PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA RJEITADA. NO MÉRITO, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS POR ATIVIDADES REMOTAS. ÔNUS DA PROVA. PLANILHA DE CUSTOS GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a onerosidade excessiva e determinou o abatimento proporcional de 20% nas mensalidades do curso de medicina, em razão da substituição de aulas práticas por atividades remotas durante a pandemia da COVID-19. 2. A sentença aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados pela instituição para demonstrar a equivalência do serviço prestado ou eventual majoração de custos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de aulas práticas por atividades remotas durante a pandemia da COVID-19 justifica a revisão do contrato educacional e a consequente redução proporcional das mensalidades pagas pelos alunos. 4. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor, impondo à instituição de ensino a comprovação de que os custos operacionais foram mantidos ou aumentados com a substituição das atividades presenciais. 5. As planilhas de custos apresentadas pela recorrente não atendem ao contraditório nem comprovam a equivalência do serviço, pois são genéricas, abrangendo diversos cursos, e carecem de especificidade quanto ao curso de medicina. 6. A ausência de prestação integral do serviço educacional, especialmente em relação às atividades práticas essenciais ao curso, configura hipótese de onerosidade excessiva, legitimando a revisão contratual e o abatimento proporcional das mensalidades. 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A substituição de aulas práticas por atividades remotas no contexto da pandemia de COVID-19, sem comprovação de equivalência pedagógica ou de manutenção de custos, justifica a revisão do contrato educacional." "2. É cabível a redução proporcional das mensalidades nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a prestação parcial do serviço e a onerosidade excessiva suportada pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.415.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO NO 8000822-77.2021.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que são partes, como Apelante, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, e, como Apelados, GENILSON RIOS SOUZA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-77.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: GENILSON RIOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, LETICIA MARINHO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Marcos Paulo Andrade. Presente, virtualmente, a Bela. Lorrane Andriani.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIOANIS LTDA, contra r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da Ação de Revisão c/c Repetição de Indébito e Exibição de documentos movida por GENILSON RIOS SOUZA e OUTROS, assim decidiu (id. 73117194): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DOS AUTORES EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL REFERENTE AO PERÍODO EM QUE AS AULAS FORAM MINISTRADAS DE FORMA REMOTA. Considerando a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, caberá ao autor arcar com 20% das custas processuais e ao réu com 80% das referidas custas. Quanto aos honorários advocatícios, caberá aos advogados do autor e réu 10% de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação. A exigibilidade das custas e dos honorários está suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao arquivo, após a devida baixa na distribuição.” Foram opostos Embargos de Declaração (id. 73117197), que foram rejeitados (id. 73117202). Nas razões de recurso (id. 73227205), a Apelante, em preliminar, impugna a assistência judiciária gratuita, e no mérito, alega, em síntese que, “Cuida-se na origem de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por GENILSON RIOS SOUZA e outros, alegando que são estudantes do curso de Medicina da Faculdade AGES.” Aduz que, “..., o primeiro ponto a ser analisado por Vossas Excelências no presente recurso, diz respeito ao fato de que as aulas migraram para o ambiente virtual não por vontade da IES, mas, por força do momento pandêmico vivido em todo o mundo, em decorrência da pandemia do COVID-19. Apesar de o Magistrado de piso entender que a pandemia ocasionou uma crise sanitária, mesmo diante do vasto acervo probatório colacionado aos autos pela recorrente, determinou o reajuste das mensalidades no período pandêmico.” Revela que, “..., o normativo do MEC não condiciona a mutação da aula presencial para o ambiente on-line, ao aceite do aluno ou a redução do valor das mensalidades. Essa ação está inserida por certo, dentro da autonomia Universitária conferida pelas disposições da Carta Maior (art. 207 da CRFB)..” Pontua que, “..., a migração não ocorreu do meio presencial para modalidade EaD. O nosso modelo é mais complexo. O que de fato ocorreu fora uma migração do ambiente físico para um ambiente de ensino mediado por tecnologias, o qual implica em atividades orientadas (on line e ao vivo), para as mesmas turmas, com os mesmos professores, nos mesmos dias e horários das aulas contratadas, respeitando o conteúdo programático, a realização de avaliações, a quantidade de hora/aula afetas ao semestre letivo do aluno e ampla possibilidade de interação entre aluno e professor em tempo real.” Salienta que, “..., o próprio juízo de piso ao indeferir a liminar na decisão de ID. 195071895, argumentou que “embora não havendo aulas presenciais no período ali indicado, a parte Acionada continuou a prestar o serviço de forma virtual com consequentes adaptações à nova realidade apresentada inopinadamente. Mostra-se deveras plausível a alegação de incrementos de custos não programados”. A decisão traz ainda que “outrossim, inexiste qualquer elemento a corroborar a alegação de afetação da capacidade de pagamento das mensalidades por parte dos autores”. Contraditório. Ora, a IES juntou provas mais que suficientes para comprovar que os seus custos permaneceram inalterados.” Frisa que, “..., a execução dessas aulas mediadas por tecnologias impôs a IES a contratação de respeitadas plataformas tecnológicas a exemplo do ZOOM, MICROSOFT TEAMS, ULIFE, CHROMEBOOK, nas quais foram feitos investimentos relevantes para a adequação às novas tecnologias. Note-se que essas plataformas, quando se trata de uso profissional em que uma empresa irá ofertar aos seus clientes, com necessidade de várias horas de conexão, possuem custos elevadíssimos, ao contrário de quando usado por pessoas físicas em curto espaço de tempo.” Afirma que, “ Para além do contrato com as referidas empresas de tecnologia, a IES também firmou um seguro com a MAFRE SEGUROS, sem nenhum custo para o estudante, para, em caso de diminuição de renda decorrente da perda de emprego involuntária ou incapacidade física total ou temporária por doença ou acidente do responsável financeiro, possibilitar a cobertura do pagamento de até três mensalidades, como se comprova da apólice anexa, id. 294481557, e critérios estabelecidos na cartilha também anexa, id. 294487324. Tal ação é outro incontroverso indicativo da preocupação institucional em manter o equilíbrio financeiro dos nossos alunos para o caso de eventual dificuldade em adimplir com as mensalidades em decorrência de fatos gerados pela pandemia. “ Sustenta que comprovou os investimentos realizados para manter a qualidade do ensino; que a planilha de custos e notas fiscais juntadas são suficientes para demonstrar os custos e que decisões semelhantes reconheceram a legalidade da cobrança integral. Conclui requerendo, “..., seja conhecido e provido o presente recurso a fim de reformar integralmente a sentença para: a) que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais, em virtude das razões frágeis, infundadas e desconexas desenvolvidas pelos autores na inicial, todas desconstituídas na contestação apresentada e no recurso ora interposto; b) alternativamente, em caso de improcedência do pedido anterior, requer que seja determinada a redução das mensalidades dos autores em 10% (dez por cento) do valor integral referente ao período em que as aulas foram ministradas de forma remota, permitindo a compensação desses valores nas mensalidades vincendas; c) que seja a recorrida condenada a suportar o ônus de sucumbência, incluindo custas e honorários advocatício” O Autores/Apelados apresentaram contrarrazões (id. 73117209), pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-77.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: GENILSON RIOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, LETICIA MARINHO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. De início, examino a preliminar de impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita aos Autores. A Apelante impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida aos Autores, porém não demonstrou a possibilidade de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento, e desse ônus a Apelante não se desincumbiu, razão pela qual rechaço a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Preliminar rejeitada. No mérito, a controvérsia gira em torno da prestação dos serviços educacionais durante o período pandêmico, mais especificamente no que tange à substituição das aulas práticas do curso de medicina por atividades remotas, sem que houvesse reposição posterior ou abatimento proporcional no valor das mensalidades. A sentença reconheceu, com base na documentação constante dos autos e na dinâmica probatória do caso, a falha na prestação adequada do serviço, especialmente diante da natureza eminentemente prática do curso de medicina, que exige atividades presenciais para a adequada formação do discente. Restou demonstrado nos autos que os Autores/Apelados comprovaram, de forma suficiente, a supressão dessas atividades e a utilização de alternativas virtuais inadequadas à finalidade pedagógica proposta. Importante ressaltar que foi determinada, em momento processual oportuno, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impunha à instituição de ensino a demonstração cabal de que houve reposição da carga horária prática suprimida e que não houve redução dos custos operacionais, ou mesmo que houve aumento de despesas. No entanto, como bem destacado pela sentença, a Ré/Apelante se manteve inerte em comprovar esses aspectos essenciais, limitando-se a apresentar planilhas genéricas de custos que abrangem todos os cursos da instituição e não somente o curso de medicina, bem como notas fiscais e documentos produzidos unilateralmente, sem a devida robustez ou contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmando no sentido de que, nos contratos educacionais celebrados em regime consumerista, a onerosidade excessiva pode ser reconhecida quando demonstrada a ineficácia da prestação do serviço em razão da alteração da sua natureza — como é o caso da substituição de atividades práticas presenciais por conteúdos virtuais em cursos como medicina. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino superior particular. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos repetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos especiais sobre a mesma questão de direito. 7. O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato), contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital. 8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 9. Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço educacional. 10. A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no período revisto judicialmente. 11. A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo - deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem o ensino de modo remoto em ambiente virtual. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2101379 - RJ (2023/0361596-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Publicado: 17/02/25) Além disso, é pacífico o entendimento de que a inércia probatória da parte a quem foi atribuído o ônus implica em presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa, conforme o art. 373, §1º do CPC. No presente caso, a cobrança integral das mensalidades, sem a prestação adequada do serviço, representa evidente desequilíbrio contratual, configurando onerosidade excessiva e violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ademais, o art. 20 do CDC assegura ao consumidor o abatimento proporcional do preço diante da prestação defeituosa ou incompleta do serviço contratado. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025 MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-77.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: GENILSON RIOS SOUZA e outros (8)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, LETICIA MARINHO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
VOTO