PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ROL DA ANS. CARÁTER TAXATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. SPA OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de saúde contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. A embargante alega omissão quanto ao caráter taxativo do rol da ANS, com fundamento no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e no art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 465, bem como omissão acerca do princípio da força obrigatória dos contratos (arts. 421 e 422 do CC), requerendo, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para julgamento de improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o caráter taxativo do rol da ANS, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e do art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 465; (ii) saber se houve omissão quanto ao princípio da força obrigatória dos contratos e à validade de cláusula contratual que exclui a cobertura de internação em spa ou estabelecimentos similares para tratamento de emagrecimento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo quando a correção do vício implicar, naturalmente, alteração do resultado. 4. Não há omissão quanto ao rol da ANS, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que a controvérsia não versava sobre inclusão de procedimento estranho à cobertura mínima obrigatória, mas sobre a modalidade de tratamento de doença — obesidade mórbida — cuja cobertura é obrigatória, sendo a internação admitida pela Resolução Normativa nº 167/2008 quando há indicação médica e o estabelecimento está cadastrado no CNES. 5. Não há omissão quanto ao princípio da obrigatoriedade contratual, pois o acórdão analisou detidamente a cláusula contratual de exclusão de cobertura para internação em spa ou estabelecimentos similares, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que a clínica indicada pelo médico assistente é unidade de saúde com estrutura hospitalar, equipe médica e multiprofissional especializada, devidamente cadastrada no CNES e fiscalizada pelo Conselho Regional de Medicina. 6. A ausência de menção expressa aos arts. 421 e 422 do Código Civil não configura omissão, pois a lei exige que a matéria seja apreciada, não que cada dispositivo legal invocado pelas partes seja nominalmente citado, tendo os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual sido efetivamente considerados no julgamento. 7. Os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com a solução jurídica adotada, repetindo argumentos já deduzidos nas razões de apelação e expressamente refutados pelo colegiado, o que não se harmoniza com a finalidade do recurso declaratório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não incorre em omissão o acórdão que, ao afastar a aplicação de cláusula contratual excludente de cobertura para internação em spa ou estabelecimento similar, aprecia expressamente a natureza do estabelecimento e do tratamento prescrito, concluindo pela sua distinção em relação às hipóteses de exclusão previstas no contrato. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria neles contida foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado quando utilizados como sucedâneo recursal para reapreciação de argumentos já expressamente refutados pelo colegiado.". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; RN ANS nº 167/2008; RN ANS nº 465. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.762/BA; STJ, Súmula 608. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8156524-65.2023.8.05.0001, sendo Embargante a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil — Cassi e Embargada Moema Cardoso Lima Fernandes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156524-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MOEMA CARDOSO LIMA FERNANDES
Advogado(s):DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil — Cassi contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma embargante, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer movida por Moema Cardoso Lima Fernandes. A embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a dois pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta que o julgado deixou de apreciar o art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 e o art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 465, que fundamentam o caráter taxativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidaram esse entendimento. Argumenta que o acórdão também foi omisso quanto ao princípio da força obrigatória dos contratos, previsto nos arts. 421 e 422 do Código Civil, deixando de reconhecer a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de internação em spa ou estabelecimentos similares para tratamento de emagrecimento. Com base nos efeitos infringentes dos embargos de declaração, requer a reforma do acórdão para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, bem como a manifestação do colegiado sobre todos os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões de id. 99100122 apresentadas pela embargada Moema Cardoso Lima Fernandes. Sustenta que o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo colegiado. Argumenta que os embargos configuram mero inconformismo com a solução jurídica adotada e que a ausência de pronunciamento específico sobre determinado dispositivo legal não implica, necessariamente, vício no julgado. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração em sua integralidade. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (artigo 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156524-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MOEMA CARDOSO LIMA FERNANDES
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Primeiramente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, salvo quando a correção do vício implicar, naturalmente, em alteração do resultado. Analisando detidamente a peça recursal e confrontando-a com o acórdão embargado, não identifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão enfrentou a questão relativa ao rol da ANS. Registrou que a controvérsia não dizia respeito à inclusão de procedimento estranho à cobertura mínima, mas à modalidade de tratamento de doença cuja cobertura é obrigatória. Assentou que a obesidade mórbida integra o rol de cobertura e que a Resolução Normativa 167/2008 admite internação quando houver indicação médica e o estabelecimento for cadastrado no CNES. A fundamentação afastou, de forma expressa, a tese de exclusão com base na taxatividade do rol. Assim, houve análise suficiente da matéria relacionada ao art. 10 da Lei 9.656/98. Não há, portanto, ponto pendente de exame. A segunda alegação — de omissão quanto ao princípio da obrigatoriedade contratual e à liberdade de contratar — tampouco procede. O acórdão analisou detidamente o argumento da Cassi fundado na cláusula 34ª do contrato, que exclui a cobertura de internação em spa ou estabelecimentos similares. A conclusão foi de que essa cláusula não se aplica ao caso, pois a clínica indicada pelo médico assistente não é spa nem estabelecimento de natureza estética ou de lazer. Trata-se de unidade de saúde com estrutura hospitalar, equipe médica e multiprofissional especializada, devidamente cadastrada no CNES e fiscalizada pelo Conselho Regional de Medicina. A natureza do estabelecimento e do tratamento foi examinada com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.645.762/BA, que estabelece distinção clara entre clínica hospitalar especializada em obesidade e spa de finalidade estética. O fato de o acórdão não ter mencionado expressamente os arts. 421 e 422 do Código Civil não configura omissão. O que a lei exige é que a matéria seja apreciada, não que cada artigo invocado pelas partes seja citado nominalmente. A boa-fé objetiva e a liberdade contratual foram consideradas no julgamento — inclusive para afirmar que, mesmo em contratos de adesão sem aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor (conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), os princípios gerais do Código Civil vedam o abuso de direito e impõem interpretação favorável ao aderente. O que a embargante pretende, em verdade, é reabrir o debate sobre o mérito da causa. Os embargos repetem os argumentos já deduzidos nas razões de apelação e já expressamente refutados pelo colegiado. Esse uso indevido da via declaratória não se harmoniza com a finalidade do recurso, que é corrigir vícios formais do julgado, e não reverter seu resultado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156524-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MOEMA CARDOSO LIMA FERNANDES
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
VOTO