PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES ARTESANAIS. DANOS DECORRENTES DO COMPLEXO USINA E BARRAGEM PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DAS EMPRESAS RÉS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBASAMENTO JUDICIAL NO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA EXPRESSAMENTE APONTADA. FUNDAMENTOS. PRESENÇA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO PROBATÓRIA. ART. 6º, VIII DO CDC. CASO CONCRETO. AUTORES PESCADORES ARTESANAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. DESCONHECIMENTOS TÉCNICOS ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E AMBIENTAIS DA OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. DELINEAMENTO. AÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA 618 DO STJ. APLICAÇÃO. PROVA DAS CONDIÇÕES DE PESCADORES E OS DANO DIRETOS SOFRIDOS. OBRIGAÇÃO PROBATÓRIA DAS RÉS. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO. PROVIMENTO EM PARTE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8057934-22.2024.8.05.0000 , em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057934-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADOS: LARISSA LOPES MARINHO E OUTROS (9)
Advogado(s):SÉRGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que, na ação promovida pelos agravados contra as agravantes, visando reparação por danos à atividade pesqueira artesanal alegadamente por estas causada com o gerenciamento da Hidrelétrica e Barragem de Pedra do Cavalo, deliberou no sentido de que se tratando “de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor”, conforme ID 407737709 do processo principal n. 8043049-68.2022.8.05.0001. Sustentam as recorrentes, em síntese, a ausência de fundamentação do julgado, levando à declaração de nulidade, requerida, além de ausentes os requisitos para a medida, pois “os autores não se utilizaram dos meios – mínimos – de prova em direito admitidos quando da propositura da ação (doc. 04), deixando de apresentar documentos primordiais ao direito condizente, como: (i) condição de pescador: apresentação de Registro Geral de Pesca válido; (ii)o lapso temporal do exercício da atividade: início e fim – vide a alegação dos autores de ocorrência de interrupção devido ao funcionamento da UHE Pedra do Cavalo; (iii) modalidade da atividade pesqueira adotada: se em regime de economia familiar, profissional artesanal, por exemplo; (iv) a comprovação que exercem a atividade comercial e a renda obtida, uma vez que o pedido é de danos materiais; (v) local efetivo de exploração na região do Rio Paraguaçu, a exemplo, dos comprovantes de embarque e desembarque pesqueiro; além da existência de (vi) nexo de causalidade entre a UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos, não comprovados; (v) dano civil e a sua extensão”. Requerem “a antecipação da tutela recursal total, nos termos do art. 1019, inciso I e art. 995, § único do CPC, para determinar a suspensão do trâmite do processo originário, uma vez que demonstrada a probabilidade de êxito e o risco grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (produção de prova impossível pela parte ré, ora agravante)”, e, a final, o provimento do agravo para ser “reconhecida a nulidade da r. decisão”, além de, supletivamente, a revogação do “ônus da prova nos autos do processo originário, eis que não preenchidos os requisitos para tal concessão: hipossuficiência e verossimilhança nas alegações, e em atenção ao risco de produção de prova impossível” e, ainda subsidiariamente, “pela distribuição dinâmica do ônus da prova declarando que compete aos autores comprovarem, além da condição de pescadores, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral, dos problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a operação da UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos”. Decisão, ID 70560377, negando provimento ao recurso, reconsiderada pela decisão de ID 74750454, em embargos de declaração, para atribuir parcial suspensividade ao agravo. Sem contraminuta, intimados os agravados, conforme a certidão de ID 77298937. É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando tratar-se de recurso que não admite sustentação oral, conforme os artigos 937, do CPC e 187, I, c, do Regimento Interno do TJBA. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057934-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADOS: LARISSA LOPES MARINHO E OUTROS (9)
