PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-73.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DENYSE DOS SANTOS REIS CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em acórdão de Tribunal de Contas, com base no entendimento consolidado no Tema 899 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, sem apresentar argumentos novos, a inaplicabilidade da tese firmada no referido precedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário, com base em decisão de Tribunal de Contas, está fulminada pela prescrição, nos termos do Tema 899/STJ; e (ii) estabelecer se a interposição de agravo interno com reiteração de fundamentos já afastados, contrariando entendimento consolidado, configura recurso manifestamente infundado e protelatório, autorizando a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 899 do STJ estabelece que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, entendimento que possui caráter vinculante nos termos do art. 927, III e V, do CPC.

4. A decisão monocrática combatida aplicou corretamente o referido precedente, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo, não havendo margem para interpretação extensiva ou aplicação de exceções não previstas no entendimento consolidado.

5. O agravo interno limita-se a reproduzir argumentos anteriormente afastados, sem trazer fundamentos novos ou circunstâncias específicas aptas a afastar a aplicação do Tema 899/STJ.

6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de multa quando a parte interpõe agravo interno de forma manifestamente protelatória, especialmente quando contraria entendimento firmado em recurso repetitivo.

7. A reiteração de fundamentos já rejeitados, desacompanhada de novos elementos jurídicos ou fáticos relevantes, demonstra o caráter manifestamente infundado e protelatório do recurso, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, nos termos do Tema 899 do STJ.

2. A interposição de agravo interno que apenas reitera fundamentos já afastados e contraria precedente vinculante caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III e V; 1.007, § 1º; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 899; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1561639/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000164-73.2023.8.05.0043, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como agravado DENYSE DOS SANTOS REIS CARVALHO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto condutor.

Salvador,.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-73.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DENYSE DOS SANTOS REIS CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do crédito exequendo, com fundamento no Tema 899 do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição à hipótese, reiterando argumentos já deduzidos na apelação.

Sem contrarrazões devido a falta de angularização processual.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-73.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DENYSE DOS SANTOS REIS CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

A decisão monocrática, ao reconhecer a prescrição do crédito exequendo, alinhou-se estritamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 899, segundo o qual:

“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário em decisão de Tribunal de Contas.”

Esse entendimento possui efeito vinculante, impondo-se a observância pelos tribunais pátrios, conforme estabelecido pelo art. 927, III e V, do CPC.

No caso concreto, a pretensão executória encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional, não havendo espaço para interpretação extensiva ou aplicação de exceções não admitidas pelo precedente vinculante.

A parte agravante, entretanto, limita-se a repetir argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos ou circunstâncias específicas que pudessem afastar a aplicação do Tema 899/STJ.

É importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno com simples reiteração de fundamentos já afastados e contra entendimentos consolidados em recurso especial caracteriza recurso manifestamente infundado e protelatório, autorizando a imposição de multa:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO FENERATÍCIO . EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2. Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3 . "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4. Descaracterização da mora no caso concreto. 5 . Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1561639 SC 2015/0256755-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017)

Nesse cenário, não se trata de inadmissibilidade formal, mas de recurso manifestamente improfícuo, que apenas contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário e posterga, de forma artificial, a solução definitiva do feito.

Diante disso, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de unanimidade na votação, deve ser aplicada multa à parte agravante sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que manteve a prescrição do crédito com base no Tema 899/STJ.

Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/05