PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-28.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: JULIA FERREIRA CAMPOS
Advogado(s):RAFAELA CABRAL DAMASCENO, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES, JOSE SERGIO ALVES AMORIM


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO QUE COMETE ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM DESVIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA CLIENTE, ORA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1-Configurada a relação de consumo entre a autora e a empresa de segurança, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.

2-A empresa ré é responsável pelos atos ilícitos praticados por seu funcionário, ainda que fora de suas funções estritas, desde que tenha se beneficiado da confiança adquirida no ambiente de trabalho, configurando-se o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pela autora.

3-A alegação de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido voluntariamente seus dados bancários ao corréu, não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que a autora, idosa e vulnerável, foi induzida a erro em razão da relação de confiança estabelecida com o funcionário.

4-A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à reparação do abalo emocional sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa.

5-Recurso de apelação conhecido, mas negado provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000254-28.2019.8.05.0009, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e outros e como apelada JULIA FERREIRA CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-28.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: JULIA FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): RAFAELA CABRAL DAMASCENO, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES, JOSE SERGIO ALVES AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, em face da sentença de ID 41887436 que, nos autos da ação indenizatória movida por JULIA FERREIRA CAMPOS, condenou solidariamente os réus,  BANCO DO BRASIL SA, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A e Antônio Vieira Neto, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do desvio de recursos da conta corrente da autora.

Segundo a autora, que é idosa, o terceiro réu, Antônio Vieira Neto, segurança da empresa SEGURPRO, prestava auxílio à apelada para realizar saques e demais operações bancárias, uma vez que ele trabalhava na agência do Banco do Brasil em que ela mantinha conta. A partir de 2013, o corréu teria, sem autorização, utilizado os documentos e o cartão da autora para realizar empréstimos, solicitar cartões de crédito e transferir valores para si. Apenas em 2018, após intervenção dos filhos da autora, parte do valor desviado foi devolvido, e o corréu assinou uma declaração de restituição parcial.

O juízo de primeiro grau entendeu pela responsabilidade solidária dos réus, condenando-os ao pagamento de R$ 80.051,41 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, conforme trecho da sentença abaixo transcrita:

“3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JUGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguido o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:

a) CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar a autora pelos danos materiais no importe de R$ 80.051,41 (oitenta e um mil e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação.

b) CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar a autora a titulo de danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.

Sentença sujeita ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, por força do art. 509, §2º, do CPC.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa, com as cautelas de praxe.”


Inconformada, a SEGURPRO recorreu em ID 41887441, sustentando, em síntese, que o corréu Antônio Vieira Neto mantinha uma relação de amizade e confiança com a autora, estranha às funções laborais que desempenhava. Argumenta que a relação extrapolava o escopo do trabalho e que a apelada contribuiu para o evento danoso ao fornecer voluntariamente seus dados bancários ao corréu. Pleiteia o afastamento de sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução dos danos morais.

Contrarrazões devidamente apresentadas pela parte apelada, conforme ID 41887451.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-28.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: JULIA FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): RAFAELA CABRAL DAMASCENO, DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES, JOSE SERGIO ALVES AMORIM

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A contra sentença que a condenou, solidariamente com o corréu Antônio Vieira Neto, ao pagamento de danos materiais e morais, sob a alegação de que os atos ilícitos praticados pelo seu funcionário teriam ocorrido fora do escopo de suas atribuições laborais, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre as condutas do preposto e o exercício de suas funções. Argumenta, ainda, que a autora teria contribuído para o dano ao fornecer seus dados pessoais ao corréu, o que afastaria ou atenuaria a responsabilidade da empresa.

Para a adequada apreciação do presente recurso, necessário se faz examinar a aplicação da legislação pertinente, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a doutrina relacionada à responsabilidade civil, além da análise das provas constantes nos autos.

Primeiramente, cabe esclarecer que a relação estabelecida entre a autora e a empresa recorrente é, inequivocamente, de consumo. A empresa de vigilância, ao prestar serviços de segurança à agência bancária em que a autora possuía conta corrente, encontra-se inserida na cadeia de fornecimento de serviços, conforme definido pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, por sua vez, enquadra-se como consumidora nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal, uma vez que utilizou indiretamente os serviços da empresa ré.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu em diversos julgados que o serviço de segurança prestado em instituições bancárias faz parte da relação de consumo entre os usuários do banco e as empresas responsáveis pela vigilância, de modo que os preceitos do CDC são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos.

Destarte, a responsabilidade da SEGURPRO deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço prestado, o dano e o nexo causal entre ambos.

A responsabilidade objetiva é uma das diretrizes centrais do CDC, instituída para proteger o consumidor em relações nas quais a assimetria de informações e poder é evidente. No caso em comento, a empresa recorrente tenta se eximir de responsabilidade ao alegar que o ato ilícito cometido por seu preposto ocorreu fora do exercício de suas funções. No entanto, essa alegação não merece prosperar.

O artigo 932, inciso III, do Código Civil atribui aos empregadores a responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir. A doutrina é clara ao afirmar que, para a caracterização dessa responsabilidade, não é necessário que o ato ilícito seja diretamente relacionado à atividade-fim do preposto, bastando que tenha ocorrido em função do ambiente e das condições de trabalho propiciadas pelo empregador.

Nesse sentido, a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz leciona que:

"A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados não se restringe àqueles praticados estritamente no cumprimento de suas funções, mas também abrange aqueles cometidos em razão das oportunidades que o ambiente de trabalho oferece. O nexo de causalidade não se restringe à mera execução de tarefas, mas sim ao contexto geral proporcionado pela relação empregatícia."

Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, observa-se que o corréu, Antônio Vieira Neto, utilizou-se da confiança adquirida em razão de seu trabalho na agência bancária para obter os dados bancários da autora e, a partir daí, cometer os atos ilícitos. Ainda que esses atos não estivessem diretamente relacionados às suas funções de segurança, foram facilitados pela sua posição dentro da agência, o que caracteriza o nexo causal entre o exercício de suas funções e o dano causado à autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade objetiva do empregador subsiste mesmo quando o ato ilícito é cometido em abuso de função, desde que o empregado tenha se valido das facilidades proporcionadas pelo cargo ou ambiente de trabalho para perpetrar o dano, conforme ilustrado no seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DA PRIMEIRA RÉ, PELO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO DO RESTAURANTE. FATO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Nas ações que envolvem relação de consumo, em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos sofridos pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo, não necessário, como alega a primeira ré. A teor do disposto no art. 34, do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável por ato de seus prepostos ou representantes autônomos. Aplicação do caput do artigo 14, do CDC, que consagrou a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II). Com base na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do "risco do empreendimento", todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. O inciso III, do art. 932, do Código Civil de 2002, estabelece que o empregador responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Empregador, que responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos. Ato ilícito praticado por funcionário da primeira ré, dentro das dependências do restaurante, que restou devidamente comprovado nos autos por meio das declarações colhidas em inquérito policial, no qual consta a confissão de crime cometido pelo referido preposto, que se apropriava de cartões e as respectivas senhas de clientes da primeira ré. Danos materiais comprovados nos autos. Compras realizadas, indevidamente, utilizando o cartão de crédito e a senha do autor. Dano Moral configurado, haja vista a fraude de que o autor foi vítima, cuja prática foi realizada por funcionário da primeira ré e dentro das dependências de seu estabelecimento comercial. Trata-se de transtorno que supera os meros aborrecimentos cotidianos, a par da dívida gerada indevidamente em nome do consumidor. Verba indenizatória fixada de forma adequada ao fato e respectivo dano. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 00061315120218190001 202200152590, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 28/09/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS - CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA - RESSARCIMENTO PROPORCIONAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias. II - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Nos termos do artigo 932, parágrafo III do Código Civil, o empregador é responsável de maneira objetiva pelos seus empregados, serviçais e prepostos, durante o desempenho das atividades que lhes são atribuídas, ou em decorrência delas. IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente da vítima, em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, assinando contratos de empréstimos sem ao menos realizar, anteriormente, a leitura do documento. V - Face ao reconhecimento da culpa concorrente da parte requerente, faz-se necessário o equacionamento da indenização devida pelo banco, de modo que este seja condenado na medida de sua responsabilidade. VI - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, como compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo à prática de novos ilícitos, comportando diminuição quando fixada em montante elevado, notadamente em razão do reconhecimento da culpa concorrente da autora na consumação do ato ilícito. V.V. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS- QUANTUM INDENIZAT ÓRIO. De acordo com o artigo 944, do CC, a indenização mede-se pela extensão dos danos, sendo permitido ao magistrado reduzir equitativamente se houver desproporção entre o valor fixado e o dano sofrido. Dessa forma, uma vez caracterizado o ilícito, nos ditames dos artigos 186 e 927, do CC e determinado o dever de indenizar, poderá o quantum ser majorado ou minorado.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5000826-47.2021.8.13.0557 1.0000.23.349492-1/001, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)