Advogado(s): SÉRGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que, em ação indenizatória baseada em danos pessoais e ambientais alegadamente trazidos pelo gerenciamento da Usina e Barragem de Pedra do Cavalo, inverteu o ônus da prova em favor dos consumidores agravados. Em breve suma da questão, tem-se que na ação principal, o Juiz da 10ª Vara Cível entendeu-se incompetente e ordenou o envio do caderno processual à Vara de Relações de Consumo, na qual a Magistrada da 5ª Vara determinou a inversão do ônus da prova em desfavor das agravantes e rés, que opuseram únicos embargos de declaração contra ambos os julgados – a incompetência e a inversão – sobrevindo ordem da Juíza consumerista enviando o feito à Vara Cível, para exame dos declaratórios e o julgamento pelo aludido Juiz Cível, desacolhendo os embargos, com consequente manejo do presente agravo de instrumento pelas agravantes, pelo qual investem apenas contra a inversão probatória. Este agravo de instrumento, então, em razão do Juiz Cível não ter sido o prolator da decisão sobre a inversão do ônus da prova, não foi conhecido no ponto e restou improvido quanto à questão da competência, pois, mesmo sem requererem sobre a competência, insurgiram-se as agravantes contra a natureza consumerista da lide. Todavia, opostos embargos declaratórios pelas agravantes contra tal decisão relatorial, observou-se que desta situação formada, restaram as recorridas indevidamente sem o exame a respeito da inversão do ônus da prova, pois não conhecida por agravo de instrumento, restando acolhido o recurso de integração interposto nesta Instância, em razão de ter o Juiz da Vara Cível desacolhidos os embargos, na ação principal, em sua completude, o que incluiu o capítulo referente à inversão probatória. Mesmo porventura duvidosa a competência do Juízo Cível para a apreciação dos embargos na parte da inversão probatória, o resultado do exame por ele realizado conserva seus efeitos até outra decisão ser proferida, conforme o art. 64, § 4º, do CPC, o que possibilitou, assim, a apreciação do julgamento dos declaratórios do 1º grau, mantendo a inversão, por este agravo de instrumento, não se olvidando, também, da necessidade de preservação do acesso à jurisdição. Desta forma, os embargos declaratórios foram acolhidos para modificar a decisão desta Instância no presente agravo, dela retirando o exame acerca da questão da competência, pois sem requerimento expresso a respeito na inicial recursal e tornando insubsistente o improvimento recursal para conhecer da questão da inversão do ônus da prova, vindo, ainda, de negar-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a inversão. Pronto para o julgamento de mérito e dentro desta delimitação, postulam as agravantes por “ser “reconhecida a nulidade da r. decisão” de inversão do encargo probatório, além de, supletivamente, a revogação do “ônus da prova nos autos do processo originário, eis que não preenchidos os requisitos para tal concessão: hipossuficiência e verossimilhança nas alegações, e em atenção ao risco de produção de prova impossível” e, ainda subsidiariamente, “pela distribuição dinâmica do ônus da prova declarando que compete aos autores comprovarem, além da condição de pescadores, que a pesca é sua atividade de subsistência, o período e o local de exercício da suposta atividade pesqueira desenvolvida, além da comprovação do dano material, moral, dos problemas de saúde e do nexo de causalidade entre a operação da UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos”. Tocante à preliminar, confirma-se colegiadamente a rejeição unipessoal firmada, pois não se pode entender como nulo o decisório censurado por possuir âncoras no Código de Defesa do Consumidor, a fazer emergirem os subsídios consumeristas da ordem determinada, ou seja, baseia-se a determinação judicial na existência de verossimilhança e hipossuficiência, critérios claramente expostos no art. 6º, VIII, do CDC, além de, expressamente, ter-se esteado nas “regras ordinárias de experiência” e na “vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC)”. Ademais conforme o STJ, segundo “a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (STJ, AgInt no AREsp 2.059.339, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1/7/2022), e, na espécie, não comprovaram as recorrentes a ocorrência de prejuízos com a medida, como impõe o art. 282, § 1º, do CPC, para o reconhecimento do vício, pois pode adequadamente defender-se e a aprofundada exposição argumentativa constante do presente recurso instrumental é prova disso, tanto mais quando providas de equipes técnicas hábeis a entenderem com exatidão os limites da inversão probatória delineados pelo aludido Código. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, acertado o julgado em basear-se na vulnerabilidade técnica dos agravados – pescadores artesanais – em relação às questões de gerenciamento da Usina, o que pode ser verificado até mesmo pelas regras gerais da experiência, bem assim, diante dos seus desconhecimentos técnicos acerca das consequências sociais e ambientais da operação do equipamento, restando, patente, também, as suas hipossuficiências econômicas, diante do gigantismo empresarial das recorrentes, o que vem de justificar a inversão probatória. Ademais disto, incide a Súmula n. 618, do STJ, a orientar que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, como na espécie. Desta forma e com lastro no art. 6º, VIII, do CDC, além da orientação jurisprudencial assentada, verifica-se a juridicidade do decisório objurgado quando promoveu a inversão, cumprindo ressaltar, todavia, que a obrigação probatória das agravantes não pode alcançar circunstâncias que são inerentes somente aos recorridos, como as suas condições de pescadores e os eventuais prejuízos envolvidos, posto dizerem respeito a cada um dos envolvidos e são condições de aferição própria, não relacionadas à recorrente, a ensejar a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, no particular, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Ou seja, cabe aos agravados a comprovação do exercício profissional e dados correlatos e dos danos ocorridos, por somente a eles compete a prova de serem pescadores artesanais com atividades na região alegadamente atingida pela ação das rés, bem assim, somente a eles cabe a demonstração dos danos sofridos, tais como a redução dos ganhos e a aflição moral daí decorrente. Ressalte-se, ainda, não se tratar dos recorridos fazerem provas acerca do prejuízo ambiental e eventual degradação do meio ambiente e suas consequências, mormente aquelas técnicas ou científicas, senão, apenas, aquelas provas ínsitas e diretamente a eles inerentes, ligadas às suas condições probatórias de evidentes hipossuficiências, como as profissões exercidas e os prejuízos diretos e próximos à prática laborativa, além de eventuais dores morais. Tal é o entendimento desta Corte baiana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÃO DA BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC. ALTERAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REFERENTE A (IN) OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DA (IN) EXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO, EM DECORRÊNCIA DA OPERAÇÃO DA UHE DE PEDRA DO CAVALO. ÔNUS DAS EMPRESAS RÉS. MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E FINANCEIRAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (ED 80330243320218050000, 4ª C.C., Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, p. em 10/11/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (“VCSA”), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. (“VC N/NE”) e e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (“VE”), irresignados com a decisão proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8088195-40.2019.8.05.0001, que rejeitou as preliminares. De referência a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao art. 1.015 do CPC, esta não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No tocante a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito, também não encontra guarida. Não esta se discutindo lesão aos bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência para dirimir a demanda será da Justiça Estadual. Quanto a ilegitimidade passiva, não assiste razão. Verifica-se que são os agravantes os responsáveis pela operação da Usina Pedra do Cavalo, desde a celebração do contrato de concessão nº 19/2002, firmado com a União, através da ANEEL, e do seu termo aditivo. Portanto, os recorrentes devem responder civilmente por eventuais danos ocasionados em razão da má operacionalização da barragem. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de prescrição. O Supremo Tribunal Federal decidiu quanto a pretensão de reparação do dano ambiental no seu aspecto difuso e coletivo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/CE (Tema 999), submetido à Repercussão Geral, que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. No que concerne à distribuição do ônus da prova, as agravantes demonstraram, ainda que parcialmente, o preenchimento dos requisitos do art. 1019, I, do CPC. Outrossim, é cabível a incidência da Súmula nº 618 do STJ, a qual estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto. (AI 80070652620228050000, 2ª C.C. Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, p. em 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 8033031-25.2021.8.05.0000, 1ª C.C., Rel. Pilar Celia Tobio De Claro, p. em 06/05/2022 ). A hipótese é então, a de ser provido parcialmente este recurso, para acrescer-se o julgado impugnado e nele estabelecer competir aos autores/agravados a comprovação do exercício das atividades pesqueiras e correlatos, como o local das atividades, além dos danos experimentados, diretos e próximos à pratica laborativa, como a diminuição da renda e o prejuízo moral, sem investigação técnica de suas causas. Por tais razões, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL a este agravo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057934-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADOS: LARISSA LOPES MARINHO E OUTROS (9)
Advogado(s): SÉRGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO