PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109346-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GUSTAVO ANDRADE SILVA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, sob o fundamento de que o Autor não comprovou sua hipossuficiência, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de extinção da demanda, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do Acionante, resultando no não pagamento das custas processuais e no consequente cancelamento da distribuição do Processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da Justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, podendo o Magistrado exigir a juntada de documentos que evidenciem a alegada carência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O Recorrente foi devidamente intimado para comprovar a sua condição financeira, tendo permanecido inerte, e, após, denegação da benesse, apresentou petitório de reconsideração. 5. A jurisprudência dominante estabelece que a falta de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento da Justiça gratuita e, na ausência do recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A decisão terminativa encontra respaldo em precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais, que reafirmam a possibilidade de extinção do feito, quando não há recolhimento das custas após intimação regular. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, MS 00224518220218190000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 06.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8109346-52.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante GUSTAVO ANDRADE SILVA, sendo Apelado o BANCO C6 S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109346-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GUSTAVO ANDRADE SILVA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por GUSTAVO ANDRADE SILVA, inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza da 1a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Dano Moral n.º 8179681-33.2024.8.05.0001, aforada contra o BANCO C6 S.A., cujo teor extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 290 do CPC (id. 98274953). Em suas razões (id. 98274956), sustentou que a decisão terminativa merece reforma, pois atualmente está desempregado, o que é de fácil verificação, em sua CTPS anexada, de modo que vem vivendo de trabalhos esporádicos, que não geram vínculos empregatícios e limitam a sua renda Argumentou que não possui condições de arcar com as custas judiciais, que atingem o patamar de R$ 1.558,56 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Asseverou que, que caso não existisse a gratuidade de Justiça, isto inviabilizaria o ajuizamento da demanda e, consequentemente, estaria afastado o seu acesso ao Judiciário. Pontuou que a Constituição Federal incluiu, dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos Concluiu, requerendo a reforma da sentença, a fim de que fosse concedido o benefício, com o retorno do feito à origem, para o regular processamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de maio de 2026. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109346-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GUSTAVO ANDRADE SILVA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO VOTO Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção da demanda, cancelando-se a distribuição, ante a ausência de pagamento das custas iniciais, mesmo após a respectiva intimação com tal finalidade. Do exame respectivo, dessume-se, de logo, que não assiste razão ao Recorrente. Verifica-se que, mesmo após regular intimação, o Demandante não cumpriu o comando para provar sua hipossuficiência (certidão de id. 98274946), razão por que a Julgadora primeva indeferiu a benesse, determinando o devido recolhimento id. 98274948). Após a denegação, o Suplicante apresentou pedido de reconsideração, sobrevindo a sentença que determinou o cancelamento da distribuição (id. 98274953). Desse modo, malgrado as arguições do Apelante, forçoso reconhecer o acerto da decisão terminativa, extinguindo o feito, considerando a falta de recolhimento das custas, providência decorrente da norma cogente prevista no art. 290 do CPC. Nessa senda, constata-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A título de ratificação: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante foi regularmente intimado para pagamento das custas. No entanto, quedou-se inerte em cumprir o comando judicial. Ausência do preparo devido que enseja o cancelamento da distribuição do presente mandamus e sua consequente extinção, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO pelo não recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, com a condenação dos impetrantes ao pagamento das custas não recolhidas. (TJ-RJ - MS: 00224518220218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão terminativa guerreada em todos os seus termos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR