PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007916-42.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA 1.259/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Guilherme Oliveira de Melo contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (proc. nº 8007916-42.2025.8.05.0103), que o condenou pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, em razão de apreensão de 987,10g de maconha (parte em barra e parte fracionada em trouxinhas) e revólver cal. .38 com munições, localizados em veículo próximo ao grupo abordado, com confissão extrajudicial de propriedade da droga e da arma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se o crime de posse ilegal de arma deve ser absorvido pelo tráfico, com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e se é cabível a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A diligência policial se ampara em fundada suspeita, pois a denúncia especificada foi corroborada no local por circunstâncias objetivas, incluindo dispersão do grupo ao avistar a viatura, descarte de droga em via pública e informação espontânea do proprietário do veículo sobre a existência de droga e arma no interior do automóvel.

  2. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo são coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova, sendo meio probatório idôneo para formar o convencimento quando submetidos ao contraditório.

  3. A confissão extrajudicial, prestada na delegacia com acompanhamento de advogado, mantém valor probatório quando corroborada por prova judicializada, ainda que o réu permaneça em silêncio em juízo.

  4. A materialidade do tráfico e da arma é comprovada por auto de exibição e apreensão e laudos periciais (preliminar e definitivo) que confirmam 987,10g de Cannabis sativa com THC e a funcionalidade do revólver cal. .38 e munições.

  5. A autoria do tráfico se evidencia pela apreensão de expressiva quantidade de maconha, parte fracionada em porções prontas para venda, e pela própria admissão extrajudicial de que a droga estava “em consignação”, o que reforça a destinação mercantil.

  6. A posse da arma e das munições se vincula finalisticamente ao tráfico, pois arma e drogas foram encontradas no mesmo contexto e a arma se presta à proteção e garantia da atividade ilícita, atraindo o princípio da consunção e a incidência da majorante do art. 40, IV, conforme o Tema 1.259 do STJ.

  7. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é afastada pelas circunstâncias concretas do caso, notadamente a quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, a apreensão de arma municiada e a narrativa de consignação, indicativos de dedicação a atividade criminosa.

  8. Mantida a pena-base do tráfico no mínimo legal por ausência de insurgência ministerial específica, e aplicada a majorante do art. 40, IV, na fração mínima de 1/6, a pena deve ser redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

  1. A busca pessoal e veicular é lícita quando a denúncia especificada é corroborada por circunstâncias objetivas no local, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.

  2. A confissão extrajudicial prestada com assistência de advogado pode fundamentar a condenação quando corroborada por depoimentos policiais colhidos em juízo e por prova pericial.

  3. O crime de posse/porte ilegal de arma é absorvido pelo tráfico quando demonstrado nexo finalístico de instrumentalidade, com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (Tema 1.259/STJ).

  4. A apreensão de quantidade expressiva de droga fracionada para venda e de arma municiada no mesmo contexto fático constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, 241, 244 e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 40, IV, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, art. 59; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.732.440/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.840.116/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; STF, RHC 95636/RJ; STJ, AgRg no REsp 2.027.293/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.835.387/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, HC 879.694/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 09.12.2024; STJ, Tema 1.259.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8007916-42.2025.8.05.0103, em que figura como apelante Guilherme Oliveira de Melo, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO o recurso interposto, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.



Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME - 1ª TURMA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007916-42.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por GUILHERME OLIVEIRA DE MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos do processo nº 8007916-42.2025.8.05.0103, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o Apelante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.

 

No Id 95259509, a sentença a quo.

 

Em sede de RAZÕES (ID 95259822), a Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular alegando afronta ao art. 241 do CPP, por inexistirem elementos concretos que justificassem a revista.

 

No mérito, invoca a insuficiência de provas, sustentando que a condenação se baseou em confissão extrajudicial não confirmada em juízo e na ausência de individualização segura do domínio do fato.

 

Subsidiariamente, requer a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo e munição pelo tráfico de drogas, com a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, em conformidade com o Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça, assim como a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, em razão da primariedade e ausência de antecedentes criminais do Apelante.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, ID 95259824, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso defensivo.

 

A D. Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao ID 96989659, opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar arguida e parcial provimento da apelação, apenas para que o crime de posse de arma de fogo seja absorvido pelo tráfico, incidindo a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006.

 

Eis o relatório.

 

Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME - 1ª TURMA

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007916-42.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Exsurge da inicial acusatória que "no dia 03 de junho de 2025, por volta das 15h00min, na Rua Casimiro Costa, em frente ao Fachada Lounge Bar, bairro Pontal, nesta Comarca de Ilhéus/BA, o denunciado GUILHERME OLIVEIRA DE MELO foi surpreendido em flagrante delito praticando condutas tipificadas nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/2003.

Na referida data, horário e local, policiais militares se deslocaram ao local após denúncia de tráfico de drogas, tendo avistado um grupo de pessoas que se dispersou ao perceber a aproximação da viatura policial. Durante as diligências de averiguação, foi localizado no interior de veículo Chevrolet Agile, placas NYO0673, emprestado por Rafael da Silva Cavalcanti ao denunciado, expressiva quantidade de substância entorpecente e armamento ilegal.

O denunciado trazia consigo, transportava e tinha em depósito 987,10 gramas de Cannabis sativa (maconha) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 849,30g acondicionadas em uma peça única do tipo barra e 137,80g fracionadas em diversas trouxinhas individualizadas, demonstrando inequívoca destinação ao tráfico. Na mesma ocasião, o denunciado possuía ilegalmente um revólver calibre .38 SPL, com numeração ilegível, municiado com seis cartuchos intactos no tambor, além de dez munições calibre .38 SPL, uso permitido, acondicionadas em cartela, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

O denunciado assumiu expressamente a propriedade tanto das drogas quanto da arma de fogo durante seu interrogatório, confessando espontaneamente a prática delituosa e recebendo Nota de Culpa pelos crimes imputados. Além do material ilícito, foi apreendida a quantia de R$ 13,00 em dinheiro, reforçando os indícios de mercancia das substâncias entorpecentes.

A materialidade e autoria delitivas restam cabalmente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão constante no id. Num. 507264448 - Pág. 17, Laudo de Exame Pericial Preliminar de id. Num. 507264449 - Pág. 4-5, que confirmou tratar-se de 987,10g de maconha (Cannabis sativa), Laudo de Exame Pericial Definitivo de id. Num. 507264449 - Pág. 20, que confirmou a presença de THC, Laudo de Exame Pericial nº 2025 07 PC 002246-01 confirmando a funcionalidade e características da arma de fogo apreendida, Boletim de Ocorrência, confissão espontânea do denunciado durante seu interrogatório constante no id. Num. 507264448 - Pág. 45, depoimentos dos policiais militares que fizeram a abordagem e pelo flagrante delito devidamente documentado nos autos.

Os indícios de mercancia das substâncias entorpecentes são evidentes, considerando a quantidade expressiva de 849,30g acondicionadas em uma peça única do tipo barra, 137,80g fracionadas em diversas trouxinhas individualizadas para venda, o dinheiro apreendido em espécie no valor de R$ 13,00 e o local público de grande movimentação onde ocorreram os fatos.". (ID. 80724478)


A defesa do Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a absolvição do Apelante por derivação, nos termos dos artigos 157 e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal.


Argumenta ausência de "fundada suspeita" para a realização das buscas, afirmando que a abordagem se baseou exclusivamente em denúncia anônima apócrifa e que o consentimento do proprietário do veículo seria viciado.


Uma análise acurada do conjunto probatório, no entanto, revela que a diligência policial que culminou na apreensão de droga, arma de fogo e munições foi precedida de elementos objetivos que configuraram a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.


Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo (constantes no sistema PJE-Mídias), são uníssonos e coerentes ao narrar as circunstâncias da abordagem.


O CB/PM Salmon Menezes Porto relatou:


“que não conhecia o senhor Guilherme antes de participar da diligência; que receberam a informação da CICOM, da Central de Policiamento, informando de uma denúncia de tráfico de drogas, que um grupo estava ficando na rua Casimiro Costa e deram as características de alguns; que dentre eles tinha um de tornozeleira eletrônica e deslocamos até o local e avistamos o grupo com as características e eles, ao avistarem a viatura, tentaram sair do local e jogaram a quantidade de droga no chão; que realizaram a abordagem, a busca, e verificamos as drogas e com eles tinha um carro do lado e foi perguntado de quem era o carro; que Rafael, que  estava no meio ali, falou que o carro era dele e que dentro do carro tinha mais drogas e tinha uma arma de fogo e também munições; que, segundo Rafael, tinha emprestado o carro para o grupo, para os demais para irem buscar a droga para venda e depois o Guilherme assumiu que realmente a droga e a arma, tudo era dele, e tudo foi apresentado na Delegacia; que a arma foi encontrada dentro do carro; que tinha a arma, mais munições, também tinha cartela de munições, além das munições que já estava no tambor do revólver; que a arma estava no compartimento na porta e a droga, uma parte da droga já embalada pra venda, estava junto também ali na porta e um tablete fechado estava no banco do lado; que esse compartimento que eu falo é o da porta do motorista; que o tablete estava no banco do passageiro; que conduzimos todos até a delegacia e o Guilherme assumiu a propriedade da droga, da arma, tudo dizendo que era dele; que o Rafael tinha ciência do material no carro, ele me informou quando eu perguntei de quem era o carro, ele falou que era dele e que dentro havia essa arma de drogas e informou que tinha emprestado o carro para pro grupo ir buscar essa droga para vender; que, a princípio, o pessoal do grupo ficou negando, um jogando para o outro, aí, na delegacia, Guilherme assumiu que todo o material era dele; que foi apreendida uma quantidade de dinheiro, mas não se lembra o valor; que não se recorda onde estava o dinheiro; que não conseguiram ver as pessoas que dispensaram as drogas no chão porque foi muito rápido e na hora estavam em deslocamento; que não lembro o nome, mas acha que encontraram droga com alguém na revista pessoal; que acredita que o Policial que fez a revista no carro foi o soldado Lúcio; que parte da droga já estava pronta para venda; que a outra parte estava grande, era um tablete fechado; que, quando abordou Rafael, ele, a princípio, falou que tinha emprestado a arma também para as demais pessoas do grupo, que ele indicou naquele momento da abordagem, que seriam as pessoas que estavam dentro do carro; que o que se recorda da denúncia é o que foi passado pela CICOM, é que um estava de tornozeleira eletrônica e outro estava de bermuda e a camisa bege; que se recorda somente dessa duas características; que não se recorda da camisa que Guilherme estava; que a característica bateu com a de Rafael; que a pessoa que estava com tornozeleira eletrônica foi revistada também; que não se recorda se foi encontrado alguma coisa com ele; que tinha uma pessoa que estava no bolso; que alguns deles jogaram droga no chão, e parece que um estava com droga no bolso na hora da abordagem; que não se recorda a quantidade de droga que estava no bolso dessa pessoa; que não se recorda com quem estavam os celulares apreendidos; que não se recorda se estava na mão das pessoas ou estava dentro do carro; que acha que alguns celulares estavam com as pessoas e dentro do carro tinha também, mas não se recorda direito; que Guilherme assumiu na delegacia que a droga era dele antes de nós, policiais, sermos ouvidos; que tinha um Advogado que chegou lá; que tinha um advogado para representar eles; que o que chamou atenção para verificar o carro foi porque o carro estava do lado deles; que só tinha o carro e a chave, que estava numa porta pro lado de fora; que, quando perguntou, o Rafael já se pronunciou e relatou o que já informou aqui na audiência; que fizemos a busca porque Rafael falou o que dentro do carro tinha, que lá estava a arma e a droga e que ele foi usado pelo grupo para tráfico de drogas; que conhecia o Christian, que estava de tornozeleira, inclusive já o tinha conduzido por tráfico de drogas; que o Rafael também já havia sido conduzido em outra ocasião por porte ilegal de arma de fogo; que não conhecia os demais; que, no último serviço de dia, conduziu, o Christian, que tinha um mandado de prisão; que não é de sua competência informar o motivo de os outros conduzidos terem sido liberados, mesmo tendo passagens pela polícia, inclusive o Rafael tendo dito anteriormente que emprestou o carro e a arma; que fez a sua parte que é de apresentar na delegacia; que o procedimento de liberar ou não, não tem competência para ajudar ou pra dizer o porquê.”


O policial, Lucio Elias Souza de Santana, relatou:


“que não conhecia o senhor Guilherme antes de participar dessa prisão, nem o Rafael; que tinha uma informação que Rafael era um traficante da área ali, do Pontal, mas até então, era só informação; que foram acionados pelo coordenador de área, que, por sua vez, foi acionado pela central, no sentido de que em frente ao Fachada Lounge Bar tinha indivíduos comercializando drogas;  que, chegando no local, tinham esses indivíduos lá e eles tentaram dispersar o material; que procederam a abordagem e foram encontradas algumas buchas de maconha no bolso de um deles e alguns materiais no chão também; que interpelamos os indivíduos sobre o material; que o veículo estava próximo deles alí e aí Rafael disse que era o dono e que, dentro do veículo, havia droga e arma que ele tinha emprestado para os demais integrantes buscarem a droga para serem comercializadas; que, então, no momento, Rafael disse que o carro era dele, mas que tinha emprestado para Guilherme e os demais; que não chegou a conversar com eles, quem conversou foi o comandante da guarnição; que se lembra que a denúncia tinha uma informação que, dentre eles, havia um que estava com tornozeleira eletrônica, foi isso que lembra vagamente; que um deles estava de tornozeleira eletrônica, salvo engano, por nome de Christian; que foi o depoente quem fez a busca no carro; que, primeiro, foi feita a abordagem nas pessoas e aí, depois, como o veículo estava próximo deles a gente procedeu com a busca veicular; que não houve informações quando chegaram; que ninguém falou alguma coisa que dentro do carro tinha droga e arma; que a arma foi encontrada na parte lateral da porta; que, nessa parte, tinha um compartimento na porta, estava logo ali na porta do motorista; que foram encontrados cartuchos; que se recorda que tinha um pacote de munições fechadas no porta-luvas, salvo engano; que dentro do carro também foi encontrada droga; que tinha uma tablete de maconha e alguns papelotes; que o tablete estava no porta-luvas e os demais papelotes pelo carro mesmo; que o grupo dos supostos autores foi encontrado junto ao carro, que inclusive estava com a chave na fechadura do porta mala; que, ao ser indagado de quem era, Rafael informou que o carro o pertencia e que dentro do carro havia uma arma, um revólver 38 de sua propriedade também e que ele havia emprestado o carro para ir buscar a droga para venda para o conduzido Guilherme; que não se recorda se lá na hora Guilherme chegou a assumir a propriedade de tudo; que, salvo engano, se lembra de Guilherme falar alguma coisa a respeito de ser o proprietário da arma, que era uma arma de família do pai dele; que o que se lembra em relação à delegacia e Guilherme é que este acabou assumindo tudo; que, no momento da abordagem, Rafael informou que teria emprestado a sua arma e o carro para Guilherme buscar a droga; que não se lembra se Guilherme disse que o material era do grupo todo ou que apenas teria ido buscar; que a chave do carro estava no porta-mala; que a busca do carro começa pelas pelas portas, pelas portas do motorista, depois o banco de trás, você vai em sentido anti horário, pega a parte um banco de trás e o banco da frente do carona e depois o porta mala; que não se lembra se as outras portas do carro estavam destrancadas; que houve autorização para a busca veicular; que interpelamos quem era o proprietário do veículo e aí Rafael falou que era ele o proprietário; que procedemos com a busca veicular.”


E o policial, Raphael Oliveira Botan, asseverou:


“que conhecia o Rafael de vista, mas o acusado não; que, até então, eu não sabia do envolvimento de Rafael com coisas ilícitas; que receberam a informação de que tinha um grupo traficando no local, ali no Fachada, ali perto daquela igreja; que, quando chegaram, tinha um grupo, cercamos o local, ninguém ofereceu resistência no momento, aí todo mundo foi revistado e o carro que estava próximo foi revistado também; que o carro, salvo engano, era um Agile; que, dentro do Agile, foi encontrado a droga, a arma, só que não foi o depoente que fez a revista; que estava fazendo a segurança externa dos colegas e dos demais que estava junto com ele; que a arma e as drogas foram encontradas dentro do carro, só que não fez a busca do veículo, foi um colega que fez a busca pessoal; que, lá, no momento, salvo engano, tinha 6 integrantes e o Rafael falou para o condutor da guarnição que era o proprietário do veículo e que tinha emprestado o veículo pra alguém; que não sabe dizer se o veículo era mesmo de Rafael ou de algum familiar; que Rafael não falou de imediato para quem tinha emprestado o carro; que só ficaram sabendo quando chegaram na Delegacia; que os conduzidos ficaram juntos um do outro lá, naquela parte onde a pessoa que está em custódia fica na delegacia; que, na verdade, foi o acusado que disse a droga era dele; que está dizendo isso por conta do que leu da oitiva, que ele assumiu a autoria; que não viu o momento que o acusado assumiu a propriedade de tudo; que ali era um grupo, eram 6 ou 7 integrantes na hora, aí um ficou jogando para o outro ali; que depois que ficaram sabendo que o dono da droga e da arma encontrada no veículo era o acusado; que não se recorda se a denúncia dava informações sobre as características físicas ou vestimentas das pessoas que supostamente estavam traficando drogas no local;  que não me lembro se na denúncia recebida pela CICOM foi dito que havia a presença de um carro; que quando chegaram tinha um grupo e um carro que estava próximo aonde eles estavam sentados; que os conduzidos estavam praticamente sentados na lateral do veículo, ali perto, próximo ao carro, bem próximo; que eles foram encontrados na rua sem saída, que chega no bar; que o grupo estava sentado no banco do bar, que estava fechado no momento; que foi passado para a gente que estavam traficando e tinha uma arma; que não ficou sabendo se deram característica do carro com o modelo na denúncia; eu não vi os conduzidos dispensando a droga; que era o motorista da guarnição; que, de início, quem desembarca é o mais antigo com o patrulheiro; que não pode desembarcar logo, senão a viatura fica ligada; que tem que fechar a viatura, pois tem armamento, fica mochila, mochila com grana, fica material bélico dentro da viatura, e é o responsável por isso; que, por isso, demora mais para chegar; que quem se desloca com maior brevidade é o mais antigo e o patrulheiro; que a droga foi encontrada embalada e tudo dentro do veículo, com a arma; que pararam na rua que dá para o Morro do Pernambuco, mas já deu para visualizar todo mundo; que ninguém correu, não deu tempo; que não sabe dizer se todos estavam sentados ou se tinha alguém de pé; que o carro estava em posição de chegada à frente, virado, salvo engano, para a rua sem saída; que acha que quem fez a revista foi o soldado Lúcio.”


O argumento da defesa de que "não havia informações prévias sobre o veículo, nem elementos que comprovem que os indivíduos estavam no interior do veículo, para que os policiais pudessem ter fundada suspeita" não se sustenta, diante dos fatos narrados.


Como cediço, a denúncia anônima, por si só, não autoriza a abordagem ou busca domiciliar. É certo, no entanto, que, quando há corroboração por elementos objetivos e circunstâncias concretas, como a tentativa de fuga, o descarte de drogas em via pública e a informação espontânea do proprietário do veículo sobre a existência de ilícitos em seu interior, tais elementos se somam para configurar a justa causa.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS . REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. (…) A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial . 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes (2,44g de cocaína) prontas para comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados telefônicos, que evidenciaram o envolvimento do recorrente com atividades de mercancia ilícita e com o grupo criminoso Comando Vermelho. 5. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração do réu sobre a intenção de venda . 6. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso especial.IV. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2732440 MT 2024/0324427-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

 

No caso dos autos, restou demonstrado que a denúncia de tráfico de drogas foi realizada com características específicas, mencionando pessoa com tornozeleira eletrônica e vestimentas determinadas.


