PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCHENTE CAUSADA PELA OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame - Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo da concessionária de energia e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais, decorrentes de inundação residencial causada pela operação de usina hidrelétrica. A embargante alega omissão na análise de provas documentais (relatórios técnicos) e contradição na condenação em danos morais sem prova de dano material. II. Questão em discussão a) Aferir a existência de omissão no acórdão embargado por suposta ausência de manifestação expressa sobre documentos técnicos (Relatório ANEEL e Parecer Técnico) e sobre a tese de culpa exclusiva de terceiro; b) Verificar a ocorrência de contradição interna no julgado ao manter a condenação por danos morais apesar da ausência de prova de danos materiais. III. Razões de decidir - Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas no bojo do acórdão. - Não há omissão quando o julgado, de forma fundamentada, adota tese jurídica e valora o conjunto probatório para formar seu convencimento, ainda que não mencione expressamente todos os documentos ou argumentos trazidos pelas partes. A escolha de um elemento probatório (Nota Técnica do INEMA) em detrimento de outros (Relatório ANEEL e Parecer Técnico) insere-se no livre convencimento motivado do julgador e constitui questão de mérito. - A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A condenação por danos morais, de natureza in re ipsa, não se mostra contraditória com a ausência de prova de danos materiais, dada a autonomia entre as esferas de reparação patrimonial e extrapatrimonial. - A pretensão da embargante de reverter o resultado do julgamento, com base em seu inconformismo quanto à valoração das provas e à tese jurídica adotada, extrapola os limites dos embargos declaratórios, revelando nítido intuito de obter um novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, sendo sua finalidade restrita à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de menção expressa a todas as provas e teses defensivas não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação coesa e suficiente para a resolução da controvérsia, com base no livre convencimento motivado. 3. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos ou o entendimento da parte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudências citadas: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, DJe 14/12/2021; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, DJe 23/02/2022) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000300-58.2023.8.05.0144, opostos em face do acórdão proferido na Apelação Cível de mesmo número, em que figuram como embargante a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e como embargada MARIA RIZIA SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, 9 de Setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-58.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: MARIA RIZIA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra o v. acórdão, Id. 89973136, proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, nos autos da Apelação Cível nº 8000300-58.2023.8.05.0144, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu provimento ao apelo da parte autora, MARIA RIZIA SANTOS DE OLIVEIRA, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau que a condenou em razão de danos decorrentes de enchente ocorrida no município de Jitaúna/BA. Em suas razões recursais, Id. 90737026, a Embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradição no julgado, apontando como omissão a ausência de análise expressa sobre provas documentais que considera cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente o Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL e o Parecer Técnico elaborado pelo Professor Jerson Kelman, os quais, segundo alega, atestariam a regularidade da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra. Afirma, ainda, omissão quanto à análise das comunicações expedidas pela companhia e sobre o pedido de produção de prova pericial, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Alega também que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de culpa exclusiva de terceiro, atribuída ao Município de Jitaúna pela permissão de ocupação irregular das margens do rio. Sustenta, ademais, a ocorrência de contradição, ao argumento de que o acórdão manteve a condenação por danos morais mesmo diante do reconhecimento, pela sentença de primeiro grau, da ausência de comprovação dos danos materiais, o que seria incoerente. Por fim, prequestiona dispositivos legais e constitucionais e pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios e, consequentemente, reformado o julgado para afastar sua responsabilidade. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, Id. 91554226, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão. Argumenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório e visam à rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Sustenta que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e provas individualmente, bastando que apresente fundamentação suficiente para sua decisão. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Desa. Marineis Freitas Cerqueira Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-58.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: MARIA RIZIA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A embargante alega, como ponto central de sua insurgência, que o Colegiado teria se omitido na apreciação de documentos essenciais, como o Relatório de Fiscalização da ANEEL, Id. 85394123 e, o Parecer Técnico de especialista, Id. 85394124, que, em sua visão, comprovariam a correção de seus procedimentos operacionais durante o evento chuvoso de dezembro de 2022. Contudo, da análise do voto condutor do acórdão, verifica-se que a decisão se fundamentou em outros elementos probatórios, notadamente a Nota Técnica do INEMA, Id. 85393395, para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pela parte autora. Destarte, a escolha de um elemento de prova em detrimento de outro, quando devidamente fundamentada, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador e constitui matéria de mérito, cuja rediscussão é incabível na via estreita dos embargos de declaração. No que tange à suposta contradição, a Embargante aponta na condenação por danos morais diante da ausência de comprovação de danos materiais, esse argumento, todavia, não configura contradição interna ao julgado. Nessa senda, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se manifesta entre as proposições da própria decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A coexistência de condenação por dano moral com a improcedência do pedido de dano material não é, por si só, contraditória, uma vez que as esferas patrimonial e extrapatrimonial são autônomas. Sobreleva registrar que, o acórdão embargado, ao majorar a indenização, partiu da premissa de que o evento danoso, a inundação da residência da autora, gera, in re ipsa, um abalo moral que independe da comprovação específica de perdas materiais, em sendo assim, questionar essa premissa é, novamente, buscar o reexame do mérito da decisão. Outrossim, é cedido que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Portanto, da análise pormenorizada dos autos, constata-se que não há nenhuma contradição ou omissão no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da Embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses, exercendo seu livre convencimento motivado com base nos elementos que considerou mais pertinentes e robustos para a solução da lide. A contradição que se visa combater através de aclaratórios não é aquela percebida entre a valoração das provas pela parte e, de outro lado, a análise feita pelo órgão julgador, conhecida como contradição externa, tampouco existe contradição embargável entre o acórdão que julgou o recurso e outros documentos ou pareceres técnicos juntados aos autos, como os relatórios da ANEEL e do especialista contratado pela própria embargante. Se a parte entende que algum dispositivo legal ou regramento não foi corretamente aplicado, ou que a prova foi mal valorada, também não se trata de matéria embargável, mas de eventual error in judicando, a ser questionado em via recursal própria. Conforme entendimento reiterado das Cortes Superiores, a única contradição sanável através do referido recurso é a interna, que se observa entre os termos da própria decisão, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Lado outro, via a Embargante, na realidade, rediscutir matérias já exaustivamente apreciadas e decididas no acórdão, tentando alterar o mérito da decisão por via processual inadequada. Impede esclarecer que, todas as questões citadas pela embargante, como a análise de relatórios técnicos, a configuração da responsabilidade civil, a excludente de força maior e a culpa de terceiro, dizem respeito à aplicação da lei e à valoração do conjunto probatório, atividades já realizadas pelo Relator ao proferir seu voto, e, uma vez acompanhado pelos demais membros, pela Câmara em sua integralidade. O voto condutor do acórdão embargado, id. 86134423 foi claro ao fundamentar a responsabilidade da Embargante, conforme se extrai do seguinte trecho: “Na situação vertente, a relação de causalidade está bem delineada, sobretudo diante da constatação de falhas operacionais na gestão da defluência da barragem operada pela ré, conforme exposto na Nota Técnica do INEMA, a qual aponta que a CHESF não agiu de forma preventiva e eficiente diante dos alertas meteorológicos que indicavam o agravamento da situação hídrica. O aumento brusco da vazão defluente, sem comunicação adequada aos entes locais, contribuiu significativamente para os danos causados às comunidades. As alegações de que a cheia decorreu de força maior, por ser a maior em 42 anos, tampouco afastam a responsabilidade, pois é dever da concessionária adotar estratégias operacionais compatíveis com a previsibilidade de eventos extremos, inclusive com base no princípio da precaução.” O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e documentos levantados pelas partes, mormente quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar sua decisão, podendo deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A escolha fundamentada por uma linha de argumentação e por um conjunto de provas em detrimento de outros é inerente à atividade jurisdicional. Em vista de tais razões e diante da manifesta ausência dos vícios legalmente previstos no artigo 1.022 do CPC, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pela Embargante, que se limitam a reiterar o inconformismo com o resultado do julgamento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Por não reconhecer caráter manifestamente protelatório no recurso, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, alerto as partes sobre a possibilidade de sua aplicação em caso de oposição de novos aclaratórios com idêntico propósito de rediscussão do mérito. Presidente Desa Marineis Freitas Cerqueira Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-58.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: MARIA RIZIA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
VOTO