PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500551-23.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ACER SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
Advogado(s):ALI ABUTRABE NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação Indenizatória ajuizada por ACER SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, condenou o INSTITUTO PROVIDA ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 500.000,00, reconhecendo, ainda, a responsabilidade subsidiária do Município pelas perdas, além de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de responsabilidade civil subsidiária do Município de Teixeira de Freitas pelos danos materiais suportados pela autora, diante da destruição de equipamento médico sob sua custódia, após contrato de gestão firmado com organização social.

 

III. Razões de decidir

3. Rejeição da preliminar de intempestividade, considerando a correta contagem do prazo recursal à luz da ciência no PJe e da suspensão temporária dos prazos, com protocolo efetuado no último dia.

4. Correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, evidenciada pela falha na custódia do equipamento de hemodinâmica, cujo estado de destruição foi constatado em vistoria judicial nas dependências da Administração Municipal.

5. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subsidiária da Administração Pública por omissão qualificada (culpa in vigilando e in custodiendo), conforme previsão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.637/98.

6. A alegação de excludente de responsabilidade com base no art. 71 da Lei nº 8.666/93 não afasta o dever de indenizar quando verificada omissão administrativa direta.

7. Correta fixação do valor da indenização com base em laudo do Oficial de Justiça.

8. Majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A Administração Pública responde de forma subsidiária por danos materiais causados por organização social contratada, quando verificada omissão na fiscalização contratual e falha na guarda de bem de terceiro. 2. A responsabilidade por danos decorrentes de má custódia não é afastada pelo art. 71 da Lei nº 8.666/93.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 183, 219 e 85, § 11; Lei nº 8.666/93, art. 71; Lei nº 9.637/98, art. 8º

Jurisprudência relevante citada: Tema 246/STF; STJ, REsp 1.121.676/SP; STJ, AgRg no AREsp 318.269/SP

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0500551-23.2017.8.05.0256, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, na qualidade de Apelada, ACER SERVICOS MEDICOS S/C LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nas razões do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500551-23.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ACER SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em Indenizatória por Perdas e Danos, ajuizada por ACER SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL – PROVIDA (segundo réu) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), declarando, ao mesmo tempo, a responsabilidade civil do ente municipal, ora Apelante, de forma eventual e subsidiária, pelos valores estabelecidos na condenação, além dos consectários legais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 86730303).

Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs a presente Apelação (ID 86730305), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de ato omissivo ou comissivo que lhe pudesse ser atribuído, capaz de gerar o dever de indenizar, e reiterando que o dever de fiscalização do contrato de gestão não lhe transfere responsabilidades comerciais firmadas entre o contratado (PROVIDA) e terceiros (ACER), invocando a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

A ACER SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA apresentou Contrarrazões (ID 86730311), levantando, preliminarmente, a intempestividade do apelo do Município, e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença, com base na culpa in vigilando reconhecida e no fato de o equipamento ter sido encontrado destruído e incompleto em posse do próprio Município.

Por força do Despacho de ID 87050379, o Apelante foi intimado a manifestar-se sobre a preliminar de intempestividade arguida pelo Apelado. Em resposta (ID 89958878), o Município defendeu a tempestividade da sua apelação

Retornaram-me os autos em conclusão.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 27 de outubro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500551-23.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ACER SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre dizer que a parte Apelada, ACER SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, argui, preliminarmente, a intempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.

Da leitura dos autos, infere-se que a sentença condenatória foi disponibilizada no DJE em 01/09/2022, sendo considerada publicada em 02/09/2022 (sexta-feira), conforme certificação de ID 86730304. Aqui, frisa-se que, para a Fazenda Pública, o prazo para interpor Apelação é de 30 (trinta) dias úteis, em decorrência do prazo em dobro (Art. 183 do Código de Processo Civil) e da contagem em dias úteis (Art. 219 do Código de Processo Civil).

In casu, a ciência da decisão pelo Procurador Municipal no sistema PJe foi registrada em 12/09/2022 (segunda-feira), o que, à luz da legislação que rege o processo eletrônico, estabelece o início da contagem do prazo, em detrimento da mera publicação no Diário Oficial. Assim, o dies a quo para o início do prazo recursal configurou-se em 13/09/2022 (terça-feira), iniciando-se a contagem dos 30 (trinta) dias úteis.

Na contagem do lapso temporal, deve-se observar, conforme devidamente demonstrado pelo Apelante, a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 17 de outubro de 2022 e 21 de outubro de 2022, por força do Artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 016, de 16 de agosto de 2022, deste Tribunal (ID 89958886, Pág. 16), que instituiu a Semana de Sentenças e Baixas Processuais. Assim, o termo final do prazo recursal projetou-se exatamente para 01/11/2022 (terça-feira). Tendo o Município de Teixeira de Freitas protocolado sua irresignação nesta mesma data (ID 86730305 e 86730306), conclui-se que o presente Recurso de Apelação é tempestivo, devendo a preliminar arguida ser rejeitada para que o seu mérito seja conhecido por esta Corte. Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.

No mérito, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS busca, por meio de seu recurso, a reforma integral da sentença para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária pela indenização devida à ACER SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, sob a premissa fundamental de que a relação contratual pré-existente e os danos causados ao equipamento de angiografia digital são de natureza meramente comercial, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre o INSTITUTO PROVIDA, primeiro devedor e gestor do Hospital à época dos fatos.

A tese recursal do Município Apelante fundamenta-se principalmente na alegação de ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano, e na invocação do Artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por encargos comerciais, fiscais e trabalhistas do contratado. Contudo, uma análise acurada dos autos e dos fundamentos da r. sentença revela a insuficiência de ambos os argumentos para eximir o ente municipal de sua responsabilidade in casu.

Inicialmente, cumpre reiterar que a tese de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo Juízo a quo. A responsabilidade da Administração Pública, consagrada no Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se restringe aos atos executados diretamente pelos seus agentes, mas abrange, por extensão e em caráter subsidiário, os atos de seus contratados que executam, por delegação ou terceirização, serviços de natureza pública essencial, a exemplo da gestão hospitalar e da prestação de serviços médicos, objeto do Contrato de Gestão nº 3.508/2016 e da subcontratação de hemodinâmica.

O regime jurídico aplicável às Organizações Sociais, estabelecido pela Lei nº 9.637/98, impõe ao Poder Público um dever-poder de minuciosa fiscalização das atividades da entidade parceira, conforme preceitua seu Artigo 8º, que determina que "a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada". A não observância deste imperativo legal configura a modalidade de culpa in vigilando, que serve de fundamento autônomo para a responsabilização subsidiária da administração pública.

O ponto de inflexão na responsabilidade do Município reside no fato de que o equipamento, antes de ser verificado como "todo destruído" (Certidão ID 86730241), foi removido, em ato unilateral da PROVIDA e sem as cautelas técnicas, e depositado nas dependências da Secretaria Municipal de Administração (ID 86730207). Ao receber o bem em seu almoxarifado, o Município avocou para si o dever de custódia e, consequentemente, a responsabilidade integral pela guarda e preservação do equipamento de terceiro. A posterior constatação, em vistoria judicial, de que o Angiógrafo Digital Modelo ANGIX Advanced XPRO – NS 00012752 estava destruído, com componentes deteriorados e faltando peças, dentro de dependência administrativa sob o controle direto do Município, reforça a tese de falha direta na custódia e omissão administrativa qualificada, superando a mera culpa in vigilando para configurar uma conduta omissiva própria que resultou no dano material indenizável.

A tentativa do Apelante de se eximir da responsabilidade com base no Artigo 71 da Lei nº 8.666/93 tampouco prospera. É pacífico o entendimento jurídico de que a referida norma, embora afaste a responsabilidade da Administração por "encargos comerciais", não se destina a proteger o ente público de condenações derivadas de sua própria falta, negligência ou omissão no dever de fiscalizar, e muito menos de reparar danos extracontratuais causados a terceiros.

Dessa forma, a Sentença monocrática conferiu a correta interpretação e aplicação das normas, ao reconhecer que, embora a primazia da responsabilidade pelos danos recaia sobre o INSTITUTO PROVIDA, na qualidade de gestor imediato e agente causador do dano (incluindo a desinstalação inadequada), o Município não pode ser excluído da lide, haja vista sua omissão em desdobramentos cruciais da situação e sua falha na custódia de um bem particular encontrado em suas dependências, motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária se impõe, garantindo-se a reparação integral do dano sofrido pela ACER SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA.

A quantia indenizatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) foi estabelecida com base no laudo do Oficial de Justiça (ID 86730241), que avaliou o preço de mercado do bem na época, sendo plenamente justificada e mantida.

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que condenou o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL – PROVIDA e declarou a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento da indenização por danos materiais, juros e correção monetária.

Em observância ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao patrono da ACER SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA em mais 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação a que foi subsidiariamente obrigado, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator