PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REINCIDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Geovânio Plácido do Nascimento Junior contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. No caso, narra a inicial acusatória que: “Consta do Inquérito Policial nº 60231/2025 que, no dia 06 de julho de 2025, por volta das 11h10min, no Alto do Amparo, próximo à Rua da Fonte, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, diversos fragmentos da droga vulgarmente conhecida por “maconha”, pesando 3,2g (três gramas e vinte centigramas), diversos “pinos” contendo a droga denominada cocaína, pesando 12,1g (doze gramas e dez centigramas), várias “pedrinhas” da droga vulgarmente conhecida por “crack”, derivada da cocaína, pesando 23,3g (vinte e três gramas e trinta centigramas), 01 (um) saco plástico contendo inúmeros pinos do tipo “eppendorf”, 01 (uma) balança de precisão de cor branca, bem como 01 (um) aparelho de telefone celular. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam incursão no Alto do Amparo, em localidade já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando nas imediações da Rua da Fonte, avistaram um grupo composto por cerca de 07 (sete) indivíduos portando sacolas. Assim que os integrantes da guarnição se aproximaram para averiguação, alguns componentes do grupo efetuaram disparos de arma de fogo, obrigando o revide. Ato contínuo os indivíduos empreenderam fuga e se dispersaram. Realizado o cerco com o objetivo de localizar os suspeitos, os milicianos se depararam com o denunciado que foi capturado e, na revista pessoal, em seu poder, dentro de uma sacola, foram encontradas as drogas acima descritas. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o denunciado negou a prática delitiva, alegando que estava no local para adquirir droga para o próprio consumo. As drogas e a balança de precisão foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 15), e, encaminhadas à perícia (guias de fls. 16 e 21), estando o laudo preliminar de constatação anexado a fls. 19/20 e o laudo da balança a fls. 43. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, o fato de ter sido apreendida balança de precisão, além da própria vida pregressa do denunciado, já condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente; (ii) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição do réu; (iii) estabelecer se a conduta poderia ser desclassificada para uso pessoal; (iv) determinar se é cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido por competir ao juízo da execução penal sua análise. 4. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudo pericial que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 5. A autoria é evidenciada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, confirmando que o réu portava a sacola com drogas e tentou fugir da abordagem. 6. O testemunho policial constitui meio de prova idôneo quando prestado sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 7. A versão defensiva de negativa de autoria e alegação de “flagrante forjado” não encontra respaldo no conjunto probatório e se mostra isolada. 8. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de balança de precisão e ao contexto de local conhecido pelo tráfico, evidenciam a destinação mercantil das substâncias. 9. A ausência de prova de dependência química afasta a tese de uso pessoal. 10. A dosimetria da pena observa o critério trifásico, com exasperação na segunda fase pela reincidência, sem ilegalidade. 11. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta, atuação em grupo com indivíduos armados, tentativa de fuga e risco de reiteração delitiva. 12. A superveniência de sentença condenatória não afasta a custódia cautelar quando persistem os fundamentos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “Depoimentos de policiais são aptos a fundamentar condenação quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.” “A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento de drogas, aliadas às circunstâncias da prisão, evidenciam o tráfico e afastam a hipótese de uso pessoal.” “A reincidência e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” “A sentença condenatória não afasta a prisão cautelar quando permanecem os requisitos do art. 312 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, art. 68; Código de Processo Penal, arts. 312 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/03/2020; STJ, AgRg no HC 891247/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11/06/2024; TJ-BA, APL 05239110520198050001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8008507-04.2025.8.05.0103, em que figura como apelante, GEOVANIO PLACIDO DO NASCIMENTO JUNIOR e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008507-04.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANIO PLACIDO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEOVANIO PLACIDO DO NASCIMENTO JUNIOR contra sentença de ID 101040935, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ilhéus, que o condenou apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, tendo sido ainda negado o direito de recorrer em liberdade. No caso, narra a inicial acusatória que: Consta do Inquérito Policial nº 60231/2025 que, no dia 06 de julho de 2025, por volta das 11h10min, no Alto do Amparo, próximo à Rua da Fonte, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, diversos fragmentos da droga vulgarmente conhecida por “maconha”, pesando 3,2g (três gramas e vinte centigramas), diversos “pinos” contendo a droga denominada cocaína, pesando 12,1g (doze gramas e dez centigramas), várias “pedrinhas” da droga vulgarmente conhecida por “crack”, derivada da cocaína, pesando 23,3g (vinte e três gramas e trinta centigramas), 01 (um) saco plástico contendo inúmeros pinos do tipo “eppendorf”, 01 (uma) balança de precisão de cor branca, bem como 01 (um) aparelho de telefone celular. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam incursão no Alto do Amparo, em localidade já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando nas imediações da Rua da Fonte, avistaram um grupo composto por cerca de 07 (sete) indivíduos portando sacolas. Assim que os integrantes da guarnição se aproximaram para averiguação, alguns componentes do grupo efetuaram disparos de arma de fogo, obrigando o revide. Ato contínuo os indivíduos empreenderam fuga e se dispersaram. Realizado o cerco com o objetivo de localizar os suspeitos, os milicianos se depararam com o denunciado que foi capturado e, na revista pessoal, em seu poder, dentro de uma sacola, foram encontradas as drogas acima descritas. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o denunciado negou a prática delitiva, alegando que estava no local para adquirir droga para o próprio consumo. As drogas e a balança de precisão foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 15), e, encaminhadas à perícia (guias de fls. 16 e 21), estando o laudo preliminar de constatação anexado a fls. 19/20 e o laudo da balança a fls. 43. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, o fato de ter sido apreendida balança de precisão, além da própria vida pregressa do denunciado, já condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. No recurso de ID 101040967, A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de acervo probatório firme e seguro apto a sustentar a condenação, afirmando que a prova oral produzida em juízo se revelou frágil, confusa e insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autoria delitiva atribuída ao acusado. Argumenta que os depoimentos policiais não apresentaram versão harmônica dos fatos, destacando inconsistências relevantes quanto à dinâmica da abordagem e da apreensão da suposta substância entorpecente. Nesse contexto, aponta que a testemunha Janaína apresentou relato contraditório, ora afirmando ter acompanhado a prisão, ora declarando que chegou ao local quando o acusado já se encontrava detido, enquanto a testemunha Valter informou que também chegou posteriormente, não tendo presenciado a abordagem. Assim, sustenta que ambas não podem afirmar, com segurança, que o acusado portava a droga apreendida, circunstância que fragiliza a versão acusatória . A defesa enfatiza, ainda, que havia outros indivíduos no local dos fatos, os quais se evadiram, sendo possível que a substância entorpecente tenha sido por eles dispensada. Ressalta que, como o acusado foi o único detido, a droga acabou sendo automaticamente a ele atribuída, sem comprovação concreta de posse, guarda ou mercancia . Prosseguindo, sustenta que a sentença se apoiou indevidamente no depoimento isolado do policial Tarcísio, considerado suficiente para a condenação. Todavia, destaca que o próprio policial afirmou que, no momento da abordagem, estava acompanhado apenas do soldado Tavares, enquanto os demais policiais chegaram posteriormente. Assim, argumenta que o único agente que poderia corroborar diretamente a versão da abordagem sequer foi ouvido em juízo, o que compromete a confiabilidade da prova . A defesa também aponta que a dinâmica apresentada em juízo — no sentido de que parte da guarnição realizava cerco e chegou depois — não foi esclarecida na fase inquisitorial, configurando inovação relevante que impõe cautela na valoração do conjunto probatório. Dessa forma, sustenta que não há corroboração judicial idônea acerca do núcleo central da imputação, qual seja, a efetiva apreensão da droga em poder do réu . No tocante à versão do acusado, destaca que este negou a prática do tráfico tanto na fase policial quanto em juízo, afirmando que se dirigiu ao local apenas para adquirir droga para consumo próprio. Em suas palavras, declarou que “não portava nada de ilícito” e que “não sabe informar a quem pertence a droga que foi apresentada” . Em juízo, reiterou que “não estava portando drogas” e que “os Policiais apareceram com a sacola contendo a droga na Delegacia”, alegando ainda ter sido submetido a pressão psicológica durante a abordagem . Diante desse cenário, a defesa sustenta que a prova produzida não supera a dúvida razoável, especialmente considerando a negativa do acusado e a existência de outros indivíduos no local, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal . Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e absolver o acusado, bem como pleiteia, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade, com base no princípio da presunção de inocência, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 101041021 pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (ID 101733984). É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 30 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008507-04.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANIO PLACIDO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEOVANIO PLACIDO DO NASCIMENTO JUNIOR contra sentença de ID 101040935, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ilhéus, que o condenou apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, tendo sido ainda negado o direito de recorrer em liberdade . No caso, narra a inicial acusatória que: Consta do Inquérito Policial nº 60231/2025 que, no dia 06 de julho de 2025, por volta das 11h10min, no Alto do Amparo, próximo à Rua da Fonte, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, diversos fragmentos da droga vulgarmente conhecida por “maconha”, pesando 3,2g (três gramas e vinte centigramas), diversos “pinos” contendo a droga denominada cocaína, pesando 12,1g (doze gramas e dez centigramas), várias “pedrinhas” da droga vulgarmente conhecida por “crack”, derivada da cocaína, pesando 23,3g (vinte e três gramas e trinta centigramas), 01 (um) saco plástico contendo inúmeros pinos do tipo “eppendorf”, 01 (uma) balança de precisão de cor branca, bem como 01 (um) aparelho de telefone celular. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam incursão no Alto do Amparo, em localidade já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando nas imediações da Rua da Fonte, avistaram um grupo composto por cerca de 07 (sete) indivíduos portando sacolas. Assim que os integrantes da guarnição se aproximaram para averiguação, alguns componentes do grupo efetuaram disparos de arma de fogo, obrigando o revide. Ato contínuo os indivíduos empreenderam fuga e se dispersaram. Realizado o cerco com o objetivo de localizar os suspeitos, os milicianos se depararam com o denunciado que foi capturado e, na revista pessoal, em seu poder, dentro de uma sacola, foram encontradas as drogas acima descritas. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o denunciado negou a prática delitiva, alegando que estava no local para adquirir droga para o próprio consumo. As drogas e a balança de precisão foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 15), e, encaminhadas à perícia (guias de fls. 16 e 21), estando o laudo preliminar de constatação anexado a fls. 19/20 e o laudo da balança a fls. 43. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, o fato de ter sido apreendida balança de precisão, além da própria vida pregressa do denunciado, já condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização.” Na insurgência recursal, a defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, alegando fragilidade e inconsistência nos depoimentos policiais, especialmente porque testemunhas não presenciaram a abordagem e o único policial que poderia confirmá-la não foi ouvido em juízo, além da existência de outros indivíduos no local que poderiam ser responsáveis pela droga apreendida. Destaca, ainda, a negativa do acusado, que afirma não portar entorpecentes e ter ido ao local apenas para consumo próprio, concluindo pela presença de dúvida razoável e requerendo sua absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade de justiça. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão ao benefício da assistência judiciária gratuita, deixo de conhecê-lo, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal que procederá com a análise da hipossuficiência do recorrente. Este é o entendimento consolidado por esta Turma Julgadora, integrante da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022). Grifos nossos. Deixo, portanto, de conhecer do referido pedido, uma vez que a matéria aventada insere-se na competência do Juízo da Execução Penal. No mérito, impende reconhecer, de logo, que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 507923070 – p. 15 do APF nº 8007928-56.2025.8.05.0103). O laudo de exame pericial de fl. 19 do ID 507923070 do APF nº 8007928-56.2025.8.05.0103 atestou que foram apreendidas com o réu as seguintes substâncias: EXAME: Foram retirados, respectivamente, dos materiais: 0,5g; 1,5g; e 0,6g. A amostra A foi submetida ao teste químico de Ghamarawy para constatação de maconha, sendo obtido resultado positivo; as amostras B e C foram submetidas a testes químicos para identificação de alcaloides, e após reações com tiocianato de cobalto ofereceram resultados positivos. RESULTADO: Fundamentando-se nos exames físicos e químicos, foi encontrado resultado positivo para maconha no Material A e positivo para alcaloides nos Materiais B e C. Estes resultados são de caráter preliminar e os resultados finais de constatação serão enviados com o laudo definitivo. OBSERVAÇÃO: Um saco plástico contendo eppendorfs (101,0g) acompanhava os materiais. Ressalta-se que não houve impugnação quanto à regularidade ou conteúdo do laudo toxicológico, conferindo-lhe plena fé probatória. Quanto à autoria, igualmente não subsiste dúvida razoável. No bojo do inquérito policial, constante no Auto de Prisão em Flagrante nº 8007928-56.2025.8.05.0103, o condutor SD. PM Valter Ramos de Jesus Júnior declarou que: “Hoje, dia 06/07/2025, por volta das 11:10 horas, o depoente e sua equipe realizavam incursões na região denominada Alto do Amparo quando, nas imediações da Rua da Fontes, visualizaram sete indivíduos. O depoente relata que alguns indivíduos estavam com sacolas nas mãos. Nesse momento, alguns dos indivíduos que estavam armados efetuaram disparos de arma de fogo em direção da equipe policial. Diante da injusta agressão, o SD/PM Sales efetuou dois disparos para repelir a injusta agressão. Os indivíduos aproveitaram a oportunidade e empreenderam fuga. Logo após cessar o confronto, o depoente e sua equipe verificou que alguns indivíduos correram em direção à “pista”. Nesse momento, após realizar o cerco, um dos indivíduos foi alcançado. O depoente relata que esse indivíduo foi capturando em via pública quando tentava adentrar um imóvel que fica na localidade. Ele portava uma sacola plástica e estava sozinho no momento da abordagem. O SD/PM Sales realizou a busca pessoal e verificou o conteúdo da sacola plástica. Foram localizados os seguintes objetos dentro da referida sacola: 115 (cento e quinze) pedras de uma substância amarelada, análoga a droga crack, 15 (quinze) pinos de uma substância branca, análoga a droga cocaína, 05 (cinco) trouxinhas de uma substância esverdeada, análoga a droga maconha, diversos pinos tipo Eppendorf para guardar drogas e uma balança de precisão. O depoente informa que foram apreendidos outros objetos: um relógio marca orient, cor branco, uma corrente fina dourada com um crucifixo, um aparelho celular da marca Poco Fone, cor preto. O então flagranteado se recusou a fornecer o nome. Ele não informou a procedência da droga ou a destinação. Diante dos fatos, o indivíduo foi conduzido à Delegacia de Plantão de Ilhéus. Em sede Policial, foi possível identificar o indivíduo como sendo Geovânio Plácido do Nascimento Junior.” O SD PM Valter Ramos de Jesus Júnior, judicialmente, depôs o seguinte: “Que estavam em incursão e fracionaram a guarnição, e avistaram sete indivíduos, que atiraram nos policiais, que revidaram a injusta agressão. Que após cessar, os indivíduos correram com sacola na mão. Que alguns correram para a via principal, onde fio realizado acompanhamento e o réu foi alcançado numa rua tentando entrar numa casa. Que ao avistá-lo foi dada voz de abordagem, e fizeram a busca pessoa, onde dentro de um saco plástico que ele segurava foi encontrado o material. Que o réu não quis se identificar. Que o depoente fez o encaminhamento à delegacia, para providências cabíveis. Que não se recorda se o réu deu alguma explicação sobre a droga, só que ele não quis se identificar. Que no momento em que foi preso, o réu estava sozinho. Que nesta operação só foi apreendido ele com as drogas. Que as pessoas que estavam com ele evadiram e tomaram diversas direções. Que não pode responder se o réu poderia ter dispensado a droga. Que o soldado Sales fez a abordagem. Que o depoente chegou o réu já estava detido.” O SD PM Tarcísio Farias Aragão Sales, por sua vez, declarou o seguinte perante a autoridade policial: “Hoje, dia 06/07/2025, por volta das 11:10 horas, o depoente encontrava-se em patrulhamento tático com sua guarnição na localidade conhecida como Alto do Amparo, área já identificada por recorrente atividade criminosa. Durante a incursão, ao se aproximarem da Rua das Fontes, a equipe visualizou um grupo composto por sete indivíduos em atitude suspeita. Alguns deles seguravam sacolas plásticas, comportamento que reforçou a suspeição. No instante em que os membros da equipe se aproximaram para averiguação, alguns desses indivíduos, que estavam armados, passaram a disparar contra a guarnição. Diante da iminência da agressão e da necessidade de preservar a integridade física dos policiais, o depoente efetuou dois disparos de arma de fogo, agindo em legítima defesa. Logo após o confronto, os suspeitos se dispersaram em fuga por diferentes direções. Parte do grupo correu em direção à “pista”. A equipe então iniciou o cerco para localizar e conter os fugitivos. Durante a ação, um dos suspeitos foi interceptado em via pública no exato momento em que tentava entrar em um imóvel da localidade. O indivíduo estava sozinho e carregava uma sacola plástica. O depoente realizou a abordagem e procedeu com a busca pessoal. No interior da sacola foram encontrados diversos materiais ilícitos, sendo: 115 pedras de uma substância aparentando ser crack, 15 pinos contendo substância semelhante à cocaína, 5 porções de erva com características de maconha, além de vários pinos vazios do tipo Eppendorf, utilizados para acondicionamento de entorpecentes, e uma balança de precisão. Além dos entorpecentes, estavam com o suspeito: um relógio branco da marca Oriente, uma corrente dourada fina com pingente de crucifixo e um telefone celular da marca Poco Fone, na cor preta. Ao ser indagado, o indivíduo se recusou a fornecer sua identificação, tampouco deu qualquer informação sobre a origem ou destino da droga. Diante da materialidade delitiva o depoente e sua equipe conduziram o suspeito até a Delegacia de Plantão de Ilhéus para os devidos procedimentos legais. Já na unidade policial, após os trâmites de praxe, o homem foi identificado como Geovânio Plácido do Nascimento Junior. Os demais integrantes do grupo conseguiram fugir e não foram localizados até o término da ocorrência.” No depoimento Judicial, SD PM Tarcísio Farias Aragão Sales afirmou que: “Estávamos em incursão na referida, na localidade que já é conhecida por tráfico, quando avistaram 7 indivíduos, que empreenderam fuga, e dispararam contra as guarnições. Os policiais revidaram a injusta agressão, e fizeram o acompanhamento, até a subida do alto do coqueiro, onde encontraram o réu tentando entrar em uma residência. Logo foi feita a voz de prisão, foi feita a busca pessoal e estava e posse das substâncias, e o indivíduo foi encaminhado Pa delegacia. Ressaltou que ele estava tentando invadir uma casa que não era a dele, em que se encontravam uma família Ele estava com uma sacola numa mão, em que estava as drogas e a balança de precisão, e o celular na outra. Que o depoente realizou a revista pessoal. Que foram encontradas crack, cocaína e maconha, e uma sacola com recipientes para colocar cocaína. Que encontrou os indivíduos reunidos no local, e começaram a correr e efetuar disparos, e que o acusado foi pego logo depois, porque correu junto com os indivíduos e subiu uma escadaria. Que nunca tinha ouvido falar sobre o réu, só da localidade que ele estava. Que o réu negou tudo, e disse que nada do material era dele. Que a sacola estava na mão dele, e na outra mão estava o celular. Que estava sendo realizada uma ronda de rotina, pois o local já é conhecido pelo tráfico de drogas. Que os grupos foram fracionados, e que a guarnição do depoente coptou os indivíduos, os outros vieram no apoio. Que viu outros indivíduos do grupo portando sacolas. Que não fizeram busca no momento, por causa d situação em que houve disparos e acompanhamento, então não deu para fazer, mas que depois voltaram para ver se os outros indívuos dispensaram materiais. Que o local é frequentado por usuários de droga. Que sempre veem pessoas, inclusive com farda de trabalho, indo comprar drogas. Que o réu não disse o que foi fazer, que ele só disse que estava lá com os “meninos” residentes na região, que ele diz meninos, porque o depoente acha a faixa de idade dos indivíduos que estavam com ele era entre 15 e 17 anos. Que o réu não informou, no momento, que era usuário de drogas. Que o acusado disse que o material não era dele. Que no momento da abordagem estava o soldado Tavares com ele. Que os soldados Janaína e Valter chegaram depois. Que tem muita residência e um bar na rua. Que no momento da abordagem o depoente acredita que tinha pessoas nas suas residências, mas na rua não tinha ninguém. Que não se recorda se havia dinheiro, que se recorda da droga e da balança.” A Policial Militar Janaína Ferraz Macedo, no âmbito do inquérito policial, disse que: “Hoje, dia 06/07/2025, por volta das 11:10 horas, a depoente estava em serviço operacional juntamente com sua equipe, realizando rondas ostensivas na região conhecida como Alto do Amparo, com o objetivo de coibir ações criminosas. Durante o patrulhamento, ao se aproximarem das proximidades da Rua das Fontes, os policiais visualizaram um grupo de aproximadamente sete indivíduos em atitude considerada suspeita. Alguns deles portavam sacolas plásticas, fato que chamou a atenção da guarnição. No momento em que foi realizada a aproximação para a devida averiguação, parte dos suspeitos, que estavam armados, passou a efetuar disparos de arma de fogo na direção dos policiais. Diante do ataque, e visando proteger a integridade da equipe, o SD/PM Sales respondeu à agressão com dois disparos, agindo de forma proporcional à injusta provocação. Aproveitando-se da situação, os indivíduos se evadiram em diferentes direções. Foi então iniciado o cerco, e um dos suspeitos acabou sendo interceptado em via pública no momento em que tentava adentrar um imóvel situado nas imediações. Ele estava sozinho e carregava consigo uma sacola plástica. Durante a abordagem, o SD/PM Sales realizou a busca pessoal, encontrando dentro da sacola os seguintes materiais ilícitos: 115 pedras de substância amarelada, aparentando ser crack, 15 pinos contendo uma substância branca semelhante à cocaína, 5 porções de erva com características de maconha, além de diversos pinos vazios do tipo Eppendorf, comumente usados para armazenamento de entorpecentes, e uma balança de precisão. Foram também apreendidos com o suspeito outros objetos, sendo eles: um relógio da marca Oriente, de cor branca; uma corrente dourada com pingente de crucifixo; e um aparelho celular da marca Poco Fone, cor preta. Ao ser questionado, o indivíduo não forneceu sua identidade, tampouco explicou a origem ou destino dos materiais encontrados. Diante dos fatos, o indivíduo foi conduzido à Delegacia de Plantão.” A Policial Militar Janaína Ferraz Macedo, judicialmente, declarou o seguinte: que se recorda dos fatos tratados nos autos. Que estava o PETRO 70 e o PETRO 68, que as guarnições subiram o Alto do Amparo. Que a depoente estava um pouco atrás com o colega, e logo a frente estavam outros colegas com o PETRO 68, que viram os indivíduos, e teve um conflito com tiros. Que a depoente ouviu os tiros, mas não viu. Que os colegas que estavam na situação foi quem encontraram o réu. Que quando ela chegou com o colega foi uma rua atrás da rua principal. Que ela viu o momento em que encontraram o réu e ele estava com um saco na mão, onde estavam as drogas. Que chegou um pouco depois, e não viu o que eles conversaram. Que tinha uma balança no saco. Que ouviu algum colega falar do envolvimento do réu com o tráfico, mas que a depoente não sabe. Que o réu se evadiu do local correndo, e o colega que corre mais rápido foi quem acompanhou ele e conseguiu alcançá-lo. Que quando a depoente chegou, ela viu os dois colegas, e um colega estava fazendo a abordagem, e o réu estava com um saco. Que quem fez a abordagem foi o Soldado Sales. Que quando a depoente chegou, o réu estava de costas. Que a rua é comprida, e que a depoente viu alguns momentos. Que o réu tentou entrar em um imóvel, e a pessoa não quis abrir, e o colega conseguiu chegar primeiro, e nesse momento, do jeito que ele estava, o colega fez a abordagem nele. Que acredita que tinha outras pessoas no local, mas que ela não se recorda. Que os colegas noticiaram que tinha outros individuo, traficando mesmo. Que a depoente não fez a vistoria do local, que foi para a delegacia conduzir o acusado. Que quando avistou o acusado, ele estava tentando adentrar uma casa verde. O investigado, interrogado pelo Delegado de Polícia, afirmou que: Hoje, dia 06/07/2025, por volta das 11:00 horas, o interrogado informa que foi à “boca de fumo” que fica no Alto do Amparo para comprar “maconha”. O interrogado explica que não reside nessa localidade, mas hoje decidiu adquirir “maconha” no referido local. Em determinado momento, um dos indivíduos que estava na localidade (o interrogado não sabe o nome desse indivíduo) verbalizou “a PM está subindo”. Nesse momento, os indivíduos que estavam na localidade empreenderam fuga. O interrogado explica que não tem envolvimento, mas de qualquer forma correu em outra direção. Alguns minutos depois, o interrogado escutou disparos de arma de fogo. O interrogado correu mais rápido para sair daquela localidade. Indagado a respeito da identificação dos indivíduos que empreenderam fuga, o interrogado alega que não sabe os respectivos nomes. Ato contínuo, policiais militares se aproximaram do interrogado e indagaram a respeito de armas de fogo. O interrogado informou aos policiais militares que não sabe nada a respeito de armas de fogo. O interrogado foi revistado pelos policiais militares. O interrogado alega que estava com seus pertences pessoais, celular, relógio e a quantia em espécie. Acredita que seja o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). No que se refere a trazer consigo drogas, o interrogado alega que não portava nada de ilícito. Não sabe informar a quem pertence à droga que foi apresentada. Já no interrogatório Judicial, o acusado disse que: “já foi preso uma outra vez; que tem uma filha de um ano que está aos cuidados da mãe, sendo que nem o interrogado tem doença grave ou deficiência; que estudou segundo grau completo; que fazia ¨bicos¨; que não estava portando drogas; que os Policiais apareceram com a sacola contendo a droga na Delegacia; que até disse na Delegacia que a sacola não era do interrogado; que já traficou na área mas com a prisão anterior, parou porque sua filha nasceu e estava trabalhando; que tinha costume de subir lá para comprar drogas para seu uso; que chegou lá e tinham 3 rapazes e foi comprar maconha e quando foi comprar, os Policiais subiram e eles correram para a rua da Fonte; que o réu não se envolve com nada e desceu ao invés de subir como os outros fizeram; que ouviu disparos de tiros dos Policiais pois nem deu tempo de os meninos puxarem arma; que um Policial deu dois disparos na sua direção e então o réu correu acelerado mas cansou de correr; que então entrou em uma casa do lado do bar de ¨barretinho¨ para quem já trabalhou mas a mulher dele não morava mais lá; que então os Policiais passaram e perguntaram se não estava no morro; que então lhe puxaram, pegaram spray de pimenta mas disse que não precisava e podiam fazer o trabalho deles e prender se tivesse com algo; que então os Policiais disseram que o réu estava querendo ensinar os Policiais a fazer o trabalho deles; que os Policiais disseram que levariam o réu para território da facção rival e respondeu que poderia levar; que viram que não estava se importando e então disseram que levariam para a Concha Acústica fazer alguma maldade; que pediu para ser levado para a Delegacia e foi levado; que não conhecia os Policiais que lhe prenderam; que acha que os Policiais lhe conheciam, pois eles mexeram no celular e disse que já tinha prendido o réu, e disseram também que o réu era tirado a esperto e que o réu tinha o vulgo de ¨Batata¨, mas o réu não tem esse vulgo e é conhecido apenas como ¨Junior¨; que não sabe nenhum motivo que os Policiais tenham para lhe incriminar falsamente.”. A versão apresentada pelo réu no seu depoimento, de que a droga teria sido “plantada” por policiais, não se sustenta frente ao conjunto harmônico e convergente dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes públicos que efetuaram a prisão. Um dos policiais afirmou recordar-se do episódio, relatando que o acusado foi abordado quando tentava se evadir de local de alta incidência de tráfico, tendo consigo droga fracionada e embalada, com características típicas de mercancia. O outro agente confirmou que o local da abordagem era típico da atividade do tráfico de drogas e que o acusado foi perseguido e capturado após tentar escapar da guarnição, momento em que foram encontradas drogas em seu poder. Todos os policiais que foram ouvidos, tanto na fase do inquérito policial, quanto judicialmente, enfatizaram que o comportamento do abordado ensejou a busca pessoal e que a apreensão resultou na condução imediata à delegacia, com lavratura de auto de prisão em flagrante. A despeito de não se recordarem com exatidão de todos os detalhes da abordagem, o que se justifica diante do lapso temporal considerável entre os fatos e a audiência de instrução, o conjunto das declarações foi coerente quanto à dinâmica da ação policial, ao local da ocorrência, à tentativa de fuga, ao tipo e acondicionamento das substâncias apreendidas, e da apreensão da balança de precisão, elementos que, somados, reforçam a credibilidade dos testemunhos. Importante frisar que, a defesa não produziu qualquer prova testemunhal apta a infirmar a narrativa acusatória, tampouco arrolou pessoa que pudesse atestar versão diversa dos fatos. A inércia probatória defensiva reforça a solidez do conjunto formado pela prova oral e pericial da acusação, especialmente quando confrontada com a tese isolada de negativa de autoria apresentada pelo réu. Ademais, a jurisprudência confere plena validade à prova testemunhal colhida de agentes públicos no exercício regular de suas funções, desde que isenta de contradições relevantes ou motivação ilegítima, circunstâncias ausentes no caso. O entendimento é de que o testemunho policial é apto a embasar condenação quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, desde que harmônico com os demais elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Neste sentido a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). Assim, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias apreendidas, a forma de acondicionamento, a circunstância da fuga e o local da abordagem (região notoriamente vulnerável ao tráfico) são elementos que, conjugados, indicam com clareza que a droga não se destinava ao uso pessoal, mas sim à comercialização ilícita. Não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que demonstre a condição de dependência química do réu ou que infirmasse o dolo de mercancia. Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, resta suficientemente demonstrada tanto a materialidade delitiva quanto a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que o Juízo sentenciante observou rigorosamente as três fases do critério trifásico do art. 68 do Código Penal, conjugado com o art. 42 da Lei 11.343/2006. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes, e foi aplicada a agravante da reincidência, majorando a pena em 1/6, em conformidade com a jurisprudência, resultando na pena intermediária de 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. A pena foi tornada definitiva diante da ausência de causas de aumento ou diminuição. Diante da reincidência, foi fixado regime mais severo, qual seja, o regime fechado. Subsidiariamente, o apelante pugna pelo direito de recorrer em liberdade. O Juízo sentenciante, ao apreciar a matéria, consignou o seguinte: “No que se refere à continuidade da prisão preventiva, observa-se que o réu permaneceu preso durante toda a instrução penal, e como permanecem os motivos que a ensejaram, pois foi condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, deve ser mantida a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos. Assim sendo, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia provisória de recolhimento e encaminhe-se o acusado ao Complexo Penitenciário.” No caso em exame, observa-se que a apelante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido fixado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda, mantida a prisão cautelar. Os elementos dos autos indicam que a manutenção da prisão preventiva revela-se plenamente justificada diante da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à garantia da ordem pública. Com efeito, a dinâmica dos fatos, conforme delineada nos autos, evidencia que o acusado não se encontrava isoladamente, mas sim inserido em contexto de atuação conjunta com outros indivíduos, em local notoriamente conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas, sendo certo que parte do grupo, inclusive, encontrava-se armada e efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, circunstância que denota elevada periculosidade concreta da conduta. Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi — atuação em grupo, emprego de arma de fogo e tentativa de fuga —, aliada aos antecedentes do acusado, autoriza a manutenção da custódia cautelar como medida necessária e adequada para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não se mostrando suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a existência de antecedentes ou de outras ações penais em curso por crimes da mesma natureza constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, por evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. Assim, não se verifica, na hipótese, qualquer ilegalidade ou deficiência de fundamentação apta a ensejar a revogação da medida cautelar. Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva quando permanecem presentes os fundamentos que justificaram sua decretação, razão pela qual se mostra legítima a manutenção da custódia cautelar. Diante desse contexto, conclui-se que as razões recursais não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se encontra devidamente motivada e em consonância com o entendimento predominante dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008507-04.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GEOVANIO PLACIDO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Material A) 3,2g correspondente à massa bruta de amostra vegetal seca, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração também verde-amarronzada;
Material B) 12,1g correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco;
Material C) 23,3g correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pedras amareladas.