Quanto os policiais chegaram ao local, o grupo se dispersou ao avistar a viatura policial e foram dispensadas drogas no chão. O veículo estava próximo ao grupo com a chave inserida na fechadura do porta-malas, tendo Rafael da Silva Cavalcanti informado que o carro era dele e que havia emprestado para o Apelante ir buscar droga para venda, confirmando a presença de arma e drogas no interior do veículo.


A percepção dos policiais sobre a atividade criminosa e a atitude suspeita dos indivíduos, bem como a informação precisa do proprietário do veículo sobre o que seria encontrado, são fatores que, em conjunto, validam a diligência, não se tratando de mera intuição subjetiva ou tirocínio policial desacompanhado de dados concretos.


A alegação de que o consentimento do proprietário do veículo (Rafael) seria viciado pela "intimidação ambiental ou situacional" a que estaria submetido não se sustenta no caso concreto. Os depoimentos dos policiais indicam que Rafael, ao ser perguntado, espontaneamente informou a propriedade do carro, assim como as forneceu as informações que ensejaram a busca.


Não se trata de uma "descoberta casual" de ilícitos, mas de uma diligência embasada em informações concretas confirmadas no local dos fatos, sendo certo que os elementos probatórios que precederam e acompanharam a busca pessoal e veicular foram suficientes para configurar a fundada suspeita, tornando as provas obtidas por meio da diligência perfeitamente lícitas e válidas.


Rechaço, portanto, a preliminar levantada, passando à análise do mérito.


O Apelante busca a absolvição ao argumento de ausência de provas aptas a ensejar a condenação, alegando que a sentença se baseou em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, assim como em contradições nos depoimentos policiais, o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal.

 

Ao contrário do que assevera a Defesa, o acervo probatório reunido nos autos mostra-se robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas.


Nesse sentido, a materialidade delitiva está cabalmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 95259472, Pág. 18 do APF 49673/2025) e Laudos de Exame Pericial Preliminar (ID 95259473, Pág. 4-5 do IP 8007732-86.2025.8.05.0103 - parte 2) e Definitivo (ID 95259473, Pág. 20 do IP 8007732-86.2025.8.05.0103 - parte 2), que atestaram a natureza entorpecente da substância, confirmando tratar-se de 987,10 gramas de Cannabis sativa (maconha), com a presença de THC.


O Laudo de Exame Pericial nº 2025/07 PC 002246-01 (ID 95259474) também confirmou a funcionalidade e as características da arma de fogo apreendida. Tais documentos são provas irrefutáveis da existência dos ilícitos e de suas propriedades.


Quanto à autoria, restou também suficientemente demonstrada pela prova oral colhida extrajudicialmente e em juízo, sob o crivo do contraditório.


Ressalte-se que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares. A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos relatos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, desde que guardem relação de coerência interna e externa com os demais elementos probatórios. Confiram-se:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (4 pinos de cocaína, 13 trouxas de maconha e 1 cigarro de maconha), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (STJ. AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)


HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. (...) 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. (STJ – 5.ª Turma – HC 115.516/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 03.02.2009 – DJe 09.03.2009).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. (...) (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).

 

Acerca das alegadas contradições nos depoimentos dos policiais, não merecem acolhida.


Eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentem algumas imprecisões quanto aos fatos.


Como destacado pelo policial Raphael em juízo, ele era o motorista da viatura e desceu por último, ficando na segurança externa. Tal fato justifica a não visualização dos primeiros detalhes da diligência como a dispersão das pessoas ao avistarem os policiais, assim como a das drogas no chão do local.


Vejamos: “(…) eu não vi os conduzidos dispensando a droga; que era o motorista da guarnição; que, de início, quem desembarca é o mais antigo com o patrulheiro; que não pode desembarcar logo, senão a viatura fica ligada; que tem que fechar a viatura, pois tem armamento, fica mochila, mochila com grana, fica material bélico dentro da viatura, e é o responsável por isso; que, por isso, demora mais para chegar; que quem se desloca com maior brevidade é o mais antigo e o patrulheiro (...)


Além disso, afirmou que não chegou a conversar com as pessoas que se encontravam no local. Desse modo, as informações prestadas não poderiam ser precisas acerca dos detalhes que não presenciou, o que não compromete a certeza dos fatos.


Os depoimentos dos policiais são coerentes e confirmam a confissão extrajudicial do acusado que, embora, em juízo, tenha se mantido em silêncio, na delegacia, acompanhado de advogado, afirmou:


“que admite a posse e a propriedade da arma e das munições apreendidas, tendo pego o carro de Rafael emprestado por três dias, para curtir com a namorada, e estava realmente com a droga em consignação, para pagar depois e a arma é sua, tendo comprado há tempo e não se recordando o valor, mas iria usar para defesa pessoal. Que nunca fora preso nem processado, tem 19 anos, não usa drogas. Que nega qualquer tipo de agressão física.” (ID 9525947, fl. 6)


É sabido que “A não-ratificação em Juízo não afasta a validade da prova, se corroborada por provas testemunhais e se encontre em harmonia com as outras provas existentes nos autos.” (STF, RHC 95636/RJ).


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões apontadas como omissas não constaram das razões do recurso de apelação, o que caracterizou inovação recursal. A intenção de rediscutir a matéria decidida não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido consignou que o porte de arma e a ameaça tiveram desígnios autônomos, além de que o artefato bélico foi adquirido cerca de 30 dias antes da ameaça praticada. A revisão dessas premissas implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo.Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2027293 MG 2022/0292564-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)


HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018).

 

O tipo penal do tráfico de drogas, em seu artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla, bastando a prática de um dos núcleos verbais para sua configuração.


No caso em análise, as condutas de "trazer consigo", "transportar" e "ter em depósito" se encontram plenamente demonstradas.


Estão presentes, outrossim, elementos que evidenciam a mercancia da substância entorpecente apreendida. A elevada quantidade de droga (quase 1kg de maconha), sendo 849,30g em barra e 137,80g fracionadas em diversas trouxinhas individualizadas para venda, demonstra a destinação ao comércio ilícito.


Tais elementos, somados à confissão de que a droga estava "em consignação", afastam a tese de que seria para consumo próprio.


Desse modo, o conjunto probatório é firme e coeso, apontando, sem sombra de dúvidas, para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas cometido por Guilherme Oliveira de Melo, não havendo que se falar em absolvição.


A defesa do Apelante requer, subsidiariamente, a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas, com a incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.


A análise dos autos permite concluir pela existência de um claro nexo de instrumentalidade entre a posse da arma de fogo e a prática do tráfico de drogas.


A arma de fogo (um revólver calibre .38 SPL com numeração ilegível, municiado com seis cartuchos intactos, e mais dez munições calibre .38 SPL em cartela) foi encontrada no interior do veículo, juntamente com a droga.


Os depoimentos dos policiais militares e a confissão extrajudicial do Apelante indicam que a arma era utilizada para "defesa pessoal", o que, no contexto do tráfico de drogas, assume a finalidade de garantir a segurança da atividade ilícita e intimidar eventuais rivais ou a própria clientela.


Nessa perspectiva, a posse da arma de fogo não se configurou como um delito autônomo, com desígnio independente do tráfico, mas sim como um meio necessário para a execução e proteção da mercancia de entorpecentes.


Em casos como este, em que há uma inequívoca relação de instrumentalidade entre os crimes, o princípio da consunção impõe que o crime-meio (posse ilegal de arma) seja absorvido pelo crime-fim (tráfico de drogas), aplicando-se a causa de aumento de pena específica prevista na Lei de Drogas.


O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia que originou o Tema 1.259, firmou o entendimento de que “A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.


No presente caso, o contexto fático da apreensão – arma e drogas no mesmo veículo e informações sobre o empréstimo do carro para buscar drogas e a própria confissão do Apelante sobre a posse da arma para "defesa pessoal" – demonstra o vínculo inegável entre as condutas. A arma era, sem dúvida, um instrumento de potencial intimidação e garantia para a atividade de tráfico, configurando o nexo finalístico exigido pelo Tema 1.259 do STJ.


Desse modo, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo (Art. 14, Lei nº 10.826/2003) pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006), devendo incidir a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.


O Apelante pugna, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando sua primariedade e ausência de antecedentes criminais, o que afastaria a presunção de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (ID 95259822, pág. 11).


A minorante do tráfico privilegiado destina-se a beneficiar o pequeno traficante, aquele que não se dedica habitualmente a atividades criminosas nem integra organização criminosa.


Embora a primariedade e os bons antecedentes sejam requisitos importantes, eles não são os únicos, devendo ser analisadas todas as circunstâncias do caso concreto que possam indicar a dedicação do agente ao crime.


No presente feito, os elementos fáticos são contundentes para afastar a aplicação da benesse. A quantidade de droga apreendida, qual seja, 987,10 gramas de maconha, sendo 849,30g acondicionadas em uma peça única do tipo barra e 137,80g fracionadas em diversas trouxinhas individualizadas para venda, é expressiva e por si só já denota um envolvimento maior do que o de um traficante eventual.


Além disso, a apreensão de um revólver calibre.38 SPL, municiado com seis cartuchos, e mais dez munições em cartela, no mesmo contexto fático da droga, reforça a conclusão de que o Apelante estava imerso na atividade criminosa de forma organizada e habitual.


A própria confissão extrajudicial do Apelante, no sentido de que a droga estava "em consignação, para pagar depois" , demonstra sua inserção em uma cadeia de distribuição de entorpecentes, o que é incompatível com a figura do traficante ocasional.


O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de afastar o tráfico privilegiado quando as circunstâncias do caso concreto, como a natureza e quantidade da droga, bem como a apreensão de armas de fogo, indicam dedicação à atividade criminosa.


Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO . ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL . AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2 . Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor.Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 3 . O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa . 4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2835387 MG 2025/0008648-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025)


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art . 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea .Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deveria ser aplicado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses casos. 4. A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11 .343/2006. Contudo, a fração de aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser ajustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais, resultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada . 6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas, considerando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. (STJ - HC: 879694 RS 2023/0462292-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024)

 

Os elementos do presente caso, quais sejam, a expressiva quantidade de maconha fracionada para venda, a posse de arma de fogo municiada e a confissão de que a droga estava "em consignação", são indicativos inequívocos de dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


Tendo em vista o parcial provimento do recurso, que resulta na absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas, com a incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessária a readequação da pena aplicada ao Apelante, exclusivamente para o crime de tráfico de drogas, uma vez que o delito de posse de arma de fogo foi absorvido por aquele.


Na Primeira Fase o Juízo a quo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o delito de tráfico de entorpecentes, considerando a culpabilidade normal à espécie, os bons antecedentes do réu, a ausência de elementos para aferir personalidade e conduta social desabonadoras, e as consequências dos crimes como desconhecidas.


Quanto à natureza e quantidade da droga, que devem prevalecer sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o juízo considerou que foi apreendido apenas um tipo de droga ("maconha", de natureza não tão grave), e que a quantidade, embora expressiva, não seria suficiente para aumentar a pena acima do mínimo legal.


Não obstante a quantidade expressiva da droga, a qual poderia justificar uma elevação da pena-base, por não ter havido insurgência ministerial específica, deve ser mantida a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na Segunda Fase, a sentença reconheceu a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo, deixou de aplicá-las em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em atenção ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.


Na Terceira Fase, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi afastada em virtude da dedicação do Apelante a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade expressiva de droga, o fracionamento para venda e a posse de arma de fogo no contexto da traficância.


Em decorrência da absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.


A majorante prevê o aumento da pena de um sexto a dois terços quando o tráfico envolver "violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva".


Aplicando-se a fração mínima de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, chega-se à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por GUILHERME OLIVEIRA DE MELO, rejeitando a preliminar suscitada e dando PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reconhecer a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo (Art. 14, da Lei nº 10.826/2003) pelo delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 e redimensionando a pena imposta ao apelante para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo a sentença em seus demais termos.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª CÂMARA CRIME - 1ª TURMA

Relator