PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em acórdão de Tribunal de Contas, com base no entendimento consolidado no Tema 899 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, sem apresentar argumentos novos, a inaplicabilidade da tese firmada no referido precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário, com base em decisão de Tribunal de Contas, está fulminada pela prescrição, nos termos do Tema 899/STJ; e (ii) estabelecer se a interposição de agravo interno com reiteração de fundamentos já afastados, contrariando entendimento consolidado, configura recurso manifestamente infundado e protelatório, autorizando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 899 do STJ estabelece que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, entendimento que possui caráter vinculante nos termos do art. 927, III e V, do CPC. 4. A decisão monocrática combatida aplicou corretamente o referido precedente, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo, não havendo margem para interpretação extensiva ou aplicação de exceções não previstas no entendimento consolidado. 5. O agravo interno limita-se a reproduzir argumentos anteriormente afastados, sem trazer fundamentos novos ou circunstâncias específicas aptas a afastar a aplicação do Tema 899/STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de multa quando a parte interpõe agravo interno de forma manifestamente protelatória, especialmente quando contraria entendimento firmado em recurso repetitivo. 7. A reiteração de fundamentos já rejeitados, desacompanhada de novos elementos jurídicos ou fáticos relevantes, demonstra o caráter manifestamente infundado e protelatório do recurso, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, nos termos do Tema 899 do STJ. 2. A interposição de agravo interno que apenas reitera fundamentos já afastados e contraria precedente vinculante caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III e V; 1.007, § 1º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 899; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1561639/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000164-73.2023.8.05.0043, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como agravado DENYSE DOS SANTOS REIS CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto condutor. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-73.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DENYSE DOS SANTOS REIS CARVALHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do crédito exequendo, com fundamento no Tema 899 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição à hipótese, reiterando argumentos já deduzidos na apelação. Sem contrarrazões devido a falta de angularização processual. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-73.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DENYSE DOS SANTOS REIS CARVALHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. A decisão monocrática, ao reconhecer a prescrição do crédito exequendo, alinhou-se estritamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 899, segundo o qual: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário em decisão de Tribunal de Contas.” Esse entendimento possui efeito vinculante, impondo-se a observância pelos tribunais pátrios, conforme estabelecido pelo art. 927, III e V, do CPC. No caso concreto, a pretensão executória encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional, não havendo espaço para interpretação extensiva ou aplicação de exceções não admitidas pelo precedente vinculante. A parte agravante, entretanto, limita-se a repetir argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos ou circunstâncias específicas que pudessem afastar a aplicação do Tema 899/STJ. É importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno com simples reiteração de fundamentos já afastados e contra entendimentos consolidados em recurso especial caracteriza recurso manifestamente infundado e protelatório, autorizando a imposição de multa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO FENERATÍCIO . EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2. Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3 . "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4. Descaracterização da mora no caso concreto. 5 . Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1561639 SC 2015/0256755-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017) Nesse cenário, não se trata de inadmissibilidade formal, mas de recurso manifestamente improfícuo, que apenas contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário e posterga, de forma artificial, a solução definitiva do feito. Diante disso, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de unanimidade na votação, deve ser aplicada multa à parte agravante sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que manteve a prescrição do crédito com base no Tema 899/STJ. Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-73.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DENYSE DOS SANTOS REIS CARVALHO
Advogado(s):
VOTO