PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONAFER. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 6º DA LEI 10.820/03. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8036859-87.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036859-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAREZ DE LEMOS MONTEIRO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Joarez de Lemos Monteiro, contra decisão do Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa, que, na ação declaratória de inexistência de débito n. 8001184-02.2025.8.05.0182, proposta contra a agravada, a Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil, pelo aludido agravante, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, do TRF1, considerando a necessidade da presença do INSS, autarquia federal, no polo passivo da demanda, conforme ID 502937065 daquele feito principal. Sustenta o recorrente, em síntese, inexistir interesse da União e do INSS no feito, pois a ação visa impedir indevidos descontos em seu beneficio previdenciário, realizados por empresa privada, sendo desnecessário litisconsórcio com autarquia federal, argumentando facultar o CDC, ao consumidor, escolher contra quem demandar na cadeia de consumo, não podendo o Juízo impor inclusão de terceiros, baseada em suposições sobre interesse federal e jurisprudência inaplicável. Aduzindo inconsistência decisória do Juízo de 1º Grau, que em casos similares declarou-se competente, requer “que a empresa Agravada suspenda as cobranças mensais no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) de titularidade contribuição conafer, no prazo de 5 (cinco) dias”, e, a final, seja “ revogada a decisão a quo, para que possa considerar a Justiça Estadual competente para o análise e Julgamento da presente ação, e o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal para suspensão do desconto indevido”. Decisão, ID 85317791, deferiu a suspensividade vindicada, indeferindo, todavia, a concessão da tutela recursal antecipada, ante o risco de configuração de supressão de instância . Sem contraminuta. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036859-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAREZ DE LEMOS MONTEIRO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preambularmente, registro a prescindibilidade da juntada de contraminuta na espécie, uma vez que a relação jurídico-processual ainda não se triangularizou em primeiro grau, estando a ação em fase prelibatória de fixação de competência para processamento da ação. Superado tal introito, os descontos questionados pelo agravante, conforme ID 502905720 da ação originária, são de índole sindical/associativa, lançados no histórico do benefício previdenciário como “contribuição CONAFER”, estando a causa de pedir originária fundada na ausência de vínculo jurídico com a citada confederação sindical e apuração de eventual conduta ilícita praticada pela agravada, com seus efeitos caducificantes e indenizantes. Como lembra Sérgio Porto, para além do caráter de individualização e identificação do pedido, a causa de pedir também tem por finalidade o estabelecimento dos limites do conteúdo da superveniente decisão e da extensão dos efeitos da coisa julgada: Assim, conveniente destacar que a causa de pedir tem por finalidade pragmática permitir a perfeita individualização da demanda e a identificação do pedido. No momento em que contribui para individualizar a demanda, em verdade, também contribui para definir os contornos do instituto da coisa julgada, vale dizer: a compreensão do conteúdo e do significado da causa petendi importa na definição clara dos limites causais da demanda e, por decorrência, dos limites essenciais da decisão e da extensão da coisa julgada. (PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 33) [grifei e sublinhei] Portanto, ainda que o INSS, enquanto autarquia federal responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, detenha responsabilidade de autorizar e repassar os valores descontados (Art. 6 º da Lei 10.820/03), vislumbra-se o caráter autônomo das relações jurídicas existentes entre agravante e INSS e daquele frente a agravada, o que afasta a necessidade de decisão uniforme e a presença de litisconsórcio passivo necessário. Como lembra Ovídio A. Baptista da Silva, o litisconsórcio necessário “...é aquele formado, seja porque alguma disposição de lei assim o impunha, seja porque a natureza da relação de direito material torne impossível o tratamento da situação litigiosa sem a presença de todos os interessados no processo…” (Curso de processo civil: processo de conhecimento, volume 1. e.ed. ver e atual., São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 257). A presença da autarquia federal, nesta toada, seria de índole facultativa nos termos do art. 113, II e III do Código de Processo Civil, razão pela qual, direcionando a parte agravante seus pedidos e causa de pedir exclusivamente contra a Confederação agravada, inexiste interesse hábil ao deslocamento da competência para processamento da ação à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Sobre o tema, com as devidas adequações: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL DETERMINADA - EXIGÊNCIA DESCABIDA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETIVADO POR ASSOCIAÇÃO - INSS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - O Agravo de Instrumento está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.105, do Código de Processo Civil. - Todavia, "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo, Tema 988)." - Não se verifica a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo da ação em que se discute descontos indevidos efetuados por associação de direito privado, pois a referida instituição figura apenas como operadora dos descontos, não tendo integrado a relação jurídica objeto da ação. Dessa forma, afasta-se a infundada alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, haja vista a inexistência de obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.244217-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025) [grifei e sublinhei] A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO EX OFFICIO VIOLA O PRINCÍPIO DISPOSITIVO E OS LIMITES DA DEMANDA FIXADOS PELO AUTOR, POIS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PRESSUPÕE NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES EM RELAÇÃO AO MESMO FATO JURÍGENO, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. 5. A NOTÍCIA DE EVENTUAIS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR PARTE DO INSS NÃO JUSTIFICA SUA INCLUSÃO NA LIDE, POIS TAIS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO INTERFEREM NA RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52334126620258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 23-08-2025) No que tange à pretensão de concessão, em segundo grau, da tutela provisória vindicada (suspensão dos descontos associativos), observa-se da decisão recorrida que não houve o enfrentamento dos requisitos do art. 300 do CPC ou análise da matéria, razão pela qual a pretensão da agravante esbarra em supressão de instância: É inadmissível a análise, em sede de agravo de instrumento, de pedidos não submetidos à apreciação do juízo de origem, por configurar inovação recursal e implicar em supressão de instância. (…) (Agravo de Instrumento, Nº 52940332920258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 07-10-2025) Por tais razões, CONHECENDO PARCIALMENTE do agravo de instrumento, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO ao instrumental para declarar que a presença da autarquia federal INSS no polo passivo da ação é de caráter facultativo, com a fixação da competência para processamento da ação na Justiça Estadual. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036859-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAREZ DE LEMOS MONTEIRO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO