PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DO AGRAVADO. POSSE DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA E DA PERDA DA POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8002909-24.2024.8.05.0000, em que é agravante HERMES CARLOS CENCI e agravado MARIO ZINATO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002909-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMES CARLOS CENCI
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO
AGRAVADO: MARIO ZINATO SANTOS
Advogado(s):VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Guilherme Enrico Soares Castro.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HERMES CARLOS CENCI contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n° 8001253-53.2023.8.05.0069 movida por MARIO ZINATO SANTOS concedeu a liminar, nos seguintes termos: "Destarte, com fulcro nos artigos 1.210 do Código Civil e no Artigo 527 do NCPC, DEFIRO a liminar requerida para determinar a reintegração de posse o requerente em relação ao imóvel descrito na inicial, e também para que o requerido se abstenha de promover novo esbulho, ameaça de turbação, invasão da propriedade de posse do autor, com a consequente expedição do mandado em favor do requerente" Nas suas razões de id. 56500546, alega que "Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Agravado, a qual destinou-se a obter liminar possessória inaudita altera pars, ora concedida, cujo objeto é o imóvel que o Agravado denomina de FAZENDA BRASIL VERDE, dizendo estar matriculado sob o nº 3.086 no Cartório de Registro de Imóveis de Correntina-BA, supostamente localizado as margens da Rodovia Federal BR-349". Sustenta que por conta da insegurança jurídica, a concessão de liminar inaudita altera pars em ação de reintegração de posse não é recomendada, existindo a possibilidade de audiência de justificação, que não foi determinada pelo juízo. Assevera que "o próprio Juiz Substituto tem o costume de decidir, em casos análogos, a favor da audiência de justificação, conforme se observa nas decisões em anexo (Doc. 15), assinadas pelo mesmo juiz de direito que proferiu a decisão ora agravada". Aponta que "o Agravado não apresentou aos autos nenhuma prova idônea capaz de demonstrar o exercício de fato da tal alegada posse muito menos das supostas ameaças sofridas." Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final. Juntou documentos de id's 56500561 a 56500578. Preparo recolhido. (id.56500546) Em sede de decisão (id. 56773461) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo do recurso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id. 57987276), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. O processo foi julgado em sessão do dia 20/08/2024 conforme acórdão id. 70422809, que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante opôs embargos de declaração (id. 69936461) alegando cerceamento de defesa. Sustentou que o sistema PJE indicou erroneamente "RETIRADO DE PAUTA" no dia 12/08/2024, o que a levou a acreditar que o julgamento não ocorreria, impedindo-a de exercer o direito de sustentação oral. O embargado apresentou contrarrazões (id 70501210) pugnando pelo não conhecimento dos embargos. Os Embargos de Declaração foram acolhidos por unanimidade (id 81696972), reconhecendo-se o cerceamento de defesa. O Tribunal constatou que a movimentação "RETIRADO DE PAUTA" inserida no sistema em 12/08/2024 gerou confusão, induzindo a parte a erro sobre a manutenção do julgamento. Em razão disso, foi decretada a nulidade do julgamento realizado em 20/08/2024, determinando-se novo julgamento em sessão presencial com oportunidade de sustentação oral. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador, 18 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002909-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMES CARLOS CENCI
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO
AGRAVADO: MARIO ZINATO SANTOS
Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. Não se encontram presentes os requisitos para a reforma pretendida. O recorrente não trouxe aos autos prova apta a desconstituir as evidências apresentadas pelo autor, limitando-se a tecer alegações genéricas e a defender a propriedade como fundamento para a sua pretensão, o que não se sustenta em matéria de proteção possessória. A posse, enquanto fato, goza de proteção jurídica autônoma, independentemente da titularidade do domínio. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão da liminar de reintegração de posse exige a comprovação da posse, do esbulho praticado, da data do esbulho e da perda da posse. O conjunto probatório demonstra de forma robusta o cumprimento desses requisitos pelo autor. Não há a probabilidade do direito invocado, na medida que é possível verificar a existência, nos autos de origem, de elementos de prova suficientes para comprovação do fato de que o recorrido era o regular possuidor do bem em questão. Constam nos autos declarações com reconhecimento de firma (ID.422014988; 422014987; 422014986), em que vizinhos de propriedades limítrofes e funcionários atestam a existência da posse e a ocorrência do esbulho; há fotografias, etc. Ao ingressar com a ação, a parte agravada instruiu a petição inicial com: documentação referente à matrícula do imóvel objeto do litígio (id 422014983); declarações de ITR Brasil Verde (id 422014985 dos autos de origem); boletim de ocorrência (id 422014982); imagens da área, incluindo segurança armada do agravado dentro da propriedade (ids 422014994, 422014995, 422016762 dos autos de origem). Nesse contexto, foi deferida a liminar de reintegração de posse também para que o requerido se abstenha de promover novo esbulho, ameaça de turbação, invasão da propriedade de posse do autor, com a consequente expedição do mandado em favor do requerente. A alegação de sobreposição de registros de propriedades, embora relevante para uma discussão dominial, não se sobrepõe ao direito de posse já consolidado e demonstrado. A questão da propriedade deve ser discutida em ação própria, não sendo o Agravo de Instrumento o meio adequado para tal debate. A função deste recurso é verificar a correção da decisão interlocutória que concedeu a liminar de reintegração, a qual se pautou estritamente na comprovação dos requisitos do direito possessório. Deste modo, não assiste razão ao Agravante em suas alegações, uma vez que a propriedade do bem e a ocorrência de sobreposição do registro de propriedades, não possuem aptidão para afastar os requisitos da proteção possessória deferida pelo Juiz a quo. Não há, portanto, nenhuma razão ou motivo que dê azo à reforma da decisão agravada. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator Desembargador
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002909-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMES CARLOS CENCI
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO
AGRAVADO: MARIO ZINATO SANTOS
Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA
VOTO