PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC Nº 1079156/BA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PACIENTE POLICIAL MILITAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OITO INQUÉRITOS POLICIAIS ATIVOS POR CRIMES DE HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES NO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), por ter, em tese, executado o advogado Élido Ernesto Reyes Junior em plena via pública, mediante disparos de arma de fogo. 2. A custódia preventiva foi mantida no bojo da decisão de pronúncia, tendo a defesa impetrado o presente writ sob as alegações de negativa de autoria, existência de álibi (presença no pelotão da PM no momento dos fatos) e inconclusividade de laudo pericial facial. 3. Inicialmente não conhecido por este Tribunal, o feito retornou para análise do mérito em razão de ordem concedida de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1079156/BA , determinando a manifestação específica e fundamentada sobre os requisitos da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal após a prolação da sentença de pronúncia; (ii) se o modus operandi e a gravidade concreta do fato justificam a prisão para garantia da ordem pública; (iii) se a existência de outros oito inquéritos ativos por crimes similares demonstra risco de reiteração delitiva; e (iv) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso. III. Razões de decidir 5. O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado no título judicial de pronúncia proferido por Colegiado de Juízes, que reconheceu a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria com base em prova oral e evidências técnicas de trajetoria e vestimentas compatíveis. 6. A tese de álibi e a insurgência quanto à inconclusividade do laudo de identificação facial demandam revolvimento fático-probatório aprofundado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo tais elementos serem valorados pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio in dubio pro societate vigente na fase de pronúncia. 7. O periculum libertatis está sobejamente demonstrado pela gravidade concreta da conduta imputada — execução sumária perpetrada à luz do dia, em área central e movimentada da cidade, denotando ousadia e desprezo pela vida e pelas instituições. 8. A periculosidade social do agente é evidenciada tanto por sua condição funcional de Policial Militar — o que eleva a reprovabilidade do ato ante o dever de proteção da sociedade — quanto pelo concreto risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui contra si 8 (oito) inquéritos policiais ativos pela prática de homicídios. 9. A existência de predicados subjetivos favoráveis, como residência fixa e ausência de condenações transitadas em julgado, não obsta a manutenção da prisão preventiva quando os elementos do caso recomendam a medida extrema para resguardo da ordem pública. 10. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes diante do perfil violento e do histórico criminal do paciente, sendo a segregação cautelar a única medida proporcional para impedir a reprodução de novos atos ilícitos. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. 12. Teses de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na pronúncia é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, aferido por múltiplos procedimentos investigativos em curso. 2. A condição de agente de segurança pública, aliada ao modus operandi audacioso, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e preservação da credibilidade da justiça." Referências: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, IX. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 312, 319 E 413. STJ: RHC 85.250/BA ; AGRG NO HC 912.732/SP . TJBA: HC 8035133-78.2025.8.05.0000. HC 8044715-05.2025.8.05.0000 ; HC 8000495-19.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080604-20.2025.8.05.0000, em que figuram como paciente OTHON CARLOS RAMOS SILVA e como impetrado, o JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, VARA CRIMINAL.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080604-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: OTHON CARLOS RAMOS SILVA e outros
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, VARA CRIMINAL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, após determinação DE OFÍCIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC Nº 1079156/BA).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adrian William Nascimento Silva em favor de OTHON CARLOS RAMOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Colegiado de Juízes da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da ação penal nº 8001557-02.2025.8.05.0063. Segundo consta na petição inicial de ID 96643846, o paciente, que exerce a função de Policial Militar, foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), figurando como vítima o advogado Élido Ernesto Reyes Junior, fato ocorrido em 11 de fevereiro de 2025 . A custódia do paciente teve início com a decretação de sua prisão temporária, que foi posteriormente prorrogada e, em 22 de abril de 2025, convertida em prisão preventiva. A defesa sustenta que a medida extrema carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e uma suposta periculosidade social não demonstrada por elementos concretos . No bojo do presente writ, o impetrante desenvolve extensa argumentação quanto à negativa de autoria, ressaltando que a principal testemunha da acusação, Helena Kelly, não reconheceu o paciente em juízo como o autor dos disparos . Além disso, a impetração destaca a existência de um álibi robusto, consubstanciado no depoimento de outros policiais militares que afirmaram estar o paciente na sede da companhia da Polícia Militar no exato momento da execução do crime . A defesa questiona, ainda, a validade das provas técnicas, mencionando que o laudo pericial realizado nas filmagens de segurança não permitiu a identificação facial do atirador e que a perícia de telefonia indicou que os números investigados estavam registrados em nome de terceiros, sem qualquer vínculo comprovado com o acusado . Em 14 de novembro de 2025, sobreveio decisão de pronúncia proferida pelo Colegiado de Juízes, nos termos da Lei nº 12.694/2012, oportunidade em que o paciente foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri e teve sua prisão preventiva mantida sob o fundamento de persistência dos requisitos cautelares . Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra o juízo de admissibilidade da acusação e a manutenção da segregação . No que tange à tramitação deste Habeas Corpus, é imperativo registrar o histórico processual ocorrido nesta instância. Inicialmente, a relatoria indeferiu liminarmente a ordem em 19 de dezembro de 2025, por considerar a inadequação da via eleita, uma vez que a insurgência contra a manutenção da prisão na pronúncia deveria ser tratada no bojo do recurso próprio (RESE) . Contra tal decisão, foi interposto Agravo Interno, ao qual esta Primeira Câmara Criminal negou provimento, à unanimidade, em sessão realizada no dia 3 de março de 2026, reafirmando o entendimento de que o writ não poderia servir de sucedâneo recursal para análise de teses que demandassem revolvimento fático-probatório . Contudo, após a impetração de novo Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (nº 1079156/BA), o Ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão datada de 15 de abril de 2026, concedeu a ordem de ofício. A determinação superior estabeleceu que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deve se manifestar de modo específico e fundamentado acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, enfrentando analiticamente os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem avançar no mérito da pronúncia que é objeto de recurso próprio . Diante do comando exarado pela Corte Superior, os autos retornaram para apreciação do pleito de liberdade, sob o prisma da necessidade e proporcionalidade da custódia cautelar. Instada a se manifestar em momentos pretéritos, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080604-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: OTHON CARLOS RAMOS SILVA e outros
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, VARA CRIMINAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O presente Habeas Corpus foi inicialmente submetido à apreciação deste Colegiado, tendo sido indeferido liminarmente em 19 de dezembro de 2025, sob o fundamento de inadequação da via eleita . Naquela oportunidade, esta Relatoria assentou que a insurgência contra a manutenção da prisão preventiva, quando ratificada em sede de decisão de pronúncia, deveria ser veiculada por meio do recurso próprio previsto no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal — o Recurso em Sentido Estrito —, sob pena de indevida supressão de instâncias e subversão do sistema recursal ordinário. Tal entendimento foi integralmente mantido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal em sede de Agravo Interno, julgado à unanimidade em 3 de março de 2026 . Contudo, a realidade processual sofreu alteração determinante com a superveniência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 1079156/BA (2026/0084936-7). O Ministro Sebastião Reis Júnior, ao analisar a impetração originária naquela Corte Superior, embora tenha reconhecido a utilização do writ como sucedâneo recursal, concedeu a ordem de ofício para determinar que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifeste, de modo específico e fundamentado, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente OTHON CARLOS RAMOS SILVA . Diante do comando exarado pela instância superior, resta superada a preliminar de inadequação da via eleita que anteriormente impedia o exame meritório da pretensão. A determinação do STJ impõe a este Tribunal o dever jurídico de enfrentar analiticamente a subsistência dos requisitos da segregação cautelar, independentemente do trâmite do Recurso em Sentido Estrito interposto contra a pronúncia. A soberania da decisão da Corte Superior vincula a atuação deste órgão fracionário, exigindo que se proceda ao controle da legalidade da custódia sob o prisma do artigo 312 do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a plena observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação de ofício contida no acórdão do Superior Tribunal de Justiça , conheço da impetração e passo ao exame detido dos fundamentos que lastreiam a manutenção da custódia preventiva do paciente, analisando se persistem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis no cenário fático-jurídico atual. Em estrito cumprimento ao comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, este Colegiado procede à análise da subsistência dos pressupostos da segregação cautelar do paciente OTHON CARLOS RAMOS SILVA. O exame inicial recai sobre o fumus comissi delicti, que, para fins de custódia preventiva, exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Laudo de Exame de Necrópsia nº 2025 15 PM 000359-01 e do Laudo Pericial de Balística Forense nº 2025 01 PC 003608-01, que atestam que a vítima, o advogado Élido Ernesto Reyes Junior, veio a óbito em decorrência de disparos de arma de fogo . No tocante aos indícios de autoria, é imperativo destacar que o paciente foi submetido a uma decisão de pronúncia proferida por um Colegiado de Juízes, que reconheceu a presença de elementos probatórios suficientes para admitir a acusação e submetê-lo ao crivo do Tribunal do Júri . O juízo de admissibilidade amparou-se no depoimento judicializado da testemunha Helena Kelly, que presenciou a execução da vítima, e em evidências técnicas que traçaram a trajetória do autor dos disparos por meio de câmeras de segurança . Tais filmagens registraram o executor trajando vestimentas que, conforme apurado durante a instrução, são compatíveis com aquelas utilizadas pelo paciente em registros publicados em suas redes sociais, o que reforça o liame indiciário estabelecido pelo juízo de origem . A defesa sustenta a fragilidade de tais indícios, amparando-se no Laudo Pericial nº 2025-IC009423-01, o qual concluiu pela impossibilidade de identificação facial do atirador devido à obstrução causada pelo uso de capacete e óculos escuros . Argumenta, ainda, a existência de um álibi, sustentando que o paciente se encontrava no pelotão da Polícia Militar no momento dos fatos, conforme depoimentos das testemunhas Cristiano Mascarenhas de Oliveira e Laurindo de Brito Neto . Todavia, é fundamental observar que a inconclusividade do laudo facial não equivale à negativa de autoria, mas decorre justamente da estratégia de ocultação adotada pelo executor. Ademais, as conclusões técnicas quanto à trajetoria, comportamento e vestimentas foram consideradas pelo Colegiado de Juízes como prevalentes para o juízo de probabilidade inerente à fase de pronúncia . Nesta fase processual, a análise da tese de álibi e do confronto entre as provas técnicas e testemunhais não pode levar à imediata revogação da prisão preventiva quando subsiste o título judicial da pronúncia, o qual consolidou os indícios de autoria após instrução sob o crivo do contraditório. O Habeas Corpus não constitui via adequada para o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório a fim de desconstituir o juízo de admissibilidade da acusação . Vigora, no procedimento do júri, o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, devendo as dúvidas e contradições remanescentes serem dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Assim, para fins cautelares, o fumus comissi delicti permanece hígido e reafirmado pela decisão de pronúncia que ora sustenta a segregação. Superada a análise dos indícios de autoria e da materialidade, o exame da custódia cautelar deve se concentrar no periculum libertatis, requisito que autoriza a segregação como forma de acautelar o meio social e garantir a eficácia da prestação jurisdicional. No presente caso, a manutenção da prisão preventiva de OTHON CARLOS RAMOS SILVA revela-se imperativa e devidamente amparada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da manifesta periculosidade do agente. A gravidade concreta do delito exsurge do modus operandi empregado na execução do crime. Conforme descrito na denúncia e ratificado na decisão de pronúncia, o homicídio do advogado Élido Ernesto Reyes Junior não foi um evento isolado ou impulsivo, mas uma execução sumária perpetrada em plena luz do dia, em via pública central e movimentada da cidade de Conceição do Coité/BA, a poucos metros de estabelecimentos comerciais e em local de circulação intensa de pessoas . A audácia do executor, que se aproximou do veículo da vítima e efetuou diversos disparos de arma de fogo sem qualquer hesitação, demonstra um desprezo absoluto pela vida humana e pelas instituições de justiça, gerando um sentimento de insegurança e impunidade que abala profundamente a paz social. Soma-se a isso a acentuada periculosidade social do paciente, evidenciada por sua condição funcional de Policial Militar. O exercício de cargo público voltado à segurança da coletividade impõe ao agente um dever de proteção e observância estrita da legalidade que, no caso em exame, teria sido flagrantemente violado. A imputação de que um servidor militar teria utilizado seu treinamento e, possivelmente, acesso a informações ou meios do Estado para cometer um homicídio qualificado contra um advogado — que, inclusive, já havia reportado ameaças e identificado o acusado como membro de suposto grupo de extermínio conforme a Declaração OAB — confere uma matiz de especial reprovabilidade à conduta. A liberdade de um agente de segurança com tal perfil, sob acusação de crime tão bárbaro, compromete a própria credibilidade das instituições estatais e a confiança da sociedade no sistema de justiça criminal. Ademais, o risco de reiteração delitiva é elemento fático palpável que não pode ser ignorado por este Tribunal. Consta nos autos, conforme petição ministerial de ID 511750598, que o paciente possui contra si 8 (oito) inquéritos policiais ativos por crimes de homicídio, supostamente praticados no exercício de suas funções ou em decorrência delas . Embora a defesa sustente o princípio da presunção de inocência para afastar tais anotações, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a utilização de procedimentos investigativos em curso para aferir a periculosidade do agente e o risco real de que, em liberdade, volte a delinquir. No cenário atual, a multiplicidade de investigações por crimes de idêntica natureza (crimes contra a vida) denota um padrão de comportamento violento incompatível com o benefício da liberdade provisória. Portanto, a manutenção da segregação cautelar não constitui antecipação de pena, mas medida necessária para resguardar a ordem pública e impedir a reprodução de atos criminosos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a condição de policial militar e o modus operandi violento são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: - Habeas corpus impetrado em favor de R.J.D., policial militar, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos IV e V, 146, §1º, 158 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em julho de 2024, que culminaram no desaparecimento e morte de J.S.S. e J.S.S., após operação policial que resultou na apreensão de armas e drogas. A prisão preventiva foi decretada em 27/11/2024 e a denúncia foi recebida em 28/11/2024. A defesa sustenta ausência de elementos probatórios que vinculem o Paciente aos delitos imputados, inexistência de periculosidade concreta, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a concessão da ordem para permitir que o Paciente responda ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do Paciente, considerando-se: (i) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva; (ii) a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos; (iii) a periculosidade do agente; e (iv) a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem com base na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A denúncia narra que o Paciente, valendo-se de sua condição de policial militar, teria se associado a outros agentes para capturar as vítimas, obter informações privilegiadas sobre armamentos e entorpecentes de facção criminosa e executá-las em locais distintos, utilizando métodos voltados à ocultação da linha investigativa. - O conjunto probatório aponta para a existência de indícios de autoria e materialidade, corroborados por registros de videomonitoramento, laudos periciais, depoimentos de testemunhas e movimentações bancárias. Consta ainda que, após os homicídios, o Paciente teria utilizado aparelho celular de uma das vítimas para extorquir familiares, exigindo R$ 50.000,00 para supostamente libertá-los. - A argumentação defensiva quanto à alegada ausência de vínculo entre o Paciente e os fatos delituosos não se sustenta em sede de cognição sumária, uma vez que a análise verticalizada do conjunto probatório é incompatível com a via eleita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - O modus operandi empregado, a associação entre os agentes, a execução das vítimas em condições que dificultaram a investigação e a posterior extorsão dos familiares evidenciam a gravidade concreta das condutas imputadas ao Paciente, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e da regularidade da persecução penal. - Não se caracteriza excesso de prazo na custódia cautelar, considerando que o processo está em fase final de instrução, com audiência de interrogatório designada para data próxima, não havendo desídia ou morosidade injustificada na tramitação, sendo o excesso de prazo analisado à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do caso. - As circunstâncias do caso concreto denotam o acentuado perigo que a liberdade do acusado representa para o convívio social, sendo insuficiente a substituição da preventiva por outras medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. As condições pessoais favoráveis do Paciente, por si sós, não têm o condão de impedir a segregação cautelar quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: - HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. - Tese de julgamento: "A prisão preventiva de policial militar denunciado por homicídio qualificado, constrangimento ilegal qualificado, extorsão e associação criminosa mostra-se necessária para garantia da ordem pública quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, gravidade concreta dos fatos evidenciada pelo modus operandi empregado e periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando demonstrada a periculosidade social concreta do agente." - Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, incisos IV e V, 146, §1º, 158 e 288, parágrafo único; CPP, arts. 312 e 319. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8035133-78.2025.8.05.0000,Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO,Publicado em: 29/09/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000495-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ERIK EXPEDITO FERREIRA SOUZA e outros Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UAUÁ-BA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 05/01/2025, na zona rural de Canudos-BA. Consta que o paciente efetuou disparo de arma de fogo durante uma confusão generalizada, atingindo a vítima, que faleceu após socorro. O paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à gravidade concreta do delito e à necessidade de resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, conforme os elementos constantes dos autos, incluindo depoimentos e demais circunstâncias apuradas. 4. A necessidade da prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo de uso restrito em evento privado, em contexto de confusão generalizada, demonstrando desproporção na reação e desprezo pela vida humana. 5. A manutenção da custódia cautelar visa garantir a ordem pública e a instrução criminal, haja vista a ausência de testemunhas presenciais que esclareçam de forma inequívoca a dinâmica dos fatos e a origem exata da arma utilizada. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando estas não forem suficientes para resguardar a ordem pública. 7. A apresentação espontânea à autoridade policial e a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 8. A condição de policial militar não constitui fundamento para revogação da prisão preventiva, pois a função pública exige conduta compatível com a responsabilidade inerente ao uso de arma de fogo, reforçando a necessidade da segregação cautelar para preservar a credibilidade das instituições. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.” “A apresentação espontânea à autoridade policial e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando o modus operandi do crime revela periculosidade acentuada.” “A condição de policial militar não justifica, por si só, a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando há indícios de uso indevido de arma de fogo, exigindo-se do agente público conduta compatível com a responsabilidade do cargo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 170056/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/12/2022; STJ, AgRg no RHC nº 167491/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/03/2023; TJ-BA, HC nº 8000884-43.2021.8.05.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, DJe 15/03/2021.( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8000495-19.2025.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 24/02/2025 ) A necessidade de preservação da ordem pública, nesse contexto, sobrepõe-se ao direito individual de liberdade, visto que os elementos concretos dos autos demonstram que o paciente, se solto, representa uma ameaça real à convivência social e à integridade de terceiros. A decisão de pronúncia, ao manter a custódia, agiu com acerto ao identificar que o quadro fático que justificou a prisão inicial não apenas persiste, como foi reforçado pela confirmação dos indícios de autoria sob o crivo do contraditório judicial. Destaquem-se os julgados anteriores desta Turma, nos remédios heroicos impetrados em favor do Paciente, conforme ementas abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva, em razão de homicídio qualificado, ocorrido em via pública, com uso de arma de fogo, tendo sido mantida a custódia cautelar por decisão colegiada proferida em 09.07.2025. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, inidoneidade da reavaliação periódica prevista no art. 316 do CPP, perda superveniente dos fundamentos da prisão após a audiência de instrução e existência de condições pessoais favoráveis à aplicação de medidas diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve quatro aspectos: (i) se a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta e individualizada; (ii) se houve reavaliação idônea da necessidade da prisão, nos termos do art. 316 do CPP; (iii) se a audiência de instrução afastou os fundamentos da prisão; e (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, apontando elementos como laudos periciais, imagens de câmeras de segurança, reconhecimento por testemunhas e registros em redes sociais, os quais indicam a autoria e a materialidade do crime. 5. A prisão preventiva encontra-se justificada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, do fundado receio das testemunhas e da condição funcional do paciente como policial militar. 6. A reavaliação da prisão foi realizada com fundamentação idônea, não sendo necessária a apresentação de novos fundamentos se persistirem as mesmas razões que ensejaram a custódia inicial. 7. A análise do conteúdo probatório produzido em audiência de instrução é incabível na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao juízo natural. 8. A existência de residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes não é suficiente para afastar os requisitos da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública. 9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas à gravidade do crime, à condição funcional do réu e ao risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva encontra-se justificada quando demonstrada a gravidade concreta do crime, o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A reavaliação prevista no art. 316 do CPP pode reiterar fundamentos anteriores, desde que estes permaneçam válidos e sejam expressamente motivados. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando ineficazes para neutralizar os riscos do caso concreto. Não cabe ao habeas corpus reavaliar provas colhidas em audiência de instrução, sendo incabível discutir autoria e materialidade nesta via processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 316, 319 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.327, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 709.443, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.03.2022; STF, HC 238.596, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 13.05.2024. (Habeas Corpus 8045759-59.2025.8.05.0000, julgado em 16/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Othon Carlos Ramos Silva, visando à revogação da prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado, com base na alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e na juntada de laudo de identificação facial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus que repete fundamentos de impetração anterior já julgada pela mesma Turma, e se o laudo pericial e os depoimentos testemunhais apresentados possuem força suficiente para afastar os fundamentos da prisão preventiva. RAZÕES DE DECIDIR O pedido é idêntico ao já examinado em habeas corpus anterior, sem a apresentação de fato novo ou prova superveniente. O laudo pericial não traz conclusão afirmativa ou negativa sobre a autoria, apenas registra ausência de correspondência facial inequívoca, sem afastar os demais elementos probatórios. A análise da prova testemunhal e da autoria compete ao juízo de origem, sob pena de supressão indevida da instância. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos já reconhecidos por esta Turma, não havendo constrangimento ilegal. DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que reitera fundamentos idênticos aos já julgados por órgão colegiado, sem fato novo ou prova superveniente. 2. Laudo pericial inconclusivo não afasta os indícios de autoria quando subsistem outros elementos probatórios. 3. A análise de mérito e valoração da prova compete ao juízo natural da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 890356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Jr., 6ª Turma, j. 23.03.2024. (HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039110-78.2025.8.05.0000, julgado em 16/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Adrian William Nascimento Silva, em favor de Othon Carlos Ramos Silva, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, visando à revogação da prisão preventiva, convertida de temporária, por suposto homicídio qualificado. Fato relevante. O paciente foi preso sob a imputação da prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Elido Ernesto Reyes Júnior, executada com disparos de arma de fogo, em via pública e à luz do dia, no centro da cidade, em 11.02.2025. Decisões anteriores. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do paciente, configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade está evidenciada por laudos técnico-periciais, enquanto os indícios de autoria derivam de imagens de câmeras de segurança, reconhecimentos testemunhais, vestimentas idênticas às usadas no crime e relato prévio de ameaças feito pela vítima. A necessidade da prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública e proteção da instrução criminal, notadamente diante da função pública do paciente e da gravidade do crime. A possibilidade de reiteração delitiva é reforçada pela existência de outras investigações em curso contra o paciente, tornando inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e individualizada, afastando a alegação defensiva de ausência de motivação. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 2. A substituição por medidas cautelares diversas é incabível quando insuficiente para neutralizar os riscos apontados”. (HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024981-68.2025.8.05.0000, julgado em 27/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, que decretou e prorrogou a prisão temporária do paciente, investigado pela prática de homicídio qualificado. O impetrante alega ausência de fundamentos legais para a custódia temporária e excesso de prazo na sua manutenção, considerando que o paciente está preso desde 22.02.2025, sem a conclusão do inquérito ou novo pedido de prorrogação. Parte dos fundamentos já fora submetida à análise em habeas corpus anterior, ainda pendente de julgamento, restando como argumento inédito apenas a alegação de excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão temporária do paciente, investigado por homicídio qualificado, está amparada por fundamentos legais; e (ii) se há constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão temporária foi regularmente decretada e prorrogada com base em elementos concretos, como reconhecimento por testemunhas e imagens de monitoramento por vídeo que associam o paciente à cena do crime. A investigação versa sobre crime hediondo com indícios de atuação de grupo de extermínio e motivação torpe mediante paga, exigindo especial cautela e proteção de testemunhas. A prorrogação da custódia foi fundamentada em decisão colegiada, com parecer do Ministério Público, e está dentro do prazo legal. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, diante da complexidade do caso e da existência de diligências investigativas pendentes. Não há inércia injustificada por parte da autoridade policial. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Tese de julgamento: “1. É válida a prorrogação da prisão temporária, dentro do prazo legal, quando fundamentada em elementos concretos e imprescindível à investigação de crime hediondo. 2. Não configura excesso de prazo a demora na conclusão do inquérito quando justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de adoção de medidas cautelares para preservação da prova e proteção de testemunhas.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017769-93.2025.8.05.0000, julgado em 08/05/2025) HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAL MILITAR INVESTIGADO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO COLEGIADO DE MAGISTRADOS. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO ACOLHIDA. A DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, TAIS COMO RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS, IMAGENS DE VÍDEO, INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA DECRETADA PELO COLEGIADO DE MAGISTRADOS COM AMPARO NA LEI Nº 12.694/2012 E RESOLUÇÃO TJBA Nº 23/2013. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. DA ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS ADIS 3.360 E 4.109. NÃO VERIFICADA. A PRISÃO TEMPORÁRIA FOI DECRETADA COM BASE EM FATOS NOVOS, CONTEMPORÂNEOS, E FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA, OBSERVANDO-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF. MEDIDA ADEQUADA À GRAVIDADE DO DELITO, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO INDICIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (8012147-33.2025.8.05.0000, julgado em 22.04.2025) Analisa-se, por fim, a viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme postulado subsidiariamente pela defesa. Em que pese o caráter excepcional da segregação cautelar, que deve ser tratada como a ultima ratio do sistema penal, as circunstâncias específicas do caso em exame demonstram que nenhuma das medidas menos gravosas seria suficiente ou adequada para neutralizar o risco à ordem pública e impedir a reiteração delitiva. A defesa sustenta que as condições pessoais favoráveis do paciente — como o exercício da função de Policial Militar, a residência fixa em Conceição do Coité/BA e a ausência de condenações pretéritas com trânsito em julgado — autorizariam a concessão da liberdade provisória com cautelares . Todavia, é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que predicados subjetivos favoráveis não têm o condão de, por si sós, impedir a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . No caso, a gravidade concreta do homicídio imputado — uma execução sumária em via pública — e a periculosidade evidenciada pelo histórico de inquéritos ativos por crimes de idêntica natureza sobrepõem-se a qualquer condição pessoal favorável . A imposição de medidas como o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar noturno ou a proibição de frequentar determinados lugares revela-se manifestamente ineficaz no cenário fático delineado. O paciente, valendo-se de sua expertise e treinamento como agente de segurança, teria executado um crime planejado e audaz, o que indica que mecanismos de controle meramente externos ou administrativos não seriam bastantes para conter o impulso delitivo ou garantir que novos atos de violência não venham a ocorrer. A existência de investigações em curso por outros homicídios reforça a conclusão de que a liberdade, ainda que restrita por tornozeleira eletrônica, manteria o meio social em risco e comprometeria a credibilidade da justiça criminal . Portanto, diante da insuficiência e inadequação das cautelares do artigo 319 do CPP, a prisão preventiva apresenta-se como a única medida proporcional e necessária para resguardar a paz pública e assegurar que a instrução perante o Tribunal do Júri transcorra sem interferências. A manutenção da custódia na decisão de pronúncia foi, portanto, medida acertada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO ANTERIORMENTE EM ATOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, verifica-se que o acórdão impugnado não abordou especificamente a questão, de modo que fica inviabilizado o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da conduta do paciente, que efetuou disparo de arma de fogo no interior de uma casa noturna lotada, com mais de mil pessoas, durante um show musical, após diversas provocações e discussões com a vítima levando-a à morte, e, ainda com ela caída no chão, deu-lhe dois chutes (fl. 68), o que demonstra a periculosidade e o risco ao meio social. Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado, policial militar, que tem o costume de andar armado, mesmo não estando em serviço, e, em locais públicos dados à venda de bebida alcoólica, possui outros registros, por atos com emprego de violência (fl. 49), havendo a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.732/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, Paciente presa em flagrante em 19 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por manter em depósito 14.205g (quatorze mil, duzentos e cinco gramas) de maconha. A defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da paciente, analisando se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta, justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da elevada quantidade de droga encontrada – mais de 14 kg de maconha –, além de uma balança de precisão e embalagens para acondicionamento, o que demonstra a gravidade da conduta e a periculosidade da agente. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. 5. As circunstâncias do caso concreto revelam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra fundamento idôneo na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A demonstração da periculosidade concreta do agente e da gravidade do delito justifica a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão." ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8044715-05.2025.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 28/09/2025 ) Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Habeas Corpus nº 1079156/BA, e após análise exaustiva dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o voto é no sentido de CONHECER da presente ordem de habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM impetrada em favor de OTHON CARLOS RAMOS SILVA, mantendo-se a sua custódia preventiva conforme ratificado na decisão de pronúncia. A medida extrema revela-se, no atual cenário processual, como a única via proporcional e adequada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime imputado — uma execução sumária perpetrada em plena luz do dia e em local de grande circulação — e a periculosidade social do paciente, fundamentada tanto na condição de Policial Militar quanto no risco real de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de inquéritos policiais ativos por outros crimes. A manutenção da custódia é, portanto, medida imperativa para resguardar a paz social e a credibilidade das instituições de segurança e justiça. Determino que se dê imediata ciência desta decisão ao Excelentíssimo Relator do HABEAS CORPUS Nº 1079156 - BA (2026/0084936-7), Ministro Sebastião Reis Júnior, ao juízo de origem, o Colegiado de Juízes da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, bem como se proceda à notificação do paciente acerca do inteiro teor deste acórdão. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080604-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: OTHON CARLOS RAMOS SILVA e outros
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, VARA CRIMINAL
VOTO