Dessa forma, resta evidente que a empresa recorrente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos de seu preposto sob a alegação de que tais atos não estavam relacionados às suas funções, uma vez que o nexo causal é inegável.

Outro argumento suscitado pela recorrente diz respeito à culpa exclusiva da autora, que teria contribuído para o evento danoso ao fornecer voluntariamente seus dados bancários ao corréu. No entanto, essa alegação também não procede.

A teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sustenta que somente será excluída a responsabilidade do fornecedor de serviços quando a conduta da vítima for a única e exclusiva causa do dano. Nesse caso, deve-se analisar se a autora agiu de maneira negligente ou imprudente a ponto de romper o nexo causal entre o ato ilícito e o serviço prestado pela empresa de segurança.

Conforme se depreende dos autos, a autora, por ser pessoa idosa e com dificuldades para realizar operações bancárias, confiou no corréu para auxiliá-la nas transações. No entanto, tal confiança foi posteriormente traída pelo funcionário, que se utilizou dos dados fornecidos para benefício próprio. A confiança depositada pela autora, em função de sua vulnerabilidade, não pode ser considerada uma conduta negligente ou imprudente, tampouco rompendo o nexo de causalidade. A jurisprudência majoritária é no sentido de que a entrega voluntária de dados, em situação de confiança e vulnerabilidade, não exime o fornecedor de sua responsabilidade.

Como ensina Sérgio Cavalieri Filho:

"A culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade do fornecedor, deve ser evidente e decisiva. A simples colaboração da vítima, em razão de uma relação de confiança, não caracteriza culpa exclusiva, pois não é razoável exigir do consumidor que antecipe a má-fé do prestador de serviços." (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2018).


Ademais, o art. 14, § 3º, do CDC dispõe expressamente que o fornecedor de serviços só poderá ser eximido de responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que o dano foi causado exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso presente. As provas constantes nos autos indicam que o corréu Antônio Vieira Neto, em razão de sua função, teve acesso à confiança da autora, utilizando-se desse acesso para cometer os ilícitos, o que afasta a alegação de culpa exclusiva.

Quanto à condenação por danos morais, a sentença de primeiro grau fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00, quantia que, a meu ver, revela-se justa e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Os danos morais decorrem da violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e o bem-estar psíquico da pessoa. No caso em tela, a autora sofreu evidente abalo emocional ao descobrir que seus recursos financeiros estavam sendo desviados por um funcionário da agência bancária em que confiava, configurando a violação dos direitos tutelados.

A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves é clara ao afirmar que:

"O dano moral se configura sempre que houver lesão à integridade psíquica, à honra ou à dignidade da pessoa, independentemente de comprovação de prejuízo econômico. O objetivo da reparação é proporcionar à vítima uma compensação pelo sofrimento experimentado." (Responsabilidade Civil, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018).

Além disso, a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano e as condições das partes envolvidas, de forma a não resultar em enriquecimento ilícito, mas também a não ser irrisório.

No presente caso, o valor arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os precedentes deste Tribunal e do STJ, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa. Assim, não há razões para a modificação da quantia fixada.

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou a empresa e seu preposto ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora.

 É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora