PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-92.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação cível. Direito administrativo e processual civil. Honorários advocatícios. Defensor dativo nomeado em comarca desprovida de defensoria pública e de subseção da OAB. Responsabilidade civil do estado. Configuração. Nomeação regular. Atos processuais devidamente comprovados. Fixação com base na tabela de honorários da OAB/BA. Tema repetitivo 984 do STJ. Caráter meramente referencial. Ausência de desproporcionalidade entre o valor arbitrado e o labor despendido. Preliminar de nulidade por suposta existência de defensoria itinerante para o tribunal do júri. Inaplicabilidade ao caso concreto. Processo criminal sob procedimento sumário, sem submissão ao júri. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000942-92.2025.8.05.0198, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado ERINALDO ROCHA DA LUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões,  de 2026.

 

                                           PRESIDENTE

 

                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                RELATOR

 

                                     PROCURADOR DE JUSTIÇA



 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-92.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Daniella Oliveira Khouri, da Vara dos Feitos de Relações Cível e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000942-92.2025.8.05.0198, que julgou procedente o pedido formulado por ERINALDO ROCHA DA LUZ para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios pelo exercício da função de defensor dativo no valor de R$ 11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais), corrigido a partir da citação, acrescido de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A petição inicial narrou que o apelado, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 47.815, foi nomeado pelo juízo criminal da Comarca de Planalto/BA para atuar como defensor dativo nos autos do Processo Criminal nº 0000016-29.2020.8.05.0198, que apurava a suposta prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal) por Valdomiro Pereira Alves. A nomeação decorreu da ausência de Defensoria Pública Estadual e de subseção da OAB na comarca. O apelado atuou no feito criminal mediante apresentação de resposta à acusação, participação em duas audiências de instrução e julgamento (em 11/04/2024 e 28/11/2024) e apresentação de alegações finais por memoriais, tendo a ação penal sido julgada procedente em março de 2025. Pleiteou, então, o arbitramento de seus honorários advocatícios no valor de R$ 25.254,23, correspondente ao item 13.9 da tabela da OAB/BA.

Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, em síntese: (a) a desnecessidade da nomeação de dativo ante a existência de Defensoria Pública no Estado; (b) a ausência de vinculação do magistrado à tabela da OAB/BA, com fundamento no Tema 984 do STJ; (c) a necessidade de arbitramento em valores compatíveis com os praticados por outros estados da federação, citando as tabelas do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Minas Gerais.

Impugnada a contestação, sobreveio sentença de procedência, fixando o valor dos honorários em R$ 11.340,00, com base no item 13.8 da tabela da OAB/BA vigente à época da nomeação, correspondente à defesa em procedimento sumário desde a denúncia até a publicação da sentença. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo isento das custas por se tratar de Fazenda Pública Estadual.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, suscitando, em preliminar, nulidade da sentença com fundamento na existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuação em plenário do júri itinerante, instituído pela Resolução DPE nº 011/2019. No mérito, insistiu na inobservância do Tema 984 do STJ, na impossibilidade de fixação de honorários no próprio feito em que o dativo atuou, na ausência de obrigatoriedade de vinculação à tabela da OAB/BA, e na excessividade do valor arbitrado, requerendo, subsidiariamente, a adoção dos parâmetros das tabelas de outros estados.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários ao patamar máximo.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 9 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-92.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

VOTO

O recurso de apelação é tempestivo, adequado à espécie e preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço.

No que toca à legitimidade recursal do Estado da Bahia, não obstante a particularidade de o apelante ter figurado formalmente como réu — e não como terceiro prejudicado —, haja vista a tramitação do feito perante o juízo cível com sua regular citação e apresentação de contestação, a legitimidade para recorrer da sentença que lhe foi desfavorável é incontroversa, nos exatos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.

O Estado da Bahia suscita, em preliminar, a nulidade da sentença ao argumento de que a nomeação do apelado como defensor dativo teria sido indevida em razão da existência, no âmbito da Defensoria Pública Estadual, de Grupo Especializado para atuação perante o Tribunal do Júri, criado pela Resolução DPE nº 011/2019. Sustenta, em síntese, que, diante desse grupo, a nomeação de dativo nos processos do tribunal do júri seria inadequada.

A preliminar não merece acolhimento.

O argumento do apelante parte de uma premissa equivocada: a de que o processo criminal de origem era — ou poderia vir a ser — um feito submetido ao Tribunal do Júri.

Com efeito, os autos do Processo nº 0000016-29.2020.8.05.0198 versavam sobre imputação do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), infração penal de menor potencial ofensivo, processada originalmente sob o rito do procedimento sumário, que em hipótese alguma se submete à competência do Tribunal do Júri.

Este, nos termos do art. 74 do Código de Processo Penal, tem competência restrita aos crimes dolosos contra a vida — homicídio doloso, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto —, matéria absolutamente distinta da que constituiu o objeto da ação penal de origem.

Assim, ainda que se reconhecesse plena vigência e eficácia ao Grupo Especializado instituído pela Resolução DPE nº 011/2019, tal grupo seria absolutamente irrelevante para o caso dos autos, cujo rito nunca comportou sessão plenária de julgamento pelo júri. A nomeação do apelado como defensor dativo ocorreu em processo criminal que tramitou até final sentença sob o procedimento sumário, sem qualquer envio ao Tribunal do Júri, o que afasta de plano a aplicabilidade do grupo especializado invocado pelo apelante.

Nesse contexto, rejeita-se a preliminar de nulidade.

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, cujos pontos centrais são: (a) a legitimidade da nomeação do apelado como defensor dativo e a consequente responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários; (b) a vinculação — ou não — ao valor estabelecido na tabela da OAB/BA; e (c) a proporcionalidade do valor arbitrado na sentença.

A responsabilidade do Estado da Bahia pelo pagamento de honorários ao defensor dativo encontra suporte normativo expresso no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que dispõe:

"O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."

A norma é cristalina ao estabelecer dois pressupostos para o direito do advogado nomeado: (i) a indicação para patrocinar causa de juridicamente necessitado; e (ii) a impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço. Ambos os pressupostos restaram sobejamente demonstrados nos autos.

Quanto à ausência da Defensoria Pública na Comarca de Planalto/BA, trata-se de fato público e notório, amplamente reconhecido pela jurisprudência consolidada desta Câmara, que não foi impugnado de forma específica e eficiente pelo apelante. Deve-se destacar que o próprio Estado, em sua contestação e razões recursais, não negou essa ausência, limitando-se a invocar, de maneira genérica, a existência da Defensoria Pública em âmbito estadual — argumento que não elide a realidade local.

Da mesma forma, é igualmente incontroverso que a Comarca de Planalto/BA não conta com subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, situação que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/1950, autoriza expressamente o magistrado a nomear o advogado para o patrocínio da causa do necessitado.

No que concerne à efetiva prestação dos serviços, os documentos carreados aos autos comprovam, de forma incontroversa, a atuação do apelado nos autos criminais nº 0000016-29.2020.8.05.0198: (a) resposta à acusação; (b) participação na audiência de instrução e julgamento de 11 de abril de 2024, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha Jaimilton de Jesus Santos Campos; (c) participação na segunda audiência de instrução, realizada em 28 de novembro de 2024, na qual foi realizado o interrogatório do réu; e (d) apresentação de alegações finais por memoriais em 7 de janeiro de 2025. Não se trata, portanto, de defesa pro forma ou por negativa geral — o apelado exerceu defesa técnica consistente, que resultou até mesmo na absolvição parcialmente almejada (o MP pleiteou a desclassificação do crime), ainda que a sentença tenha optado pela condenação.

O Estado, ao alegar que o dativo deveria buscar seus honorários em ação própria no juízo cível, com observância do contraditório, desconhece que esse era exatamente o escopo desta ação — uma ação de cobrança/indenização proposta por via ordinária perante o juízo cível, com citação do réu, apresentação de contestação, réplica e julgamento. O contraditório foi plenamente observado. A tese já foi reiteradamente afastada pela jurisprudência desta Câmara.

O ponto central das razões recursais do Estado consiste na suposta inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, que, segundo o apelante, afastaria a vinculação obrigatória à tabela de honorários da OAB para fins de remuneração do defensor dativo.

A invocação do precedente, todavia, não conduz à conclusão pretendida pelo apelante. Com efeito, ao analisar os Recursos Especiais nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no Tema 984:

"1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB."

Uma leitura acurada do precedente revela que o STJ não excluiu a tabela da OAB como critério de fixação dos honorários dativos; ao contrário, reconheceu expressamente seu caráter referencial. A norma de exceção — que autoriza o magistrado a arbitrar valor diverso — somente incide quando o juiz considerar desproporcional a quantia indicada na tabela em relação ao labor despendido, devendo fazê-lo motivadamente. Trata-se, portanto, de uma prerrogativa judicial condicionada ao reconhecimento fundamentado de desproporcionalidade, e não de uma prerrogativa do Estado de impor unilateralmente um teto menor.

No caso dos autos, a sentença recorrida utilizou a tabela da OAB/BA como parâmetro e encontrou, no item 13.8, o valor correspondente à defesa em procedimento sumário (desde a denúncia até a publicação da sentença), que à época da nomeação importava em R$ 11.340,00. O magistrado de primeiro grau, que acompanhou o processo criminal de origem, exerceu sua discricionariedade ao adotar esse critério e não encontrou razões de desproporcionalidade que justificassem o afastamento do valor tabular.

O apelante não demonstrou, em nenhum momento, que o valor de R$ 11.340,00 seria desproporcional ao trabalho efetivamente realizado. Não apontou parâmetros concretos capazes de evidenciar o alegado excesso; limitou-se a mencionar tabelas de outros estados da federação (Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais), produzidas por acordo entre os respectivos poderes públicos, Defensorias e OABs locais, as quais não têm qualquer aplicabilidade na Bahia, Estado que não celebrou acordo equivalente. As tabelas apresentadas pelo apelante não foram produzidas por acordo com a OAB/BA e com a Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que, à luz do item 3 da tese do Tema 984, afasta sua força vinculante mesmo que fossem de outro Estado.

Ademais, o argumento de que o valor arbitrado onera em demasia os cofres públicos não constitui fundamento jurídico apto a afastar a aplicação do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. A precariedade na prestação da assistência judiciária gratuita, decorrente da omissão do Estado em dotar as comarcas de entrância inicial de defensores públicos concursados, não pode ser transferida ao advogado nomeado, que exerceu o munus de forma diligente e comprovada. A solução constitucionalmente adequada para reduzir os custos com dativos é prover as comarcas com Defensores Públicos — não aviltar os honorários dos advogados que suprem a omissão estatal.

A questão não é nova nesta Câmara. Em situações idênticas, envolvendo a mesma comarca de Planalto/BA, o mesmo réu (Estado da Bahia) e o mesmo apelado (Erinaldo Rocha da Luz), esta 5ª Câmara Cível já se pronunciou, reiteradamente, pelo não provimento dos recursos estaduais, mantendo o arbitramento com base na tabela da OAB/BA, conforme se extrai das ementas das Apelações Cíveis nº 8000441-41.2025.8.05.0198 e nº 8000317-58.2025.8.05.0198, cujos julgados registraram:

"APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE PLANALTO/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA (ART. 5º, LXXIV, CF/88). DIREITO DO CAUSÍDICO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 22, § 1º, LEI Nº 8.906/94). MÉRITO. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB/BA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. CARÁTER REFERENCIAL OBSERVADO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL AO LABOR DESPENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

A consolidação desse entendimento na jurisprudência desta Câmara reforça a manutenção da sentença ora recorrida, que com ela se harmoniza em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação principal (R$ 11.340,00), já corrigida monetariamente.

O apelante (Estado da Bahia) é isento do pagamento de custas processuais, por força do art. 496, § 3º, do CPC, e das normas de regência da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo dos honorários ora fixados, que constituem verba de natureza distinta.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA, 9 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator