancelamento das apólices 301 certificado 5250122 (capital segurado de R$ 500.000,00) e 113308, certificado 361665553 (capital segurado de R$ 100.000,00), nota-se que as mesmas foram canceladas pouco antes do sinistro, sob alegação de inadimplência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o cancelamento de apólice de seguro por falta de pagamento do prêmio exige a prévia interpelação do segurado para constituí-lo em mora. A mera inadimplência, sem a devida notificação, não autoriza o cancelamento automático do contrato ou a negativa de cobertura. (...)

(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para:

a) Condenar solidariamente as rés ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER SA a pagar ao autor a indenização securitária referente às apólices não quitadas (apólices 301, certificado 4930632, e 113308, certificado 361665553), corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de 23/05/2015, data do sinistro e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) contados a partir da citação;

b) Condenar solidariamente as Rés ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER SA a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação..

Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte das Rés, CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (...)

 

As Rés opuseram embargos de declaração (ID 94171991), alegando omissão e obscuridade quanto ao resultado do laudo pericial pela falta de indicação do percentual a ser aplicado na cobertura, e obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária (defendendo a propositura da ação).

 

O Douto Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada, e condenou as embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente protelatório (ID 94171995 e 94171996).

 

Inconformadas, as Rés interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais (ID. ID 94171997), que a sentença recorrida desconsiderou o inadimplemento do segurado, reconhecendo indevidamente cobertura securitária em relação às apólices nº 301 (certificado 5250122) e nº 113308 (certificado 361665553), embora canceladas por falta de pagamento do prêmio antes do sinistro.

Argumentam que o contrato de seguro é regido pelos arts. 757, 760, 763 e 765 do Código Civil, destacando que a obrigação do segurador está condicionada ao pagamento do prêmio, não havendo direito à indenização se o segurado estiver em mora quando da ocorrência do sinistro (art. 763 do CC). Invocam, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do CC) e o princípio pacta sunt servanda.

 

Afirmam que as cartas de recusa encaminhadas em 04/04/2016 informaram o cancelamento das apólices por inadimplência, sendo a última parcela paga em 11/07/2015, com vigência até 08/08/2015, inexistindo cobertura para o sinistro ocorrido em 15/08/2015. Defendem, assim, a inexistência de obrigação de indenizar ou, subsidiariamente, a compensação dos prêmios inadimplidos com eventual indenização devida.

 

No tocante à invalidez, argumentam que o laudo pericial judicial (ID 189769352) concluiu que o autor não apresenta invalidez permanente, registrando apenas sequela residual de 10%, sem perda funcional atual, após tratamento cirúrgico e conservador das lesões. Sustentam que a sentença, ao manter o percentual de 25% adotado administrativamente em 2015, deixou de observar a conclusão do laudo pericial realizado em 2022, que apontou inexistência de perda funcional definitiva.

 

Defendem que, nos termos das condições gerais do seguro e da tabela de invalidez vinculada à Circular SUSEP nº 29/91, somente é devida indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial, entendida como dano físico irreversível com perda ou redução funcional definitiva, o que, segundo alegam, não restou caracterizado. Requerem, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao percentual de 10%.

 

No que concerne aos danos morais, alegam inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando que a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito, diante da inadimplência do segurado e da interpretação contratual.

 

Invocam, ainda, o princípio da eventualidade para requerer, em caso de manutenção da condenação securitária, a modificação do termo inicial da correção monetária para a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81.

 

Por fim, insurgem-se contra a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração, sustentando inexistir caráter protelatório, mas mero exercício do direito de defesa, requerendo sua exclusão.

 

Com isso, pedem o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, nos termos especificados ao final das razões.

 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 94172002), pugnando pela manutenção da sentença de origem.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513257-81.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: JOSE MIRONALDO DA COSTA MELO
Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA, MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA, PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Conforme relatado de forma pormenorizada, o presente recurso de apelação busca a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de indenização securitária e danos morais.

 

Sob este aspecto, verifica-se que as Apelantes defendem a tese de que o cancelamento das apólices de seguro nº 301, certificado nº 5250122, e nº 113308, certificado nº 361665553, seria legítima em razão da inadimplência do segurado no pagamento dos prêmios, que teriam vencido antes da data do sinistro.

 

Alegam, ainda, que a relação contratual prevê a obrigação do segurado de efetuar o pagamento do prêmio, sob pena de não ter direito à indenização, invocando os artigos 757 e 763 do Código Civil. Fundamentam que a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda impõem ao segurado a responsabilidade de se certificar do correto pagamento das faturas.

 

Contudo, a argumentação das Apelantes não merece acolhimento neste particular, visto que a sentença de primeiro grau pautou-se em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e Estaduais.

 

Consoante o entendimento pacificado, materializado na Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização securitária é devida quando não comprovado o aviso prévio de cancelamento da apólice por falta de pagamento, em caso de seguro de vida".

 

A exigência de prévia interpelação para a constituição em mora do segurado, antes do cancelamento da apólice, é medida de proteção ao consumidor e garante o equilíbrio contratual, mormente em contratos de adesão.

 

Esta interpelação não se restringe à mera comunicação da falta de pagamento, mas deve conceder ao segurado a oportunidade de purgar a mora, evitando-se o cancelamento automático do contrato.

 

No caso vertente, as Apelantes não lograram êxito em comprovar nos autos que o Autor foi devidamente notificado para purgar a mora antes do cancelamento das apólices em questão. A modalidade de débito em conta, indicada pelo Autor como forma de pagamento (ID 94170015), transfere à instituição financeira e à seguradora o encargo de garantir a regularidade dos pagamentos.

 

Havendo falha nesse procedimento, ou mesmo insuficiência de fundos, é dever da seguradora comunicar o segurado de forma clara e inequívoca, oferecendo-lhe meios para regularizar a situação. A ausência de comunicação, tal como verificado na presente lide, torna o cancelamento das apólices indevido e abusivo, conforme recentes entendimentos desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO . DESCONTO EM FOLHA. SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO . RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL . PROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE .OBSERVÂNCIA CONDENAÇÃO EM REAL. SEGURO CONTRATADO EM CRUZEIROS. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL APENAS PARA ADEQUAR O PADRÃO MONETÁRIO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8032359-82.2019.8 .05.0001, de Salvador, que tem como Apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e Apeladas JUCIANE DOREA SANTOS DA CRUZ e SYLVANA DOREA DA CRUZ GIL LUIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80323598220198050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. INADIMPLEMENTO DE PRÊMIOS POR 1 ANO E 8 MESES APÓS 18 ANOS DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . SÚMULA 616 DO STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBERTURA DEVIDA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por beneficiária de seguro de vida visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento da indenização securitária, negada pela seguradora sob fundamento de rescisão contratual por inadimplência. O contrato vigorou desde janeiro de 2004, com adimplemento por 18 anos e inadimplência iniciada em janeiro de 2022, antecedendo o falecimento do segurado, ocorrido em 14/09/2023. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede o cancelamento automático do contrato, à luz da Súmula 616 do STJ; (ii) estabelecer se a Teoria do Adimplemento Substancial é aplicável diante do histórico de pagamentos realizados por 18 anos e da inadimplência por apenas 1 ano e 8 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Súmula 616 do STJ exige prévia comunicação do segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio como requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 4 - A dispensa dessa comunicação somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o inadimplemento é substancial e avaliado à luz de todo o contexto fático, não se podendo adotar como critério exclusivo a duração da mora . 5 - A Teoria do Adimplemento Substancial impede a resolução contratual quando o devedor cumpre de forma quase integral a obrigação, preservando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 6 - No caso concreto, o adimplemento por 18 anos e a inadimplência por período inferior a dois anos afastam a caracterização de inadimplemento substancial, impondo-se a manutenção da cobertura securitária. 7 - A ausência de prova de notificação prévia ao segurado para purgação da mora torna indevido o cancelamento automático da apólice, evitando-se enriquecimento ilícito da seguradora. 8 - As parcelas inadimplidas devem ser compensadas no valor da indenização, a ser apurado em liquidação . IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A ausência de prévia notificação do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede o cancelamento automático do contrato de seguro, nos termos da Súmula 616 do STJ. 2 - O adimplemento substancial, caracterizado pelo cumprimento da obrigação por 18 anos com inadimplência de 1 ano e 8 meses, impõe a preservação da cobertura securitária . 3 - É devida a indenização securitária quando a seguradora não comprovada a notificação para purgação da mora, compensando-se, contudo, as parcelas inadimplidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 763 e 765; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 54; CPC, art . 85; Súmula 616 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.160.515/SC, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 12.11 .2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.685.148/SC, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, j. 16.11.2020; STJ, REsp nº 1 .838.830/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 18.08.2020; TJ-RS, Apelação Cível nº 5001829-85.2020 .8.21.0157, Rel. Des . Gelson Rolim Stocker, j. 21.03.2024; TJ-SP, Apelação nº 1018562-73 .2019.8.26.0002, Rel . Des. Luis Carlos de Barros, j. 14.07 .2021; TJ-DF, Apelação nº 0739410-59.2017.8.07 .0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04 .09.2019; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001787-46.2019.8 .13.0625, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j . 23.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8146014-56 .2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante SELMA LINS BAPTISTA e como Apelada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81460145620248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2025)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA À TERCEIRA BENEFICIÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO JÁ ESTAVA CANCELADO ANTES DO SINISTRO . DESCABIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA E DA ESTIPULANTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso ora em exame deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8 .078/90, autora e acionada se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, razão pela qual deve ser aplicada a lei consumerista, em especial, o instituto da inversão do ônus da prova. 2. O prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil não se aplica em face dos terceiros beneficiários, devendo ser considerado, para tanto, o prazo decenal constante do art . 205 deste mesmo Diploma. 3. A não renovação do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é ilegal, entretanto, necessária se faz a notificação prévia. Precedente do STJ . 4. Não há demonstração nos autos de que foi dado conhecimento prévio à estipulante e ao segurado acerca do cancelamento do seguro, ônus que incumbia à seguradora, conforme prevê o art. 373, II do CPC/2015. 5 . O STJ fixou o entendimento de não ser abusiva a recusa, por parte da seguradora, de renovação automática, em iguais condições, de contratos de seguro de vida em grupo, desde que haja a prévia comunicação dos segurados acerca dessa medida. 5. Acerca do Endosso de Apólice de Seguro, não há comprovação da ciência da Estipulante acerca de tal documento, já que não consta qualquer assinatura ou anuência da mesma, não se prestando o documento para fins de comprovação da notificação prévia. 6 . Configurada está a falha na prestação de serviços pela seguradora, bem como comprovados os danos causados à requerente, sendo devida sua condenação ao pagamento da indenização securitária, devendo ser mantida a sentença. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001423-69.2019.8.05 .0229, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e como apelada MARIA BOMFIM DE ALMEIDA REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80014236920198050229, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)

 

Ademais, cumpre asseverar que a solidariedade entre o Banco Santander S/A e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., reconhecida pela sentença, decorre da participação de ambos na cadeia de consumo. O Banco, ao atuar como estipulante da apólice e intermediador da contratação e dos procedimentos de sinistro, integra a relação de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Destarte, a tese de que o Banco Apelante seria mero estipulante, dissociado da responsabilidade securitária, não se sustenta diante da dinâmica da relação de consumo e da vulnerabilidade do segurado.

 

A manutenção da condenação ao pagamento da indenização securitária referente às apólices irregularmente canceladas é, portanto, imperativa, e está em plena conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante, que visa a proteção do consumidor hipossuficiente.

 

Por outro lado, a alegação de que o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) relativo à apólice nº 113308/361665553 foi indevido e descontado do valor da apólice nº 301/4930632 também não infirma a condenação, uma vez que a ilegalidade do cancelamento da primeira apólice e a ausência de justificativa para o valor pago na segunda apólice foram devidamente apreciadas e corrigidas pela sentença.

 

Superado este ponto, observa-se que as Apelantes também questionam o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado aplicado pela sentença para o cálculo da indenização, argumentando que o laudo pericial (ID 94171935) teria indicado uma "sequela residual de 10%" sem configurar invalidez permanente. Propõem, subsidiariamente, a limitação da condenação a este percentual de 10% (dez por cento).

 

Inobstante a irresignação da parte recorrente, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao abordar a quantificação da indenização, analisou o laudo pericial judicial e o parecer médico apresentado pela própria Apelante.

 

Embora o perito judicial tenha apontado uma "sequela leve de fratura do maléolo posterior direito (atrofia da panturrilha direita) que não compromete a função do membro superior esquerdo e inferior direito", concluindo por "10%, sequela residual (cicatriz no ombro esquerdo e atrofia da perna direita)", é fundamental considerar a interpretação do Douto Juízo de primeiro grau ao aplicar este resultado ao contexto contratual e ao objeto da demanda.

 

A decisão recorrida foi expressa ao asseverar que "a lesão apontada no laudo pericial é condizente com o parecer médico apresentado pela parte ré, que considerou a lesão de leve a médio porte, acarretando no pagamento de 25% do valor segurado, conforme as regras previstas em contrato e aderidas pela parte autora. Neste diapasão, não vislumbro desacordo ou abusividade no percentual encontrado pela parte ré, motivo pelo qual o mesmo deve ser mantido". E, mais adiante, ao tratar das apólices indevidamente canceladas, reforçou que o pagamento do sinistro referente a elas deveria ser "nos mesmos moldes concedidos à apólice 301, certificado 4930632 (capital segurado de R$ 300.000,00), ou seja, com aplicação do índice de 25%.".

 

Essa interpretação da sentença harmoniza a conclusão do laudo pericial com as condições do contrato de seguro para invalidez permanente parcial por acidente. A perícia administrativa realizada pelas próprias Apelantes havia apurado uma invalidez parcial de 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. A indenização por invalidez permanente parcial, conforme as condições gerais do seguro, é devida em proporção ao grau da invalidez.

 

Considerando-se a complexidade das lesões sofridas pelo Autor, que incluem fratura de clavícula e tornozelo, e o longo processo de tratamento e recuperação relatado, o percentual de 25% se mostra razoável como base para a indenização securitária, refletindo a perda ou redução funcional que, embora não seja total, impacta significativamente a vida do segurado.

 

Ademais, é cediço que a valoração da prova pericial pelo magistrado não é estritamente vinculada à literalidade de um percentual isolado, mas sim à sua adequação ao contexto fático e contratual da lide.

 

Dessa forma, a aplicação do índice de 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado para o cálculo da indenização das apólices devidas está em consonância com a análise do conjunto probatório e com a natureza da invalidez parcial constatada, evitando tanto o enriquecimento sem causa do segurado quanto a desvalorização de seu prejuízo.

 

Com relação ao termo inicial da correção monetária para a indenização securitária, observa-se que as Apelantes buscam a alteração da data do sinistro para a data do ajuizamento da ação, invocando o artigo 1º, §2º da Lei nº 6.899/81.

 

Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidado para a correção monetária em indenizações securitárias por invalidez permanente estabelece que o termo inicial é a data do evento danoso, ou seja, o sinistro.

 

Isso porque a obrigação de indenizar da seguradora nasce no momento em que ocorre o risco coberto pelo contrato. A correção monetária visa à mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, garantindo a integralidade do poder de compra da indenização desde a sua origem. A aplicação da taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação para os juros de mora e o IPCA a partir do arbitramento para a correção monetária dos danos morais, está em conformidade com as diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis.

 

A regra geral da Lei nº 6.899/81 sobre o ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária é afastada pela especificidade da natureza da obrigação securitária, que se refere a um valor devido desde a ocorrência do sinistro. Assim, a decisão de primeiro grau mostrou-se correta ao fixar a data do sinistro como marco inicial para a correção monetária da indenização securitária.

 

Ultrapassada esta questão, cumpre destacar que também não merece amparo a insurgência das Apelantes contra a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Isto porque o caso em tela vai muito além de um simples inadimplemento contratual. A recusa indevida ao pagamento da indenização securitária devida, aliada à conduta das seguradoras de cancelar apólices sem a devida notificação e de submeter o segurado a uma "via crucis" administrativa com informações truncadas e deficientes, conforme amplamente demonstrado na petição inicial e nas manifestações do Autor (ID 94170015 e ID 94171876), configura uma violação a direitos da personalidade que transcende o mero aborrecimento cotidiano.

 

A frustração da expectativa legítima do segurado em um momento de vulnerabilidade, decorrente de um acidente que o deixou com invalidez e dificuldades financeiras, amplificada pela negativa de cobertura ou pagamento insuficiente e pela burocracia excessiva e desrespeitosa, sem dúvida, gera sentimentos de angústia, desamparo e indignação.

 

Não se trata de uma simples divergência contratual, mas de uma verdadeira falha na prestação de serviço essencial, que deveria oferecer amparo em situação de risco.

 

Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, coaduna-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade da conduta das Rés, o sofrimento imposto ao Autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

 

Por fim, no tocante ao pedido de exclusão da multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração, entendo que assiste razão à parte Apelante.

 

Como é cediço, os embargos de declaração constituem um instrumento processual de grande importância para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que as partes busquem sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes nas decisões judiciais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Embora tenham sido rejeitados, as razões apresentadas pelas Apelantes nos embargos (ID 94171991) demonstraram a intenção de discutir pontos que consideraram não suficientemente claros ou enfrentados na sentença, tais como a real conclusão do laudo pericial sobre a invalidez, a ausência de um percentual expresso de cobertura para a invalidez parcial e o termo inicial da correção monetária da indenização securitária.

 

A mera improcedência dos embargos de declaração não é suficiente, por si só, para caracterizar o seu caráter protelatório e justificar a imposição da multa. Para tanto, é imprescindível que haja um manifesto intuito de procrastinar o andamento do feito, evidenciado por argumentos que beiram a má-fé processual, o que não se verifica de forma cabal no presente caso.

 

As Apelantes buscaram, legítima e tempestivamente, esclarecimentos e adequações que, sob sua ótica, eram pertinentes à inteireza e clareza do julgado.

 

Assim, considerando que os embargos buscaram discutir a valoração de prova pericial e a aplicação de critérios jurídicos que, embora rechaçados, não se mostram manifestamente impertinentes ou meramente dilatórios, mas sim uma tentativa de adequar a decisão aos seus interesses e entendimentos sobre a prova e o direito, a aplicação da multa merece ser afastada.

 

A penalidade por embargos protelatórios deve ser aplicada com cautela e parcimônia, reservando-se aos casos em que o dolo de retardar o processo é patente e inquestionável.

 

No tocante à sucumbência, considerando que o provimento parcial do recurso no caso presente não impõe significativa alteração econômica do quanto estabelecido em primeiro grau, fica mantida a distribuição dos ônus da sucumbência nos moldes fixados pelo magistrado singular.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER os recursos de Apelação e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para excluir a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que foi imposta às Apelantes em razão do suposto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, mantendo os demais termos da sentença.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator