PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8069467-41.2025.8.05.0000

COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: ROBERTO CORREIA DE ANDRADE - OAB/BA 75594

PACIENTE: IGOR PAIVA FERREIRA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA





EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006; ART. 29, §1º, III, LEI 9.605/1988; E ART. 12, LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. SEGUNDO A DENÚNCIA, NO DIA 06/04/2025, O PACIENTE FOI AVISTADO POR POLICIAIS MILITARES PORTANDO UMA SACOLA BRANCA E, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, FUGIU EM DIREÇÃO À SUA RESIDÊNCIA, SENDO ALCANÇADO NA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FORAM ENCONTRADOS 49 (QUARENTA E NOVE) PAPELOTES DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 115G (CENTO E QUINZE GRAMAS), UMA BALANÇA DE PRECISÃO, A QUANTIA DE R$ 312,00 (TREZENTOS E DOZE REAIS) EM ESPÉCIE E UM APARELHO CELULAR CONTENDO UMA NOTA DE R$ 200,00 SUPOSTAMENTE FALSA. NO LOCAL, OS POLICIAIS AINDA VISUALIZARAM TRÊS PÁSSAROS SILVESTRES MANTIDOS EM CATIVEIRO, ALÉM DE UMA CARABINA DE PRESSÃO, UMA ESPADA TIPO CATANA E UMA MUNIÇÃO CALIBRE 12MM. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. DENÚNCIA FOI OFERECIDA E RECEBIDA EM 12/05/2025. PACIENTE FOI CITADO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/05/2025. DEFESA APRESENTOU RESPOSTA, COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO INDEFERINDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, RATIFICANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8069467-41.2025.8.05.0000, tendo ROBERTO CORREIA DE ANDRADE - OAB/BA 75594, como Impetrante e, na condição de Paciente, IGOR PAIVA FERREIRA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8069467-41.2025.8.05.0000

COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: ROBERTO CORREIA DE ANDRADE - OAB/BA 75594

PACIENTE: IGOR PAIVA FERREIRA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO CORREIA DE ANDRADE - OAB/BA 75594, em favor de IGOR PAIVA FERREIRA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA.



Narra o Impetrante que, na data de 06/04/2025, “por volta das 11h50min, na Rua Ibotirama, Santa Cruz, na cidade e comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, supostamente por ter praticado os delitos capitulados nos artigos prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, art. 29, §1º, III, Lei 9.605/1988; art. 12, Lei 10.826/03; na forma do art. 69 do Código Penal, o paciente IGOR PAIVA FERREIRA teve sua prisão em flagrante decretada em 06/04/2025, convertida em prisão preventiva, ficando recolhido pelo suposto CRIME COMETIDO até o presente momento” (sic).



Alega também que “a MM. Juíza, decidiu negar a Liberdade do paciente, sem o mínimo de fundametação legal plausível, visto que, a contagem da prisão Provisória é visível o excesso prazal, contudo, numa Comarca em que o processo perpassa mais de 20 dias sem sequer ter um movimento, decisão ou despacho, Comarca esta que possui uma Vara Crime abarrotada de processos em atraso, com baixo rendimentos, com uma grande quantidade de réus presos provisoriamente, Comarca que somente nos últimos 10 dias mudou-se de juízes substitutos por 3 vezes e nenhum tem o devido compromisso com a Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA” (sic).



Continua asseverando que “a decisão da MM. Juíza demonstra de forma genérica, ou seja, um copia e cola da manifestação ministerial” (sic).



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 94152042, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 95752372. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8069467-41.2025.8.05.0000

COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: ROBERTO CORREIA DE ANDRADE - OAB/BA 75594

PACIENTE: IGOR PAIVA FERREIRA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA



VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis:

 

“[…] Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, em 06 de abril de 2025, por volta das 11h50min, na Rua Ibotirama, Santa Cruz, nesta cidade e comarca de Luís Eduardo Magalhães, IGOR PAIVA FERREIRA, guardava, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico e fornecimento a terceiros, sem qualquer autorização legal ou regulamentar para tanto, 49 papelotes de cocaína pesando 115g, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 45, Auto de Constatação Preliminar de fls. 48/49 e imagem de fls. 60.

Consta também que, nas mesmas condições de tempo e local, IGOR PAIVA FERREIRA guardava e tinha em cativeiro 03 (três) pássaros silvestres, sendo 01 icterus jamacaii (sofreu), 01 paroaria coronata (cardeal) e 01 saltator similis (trinca ferro), sem autorização, licença ou autorização para tanto, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 45 e imagem de fls. 60.

Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, IGOR PAIVA FERREIRA manteve sob sua guarda um cartucho de arma de fogo calibre 12mm, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 45 e Laudo Pericial de fls. 89.

Segundo o apurado, IGOR resolveu trabalhar no tráfico de drogas. Para tanto, além da obtenção da porção de cocaína acima indicada, ele também conseguiu objetos destinados ao fracionamento e a pesagem das drogas. Assim na data acima, ele iniciou a venda dos entorpecentes e já havia auferido R$ 312,00.

Ocorre que policiais militares realizavam ronda de rotina pelo bairro Santa Cruz quando avistaram o DENUNCIADO carregando uma sacola branca, ocasião que o IGOR avistou a guarnição policial e empreendeu fuga para sua residência. Diante dos fortes indícios de prática de ato ilícito, os policiais então seguiram em seu encalço, logrando alcançá-lo na área externa da casa.

Realizada a abordagem pessoal, encontraram dentro da sacola 49 papelotes de cocaína e uma balança de precisão. No bolso da bermuda de IGOR encontraram o valor de R$ 312,00, além de um celular contendo uma nota de R$ 200,00, supostamente falsa.

Durante a abordagem, no exterior da residência, os policiais visualizaram uma gaiola contendo três pássaros, uma carabina de pressão uma espada catana e uma munição calibre 12mm.

As circunstâncias da prisão em flagrante, o acondicionamento e natureza das drogas, bem como a balança de precisão apreendida evidenciam que as drogas eram destinadas ao tráfico e que o dinheiro apreendido era fruto desse comércio.

Ante o exposto, denuncio IGOR PAIVA FERREIRA como incurso no art. 33, caput, Lei 11.343/2006; b) art. 29, §1º, III, Lei 9.605/1988; c) art. 12, Lei 10.826/03; d) na forma do art. 69 do Código Penal. […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Trata-se de ação penal em desfavor de IGOR PAIVA FERREIRA, preso em 06 de abril de 2025, em razão da prática dos crimes previstos no art. 33, §1°, II e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06, art. 29, §1º, III, Lei 9.605/1988; art. 12, Lei 10.826/03; na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi apresentada no id nº499743737. Recebida a denúncia em 12/05/2025 id, 499830514. Citado o denunciado em 22/05/2025, id nº501847276, este indicou a Dr. Lorena Pereira Fagundes como advogada, devidamente habilitada nos autos, não apresentou defesa em favor do réu. Após 04 (quatro meses), o denunciado apresentou novo defensor que requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo e defesa prévia em favor Igor, id nº 521386547 e 521386552, respectivamente. I- DO RELAXAMENTO DA PRISÃO Inicialmente, pontuo que, a manutenção da prisão preventiva em face do requerente, encontra-se respaldada no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, para ter a prisão preventiva revogada, é necessário que não estejam presentes nos autos os motivos que a ensejaram, conforme prevê o artigo 316 do Código de Processo Penal. Em relação aos argumentos apresentados pela defesa, já relatados acima, verifica-se que não houve nenhuma alteração na situação fática e a prisão preventiva do requerente foi devidamente decretada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em análise ao feito, nota-se que o pedido de relaxamento da preventiva formulado pela defesa do acusado não merece prosperar, uma vez que o prazo para finalização da instrução não foi extrapolado. Reputo necessário relembrar que prevalece na jurisprudência o entendimento de que os prazos previstos para a ultimação da instrução criminal não têm natureza peremptória, de forma que a superação destes não acarreta a revogação automática da segregação cautelar. Dessa forma, eventual reconhecimento de excesso de prazo deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias de cada caso concreto, não decorrendo de uma simples soma dos prazos previstos no Código de Processo Penal. Ademais, saliento que os prazos firmados para a prisão preventiva constituem-se em orientações, sendo flexíveis, e não vinculativas, não devendo ser considerados isoladamente, mas sim como um todo, a fim de se evitar prisões desproporcionais, o que não é o caso dos presentes autos, eis que o tempo de prisão ainda se encontra razoável. Entretanto, observa-se que, não obstante regularmente constituída, a patrona do réu não apresentou defesa prévia em deste, permanecendo inerte por período considerável. Somente após o decurso de aproximadamente quatro meses, o denunciado constituiu novo advogado, o qual protocolizou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo e apresentou defesa prévia em favor do acusado (IDs nº 521386547 e 521386552, respectivamente). Dessa forma, constata-se que o alegado atraso no trâmite processual decorreu exclusivamente da substituição de defesa técnica e da inércia inicial da advogada anteriormente constituída, circunstâncias que não podem ser imputadas ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição da violação à garantia da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática, mas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa e sua complexidade. Ilustra perfeitamente tal entendimento o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi cumprida em 9/11/2021, a denúncia oferecida em 20/12/2021 e, após apresentação das defesas prévias, foi recebida em 4/7/2022, com designação de audiência de instrução para o dia 25/10/2022. Porém, identificada a vinculação da associação com organização criminosa, foi aberta vista ao Ministério Público, que requereu o declínio da competência e o aditamento da denúncia, deferido em 18/1/2023. Em seguida, foi fixada a competência do juízo especializado em 2/3/2023, recebido o aditamento à denúncia e mantidas as prisões em 7/4/2023, estando o feito em fase de instrução. 3. Desse modo, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, na apuração de crimes vinculados à organização criminosa que ensejou o declínio da competência. Não obstante, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 815593 BA 2023/0120833-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). Assim, não se verifica constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, uma vez que o retardo no andamento processual foi ocasionado por fato atribuível à própria defesa. Quanto a alegada primariedade e predicativos pessoais, é cediço que os alegados bons predicados do requerente não justificam, por si sós, a concessão de liberdade. Afinal, estando a decisão amparada na presença de risco à ordem pública e conveniência da instrução processual, é preciso que esta demonstre concretamente que os riscos em referência não subsistem, o que não restou evidenciado no requerimento sob análise. Este é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás(TJGO): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES AFASTADAS. PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE NÃO AFRONTADOS. 1 - Verificado que o ato coator expõe, mediante fundamentação idônea e suficiente, a necessidade da prisão preventiva do paciente, flagrado na posse de relevante quantidade de maconha e com petrechos típicos da difusão ilícita da droga, mostra-se correta a sua segregação cautelar a título de garantia da ordem pública. 2 - Exsurgindo da realidade fática exposta no ato coator a necessidade da prisão preventiva, tem-se, por corolário lógico, o afastamento de sua substituição por medidas cautelares mais brandas. 3 - A prisão preventiva regularmente decretada não afronta os princípios da inocência nem da proporcionalidade, ainda que o paciente tenha predicativos pessoais ilibados. 4. Parecer de cúpula ministerial acolhido. ORDEM DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5077923-59.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/03/2021, DJe de 30/03/2021). Como se vê, não há dúvida sobre a presença de motivação suficiente a justificar a manutenção da medida extrema, porque revestida da necessária cautelaridade, com a devida indicação dos fatos justificadores da custódia preventiva. II – DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA Inicialmente, é importante esclarecer que a presente fase processual tem como objetivo específico a verificação dos requisitos de admissibilidade da denúncia e a análise de eventuais hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta a ausência de justa causa, em razão da fragilidade probatória e ausência de autoria. Para a configuração da justa causa, são necessários apenas indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Esses requisitos encontram presentes nos autos, conforme auto de exibição e apreensão (id. 499743737, fls. 45-46), laudo de exame pericial (id. 499743737, fls. 48-19), imagens (id. 499743737, fls. 60) e os indícios de autoria podem ser extraídos dos depoimentos das testemunhas (id. 499743737), do auto de prisão em flagrante e demais documentos que instruem a denúncia. Outrossim, registro que não há que se falar em absolvição sumária, nesta fase do procedimento, sem que haja a necessária colheita de prova, notadamente considerando que não existem nos autos quaisquer elementos que legitimem o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, tampouco excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar o denunciado. As teses defensivas apresentadas não demonstram, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, a ausência de dolo ou justificativa apta a ensejar absolvição sumária, razão pela qual rejeito a preliminar aventada pela defesa e determino a continuidade da instrução processual para o adequado julgamento do mérito da causa. Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Em assim sendo, o caso em testilha merece a realização de instrução probatória para a sua exata dimensão. Por evidência, a absolvição não é descartada quando da prolação da sentença. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado, mantendo o decreto preventivo de IGOR PAIVA FERREIRA; 2) INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, ocasião em que DEIXO de reconhecer a inépcia da inicial […]"





Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)


Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .



Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo.



Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor.



Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício.



Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social.

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.



No que concerne à alegação do excesso prazal, conforme se extrai dos documentos que acompanham a exordial, bem como das informações judiciais prestadas, o processo criminal tramita regularmente perante o Juízo de origem.



Verifica-se que a denúncia foi oferecida sob o id. 499743737 e recebida em 12/05/2025 (id. 499830514). O Paciente foi citado por videoconferência em 22/05/2025 (id. 501847276).



Segundo a denúncia, no dia 06/04/2025, o Paciente foi avistado por policiais militares portando uma sacola branca e, ao perceber a aproximação da guarnição, fugiu em direção à sua residência, sendo alcançado na área externa do imóvel. Durante a busca pessoal, foram encontrados 49 (quarenta e nove) papelotes de cocaína, totalizando 115g (cento e quinze gramas), uma balança de precisão, a quantia de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em espécie e um aparelho celular contendo uma nota de R$ 200,00 supostamente falsa.



No local, os policiais ainda visualizaram três pássaros silvestres mantidos em cativeiro, além de uma carabina de pressão, uma espada tipo catana e uma munição calibre 12mm.



A Defesa apresentou resposta, com pedido de revogação da prisão preventiva (id. 521386552).



O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal (id. 526363039).



Na sequência, foi proferida decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva, ratificando o recebimento da denúncia e determinando a designação da audiência de instrução (id. 527893957).



Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

 

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR