PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DE RENDA E DESPESAS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, juntando documentos destinados a comprovar sua situação econômica. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 4. O magistrado pode afastar essa presunção quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. 5. A análise da capacidade econômica da parte não deve se limitar à verificação isolada da renda mensal, sendo necessário considerar também as despesas ordinárias indispensáveis à manutenção da subsistência do requerente e de sua família. 6. Diante do conjunto probatório apresentado, resta caracterizada a hipossuficiência econômica do agravante, justificando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028404-02.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS BORGES e como apelada CLARO S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028404-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BORGES
Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ CARLOS BORGES, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE CAMAÇARI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente, desempregada e dependente de trabalhos informais (“bicos”) e auxílio de familiares para sua subsistência. Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos suficientes à comprovação de sua incapacidade financeira, não havendo fundamento legal para o deferimento parcial do benefício. Defende o cabimento do recurso com fundamento nos arts. 1.015, V, e 101 do Código de Processo Civil, bem como a dispensa do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, demonstrada pelos documentos acostados, e no perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de extinção do feito pelo não recolhimento das custas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Indeferido efeito suspensivo (Id 104327390). Contrarrazões não apresentadas (Id 107381799). Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028404-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BORGES
Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. No particular, exsurge dos autos, nomeadamente das provas colacionadas ao Id 105317128 que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, comprovando, ainda, a existência de dívidas. Veja-se, que a jurisprudência pátria tem firme entendimento de que a análise para a concessão do benefício da justiça gratuita, não pode decorrer de forma isolada, apenas quanto aos proventos mensais; é necessário considerar-se os gastos hodiernos de um ser humano médio. Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE AÇÃO. ANÁLISE ISOLADA DOS PROVENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES. GASTOS RELEVANTES EM SAÚDE E EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - O beneplácito da justiça gratuita conferido pela Lei 1.060/50 alcança a parte que declara hipossuficiência financeira para custeio do processo sem que comprometa sua subsistência ou de sua família - No caso, o agravante demonstrou, além de se declarar desprovido de recursos financeiros, não deter de recursos para pagamento das custas, haja vista o cotejo entre a renda mensal líquida auferida, com os gastos elevados em saúde e educação com suas três dependentes, por meio de Declaração de Imposto de Renda, bem como demais gastos em serviços essenciais e alimentação, fazendo jus a assistência judiciária gratuita sob pena de óbice ao exercício do direito de ação. - RECURSO PROVIDO. (TJ/AM, AI nº 4002504-25.2020.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, DJe 25/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO. GANHOS E DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- No caso, a agravante apresentou comprovantes de gastos que demonstraram elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3- Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/DF, AI nº 0710083-67.2020.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 30/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.\tA situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da agravante despender elevados gastos mensais com a educação de seus filhos. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (TJ/RS, AI nº 70049661978, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível, DJe 13/07/2012) Assim, considerando que o auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; como ocorrera neste particular; julga-se que a hipótese dos presentes autos reclama o provimento do recurso. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão primeva, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028404-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BORGES
Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s):
VOTO